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Decreto-lei 331/80, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 331/80

de 28 de Agosto

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado e posto em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares, que faz parte integrante deste decreto-lei.

Art. 2.º É revogado o Regulamento de Continências e Honras Militares para o Exército e para a Armada, aprovado pelo Decreto 26381, de 29 de Fevereiro de 1936.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Junho de 1980.

Promulgado em 18 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DE CONTINÊNCIAS E HONRAS MILITARES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1 - A continência constitui a forma tradicional e obrigatória de saudação e de reconhecimento entre militares.

2 - Os militares hierarquicamente inferiores saúdam primeiro.

3 - Todos os militares devem estar sempre prontos a prestar a continência ou a retribuí-la, de acordo com as normas expressas neste Regulamento.

4 - Os militares uniformizados poderão fazer a continência para saudar indivíduos civis.

Art. 2.º - 1 - A continência do militar desarmado é feita de cabeça levantada, dirigindo natural e francamente a cara para quem a recebe.

Com um gesto vivo, eleva-se a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça, com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal e no alinhamento dos ombros.

2 - Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.

3 - Os mutilados, estropiados ou acidentados, quando incapacitados de observar as disposições anteriores, tomarão uma atitude respeitosa.

Art. 3.º A continência do militar armado é feita das seguintes formas:

1) Com espada:

Apresentar-arma;

Funeral-arma;

Perfilar-arma;

Inclinar-arma (ombro-arma na Armada);

Sentido (na Armada);

2) Com espingarda ou pistola-metralhadora:

Apresentar-arma;

Funeral-arma;

Ombro-arma;

Sentido.

Art. 4.º Quando as continências aplicáveis a que se referem os artigos 2.º e 3.º sejam feitas em andamento, além do que ali se preceitua, procede-se pelo modo seguinte:

1) Roda-se francamente a cabeça para o respectivo flanco, retomando a posição anterior ao desfazer a continência;

2) O inferior hierárquico, se necessário, afasta-se lateralmente por forma a evitar que da continência resulte o contacto dos respectivos braços.

Art. 5.º - 1 - A continência é iniciada por forma que o superior possa aperceber-se da sua execução e corresponder-lhe em tempo.

2 - No caso da continência ao Estandarte Nacional e ao Presidente da República, é iniciada a cerca de 10 m e termina passados cerca de 5 m.

Art. 6.º - 1 - O superior tem por obrigação corresponder à continência ou ao cumprimento que lhe for feito, excepto quando estiver em formatura que não comande.

2 - Quando se acharem reunidos informalmente diversos superiores, a continência ou cumprimento do inferior hierárquico é dirigida a todos e como tal deverá ser por todos correspondida.

3 - Em cerimónias militares, a continência ou cumprimento é dirigida a quem presida e, portanto, correspondida apenas pela respectiva entidade.

Art. 7.º - 1 - A continência é prestada a todos os oficiais e sargentos.

2 - Para efeitos de continências e honras militares, os militares graduados em qualquer posto têm os mesmos direitos e deveres dos que possuem esse posto.

Art. 8.º Os cadetes dos estabelecimentos de ensino superior militar não têm direito a quaisquer honras (salvo as honras fúnebres - quadro D do capítulo IX) nem a continência, mas, quanto a esta, fazem-na a todas as patentes a partir de aspirante a oficial, inclusive.

Contudo, são considerados de categoria imediatamente inferior a aspirante a oficial e como tal são-lhes aplicadas as disposições contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º no que diga respeito à ocupação de lugares.

Art. 9.º Nas forças armadas, os graus de hierarquia militar, para efeitos de continências e honras militares, agrupam-se como consta do quadro seguinte:

QUADRO A

(ver documento original) Art. 10.º - 1 - A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacionais, como símbolos da Pátria, estão acima de toda a hierarquia militar. Todos os militares têm, portanto, a obrigação de lhes fazer a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil, nas circunstâncias previstas nos artigos 52.º e 56.º 2 - O Presidente da República tem direito a iguais saudações.

Art. 11.º - 1 - Em terra, os Chefes de Estado estrangeiros ou os embaixadores que oficialmente os representem e os membros de famílias reais reinantes que oficialmente representem os respectivos monarcas têm direito a honras iguais às prestadas ao Presidente da República.

2 - O Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os membros do Governo e os ministros plenipotenciários estrangeiros, quando em actos oficiais previamente anunciados, têm direito às honras constantes do quadro B do capítulo V do presente Regulamento.

3 - Os Presidentes das Assembleias e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira têm honras de Ministro do Governo da República (categoria III do quadro B do capítulo V) na área das suas regiões.

4 - Os governadores civis têm honras de oficial general (categoria V do quadro B do capítulo V) quando em actos solenes oficiais a que presidam na área dos seus distritos e que exijam essa representação.

5 - Os oficiais estrangeiros, quando em actos oficiais, têm honras iguais aos da mesma patente das forças armadas nacionais.

6 - Nos navios de guerra deve observar-se o que sobre o assunto estatui a Ordenança do Serviço Naval.

Art. 12.º - 1 - Aos oficiais comandantes de unidades e estabelecimentos militares, quer efectivos quer interinos, uniformizados ou trajando civilmente, são devidos, diariamente, à primeira entrada e última saída da sua unidade, entre as horas do içar e do arriar da Bandeira, a guarda formada e o toque de sentido, seguido do sinal respectivo, sempre que sejam das categorias 1.ª e 2.ª do quadro A (artigo 9.º).

Os comandantes de fracções destacadas de unidades, quando da categoria 2.ª do quadro A (artigo 9.º), têm direito às mesmas honras.

Aos oficiais da categoria 3.ª do quadro A (artigo 9.º), quando desempenhando funções de comandante de unidade ou de estabelecimento militar, é devido apenas o toque de sentido, seguido do respectivo sinal.

Em qualquer dos casos os oficiais de serviço deverão apresentar-se ao comandante logo que este entre na unidade.

2 - Quando na unidade ou estabelecimento militar se encontrar em serviço qualquer entidade hierarquicamente superior ao comandante, a este é apenas devido o sinal de comandante.

3 - Nos quartéis-generais e em todos os comandos ou direcções de oficial general o distintivo do respectivo comandante ou director será içado, durante o dia, quando este ali entre e arriado logo após a sua saída.

4 - Nos navios de guerra seguir-se-á o que determinar a Ordenança do Serviço Naval.

Art. 13.º Os militares, quer fardados quer em trajo civil, deverão cumprimentar todos os seus superiores hierárquicos, mesmo que estes não estejam uniformizados, desde que os reconheçam ou logo que eles se identifiquem.

Art. 14.º Um militar acompanhando um superior hierárquico uniformizado só presta continência às hierarquias a quem esse superior a fizer.

Quando o referido superior trajar civilmente, o militar presta continência às hierarquias superiores à sua e corresponde às continências que lhe forem dirigidas.

Art. 15.º O tratamento entre militares é regido pelos seguintes preceitos:

1) Na Armada. - Cabe aos almirantes da Armada, almirantes vice-almirantes e contra-almirantes a designação abreviada de «almirante», competindo a de «comandante» aos oficiais exercendo funções de comando e aos oficiais superiores quando, pelas funções que desempenham, lhes não deva ser dado outro tratamento.

Os primeiros-tenentes, segundos-tenentes e subtenentes podem ser tratados, abreviadamente, por «tenentes».

Os oficiais com curso de engenharia, medicina e farmácia podem ser tratados pelos títulos correspondentes a esses cursos.

Os sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos, segundos-sargentos e subsargentos podem ser tratados, abreviadamente, por «sargentos».

Os primeiros-grumetes e segundos-grumetes podem ser tratados, abreviadamente, por «grumetes».

O superior, falando a inferior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce seguido do nome ou número (praças), se assim o entender ou julgar necessário.

O inferior, falando a superior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce, precedido da palavra «senhor».

Os oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º) têm direito ao tratamento de «excelência».

2) No Exército. - Os oficiais com curso de engenharia, medicina e farmácia podem ser tratados pelos títulos correspondentes a esses cursos.

O superior, falando a inferior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce.

Poderá fazê-lo seguir de nome ou número (praças), se assim o entender ou julgar necessário.

O inferior, falando a superior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce, precedido da palavra «senhor». A palavra «senhor» poderá ser substituída pela palavra «meu», de uso tradicional.

Os oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º) têm direito ao tratamento de «excelência».

3) Na Força Aérea. - Os oficiais com curso de engenharia e medicina podem ser tratados pelos títulos correspondentes a esses cursos.

O superior, falando a inferior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce.

Poderá fazê-lo seguir do nome ou número (praças), se assim o entender ou julgar necessário.

O inferior, falando a superior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce, precedido da palavra «senhor». A palavra «senhor» poderá ser substituída pela palavra «meu», de uso tradicional.

Os oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º) têm direito ao tratamento de «excelência».

Art. 16.º O militar não tem o direito de dispensar as honras devidas ao seu posto ou cargo, a não ser em casos em que as circunstâncias o justifiquem.

CAPÍTULO II

Continências e deferências dos militares isolados

Art. 17.º - 1 - O militar desarmado faz a continência quer a pé firme quer em marcha.

2 - Armado com sabre-baioneta, punhal, espada embainhada, pistola, espingarda ou pistola-metralhadora em bandoleira, a tiracolo ou recolhida faz a continência como se estivesse desarmado.

3 - Se é portador de um objecto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência.

Se tem as mãos impedidas, toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.

4 - Conduzindo à mão qualquer animal, limita-se a dirigir natural e francamente a cara para quem recebe o cumprimento.

5 - Para prestar a continência, o militar que se desloca em acelerado toma previamente a cadência de ordinário; da mesma forma, quando montado, meterá a passo.

6 - O militar conduzindo qualquer viatura, incluindo bicicleta ou motociclo, não presta continência.

7 - Os militares que sejam conduzidos em qualquer viatura, embora não se levantando, fazem a continência ou, se trajarem civilmente, cumprimentam.

8 - Nas unidades, nos locais de passeio ou diversão e similares, em que um militar se encontre repetidas vezes com um superior hierárquico, só é obrigado a fazer a continência ou, se trajar civilmente, a cumprimentar na primeira vez.

9 - Nos agrupamentos de militares sem constituírem formatura, o militar presente que primeiro avistar um superior de qualquer das categorias do quadro A (artigo 9.º) que se aproxima anuncia-o em voz alta, indicando-o pelo seu posto ou cargo, a fim de que por todos possa ser individualmente prestada a continência a que o mesmo tem direito.

Art. 18.º O militar deve usar sempre de todas as deferências para com os seus superiores hierárquicos, nomeadamente:

1) Não fumar diante do superior sem obter a devida autorização;

2) Se se cruzar com um superior em qualquer passagem apertada, designadamente escada ou vão de uma porta, facilitar-lhe a passagem, deixando-o passar em primeiro;

na rua, ceder-lhe o lado interior do passeio;

3) Evitar sempre passar pela frente do superior, mas, quando tiver necessidade de o fazer, solicitar-lhe a devida licença;

4) Não entrar nas embarcações militares nem delas sair sem licença do superior que estiver presente. Os militares entram nas embarcações antes dos superiores e desembarcam depois deles.

Nas embarcações os lugares de honra são, por ordem decrescente:

1.º Bombordo a ré;

2.º Estibordo a ré;

3.º A meio a ré;

4.º e 5.º, etc. De ré para vante alternadamente a bombordo e a estibordo.

5) Não entrar nas viaturas e aeronaves militares nem delas sair sem licença do superior que estiver presente. Nas viaturas de transporte colectivo de pessoal e nas aeronaves militares os lugares serão ocupados, por ordem hierárquica, da direita para a esquerda e da frente para a retaguarda.

6) Em acto de serviço, não montar ou embarcar nem se apear, de cavalo ou viatura, sem pedir licença ao superior presente.

Art. 19.º O militar a quem o superior se dirigir toma imediatamente a posição de sentido e faz a continência. Mantém a posição de sentido enquanto o superior se não retirar ou o autorizar a tomar outra posição. Quando o superior se retirar, volta a prestar-lhe a continência.

