Despacho Normativo 43-A/84
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 335/77, de 13 de Agosto, determina-se que a terça-feira de Carnaval, dia 6 de Março, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Fevereiro de 1984. - O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.