Art. 20.º O militar desarmado a pé firme toma a posição de sentido, volve por forma a tomar a frente paralela à direcção seguida por quem tenha de cumprimentar e faz a continência. Durante o desfile de qualquer força militar procede da mesma forma, conservando-se, porém, em sentido até escoamento da mesma. Faz a continência ao Estandarte Nacional e ao comandante da força, quando for seu superior e a ela tenha direito.

Art. 21.º O militar desarmado em marcha faz a continência sem interromper o movimento, excepto quando ao Estandarte e ao Presidente da República, casos em que interrompe a marcha e volve por forma a tomar a frente paralela à direcção seguida por aquele símbolo ou entidade.

Art. 22.º O militar desarmado, quer a pé firme quer em marcha, estando de cabeça descoberta, não faz a continência.

Se estiver em movimento toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para quem recebe o cumprimento.

No restante observa o preceituado nos artigos 19.º, 20.º e 21.º Art. 23.º Quando o Estandarte Nacional ou o Presidente da República estiverem parados, o militar desarmado em marcha, ao chegar em frente daquele símbolo ou entidade, pára, volve ao flanco, presta a continência e retoma a marcha.

Art. 24.º - 1 - O militar armado a pé firme faz as seguintes continências:

a) Apresentar-arma: à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República, aos oficiais das categorias 1.ª e 2.ª do quadro A (artigo 9.º) e às outras entidades constantes do quadro B (capítulo V), mas a estas apenas nas condições fixadas no referido quadro;

b) Ombro-arma (perfilar-arma): às hierarquias da categoria 3.ª do quadro A (artigo 9.º);

c) Sentido (inclinar-arma): às hierarquias da categoria 4.ª do quadro A (artigo 9.º);

d) Funeral-arma: à passagem de qualquer féretro.

2 - Durante o desfile de qualquer força toma a posição de sentido (inclinar-arma), prestando ao comandante da força as continências indicadas no número anterior deste artigo.

Art. 25.º O militar armado e em marcha faz a continência a todas as patentes do quadro A (artigo 9.º) superiores à sua. À passagem de qualquer força militar faz continência ao comandante da força, de acordo com a sua categoria hierárquica. Ao Estandarte Nacional e ao Presidente da República faz alto e a continência a pé firme.

Art. 26.º - 1 - Quando um militar tenha de se dirigir a um superior hierárquico, aproxima-se a uma distância que lhe permita ser ouvido e pára. Menciona-o pela identidade de acordo com o preceituado no artigo 15.º, ao mesmo tempo que pede licença e faz a continência. Obtida a licença, avança até cerca de dois passos do superior e coloca-se na sua frente.

Para se retirar pede licença ao mesmo tempo que efectua a continência; em seguida volve para o lado em que vai seguir e retira.

2 - Quando o referido superior estiver na presença de algum militar mais graduado ou mais antigo, terá, para atender o inferior hierárquico, de previamente pedir licença, procedendo de igual modo quando este se retirar.

Art. 27.º - 1 - O militar armado que não estiver em formatura permanece em ombro-arma enquanto na presença do superior, se este for das categorias 1.ª, 2.ª ou 3.ª do quadro A (artigo 9.º), e em sentido, se for da categoria 4.ª do mesmo quadro.

2 - Estando em formatura e sendo da categoria 4.ª do referido quadro ou de categoria inferior, o militar armado toma sempre a posição de sentido quando um superior se lhe dirija, o qual toma igualmente esta posição.

3:

a) Os militares da categoria 4.ª do quadro A (artigo 9.º), não estando em formatura, conservam a espada perfilada quando se dirijam a superior ou quando este se lhes dirija.

Para esta categoria ou inferior, o superior conserva-se sempre na posição de sentido;

b) Os militares das categorias 1.ª, 2.ª e 3.ª do mesmo quadro, quer em formatura quer fora dela, conservam a espada abatida enquanto os de graduação igual ou superior lhes estiverem falando.

Art. 28.º O superior recebe na posição de sentido a apresentação de um inferior hierárquico, conservando-se também nesta posição os que se encontrem na proximidade imediata.

Art. 29.º Os militares armados nunca se descobrem.

Art. 30.º Os militares uniformizados desarmados descobrem-se apenas:

1) Quando entrem em locais onde for de uso os civis descobrirem-se;

2) Quando em actos públicos de culto em que tomem parte, fora dos actos de serviço, seguindo, para este efeito, as mesmas regras da população civil.

Art. 31.º - 1 - As sentinelas fazem as continências prescritas nos artigos anteriores para o militar armado a pé firme e sempre que seja possível, no armado a pé firme e, sempre que seja possível, as sentinelas param no ponto onde estiverem, tomando a frente do posto de sentinela e fazendo a continência.

2 - As sentinelas dobradas executam os movimentos simultaneamente, regulando-se a da esquerda pela da direita.

3 - A sentinela das armas faz ombro-arma no seu posto e brada às armas logo que aviste:

a) O Presidente da República;

b) Os Ministros ou entidades com categoria equivalente dos departamentos militares;

c) Oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º), quando uniformizados ou ostentando o respectivo distintivo na viatura em que se deslocam;

d) O comandante da unidade ou estabelecimento militar, quer efectivo, quer interino, quando das categorias 1.ª ou 2.ª do quadro A (artigo 9.º) ou, caso se trate de fracção destacada da unidade, sendo da categoria 2.ª do mencionado quadro, ainda que trajando civilmente, em qualquer dos casos;

e) Uma força armada ou desarmada de qualquer efectivo ou comando.

4 - A sentinela das armas procede como mencionado no n.º 3 para as cerimónias do içar e do arriar da Bandeira.

5 - Depois da hora do arriar da Bandeira, a sentinela só brada às armas no caso previsto na alínea e) do n.º 3.

6 - As sentinelas usarão ainda os seguintes procedimentos:

a) Prestarão continência aos militares das categorias constantes do quadro A (artigo 9.º) que passem até uma distância de cerca de 10 m;

b) À passagem de qualquer féretro executarão o movimento de funeral-arma;

c) Durante o desfile de qualquer cortejo religioso tomam a posição de sentido.

Art. 32.º Os militares, quer em marcha quer a pé firme, encontrando-se ou não de sentinela, perante a dificuldade de se certificarem, com oportunidade, da categoria de um superior hierárquico, nomeadamente por este se deslocar num meio rápido de transporte, prestam sempre a continência, sendo contudo admissível que essa continência seja inferior à que lhe seria devida.

Art. 33.º As sentinelas das armas das guardas de honra só bradam às armas às hierarquias iguais ou superiores àquela para quem a guarda foi postada.

Art. 34.º Nos estacionamentos (acampamento, bivaque ou acantonamento) as sentinelas das armas só bradam às armas nos seguintes casos:

Às forças armadas ou desarmadas de qualquer efectivo ou comando;

Ao içar e ao arriar da Bandeira.

CAPÍTULO III

Continências das forças militares

Art. 35.º - 1 - Para efeito de continências, considera-se força a que tiver um efectivo mínimo de duas praças devidamente comandadas e as rondas militares às guarnições.

2 - Para o mesmo efeito considera-se desarmada a força que não leva arma alguma ou que as leva como indica o n.º 2 do artigo 17.º Art. 36.º - 1 - Qualquer força faz continência à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacionais, ao Presidente da República, às entidades conforme se fixa no quadro B (capítulo V), aos militares de hierarquia superior à do comandante da força e ainda a outras forças, excepto a escoltas conduzindo presos, as quais não prestam nem correspondem a continências.

2 - Quando qualquer força estacionada ou em marcha, armada ou não, se encontre com outra força em local em que esteja presente alguma das entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 31.º ou o comandante da sua unidade, a continência é prestada de preferência à entidade em causa.

3 - Qualquer força que passar por uma unidade, estabelecimento militar ou local onde se esteja içando ou arriando a Bandeira Nacional com honras militares faz continência à direita ou à esquerda, não suspendendo a marcha, a não ser que tenha o caminho impedido, caso em que faz alto e volve ao flanco até final da prestação das honras militares.

Art. 37.º - 1 - A força de efectivo até pelotão, estacionada ou em marcha, faz continência à voz do respectivo comandante.

2 - A força de efectivo mais elevado, quando em marcha, faz a continência por companhias (ou subunidades equivalentes) ou pelotões depois do respectivo toque ou da voz de continência do comandante da força, voz que é cumprida pelos comandantes das fracções, a não ser que estas unidades marchem em linha ou formação cerrada, caso em que a continência é feita ao toque respectivo ou à voz do comandante da unidade.

A pé firme, faz continência ao toque ou à voz do respectivo comandante, podendo ser feita por fracções, conforme este deliberar.

Art. 38.º - 1 - Uma força estacionada e armada abre fileiras e apresenta armas à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, aos Ministros ou entidades com categoria equivalente dos departamentos militares e aos militares da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º); faz ombro-arma a qualquer força e, bem assim, a todas as patentes, a partir de aspirante a oficial, superiores à do seu comandante, e toma a posição de sentido à passagem dos militares da categoria 4.ª do quadro A (artigo 9.º) sempre que estes sejam de patente superior à do comandante da força estacionada.

2 - Quando pela retaguarda da força passar o Estandarte Nacional ou o Presidente da República, aquela força faz meia volta e presta a devida continência.

Art. 39.º - 1 - As guardas, ao brado de armas, formam em ombro-arma e fazem as continências prescritas para as forças estacionadas e armadas.

2 - A bordo dos navios de guerra seguir-se-á o que determina a Ordenança do Serviço Naval.

Art. 40.º - 1 - Uma força estacionada e desarmada toma a posição de sentido e abre fileiras à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacionais, ao Presidente da República, aos Ministros ou entidades com categoria equivalente dos departamentos militares e aos militares da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º) e toma a posição de sentido à passagem de qualquer força e às categorias 2.ª, 3.ª e 4.ª do mesmo quadro, sempre que sejam de patente superior à do comandante da força.

2 - Quando pela retaguarda da força passar o Estandarte Nacional ou o Presidente da República, aquela faz meia volta e abre fileiras.

3 - O comandante da força faz sempre a continência prescrita no artigo 2.º Art. 41.º - 1 - Uma força armada ou desarmada em marcha faz continência à direita (esquerda) à voz de olhar-direita (esquerda); quando armada de espada, a força toma simultaneamente a posição de perfilar-arma.

2 - Os oficiais e os sargentos, quando armados de espada e exercendo comando, quer apeados, quer a cavalo, apresentam arma à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República, aos Ministros ou entidades com categoria equivalente dos departamentos militares e aos militares da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º).

Art. 42.º A força armada que pela natureza ou forma de condução das armas não possa utilizá-las para a continência procede como se estivesse desarmada.

Art. 43.º As forças motorizadas executarão a continência em conformidade com o que estiver determinado, tendo em atenção o seguinte:

1) Quando em marcha, as vozes ou sinais de execução deverão ser dados, pelo menos, a 20 m antes da entidade, força ou símbolo que origina a continência;

2) Os condutores das viaturas não fazem continência;

3) Os ocupantes das viaturas fechadas não fazem continência;

4) Nas viaturas abertas, apenas faz continência o chefe de viatura.

Art. 44.º A continência de forças militares em parada ou desfiles é prestada às entidades de acordo com a ordem de precedência constante da lista do protocolo do Estado em vigor.

Art. 45.º - 1 - A presidência em cerimónias ou reuniões de carácter militar é atribuída às entidades de acordo com a ordem de precedência constante da lista do protocolo do Estado em vigor.

2 - A bordo dos navios da Armada seguir-se-á o estabelecido na Ordenança do Serviço Naval.

Art. 46.º - 1 - Nenhuma força deve iniciar a marcha, destroçar, descansar, embarcar ou desembarcar de viaturas ou de embarcações militares e montar ou apear sem o seu comandante pedir licença ao superior que estiver presente, o que poderá ser efectuado por intermédio de um graduado dessa força.

2 - Fora dos casos de actividades de rotina e de instrução, nenhuma força deve sair da unidade ou destroçar após nela ter dado entrada sem solicitar licença, através da cadeia de comando, ao comandante ou oficial mais antigo presente na unidade.

Art. 47.º - 1 - Nos locais de instrução, esta só será interrompida à aproximação de qualquer superior hierárquico quando esse ali chegar com a finalidade de a ela assistir ou nela participar.

2 - Exceptua-se o caso de o superior se aproximar no decorrer de uma fase em que não convenha interromper a instrução e em que quem comanda ou presida a não suspenda, cumprimentando logo que possível o superior que ali chegou, apresentando as razões da não interrupção da mesma.

Art. 48.º - 1 - Nas casernas, refeitórios, cobertas, salas de convívio e outros alojamentos, o militar presente que primeiro avistar um superior de qualquer das categorias do quadro A (artigo 9.º) que se aproxima, em acto de visita ou de revista previamente fixado, anuncia-o em voz alta, indicando-o pelo seu posto ou cargo, e o mais graduado ou antigo dos presentes dá a voz de sentido; este não manda à vontade sem verificar que todos estão em sentido e o superior o autorize.

A bordo dos navios de guerra só têm direito a esta voz as categorias 1.ª, 2.ª e 3.ª do quadro A (artigo 9.º).

2 - Não se tratando de visita ou de revista previamente fixada, os militares presentes nos mencionados locais não procederão a qualquer formalidade, devendo, contudo, observar as deferências adequadas ao local e circunstâncias, no âmbito deste Regulamento.

3 - Em qualquer outra dependência ou local é aplicado o disposto no n.º 1, mesmo que não se trate de visita ou de revista previamente fixada.

Art. 49.º As forças em trânsito dão a esquerda umas às outras e ultrapassam segundo as regras de trânsito.

Art. 50.º Quando várias forças marcham no mesmo sentido ou se cruzam, têm precedência aquelas cujos comandantes sejam mais graduados ou antigos. Havendo necessidade de ultrapassagem ou cruzamento, estes só se farão depois de dada autorização pelo comandante mais graduado ou artigo, se não houver ordem superior que determine o contrário.

Art. 51.º Nos casos de assistência, em formatura, a cerimónias religiosas, serão tomadas as atitudes e posições definidas neste Regulamento que se considerem em conformidade com as respectivas normas rituais.

CAPÍTULO IV

Continências ao Hino Nacional e à Bandeira Nacional

Art. 52.º - 1 - Como saudação que é à Pátria, o Hino Nacional só é tocado pelas bandas militares durante a continência à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República e ainda como determina o quadro B do capítulo V. Concluídos os últimos acordes, nunca é recomeçado.

2 - Durante a execução do Hino Nacional por banda militar ou civil em actos oficiais, os militares presentes tomam a posição de sentido e fazem a continência, quando uniformizados, ou descobrem-se e perfilam-se, quando em trajo civil.

As forças desarmadas fazem sentido, abrem fileiras e os comandantes fazem continência.

As forças ou os militares armados apresentam armas.

Art. 53.º - 1 - Nas unidades e estabelecimentos militares a Bandeira Nacional é içada às 8 horas e arriada à hora legal do pôr do Sol, aos domingos, feriados (anexo I) e quando superiormente determinado.

2 - Em navios amarrados ou fundeados em águas do continente, Regiões Autónomas da Madeira e Açores e território de Macau a Bandeira Nacional é içada diariamente às 8 horas e arriada à hora legal do pôr do Sol.

3 - As disposições do número anterior aplicam-se às fortificações marítimas em território nacional encarregadas de prestar as honras do porto.

4 - Nos portos de mar em que não haja fortificações encarregadas de prestar as honras, a Bandeira Nacional será içada na sede do comando da Armada, do Exército ou da Força Aérea, por esta ordem, e, se visível do mar, sempre que no porto fundeie algum navio de guerra nacional ou estrangeiro.

Art. 54.º Quando entre o pôr do Sol e a hora do içar da Bandeira, no dia seguinte, passar, fundear ou largar de porto nacional algum navio de guerra estrangeiro, nas fortificações marítimas encarregadas de prestar as honras do porto e nos navios da Armada, fundeados ou amarrados à vista, será a Bandeira içada sem honras, sendo arriada igualmente sem honras logo que o navio passe ou fundeie.

Se este facto se der perto das horas regulamentares do içar, a Bandeira será arriada minutos antes dessas horas para ser novamente içada com as honras devidas.

Art. 55.º - 1 - Se a Bandeira tiver de conservar-se içada depois do pôr do Sol, é arriada a esta hora com as honras devidas e içada em seguida sem honras.

Por modo idêntico, na manhã seguinte é arriada sem honras para ser novamente içada com honras.

2 - Durante a noite, sempre que a Bandeira esteja içada, deverá ser iluminada por um projector ou por dois faróis de luz branca.

3 - A bordo dos navios de guerra seguir-se-á o que determina a Ordenança do Serviço Naval.

Art. 56.º Nas unidades e estabelecimentos militares, o acto de içar ou de arriar a Bandeira Nacional constitui uma cerimónia de carácter solene e decorre observando-se as seguintes disposições:

1) As honras, presididas pelo oficial de serviço, são prestadas por uma força armada de efectivo de pelotão ou, no caso de impossibilidade de se dispor deste efectivo, por um que lhe seja o mais próximo.

Executa-se o toque de sentido, a força apresenta armas e inicia-se o içar (arriar) da Bandeira, ao mesmo tempo que a fanfarra ou terno de corneteiros (clarins) executa a marcha de continência.

Por sua vez, a guarda forma e presta a continência, regulando a sua actuação pela do pelotão.

O tempo de içar (arriar) da Bandeira é regulado pela duração do toque respectivo;

2) Havendo banda de música, esta tocará o Hino Nacional em substituição da marcha de continência;

3) Nos dias de grande solenidade, as honras serão prestadas por uma força de maior efectivo, de acordo com as disponibilidades;

4) Qualquer outra força que esteja presente a este acto presta honras iguais e todas as que passem a distância não superior a 100 m olham ao flanco, não interrompendo a marcha;

5) Os militares presentes na unidade ou estabelecimentos mas fora da formatura e aqueles que, no exterior, passem a menos de 100 m de distância tomam a posição de sentido e, voltando a frente para o local onde é içada (arriada) a Bandeira, fazem a continência, ou descobrem-se e perfilam-se quando em trajo civil.

A continência dura enquanto a Bandeira sobe ou desce.

Não sendo esta visível tomam apenas a posição de sentido.

Art. 57.º A Bandeira Nacional, tanto para o acto de içar como depois de arriada, é transportada por uma praça graduada, por forma condigna, em bandeja ou salva.

Será içada (arriada) por graduado.

Art. 58.º - 1 - Nas formaturas em que a unidade leva o Estandarte Nacional, este é conduzido por um oficial subalterno, escoltado por dois sargentos e um cabo, todos escolhidos entre os militares mais condecorados ou mais antigos, com comportamento exemplar. Os dois sargentos ladeiam o porta-estandarte a cerca de 1 m, ficando o comandante da escolta à direita e o cabo à retaguarda do porta-estandarte, a cerca de 1 m, quando a pé, e a cerca de 1,5 m, quando a cavalo.

2 - Os estandartes ou guiões das unidades ou estabelecimentos militares, que, em princípio, deverão ser conduzidos por um sargento-ajudante ou primeiro-sargento, não têm escolta própria, não deverão incorporar-se juntamente com o Estandarte Nacional na escolta deste, nem lhes é prestada qualquer continência.

Art. 59.º - 1 - As forças militares recebem o Estandarte Nacional do modo seguinte:

formada a força, o comandante dá ordem para o porta-estandarte receber o Estandarte. O oficial, acompanhado da respectiva escolta, tendo-o recebido no local onde estava guardado, avança à voz do comandante «avance o Estandarte», indo postar-se a 10 m em frente dele e com a frente voltada para a força, que já deve estar em posição de ombro-arma; recebe em seguida a continência de apresentar-arma, precedida da voz «continência ao Estandarte». As bandas de música executam o Hino Nacional e, na sua falta, as fanfarras ou os ternos de corneteiros (clarins) tocam a marcha de continência. À voz «ombro-arma», o porta-estandarte e a escolta vão ocupar o seu lugar na formatura.

2 - Por forma análoga se procede quando o Estandarte retirar da formatura. À voz «retire o Estandarte», o porta-estandarte vai colocar-se a 10 m na frente do comandante e, voltado para ele, recebe a continência da força, retirando só depois desta terminada.

3 - Quando o Estandarte Nacional se deslocar para um local distante do da formatura ou daquele onde a unidade se encontra, será nomeado para o acompanhar um pelotão para guarda de honra com dois corneteiros ou clarins. Quando por circunstâncias especiais não possa ser nomeada esta guarda de honra, o Estandarte será conduzido na respectiva caixa por um sargento e acompanhado pelo oficial porta-estandarte. A escolta marcha isoladamente.

4 - A escolta do Estandarte Nacional e a guarda de honra avançam até ao local onde o Estandarte está guardado e, enquanto postadas à sua espera, tomam somente a posição de sentido às graduações superiores à do seu comandante.

5 - Recebido o Estandarte pela escolta e feita a continência pela guarda de honra, esta acompanha-o até ao local onde está formada a unidade e, fazendo alto a 5 m à retaguarda da escolta e com a mesma frente, acompanha a unidade na continência.

6 - Terminada a continência, a guarda de honra vai ocupar o seu lugar na formatura ou retira, conforme as ordens recebidas.

7 - Quando o Estandarte Nacional retirar, a escolta e a guarda de honra procedem de modo idêntico, acompanhando-o até ao local onde deve ficar e, depois de lhe prestarem as honras, voltam a ocupar o seu lugar na formatura ou seguem aos seus destinos, conforme as ordens recebidas.

Art. 60.º - 1 - O Estandarte Nacional toma a posição de perfilar nos seguintes casos:

a) A pé firme:

Quando da continência das forças, no acto de recepção ou de retirada do Estandarte;

À passagem de outros estandartes nacionais;

À passagem do Presidente da República;

Quando as forças militares apresentam armas;

b) Em marcha:

Nas continências a outros estandartes nacionais, ao Presidente da República e às entidades civis e militares constantes do quadro B (capítulo V), nos casos e circunstâncias ali determinados;

Nos desfiles em continência, durante todo o percurso.

2 - A pé firme, a escolta ao Estandarte apresenta armas quando este perfilar, ficando em ombro-arma nas restantes continências; em marcha, quer o Estandarte perfile ou não, a escolta mantém-se em ombro-arma e não presta qualquer continência.

Em todos os casos a escolta executará os movimentos ordenados para as forças em presença.

Art. 61.º - 1 - O Estandarte Nacional é, em regra, guardado no gabinete do comandante da unidade ou do director do estabelecimento. Se a unidade ou estabelecimento não dispuser de gabinete ou sala condignos, o Estandarte deverá recolher, encapado ou na sua caixa, para local apropriado ou determinado pelo comando.

2 - No caso das forças instaladas em bivaque, acantonamento ou acampamento, o comandante designará o local para guarda do Estandarte e uma força ou, pelo menos, uma sentinela para a sua guarda permanente.

Art. 62.º - 1 - As forças não se instalam em bivaque, acantonamento ou acampamento nem abandonam o local onde estacionaram sem prestarem honras ao Estandarte Nacional da sua unidade, quando ele ali se encontrar.

2 - Quando a força estacionada estiver acompanhada de banda de música, fanfarra e terno de corneteiros (clarins), estes também fazem parte da guarda de honra ao Estandarte.

Art. 63.º Aos hinos estrangeiros e às bandeiras ou estandartes nacionais ou estrangeiros prestam-se honras militares iguais às que ficam regulamentadas para o Hino e Bandeira ou Estandarte Nacionais, tendo em atenção que após a execução do hino estrangeiro se seguirá, sempre, a do Hino Nacional.

Art. 64.º - 1 - Os militares isolados transportados em viaturas, desde que não sejam transportes públicos, ao passarem a menos de 100 m de qualquer local onde se esteja a prestar honras à Bandeira Nacional, deverão parar e apear; se uniformizados, executam a continência à Bandeira; se trajam civilmente, descobrem-se e perfilam-se.

2 - As forças militares transportadas em viaturas não pararão nem apearão, devendo o respectivo comandante fazer a continência sem interromper o andamento.

Caso as circunstâncias imponham a paragem, o comandante apeia-se e faz a continência.

Art. 65.º Dentro do território nacional, a Bandeira Nacional, quando desfraldada em conjunto com as bandeiras de outros países, deve ocupar o lugar de honra.

Art. 66.º A bordo dos navios de guerra deve observar-se o que sobre o assunto estabelece a Ordenança do Serviço Naval.

CAPÍTULO V

SECÇÃO I

Guardas de honra

Art. 67.º Guarda de honra é a força armada destinada a:

Acompanhar os Estandartes Nacionais como é determinado no n.º 3 do artigo 59.º do capítulo IV do presente Regulamento;

Prestar honras militares em actos solenes;

Prestar honras fúnebres.

Art. 68.º O efectivo das guardas de honra é o indicado no quadro B do presente capítulo.

Art. 69.º - 1 - Sempre que possível e salvo indicação superior em contrário, as guardas de honra formam em linha, dando a direita ao local junto do qual devem postar-se.

2 - Os oficiais, com excepção do comandante da guarda de honra, formam no alinhamento da primeira fileira, imediatamente à direita das unidades ou subunidades que comandam.

À frente da formatura ficará unicamente o comandante da guarda de honra, quando esta é constituída por uma companhia (ou unidade equivalente); quando for constituída por unidade superior a companhia, ficará junto do comandante e a 2 m à sua retaguarda e à direita o seu ajudante, e 2 m à retaguarda e à esquerda deste o corneteiro (clarim) de ordens.

3 - A banda de música, a fanfarra ou o terno de corneteiros (clarins) ficarão, em princípio, no flanco direito da guarda de honra.

O Estandarte ficará normalmente entre estes elementos e a força; em casos especiais superiormente determinados, poderá ficar a meio da guarda de honra, entre duas subunidades da mesma. Neste caso e antes de iniciar o desfile, o Estandarte tomará o lugar à direita da força.

4 - Logo que postadas, as guardas de honra abrem fileiras, rectificam os alinhamentos e tomam a posição de descansar (à vontade). Tomarão a posição de firme quando começarem a chegar entidades oficiais.

Art. 70.º - 1 - As guardas de honra, depois de postadas, só têm de prestar honras à passagem do Estandarte Nacional, do Presidente da República e das entidades de categoria superior àquelas a quem as mesmas guardas de honra são destinadas.

2 - Tomam, porém, a posição de sentido à passagem de forças militares, funerais, cortejos religiosos e de oficiais de patente superior à dos seus comandantes. Nestas circunstâncias, quando o comandante da guarda de honra não estiver armado de espada, não fará a continência referida no artigo 2.º do capítulo I, limitando-se a tomar a posição de sentido.

Art. 71.º - 1 - Ao avistar a entidade a quem a guarda de honra é prestada, o seu comandante mandará sentido e ombro-arma, prestando-lhe depois a continência devida, mas apenas quando a entidade referida se tiver colocado no ponto de continência (ponto, em regra, a cerca de 10 m à frente do comandante da guarda de honra, onde a entidade se colocará na posição de sentido, pronta a receber a continência da guarda de honra).

2 - As continências a prestar e os hinos e marchas a executar pelas bandas de música, fanfarras e ternos de corneteiros (clarins) são as indicadas no quadro B do presente capítulo.

3 - As bandas de música, fanfarras e ternos de corneteiros (clarins) terão sempre em atenção que iniciam o hino ou marcha a executar somente no momento em que a guarda de honra acaba de executar o último tempo do movimento de apresentar-arma.

4 - Após a execução do hino ou marcha, o comandante da guarda de honra manda ombro-arma e nesta posição se conserva a força durante a revista (se esta se efectuar).

5 - No caso de a guarda de honra ter Estandarte Nacional, a entidade a quem se prestam as honras, recebida e correspondida a continência, aproxima-se a cerca de 5 m do Estandarte e saúda-o, passando a seguir a revista (se entender efectuá-la).

O comandante da guarda de honra desloca-se para o flanco direito ou efectua meia-volta, consoante o Estandarte Nacional esteja colocado, respectivamente, no flanco ou a meio da guarda de honra, aguardando que a entidade conclua a saudação para, em seguida, a acompanhar na passagem da revista.

6 - A revista é passada começando pelo flanco direito da primeira fileira até ao flanco esquerdo da mesma, contornando-o e seguindo pela frente das outras fileiras, em sentidos alternados.

7 - Durante a revista a entidade a quem se prestam honras é acompanhada exclusivamente pelo comandante da guarda de honra, por um seu ajudante e pelo ajudante do comandante da guarda de honra (se existir).

O comandante da guarda de honra marchará 2 m à retaguarda e à direita da entidade e os ajudantes 1 m à retaguarda do comandante da guarda de honra. No caso de se tratar de uma entidade estrangeira, ela será ainda acompanhada pela entidade nacional de categoria equivalente ou, na sua ausência, pela entidade de hierarquia adequada que para tal efeito for designada, a qual seguirá à sua esquerda.

O séquito, durante a revista, mantém-se em sentido, no ponto de continência, em uma ou duas fileiras (conforme o número de elementos que o compõem), com frente paralela à guarda de honra e voltado para ela.

8 - Durante a revista, a banda de música ou, na sua falta, a fanfarra ou terno de corneteiros (clarins) executa uma marcha, que é iniciada quando a entidade começa a revista no flanco direito.

9 - Terminada a revista, a banda de música, fanfarra ou terno de corneteiros (clarins) cessa imediatamente de tocar; o comandante da guarda de honra e o seu ajudante (se existir) retomam o seu lugar na formatura; a entidade volta ao ponto de continência, marcando assim o fim da revista; o comandante da guarda de honra presta individualmente a continência, mantendo-se a força na posição em que está (ombro-arma), sem tornar a prestar nova continência.

10 - Seguidamente, a entidade a quem são prestadas honras, acompanhada pelo seu séquito, desloca-se para o ponto de desfile, designando-se desta maneira o local onde a entidade assiste ao desfile. Este ponto de desfile, sempre que possível, deverá situar-se à direita da formatura e a cerca de 50 m do flanco direito.

11 - No caso de não se efectuar o desfile, a guarda de honra prestará de novo a continência quando a entidade voltar ao ponto de continência. Seguidamente, esta saudará novamente o Estandarte Nacional.

Art. 72.º - 1 - O desfile da guarda de honra (que somente se iniciará depois de a entidade se encontrar no ponto de desfile) faz-se, de preferência e sempre que possível, para a direita, evolucionando por forma que o flanco de cada fracção passe à distância aproximada de 10 m do ponto de desfile numa direcção paralela à da formatura inicial.

2 - As continências a prestar pela guarda de honra à entidade perante quem desfila são as indicadas no quadro B do presente capítulo, sendo o seu início e fim assinalados por bandeirolas, respectivamente, verde e vermelha.

3 - O desfile será sempre feito ao som de uma marcha (nunca será o Hino Nacional).

Art. 73.º - 1 - Sempre que a entidade não mande desfilar a guarda de honra, esta manter-se-á formada onde se encontra até que a mesma entidade determine que destroce ou abandone o quartel, edifício, monumento ou local onde se prestou a guarda de honra.

2 - Exceptua-se o caso de a referida entidade mandar aviso ao comandante da guarda de honra de que dispensa a mesma à sua saída ou permite que a mesma destroce, voltando a estar formada à sua saída.

3 - Se a entidade mandar desfilar a guarda de honra, esta ordem, salvo indicação em contrário, subentende que a mesma pode destroçar no final do desfile e que a sua presença é dispensada à saída da entidade.

Art. 74.º A guarda ao palácio ocupado pelo Presidente da República ou por Chefe de Estado estrangeiro em visita oficial ao País é comandada por um capitão ou primeiro-tenente e tem o efectivo mínimo de dois pelotões.

Art. 75.º - 1 - No caso de um Chefe de Estado estrangeiro em visita oficial ao País ficar alojado em palácio do Estado, a guarda que entrar de serviço faz-se acompanhar de banda de música, que retira depois do render das guardas.

2 - A banda de música citada executará o hino da nacionalidade respectiva, seguido do Hino Nacional, durante a cerimónia do render da guarda.

Art. 76.º - 1 - Quando o Presidente da República regresse de missão oficial no estrangeiro ou, no País, presida a cerimónia de alto significado, poderá ser constituída uma formatura em alas ao longo do trajecto seguido por aquela alta entidade.

2 - Honras semelhantes às indicadas no número anterior poderão ser prestadas a Chefes de Estado estrangeiros, ou embaixadores em sua representação, em visita oficial.

3 - As honras a que se referem os dois números anteriores só serão prestadas mediante determinação superior.

SECÇÃO II

Escoltas de honra

Art. 77.º Escolta de honra é a força armada destinada a:

Acompanhar estandartes nacionais;

Acompanhar altas entidades a quem se deva prestar esta honra militar;

Acompanhar féretros em honras fúnebres.

Art. 78.º As escoltas de honra destinadas a acompanhar altas entidades deverão ser a cavalo ou motorizadas.

Art. 79.º O efectivo das escoltas de honra é o que consta do artigo 58.º do quadro B deste capítulo e do quadro D do capítulo IX, conforme se trate, respectivamente, de estandartes nacionais, altas entidades ou féretros.

Art. 80.º A escolta de honra coloca-se, sempre que possível, dando a direita ao lado por onde há-de chegar quem (o que) tenha de acompanhar.

Art. 81.º - 1 - A escolta de honra, enquanto aguarda a chegada, para efeitos do artigo 77.º, só tem que prestar honras à passagem de estandartes nacionais, chefes de Estado e entidades de categoria superior à de quem vai escoltar.

2 - Toma, porém, a posição de sentido à passagem de forças militares, funerais, cortejos religiosos e de oficiais de patente superior à do seu comandante.

Art. 82.º O comandante da escolta de honra, logo que avista quem (o que) tenha de escoltar, mandará executar os movimentos adequados, por forma que à sua chegada seja prestada a continência devida.

Art. 83.º - 1 - A escolta de honra marchará 10 m à retaguarda do Estandarte Nacional, da alta entidade ou do féretro a escoltar, devendo o comandante situar-se nos seguintes lugares:

a) À estribeira direita da viatura escoltada, se a escolta é a cavalo;

b) Imediatamente à retaguarda da mesma viatura, se a escolta é motorizada.

2 - Se o elemento escoltado passar entre tropas em alas, o comandante destas marchará imediatamente à sua retaguarda seguido pelo comandante da escolta de honra.

Art. 84.º A escolta de honra destacará uma guarda avançada, que marchará 50 m à frente do elemento a acompanhar, com os seguintes efectivos:

1) Escolta motorizada - de dois motociclistas ou duas viaturas, até ao máximo de um esquadrão (ou unidade equivalente);

2) Escolta a cavalo - de duas praças graduadas, até ao máximo de um esquadrão.

Art. 85.º Quando a escolta de honra for constituída por um regimento, a sua guarda avançada destaca para 20 m à sua frente os seguintes batedores:

1) Nas escoltas motorizadas - dois motociclistas ou duas viaturas;

2) Nas escoltas a cavalo - quatro sargentos.

Art. 86.º Durante a marcha escoltando uma alta entidade, a escolta de honra só presta continência à Bandeira e Estandarte Nacionais e ao Presidente da República.

SECÇÃO III

Salvas

Art. 87.º - 1 - As salvas de artilharia atribuídas às entidades a quem se presta essa honra, quando superiormente tal for determinado, são as que constam do quadro B do presente capítulo.

2 - Em terra, só se efectuam à chegada das entidades.

Art. 88.º A bordo dos navios de guerra, as salvas que competem às diferentes categorias e as condições em que se efectuam são as indicadas na Ordenança do Serviço Naval.

Art. 89.º As entidades a quem são prestadas estas honras recebem-nas de pé, em continência, ou descobertas, quando trajando civilmente.

Art. 90.º As fortificações marítimas ou baterias encarregadas de prestar as honras do porto correspondem, tiro por tiro, às salvas dos navios de guerra.

Art. 91.º As fortificações marítimas ou baterias salvam com vinte e um tiros quando passar ou fundear navio conduzindo o Presidente da República, trazendo içado o respectivo distintivo ou quando, fundeado, içar esse distintivo.

Art. 92.º As salvas só podem ser dadas desde a hora do içar até à do arriar da Bandeira Nacional.

Art. 93.º Quando por qualquer motivo não se cumprir o disposto nos artigos 90.º e 91.º, não só esta circunstância será comunicada oficialmente ao navio mas ainda as salvas serão dadas no dia seguinte, dentro do período indicado no artigo 92.º

SECÇÃO IV

Ordenanças

Art. 94.º - 1 - As entidades constantes do quadro B (capítulo V), durante a permanência em unidade, estabelecimento militar, campo de instrução ou estacionamento, por motivo de visita previamente enunciada ou de serviço, deverão ser acompanhadas por ordenanças, cujo efectivo é o indicado no referido quadro.

2 - Nos navios de guerra não é observado o preceituado no n.º 1.

Art. 95.º - 1 - Se as entidades se deslocarem a pé ou a cavalo, as ordenanças segui-las-ão a pé ou a cavalo, à distância aproximada de 10 m.

2 - Quando a entidade se deslocar em automóvel, será acompanhada de uma só ordenança, que tomará o lugar ao lado do condutor.

Art. 96.º O pessoal designado para ordenança de qualquer entidade deverá fazer a sua apresentação a um dos seus ajudantes, secretários ou adjuntos, ou à própria entidade, na ausência daqueles.

CAPÍTULO V

QUADRO B

Honras a prestar às diferentes entidades

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Revista de tropas

Art. 97.º As revistas de tropas executam-se do modo seguinte:

1) As tropas, tendo entrado no campo onde se vai realizar a revista segundo as ordens de concentração que tiverem recebido, ocupam o lugar que lhes tiver sido determinado e tomam a posição de descansar (à vontade). Sempre que a formatura for em linha, as tropas abrem fileiras antes de tomarem a posição indicada;

2) O comandante das forças em parada, quando assume o comando, recebe de cada uma das unidades a continência correspondente à sua categoria;

3) A disposição da formatura das forças deve, quanto possível, ser tal que permita facilmente à entidade que passar revista a entrada pela frente ou direita das mesmas forças;

4) A precedência das forças será a indicada no anexo IV;

5) Logo que a entidade que vem passar a revista entra no campo, o comandante das forças em parada manda fazer o toque (ou dá a voz) de sentido, seguido do sinal correspondente àquela entidade, e em seguida manda ombro-arma.

Esta entidade, dirigindo-se, com o seu séquito, à frente do comandante das forças, coloca-se no ponto de continência (devidamente assinalado) e aí recebe a continência devida à sua categoria, a qual é executada ao toque de requinta (clarim ou corneteiro) de ordens do comandante das forças em parada. Ao mesmo tempo, havendo artilharia, esta salvará como se determina no capítulo V, secção III. O séquito da entidade forma por categorias numa ou mais fileiras, na sua retaguarda, a uma distância de 10 m. As ordenanças formam na retaguarda do séquito e a 10 m dele;

6) Recebida e correspondida esta continência, o comandante ordenará os toques de ombro-arma e descansar-arma. Caso, pela disposição das forças em parada, os toques não possam ser ouvidos por todas elas, serão repetidos pelos corneteiros ou clarins de ordens dos comandantes das respectivas unidades. Seguidamente, a entidade, com a parte do seu séquito que a deve acompanhar na revista, ajudantes e outras entidades previamente determinadas, dirige-se ao flanco direito da primeira unidade, para a iniciar;

7) Enquanto a entidade que vai passar a revista se dirige para o flanco direito das forças, estas conservam-se na posição de sentido;

8) A revista executa-se seguindo pela frente dos oficiais comandantes das unidades, devendo deduzir-se ao mínimo possível as distâncias entre todos os oficiais e as suas unidades ou fracções. Os comandantes de subunidades formam à direita e no alinhamento destas;

9) Em princípio, a revista é passada a pé, pela frente da primeira fileira, da direita para a esquerda, e pela retaguarda da última fileira, da esquerda para a direita. Nesta modalidade, qualquer que seja o efectivo das forças às quais é passada revista, estas mantêm-se na posição de ombro-arma (perfilar) até ao final, e se o comandante das mesmas estiver montado apeará para acompanhar a entidade.

Se a revista for passada a cavalo ou em viatura, apenas será feita pela frente da primeira fileira; neste caso, se o comandante das forças estiver apeado não acompanhará a entidade;

10) Se a revista for passada por unidades independentes, à medida que a entidade chega ao seu flanco direito a unidade toma a posição de ombro-arma (perfilar), conservando-se nesta posição até que a entidade tenha passado pela sua retaguarda, após o que volta novamente à posição de descansar-arma;

11) Os comandantes das unidades independentes conservam durante a revista os seus lugares na formatura, sendo o comandante das forças em parada que acompanha a entidade que passa revista;

12) Chegada a entidade ao ponto de partida, dá ao comandante das forças em parada quaisquer indicações que tenha por necessárias, dirigindo-se depois para o ponto de desfile, e aí assiste ao desfile, se este tiver de executar-se;

13) Se não se executar desfile, a entidade voltará ao ponto de continência, e aí recebe a continência final;

14) As bandas de música, fanfarras e ternos de corneteiros (clarins), durante a revista, procederão conforme se determina no artigo 108.º Art. 98.º O comandante das forças em parada, logo que é correspondida a continência de chegada e depois do toque de descansar-arma, acompanha, se for o caso, a entidade ao flanco direito das forças, para com ela iniciar a revista, seguindo à sua direita e a 1 m à retaguarda.

Terminada a revista, retoma o seu lugar de comando para fazer executar o desfile, continência final, se não houver desfile, ou cumprir qualquer outra determinação superior.

Art. 99.º - 1 - Nas revistas passadas pelas entidades com categoria de Ministro ou oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º), além do comandante das forças em parada, seguem-nos também, respectivamente, os seus chefes de gabinete ou de Estado-Maior.

2 - Quando a revista for passada pelo Presidente da República, além do comandante das forças em parada, acompanha-o um séquito que para tal fim for designado.

Art. 100.º As entidades que pelo seu cargo têm direito a ajudantes são por estes acompanhadas durante a revista.

Art. 101.º - 1 - Quando a entidade que deva passar a revista seja a mesma que assume o comando das forças em parada, a continência a que tiver direito é prestada quando atinja o ponto de continência, o que será anunciado pelo seu respectivo sinal, feito pelo corneteiro ou clarim de ordens.

2 - A continência termina ao toque de descansar-arma, feito pelo referido corneteiro ou clarim de ordens, procedendo-se relativamente a salvas conforme se indicou no artigo 97.º, se igual honra não vier a ser prestada depois a entidade de categoria superior.

3 - Seguidamente iniciar-se-á a revista, procedendo-se conforme foi determinado no mesmo artigo 97.º Art. 102.º - 1 - Depois da revista, se a entidade não determinar o contrário, as forças em parada desfilam, ocupando aquela entidade o ponto de desfile.

2 - Deve indicar-se por uma bandeirola verde o ponto onde começa a continência e por uma vermelha onde termina. Quando não seja possível fixar no terreno as bandeirolas, serão estas seguras por duas ordenanças apeadas.

3 - O comandante das forças em parada, tendo dado as respectivas ordens, manda iniciar o desfile pela direita.

4 - O comandante da unidade da direita fá-la marchar de forma que o flanco direito de cada fracção passe à distância de 10 m da entidade que recebe a continência. Logo que a fracção testa desta unidade ultrapasse a bandeirola vermelha (cessar da continência) segue ao seu destino, de acordo com as instruções previamente fixadas.

Iguais procedimentos serão observados por cada uma das restantes unidades.

5 - Durante o desfile, uma ou mais bandas de música postar-se-ão em local próximo do ponto de desfile, mas de modo que não perturbem a audição das vozes de comando.

Por sua vez, serão as únicas que tocarão simultânea ou alternadamente e deixarão de tocar quando termine o desfile das unidades.

Art. 103.º - 1 - O comandante das forças em parada, quando se inicie o desfile, marcha no seu lugar de comando, seguido pelo seu séquito, na seguinte disposição: 1 m à sua direita e à retaguarda, o Chefe do Estado-Maior; 10 m à retaguarda e dispostos a três de frente, segundo a ordem de precedência e categorias, os restantes oficiais do seu estado-maior; 10 m à retaguarda destes e a meio, a ordenança portadora do respectivo distintivo, seguida imediatamente pelo corneteiro ou clarim de ordens e restantes ordenanças.

2 - Passados 10 m além do ponto de desfile, coloca-se à direita e a 1 m à retaguarda da entidade que passou a revista, devendo o seu séquito incorporar-se por ordem de precedências ou categorias no da entidade que preside ao desfile.

3 - Quando a entidade que passou a revista assiste ao desfile em tribuna, o comandante das forças em parada, com o seu séquito, colocar-se-á ao lado direito da mesma tribuna, ou em frente, se não for possível ocupar aquele lugar.

4 - Terminado o desfile da última fracção, vai retomar o seu lugar de comando na formatura geral ou recolhe a quartéis, se as tropas já fizeram o mesmo.

Art. 104.º As unidades de tipo batalhão, durante o desfile, conservam entre si uma distância de 20 m, podendo esta distância ser alterada para as tropas montadas ou motorizadas, conforme a velocidade em que se faça o desfile.

Art. 105.º - 1 - Terminado o desfile e formadas as unidades no local primitivo, se não recolheram a quartéis, o comandante das forças em parada vai receber da entidade as ordens e indicações que esta julgar dever dar-lhe, antes de ser prestada a continência final.

2 - A continência final só se presta se a entidade for da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º) ou superior, tocando-se os hinos ou marchas adequadas.

Art. 106.º Terminada a continência final, o comandante das forças solicita licença para mandar retirar por intermédio do seu adjunto ou ajudante. Concedida esta licença, manda unir fileiras e recolher a quartéis.

Art. 107.º - 1 - Nas revistas passadas aos regimentos ou unidades independentes pelo próprio comandante, a apresentação da força é feita pelo oficial mais graduado ou antigo que faça parte dela, seguindo-se por analogia o que ficou preceituado nos artigos anteriores.

2 - À medida que o comandante do regimento se aproxima dos batalhões, o comandante respectivo vai ao encontro daquele no flanco e acompanha-o durante a revista da sua força.

Procedimento idêntico é adoptado pelos comandantes das companhias ou unidades equivalentes em relação ao comandante de batalhão, quando for esta a entidade que efectue a revista.

Art. 108.º - 1 - Durante as revistas de que tratam os artigos anteriores as bandas de música tocam marchas militares, podendo ou não ser acompanhadas por fanfarras ou por ternos de corneteiros (clarins).

2 - Quando não exista banda de música, tocarão marchas militares as fanfarras ou os ternos de corneteiros (clarins). Os ternos de clarins das unidades montadas tocarão a marcha de guerra.

Art. 109.º Nas revistas a bordo dos navios de guerra observar-se-á o determinado na Ordenança do Serviço Naval.

CAPÍTULO VII

Formatura em alas

Art. 110.º A formatura em alas tem normalmente por fim:

Prestar honras ao Presidente da República;

Prestar honras a Chefes de Estado estrangeiros;

Prestar honras fúnebres a altas entidades, quando tal for indicado por este Regulamento ou superiormente determinado.

Art. 111.º - 1 - As forças que formarem em alas deverão organizar-se, quanto possível, do seguinte modo:

a) Comando das forças em alas (CFA):

1) Quando o comandante das forças em alas for comandante de região militar, ou entidade equivalente, o comando terá a seguinte organização:

Escolta de batedores - três jeeps em formação de cunha com vértice para a frente, de preferência da polícia de um dos ramos;

1.ª viatura de comando (com galhardete da RM, ou equivalente, na frente da viatura):

Comandante da região militar ou equivalente;

Ajudante de campo (com posto rádio);

Clarim de ordens (requinta);

Sargento condutor auto.

2.ª viatura de comando:

Chefe do estado-maior;

Sargento porta-guião;

Ordenança (cabo);

Condutor auto.

Escolta da retaguarda - três jeeps em formação de linha, de preferência da polícia de um dos ramos;

2) Quando o comandante das forças em alas for de categoria inferior a comandante de região militar, ou equivalente, o comando terá a seguinte organização:

Escolta de batedores - igual ao indicado anteriormente;

1.ª viatura de comando:

Comandante das forças em alas;

Ajudante (subalterno) com posto rádio;

Clarim de ordens (requinta);

Condutor auto.

2.ª viatura de comando:

Adjunto (oficial superior ou capitão);

Sargento porta-guião;

Ordenança (cabo ou soldado);

Condutor auto.

Escolta da retaguarda - igual ao indicado anteriormente.

b) Batalhão (ou equivalente):

Fanfarra, se existir. Na sua falta, ternos de corneteiros (clarins);

Estandarte Nacional com escolta;

Comando:

Comandante;

Ajudante (oficial subalterno):

Corneteiro (clarim) - ordenança;

3 companhias.

c) Companhia (ou equivalente):

Comandante;

Corneteiro (clarim) - ordenança;

Guião (se existir), transportado por um sargento;

4 pelotões;

d) Pelotão:

Comandante;

3 secções;

e) Secção:

Comandante;

9 praças.

2 - O fardamento, armamento, equipamento e municiamento de todo o pessoal será o que for superiormente determinado, tendo-se porém em atenção que se a formatura em alas for por motivo de honras fúnebres:

Não são armadas baionetas;

Os estandartes nacionais e guiões levarão um laço de crepe negro nas respectivas lanças.

Art. 112.º - 1 - A formatura em alas poderá ser:

Simples;

Em xadrez.

2 - Na formatura em alas simples os militares ficam lado a lado, numa só fileira de cada lado do itinerário, intervalados de um, dois ou mais braços, conforme a extensão a cobrir com as alas, com a frente para o itinerário e normalmente com os calcanhares encostados ao lancil do passeio.

3 - Na formatura em alas em xadrez os militares formarão inicialmente em alas simples e, após se ter mandado numerar por dois, os números ímpares avançarão um passo, bem assim como os comandos, Estandarte Nacional e escolta, guiões, bandas, fanfarras e ternos de corneteiros (clarins).

Art. 113.º - 1 - O comando superior providenciará para que cada unidade entre no itinerário a ocupar pelas alas em sentido contrário ao do percurso que será seguido pelo cortejo da entidade a quem se prestam honras.

2 - O mesmo comando providenciará para que se executem reconhecimentos prévios e, se possível, marcações convenientes, por forma a cada unidade não ter qualquer dúvida sobre os limites da zona que deverá preencher com as suas forças em alas ao longo do itinerário que será percorrido pelo citado cortejo.

3 - Logo que a testa de cada unidade atinge o limite da zona onde formará em alas (limite final, pois que o limite inicial situar-se-á mais à frente, para o lado donde virá o cortejo) faz alto, permanecendo em coluna de marcha (frente por 3).

4 - Imediatamente as fanfarras, ternos de corneteiros (clarins), guiões e estandartes nacionais com escolta vão ocupar os seus lugares (indicados no n.º 7 deste artigo).

5 - Cada companhia manda avançar e inflectir o primeiro e terceiro pelotões para a esquerda, o segundo e quarto para a direita, passando cada pelotão à coluna por um, criando os militares as distâncias necessárias para que toda a zona atribuída à unidade fique completamente preenchida. Logo que tal seja conseguido, as companhias fazem alto e, seguidamente, o primeiro e terceiro pelotões fazem direita-volver e o segundo e quarto esquerda-volver, ficando os referidos militares com os calcanhares encostados ao lancil do passeio.

6 - A seguir rectificar-se-ão alinhamentos, alinhando o primeiro e terceiros pelotões pela esquerda e o segundo e quarto pela direita, devendo verificar-se que os intervalos entre os militares são quanto possível iguais.

7 - Os comandos de todas as unidades e subunidades, os corneteiros (clarins), ordenanças e os estandartes nacionais com escolta formam junto ao limite inicial da zona atribuída, no lado esquerdo (estando voltado para o local donde virá o cortejo) do itinerário, imediatamente antes da primeira subunidade. As fanfarras, ternos de corneteiros (clarins) e guiões formarão do lado contrário, em frente do comando.

A primeira fileira da escolta do Estandarte Nacional e a primeira fileira das fanfarras e ternos de corneteiros (clarins) ficarão no alinhamento das alas.

Art. 114.º As ruas transversais em que seja necessário manter o trânsito aberto não serão ocupadas pelas alas e o trânsito será interrompido apenas quando o cortejo se aproximar, devendo esta interrupção ser regulada pelos serviços de policiamento.

Art. 115.º - 1 - Dez minutos antes da hora de formatura pronta, o comando das forças com alas dispõe-se, convenientemente formado, com a organização indicada no n.º 1 do artigo 110.º, no extremo das alas oposto ao lado donde virá o cortejo.

2 - À hora de formatura pronta, o clarim (requinta) de ordens do comando das forças em alas executa, por ordem do respectivo comandante, o toque de firme, sem sinal de execução, precedido do sinal da região militar ou equivalente a que as tropas pertencerem. Este toque será o aviso de que vai iniciar-se a revista às forças em alas pelo respectivo comandante.

3 - Logo em seguida, o batalhão (ou companhia não enquadrada) que se encontra no local onde vai iniciar-se a revista, ao toque (ou voz, no caso de companhia) determinado pelo respectivo comandante, executa:

Firme;

Sentido;

Ombro-arma, e depois, à voz dos comandantes dos pelotões pares (para o próprio pelotão e para o que lhe está em frente):

Apresentar-arma, de modo que este último movimento esteja concluído antes que a escolta de batedores do comando das forças em alas tenha entrado na zona de acção da unidade.

4 - As unidades seguintes procederão por forma semelhante, logo que à vista se aperceberem que a revista se iniciou, mas o movimento ordenado pelos comandantes dos pelotões pares só se executará no momento oportuno, por forma a estar concluído antes que os batedores do comando das forças em alas entrem na zona de acção da unidade.

5 - Quando o comandante das forças em alas não for oficial general, os comandantes de batalhão (ou companhia não enquadrada) ordenarão:

Firme;

Sentido, e os comandantes dos pelotões pares (para o próprio pelotão e para o que lhe está em frente):

Ombro-arma.

6 - O comandante das forças em alas, logo que a unidade que se encontra mais próxima de si acabar de executar o movimento de ombro-arma (ou sentido, no caso do CFA não ser oficial general), inicia a revista a uma velocidade de cerca de 20 km/hora.

7 - As viaturas do comando, pela ordem indicada no n.º 1 do artigo 111.º, distanciadas entre si de 5 m, seguirão pelo meio do itinerário preenchido com as alas e os ocupantes das viaturas manter-se-ão sentados durante a revista, com excepção do comandante das forças em alas, que seguirá de pé, apoiado pela mão esquerda em dispositivo próprio para esse fim existente na viatura.

8 - O comandante das forças em alas corresponde às continências somente quando passa em frente dos comandantes das unidades. Ao passar em frente aos estandartes nacionais saúda-os.

9 - As fanfarras ou ternos de corneteiros (clarins) executarão a marcha de continência à passagem do comandante das forças em alas pela sua frente.

10 - Logo que a escolta da retaguarda do comando das forças em alas entrar na área atribuída à unidade seguinte, os comandantes dos pelotões pares darão a voz de ombro-arma (ou sentido, se o CFA não é oficial general) e, logo a seguir, os comandantes de batalhão (ou companhia não enquadrada) ordenarão:

Descansar-arma;

Descansar;

À vontade, ou:

Descansar;

À vontade, se o CFA não é oficial general.

11 - Terminada a revista, o comando das forças em alas desloca-se para a direita da primeira unidade em alas, do lado de onde virá o cortejo, ficando as viaturas em linha, intervaladas de 1 m, se possível com a frente alinhada pela respectiva fileira das alas, mantendo-se prontas (motores em funcionamento) para se intercalarem no cortejo.

Art. 116.º - 1 - Logo que o cortejo se aproxime das alas (o que deverá ser apercebido pelo comandante das forças em alas pela aproximação dos batedores de vanguarda da escolta de honra), aquele comandante mandará executar o toque de firme (sem sinal de execução) precedido do sinal da região militar ou equivalente a que pertencem as tropas. Este toque será o aviso de que a entidade a quem se prestam honras vai entrar nas alas.

2 - O comandante da escolta de honra deve criar condições para que as viaturas do comando das forças em alas possam sair do local onde se encontram e ingressar no cortejo, imediatamente à retaguarda da viatura da entidade a quem se prestam honras.

Para isto, poderá haver, se necessário, uma pequena paragem do cortejo. As viaturas da escolta do CFA não acompanham o comandante, devendo marchar imediatamente à retaguarda do grosso da escolta de honra.

3 - O batalhão (ou companhia não enquadrada) que se encontra no local onde vai iniciar-se o desfile do cortejo entre alas, logo que ouviu o toque, aviso de firme determinado pelo comandante das forças em alas, executará a toque (ou voz, no caso de companhias não enquadradas) os movimentos de:

Firme;

Sentido;

Ombro-arma, e, depois, à voz dos comandantes dos pelotões pares:

Apresentar-arma, de modo que este último movimento esteja concluído antes que os batedores da guarda avançada da escolta de honra entrem na área da unidade.

4 - As unidades seguintes procederão de forma semelhante logo que à vista se apercebam que se iniciou o desfile do cortejo, mas o movimento de apresentar-arma ordenado pelos comandantes dos pelotões pares só se executará no momento oportuno, por forma a estar concluído antes que os batedores da guarda avançada da escolta de honra entrem na área da subunidade.

5 - As fanfarras ou, na sua falta, os ternos de corneteiros (clarins) executarão a marcha de continência à passagem pela sua frente da entidade a quem se prestam honras.

6 - Os comandantes dos pelotões pares darão a voz de ombro-arma logo que a cauda do grosso da escolta de honra acabe de sair da sua área.

7 - Os comandantes de batalhão (ou companhia não enquadrada), logo que todo o cortejo acabe de sair das suas áreas, mandarão executar os toques de:

Descansar-arma;

Descansar;

À vontade, toques estes que poderão ser substituídos por vozes dos respectivos comandantes de companhia.

8 - No caso de se tratar de honras fúnebres, o movimento de apresentar-armas ordenado à voz dos comandantes dos pelotões pares será substituído pelo de funeral-armas.

9 - Se durante a formatura em alas forem ouvidos tiros de salva, o comandante de qualquer unidade que se encontrar na posição de à vontade determinará os toques de:

Firme;

Sentido, e a seguir ao último tiro de salva:

Descansar;

À vontade.

10 - Durante o desfile do cortejo, o comandante das forças em alas fará todo o trajecto de pé, com a mão esquerda apoiada no dispositivo próprio existente na viatura e o braço direito estendido ao longo do corpo, sempre que a entidade a quem se prestam honras faça o trajecto de pé.

11 - Quando a entidade a quem se prestam honras atingir o final do itinerário e a sua viatura parar para a mesma entidade sair, o comandante das forças em alas assiste à sua saída na posição de sentido, devendo fazer a continência.

12 - Seguidamente, e por determinação do CFA, o clarim de ordens executará o toque de destroçar sem sinal de execução e precedido do sinal da região militar ou equivalente a que as tropas pertencerem. Este toque, que será repetido pelos corneteiros (clarins) de todas as unidades, será a indicação de que estas poderão recolher a quartéis.

13 - Logo que a vanguarda da escolta de honra desembarace o itinerário, o CFA recolherá a quartéis.

Art. 117.º - 1 - Se a entidade a quem se prestam honras tornar a percorrer, em sentido contrário, o mesmo itinerário, com as forças em alas, o comandante destas não mandará executar o toque de destroçar e irá colocar-se, com as viaturas de comando e escolta, no flanco das forças em alas, do lado de onde surgirá novamente o cortejo, dispondo-se as viaturas conforme o preceituado no n.º 11 do artigo 115.º 2 - Os comandantes de batalhão (ou das companhias não enquadradas), acompanhados dos seus corneteiros (clarins) de ordens deslocar-se-ão para o flanco da sua unidade, de onde surgirá novamente o cortejo.

3 - Em tudo o mais proceder-se-á conforme o preceituado no artigo 116.º Art. 118.º Para as forças passarem das alas à coluna de marcha proceder-se-á do seguinte modo:

1) Por determinação dos comandantes de batalhão (ou companhias não enquadradas), os comandantes de pelotão darão a voz de direita (esquerda)-volver, por forma que todos os militares fiquem com a mesma frente que traziam ao entrarem no itinerário;

2) As segundas e terceiras secções dos pelotões unem à frente, formando cada pelotão em coluna de marcha, para o que as primeiras secções dos pelotões pares devem executar dois passos laterais à esquerda.

As fanfarras e outros elementos ocuparão os seus lugares na coluna de marcha.

CAPÍTULO VIII

Visitas

SECÇÃO I

Visitas a unidades e estabelecimentos militares em terra

Art. 119.º Nas visitas oficiais, previamente anunciadas, a unidades e estabelecimentos militares em terra, o cerimonial à chegada da entidade deverá constar do seguinte:

Uma guarda de honra com a composição indicada no capítulo V;

A entidade visitante deverá ser aguardada pelo comandante da unidade ou estabelecimento, acompanhado de um oficial (adjunto, oficial de serviço ou outro), junto do local em que a mesma entidade se apeará da viatura que a transporta.

Quando a entidade visitante for de categoria superior ao comandante, director ou chefe de quem depende o comandante da unidade ou estabelecimento visitado, será recebida por esse comandante, director ou chefe, acompanhado pelo comandante da unidade, director do estabelecimento ou chefe e pelo oficial de serviço;

O local onde a entidade visitante se apeia deverá situar-se, quanto possível, no flanco direito da guarda de honra, num alinhamento paralelo à frente da mesma e que passe pelo ponto de continência. As viaturas do visitante e sua comitiva, logo que desocupadas, e antes de ser prestada a continência pela guarda de honra, deverão abandonar rapidamente a área de formatura e deslocarem-se para local adequado previamente estabelecido e que deverá ser indicado aos condutores por elementos para o efeito designados;

Após serem prestadas as honras devidas (continência, salvas, revista e desfile da guarda de honra, toque de sentido quando a entidade entra na unidade ou estabelecimento, içar de distintivos, etc.), deverá proceder-se, em local apropriado, à apresentação de cumprimentos por parte dos convidados presentes de categoria mais elevada, de todos os oficiais, bem como de representações de sargentos e praças e de funcionários civis, se for caso disso. Para esse efeito, todos os oficiais e convidados aguardarão no referido local, colocados por ordem hierárquica. A apresentação será feita pelo comandante, director ou chefe, sob a forma de cerimónia breve;

Seguidamente, desenvolver-se-á o programa estabelecido para a visita.

Art. 120.º O cerimonial à partida da entidade será semelhante ao da chegada, mas processar-se-á por ordem inversa; considerar-se-ão, todavia, as seguintes alterações:

1) Os cumprimentos de despedida serão muito mais breves, não havendo em regra cumprimentos individuais. Estará presente o comandante, director ou chefe (e o seu superior hierárquico, se for caso disso) acompanhado dos oficiais mais graduados, oficiais estes que formarão em linha, quanto possível próximo do local de saída;

2) O toque de sentido e o brado de armas precederão a entrada da entidade na viatura que a transporta;

3) Não se executarão salvas.

Art. 121.º - 1 - Nas visitas não anunciadas das entidades que adiante se indicam, uniformizadas ou trajando civilmente, a guarda formará ao brado de armas, executar-se-á o toque de sentido seguido do sinal adequado, sendo içado o distintivo correspondente, o qual se conservará no mastro enquanto as citadas entidades permanecerem na unidade ou estabelecimento militar.

2 - O comandante e o oficial de serviço irão imediatamente receber a entidade visitante após a sua entrada e as ordenanças indicadas no capítulo V, secção IV (quadro B), apresentar-se-ão tão rapidamente quanto possível.

3 - À saída das entidades terá lugar cerimonial semelhante.

4 - As entidades referidas no n.º 1 são as seguintes:

Presidente da República;

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Presidente do Supremo Tribunal Militar;

Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;

Ministros ou entidades com categoria equivalente dos departamentos militares;

Comandantes-Chefes da Madeira e dos Açores, na área do seu comando;

Comandantes de regiões militares (comandantes navais e aéreos), na área do seu comando;

Outros oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º), só quando uniformizados.

5 - Os toques a que se faz referência neste artigo não se executam quando na unidade ou estabelecimento militar se encontrar qualquer entidade de categoria superior à que entra, a não ser o sinal de comandante.

Art. 122.º As disposições contidas nos artigos desta secção, embora detalhadas, poderão eventualmente ser acrescidas de outras complementares resultantes de determinadas peculiaridades de cada um dos ramos das forças armadas.

SECÇÃO II

Visitas a bordo de navios de guerra nacionais ou estrangeiros

Art. 123.º A bordo dos navios de guerra seguir-se-ão as disposições constantes da Ordenança do Serviço Naval, nomeadamente as que constam dos artigos seguintes.

Art. 124.º - 1 - Todo o militar, quando entrar ou sair de bordo de um navio de guerra, deve saudar a Bandeira Nacional que se encontra içada à popa.

2 - A saudação referida é feita no patim superior do portaló ou na prancha de desembarque, voltando-se o militar para o local onde a Bandeira estiver içada e fazendo então a continência.

Art. 125.º - 1 - Em cerimónias ou visitas oficiais é obrigatório o uso dos distintivos indicados na Ordenança do Serviço Naval, que serão arvorados à proa das embarcações miúdas da Armada quando conduzam as autoridades a que eles correspondem.

2 - Os distintivos referidos são arvorados à proa das embarcações miúdas da Armada quando os oficiais ou autoridades militares que eles designam embarquem nelas devidamente uniformizados.

Art. 126.º A flâmula, distintivo dos navios da Armada, é arvorada à proa das embarcações miúdas quando conduzam oficiais ou aspirantes a oficial, quer uniformizados, quer em trajo civil, desde o içar ao ao arriar da Bandeira Nacional nos navios da Armada e lhes não pertença distintivo especial.

Art. 127.º - 1 - Quando oficiais e aspirantes a oficial ou pessoas com categoria de oficial entrarem ou saírem de bordo de um navio da Armada, o contramestre de serviço fará o sinal de apito regulamentar e postar-se-á ao portaló o número de moços de cabos abaixo designados para as diversas categorias:

Para oficiais generais, 4;

Para os outros oficiais e aspirantes a oficial, 2.

2 - Nas unidades navais de pequena tonelagem, o número de moços de cabos a que se refere o número anterior será reduzido a metade.

3 - Quando for um oficial general ou qualquer comandante ou oficial do Estado-Maior da Armada mais graduado ou do mesmo posto do comandante do navio, o sinal de apito será feito pelo mestre do navio.

Art. 128.º Quando uma embarcação com distintivo a que pertence guarda formada passar a menos de 100 m de distância de um navio da Armada, a guarda formará na tolda, ou tombadilho, quando a haja, com frente à embarcação e os clarins farão os devidos toques de continência. Nos navios onde não haja clarim nem guarda far-se-á somente o sinal de sentido com o apito.

Art. 129.º - 1 - As honras e salvas a prestar aos oficiais do Exército e da Força Aérea em visita oficial a bordo dos navios de guerra constam do quadro C anexo a esta secção.

2 - Os procedimentos a observar pelos oficiais visitantes constam do mesmo quadro.

3 - Para os oficiais da Armada observar-se-á o preceituado na Ordenança do Serviço Naval.

QUADRO C

Procedimentos a observar durante a vista de oficiais do Exército e da Força

Aérea a bordo dos navios de guerra (quando em visita oficial).

(ver documento original)

SECÇÃO III

Visitas e retribuição de visitas nos portos nacionais e nas fronteiras terrestres

Art. 130.º Nos portos nacionais, em visitas trocadas entre os comandantes de força naval ou de navio solto e as autoridades locais, deve observar-se o seguinte:

Com excepção do porto de Lisboa, logo que chegue qualquer força naval ou navio solto nacional ou estrangeiro, as autoridades superiores da localidade (militar e civil) deverão mandar a bordo do navio-chefe ou navio solto um oficial (ou funcionário de igual categoria, quando se tratar de autoridades civis) para fazer visita preliminar, a qual não é retribuída. O comandante informar-se-á por intermédio deste oficial do grau de hierarquia daquela autoridade, bem como das horas mais convenientes para serem feitas as visitas a que se refere o artigo seguinte.

Art. 131.º - 1 - O comandante da força naval ou do navio solto que entre em qualquer porto nacional, com excepção do porto de Lisboa, trocará visitas com as autoridades locais pela forma seguinte:

a) Os Presidentes dos Governos Regionais, na área dos respectivos Governos, recebem sempre a primeira visita dos comandantes de forças navais e de navios soltos;

b) Os comandantes das forças armadas (ou das forças terrestres e das forças aéreas, se o comando não estiver unificado), sendo oficiais generais, recebem sempre a primeira visita dos comandantes de forças navais, quando forem de igual patente, e a dos comandantes de navios soltos;

Quando as autoridades militares e os comandantes das forças navais não forem de postos equivalentes, a entidade de menor graduação faz a primeira visita;

c) Os governadores civis fazem a primeira visita aos oficiais generais comandantes de forças navais e recebem a primeira visita dos comandantes de forças navais de menor graduação e dos comandantes de navios soltos;

d) Os comandantes das forças armadas (ou das forças terrestres e das forças aéreas, se o comando não estiver unificado), não sendo oficiais generais, fazem a primeira visita aos oficiais generais comandantes de forças navais e recebem a primeira visita dos outros comandantes de forças navais ou de navios soltos, quando forem de graduação superior à dos referidos comandantes ou de graduação igual mas mais antigos no posto.

2 - As visitas a que se refere este artigo deverão ser feitas dentro do prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada da força naval ou do navio solto ao porto.

3 - Não tendo a autoridade superior da localidade nenhuma das categorias que ficam indicadas, o comandante da força naval ou navio solto comunicar-lhes-á a sua chegada, regulando-se as visitas pela categoria relativa do comandante e da autoridade local, considerando-se como tendo categoria inferior à do comandante de navio de guerra as autoridades civis de grau inferior a governador civil.

4 - Os avisos sobre a chegada de força naval ou navio solto e hierarquias dos respectivos comandantes são feitos pela autoridade naval e, na sua falta, pela autoridade marítima.

Art. 132.º A retribuição das visitas a que se refere o artigo anterior será feita no prazo de vinte e quatro horas pela seguinte forma:

1) Os Presidentes dos Governos Regionais, os comandantes das forças armadas (ou das forças terrestres e das forças aéreas, se o comando não estiver unificado), sendo oficiais generais, e os governadores civis retribuem pessoalmente as visitas feitas por oficiais-generais e capitães-de-mar-e-guerra e, quando forem visitados por oficiais de graduação inferior, mandarão retribuir as visitas por um oficial de patente quanto possível igual, mas nunca inferior, à daqueles comandantes; na falta de oficiais que satisfaçam a esta condição, as autoridades civis atrás referidas poderão mandar retribuir a visita pelo Secretário do Governo;

2) As outras autoridades civis ou militares retribuem pessoalmente as visitas feitas por todos os comandantes, quaisquer que sejam as suas patentes.

Art. 133.º Quando, por doença, por serviço urgente ou por outro motivo justificado, qualquer autoridade militar não puder ir pessoalmente fazer ou retribuir a visita a que seja obrigada, será esta feita pela entidade que legalmente a substitua, explicando a razão por que o seu superior não a faz pessoalmente, devendo este dar conta do facto à autoridade militar de quem directamente depender.

Art. 134.º - 1 - As visitas de que trata o artigo 130.º só serão feitas quando o comandante da força naval ou navio solto chegar pela primeira vez ao porto ou depois de ter decorrido um ano sobre a sua última estada no mesmo.

2 - Fora das condições indicadas no n.º 1, as referidas visitas serão feitas sempre que forem substituídas as entidades ou os comandantes a que dizem respeito.

Art. 135.º Nos comandos militares da fronteira terrestre, as visitas às autoridades do país vizinho serão feitas segundo as instruções que para cada caso forem dadas pelo escalão superior.

CAPÍTULO IX

Honras fúnebres

Art. 136.º - 1 - Quando falecer o Presidente da República ou qualquer militar na efectividade de serviço (quadro permanente ou quadro de complemento), ser-lhe-ão prestadas as honras fúnebres constantes do quadro D do presente capítulo.

2 - Os militares do quadro permanente na situação de reserva, não prestando serviço, e os reformados terão as seguintes honras:

a) Oficiais:

Escolta de honra: uma secção motorizada (só para oficiais generais);

Guarda de honra: um pelotão à entrada do cemitério, que executará três descargas.

b) Sargentos e praças readmitidos:

Guarda de honra: uma secção à entrada do cemitério, que executará três descargas.

3 - As honras serão prestadas por forças do ramo a que pertencia o militar falecido.

Se de todo não for possível, a unidade ou unidades dos outros ramos mais próximos da localidade onde se efectua o funeral prestam as honras devidas ou reforçam o efectivo das forças referidas.

Art. 137.º Poderão ser prestadas honras fúnebres militares a entidades não constantes do artigo anterior, quando tal for determinado superiormente. Esta determinação deverá indicar qual a categoria a aplicar do quadro D deste capítulo.

Art. 138.º - 1 - Falecendo o Presidente da República, em todos os quartéis e estabelecimentos militares será içada a Bandeira Nacional a meia haste, assim se conservando durante o tempo que for determinado.

2 - A Bandeira Nacional vai a tope antes de ser içada a meia haste ou posteriormente arriada.

3 - Os estandartes nacionais e as bandeiras militares (estandartes, guiões, etc.) que tomarem parte nas cerimónias fúnebres (escoltas de honra, guardas de honra, formatura em alas) usarão um laço de crepe negro nas respectivas lanças.

Art. 139.º O comandante da unidade que fornece todas as forças ou o maior efectivo acompanhará pessoalmente o funeral ou far-se-á representar por um oficial seu delegado, devendo apresentar condolências à família enlutada.

Art. 140.º - 1 - São dispensadas as honras fúnebres quando, por disposição escrita do finado, assim for desejado.

2 - Na falta da referida disposição escrita, se a família ou outras pessoas idóneas apresentarem pedido no sentido de dispensa de honras, poderá o mesmo ser ou não atendido pela entidade militar competente.

Art. 141.º Durante o funeral, a uma do militar falecido será coberta com a Bandeira Nacional, fornecida pelo comando que faculta os meios para as honras a prestar.

Art. 142.º Sempre que em qualquer unidade ou estabelecimento militar esteja armada câmara ardente de militar, será içada a Bandeira Nacional, a meia haste, desde que a câmara ardente é armada até ao féretro sair da mesma.

Art. 143.º O pessoal que constitui as guardas de honra à câmara-ardente, a formatura em alas ou o acompanhamento dentro do cemitério pertencerá, sempre que possível, à unidade ou estabelecimento do extinto, no caso de o mesmo estar no serviço efectivo à data do falecimento. Quando o falecido estiver na situação de reserva, mas não prestando serviço, ou na de reforma, o citado pessoal será, sempre que possível, da última unidade ou estabelecimento onde prestou serviço.

Art. 144.º Os militares que constituem a guarda de honra à câmara-ardente manter-se-ão na posição de sentido.

A rendição destes militares deverá efectuar-se, no máximo, de meia em meia hora.

Art. 145.º As escoltas de honra regular-se-ão pelo prescrito no capítulo V, secção II.

Art. 146.º - 1 - A guarda de honra à entrada do cemitério tomará a posição de sentido para prestar continência a todas as patentes superiores à do seu comandante.

2 - Ao aproximar-se o féretro, tomará a posição de funeral-armas e nesta posição se conservará até que o mesmo atinja a porta do cemitério. Durante esta continência a banda de música tocará uma marcha fúnebre ou, na sua falta, a fanfarra ou o terno de corneteiros (clarins) executarão a marcha de continência.

3 - Em seguida, nas condições indicadas no quadro D deste capítulo e sua nota (h), executará as descargas.

4 - Nos casos em que apenas uma fracção da força executa as descargas, a fracção restante mantém-se em funeral-armas até à conclusão das descargas.

5 - A mesma guarda de honra recolherá a quartéis depois de o féretro e pessoas que o acompanham terem entrado no cemitério.

Art. 147.º A formatura em alas nas ruas do trajecto entre a câmara-ardente e o cemitério regular-se-á pelo prescrito no capítulo VII e, quando no interior do cemitério, dentro do possível, pelas mesmas disposições.

Art. 148.º - 1 - A força referida no quadro D deste capítulo para as categorias V a XI do mesmo quadro, que constitui o acompanhamento dentro do cemitério, deverá estar postada em alas simples, a partir da porta de entrada, antes da chegada do féretro ao cemitério.

2 - Logo que o cortejo fúnebre inicie o movimento a caminho do jazigo ou coval, o comandante da força ordenará que esta volte para o flanco do sentido do movimento e inicie a marcha em passo lento, em harmonia com o andamento do cortejo, ladeando e acompanhando o féretro. Fará alto junto do jazigo ou coval. Logo que as pessoas que acompanharam o féretro abandonam o local, reunir-se-á em formatura normal e recolherá a quartéis.

Art. 149.º - 1 - Quando o militar falecido possuir condecorações, o comando que organiza as honras fúnebres nomeará um militar para transportar uma almofada com as condecorações, espada ou espadim (se for oficial) e o boné (se for oficial ou sargento) ou bóina do falecido desde a entrada do cemitério, seguindo imediatamente à retaguarda do féretro. Depositado o corpo no jazigo ou coval, os objectos transportados serão entregues à família do finado.

2 - Quando o militar falecer desempenhando cargos em que disponha de um ou mais ajudantes, será um destes normalmente quem transportará a almofada com os objectos mencionados. Quando tal não suceder, o militar a nomear será da seguinte graduação:

Para altas entidades, incluindo oficiais generais: oficial superior ou capitão (primeiro-tenente);

Para oficiais superiores: capitão (primeiro-tenente) ou subalterno;

Para capitães (primeiros-tenentes) ou subalternos: subalterno;

Para sargentos: sargento;

Para praças: praça.

Art. 150.º - 1 - Os militares falecidos em serviço activo, na reserva ou reforma, quando galardoados com os graus da condecoração que abaixo se indica, terão as honras fúnebres dos militares do activo dos postos a seguir mencionados, se o posto que possuíam na hierarquia militar não era superior.

Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito

(ver documento original) 2 - Quando o falecido estiver na situação de reserva ou reforma e tiver posto igual ou superior ao indicado no quadro constante do número anterior terá honras fúnebres do seu posto como se estivesse no activo.

Art. 151.º Quando ocorrer falecimento de Chefe de Estado estrangeiro ou de qualquer representante de nação estrangeira ser-lhe-ão prestadas as honras fúnebres militares que superiormente forem determinadas.

Art. 152.º A bordo dos navios de guerra observa-se, em relação a honras fúnebres, o determinado na Ordenança do Serviço Naval.

Art. 153.º As honras fúnebres preceituadas neste capítulo poderão ser adaptadas ou complementadas por disposições peculiares do respectivo ramo das forças armadas.

QUADRO D

Honras fúnebres

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Disposições diversas

Art. 154.º Os militares de qualquer categoria, em serviço activo, na reserva ou na reforma, quando galardoados com os graus da condecoração que a seguir se indicam e ostentando as respectivas insígnias, terão as honras dos postos mencionados no quadro a seguir inserido, se o posto que possuem na hierarquia militar não for superior:

Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito

(ver documento original) Art. 155.º Não é permitido que forças militares efectuem guardas de honra ou tomem parte em cerimónias religiosas ou outras de carácter público, a não ser que se trate de solenidades promovidas pelas autoridades militares ou com a sua colaboração, superiormente determinada ou autorizada.

Art. 156.º Não é permitido às bandas militares:

1) Tomarem parte em cerimónias religiosas ou outras de carácter público, a não ser que as mesmas sejam promovidas pelas autoridades militares ou que a sua comparticipação seja superiormente determinada ou autorizada;

2) Deslocarem-se na via pública tocando sem que acompanhem qualquer força militar.

Art. 157.º As continências e honras inerentes aos oficiais em representação do Presidente da República serão sempre as devidas a este, independentemente do posto do representante.

Art. 158.º Os Vice-Chefes do Estado-Maior dos três ramos das forças armadas têm precedência sobre os Comandantes-Chefes dos Açores e da Madeira e sobre os comandantes das regiões militares (comandos navais ou aéreos), na área da respectiva jurisdição, somente em cerimónias onde representem o ramo a que pertencem.

Art. 159.º - 1 - Aos representantes de quaisquer entidades militares que não sejam as referidas nos artigos 157.º e 158.º são apenas devidas as continências e honras inerentes ao seu posto e antiguidade.

2 - Para as entidades civis as honras a prestar aos representantes são as devidas à entidade representada.

Art. 160.º Os Comandantes-Chefes dos Açores e da Madeira, na área da sua jurisdição, terão sempre honras de vice-almirante ou general, mesmo que sejam capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

Art. 161.º Os comandantes das regiões militares (comandos navais ou aéreos), na área do seu comando, têm precedência sobre todos os outros oficiais da mesma patente, independentemente da sua antiguidade.

Art. 162.º Nas cerimónias militares presididas por altas entidades, o comandante da unidade ou estabelecimento militar em que elas se realizam fica colocado:

1) Quando se constitua mesa de honra, entre os elementos que a compõem no lugar que lhe corresponda pela sua hierarquia;

2) Quando não se constitua mesa de honra, imediatamente à esquerda da entidade que preside.

Art. 163.º Em aquartelamentos ou estacionamentos de tropas estrangeiras em território nacional, as bandeiras de países estrangeiros nunca serão hasteadas em mastros implantados no solo, mas sim em mastros colocados em edifícios (quartéis-generais, comandos, secretarias, messes, etc.).

ANEXO I

(Artigo 53.º)

Feriados nacionais

(Decreto-Lei 335/77, de 13 de Agosto)

1 de Janeiro.

Sexta-Feira Santa.

25 de Abril.

1 de Maio.

Corpo de Deus (festa móvel).

10 de Junho.

15 de Agosto.

5 de Outubro.

1 de Novembro.

1 de Dezembro.

8 de Dezembro.

25 de Dezembro.

Nota. - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 53.º deste Regulamento, poderão ser considerados também os feriados municipais e a terça-feira de Carnaval.

ANEXO II

Transporte de altas entidades em aeronaves militares

1 - No caso de embarque de altas entidades em aeronaves militares, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) A alta entidade será acompanhada pelo comandante da unidade (e seus superiores directos, desde que sejam de igual ou maior categoria hierárquica que o referido comandante) até ao lugar de embarque, após o cerimonial indicado no artigo 119.º (quando aplicável). Ter-se-á presente a conveniência de reduzir ao mínimo o número de pessoas que cruzam a área de estacionamento das aeronaves, pelo que a entidade competente da Força Aérea deverá comunicar esta recomendação à entidade que organiza a cerimónia em tempo oportuno, de modo que a comitiva de despedida seja tão reduzida quanto possível;

b) A alta entidade, que será a última pessoa a entrar na aeronave, é recebida, junto à escada de acesso, pelo comandante de bordo, que lhe presta a continência e a acompanha ao seu lugar;

c) Sempre que tal for viável, será reservada uma cabina especial para transporte de altas entidades e sua comitiva ou parte dela; caso contrário, observar-se-á o disposto no n.º 5 do artigo 18.º;

d) A entrada na cabina de pilotagem depende sempre de autorização do comandante de bordo; contudo, não será permitida durante as manobras de rolagem, descolagem e aterragem.

2 - O comandante de bordo informará, logo que possível, todos os locais onde a aeronave tiver de aterrar da presença a bordo da alta entidade, informação essa que será precedida de autorização da mesma.

3 - Ao chegar ao aeródromo de destino observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) O chefe de cabina informará os passageiros de que se mantenham sentados nos seus lugares até que a alta entidade e respectiva comitiva tenham abandonado a aeronave;

b) No momento da paragem dos motores deve um assistente de cabina estar junto do lugar da alta entidade a fim de lhe indicar o caminho para a porta por onde se efectua a saída;

c) Na impossibilidade de o fazer pessoalmente, o comandante de bordo designará um oficial da tripulação para apresentar os cumprimentos de despedida;

d) A alta entidade será a primeira pessoa a desembarcar 4 - Tal como foi referido no n.º 1, alínea a), a comitiva de recepção deve ser tão reduzida quanto possível.

ANEXO III

Continências nas embarcações da Armada

1 - Quando as embarcações miúdas passarem a menos de 100 m de outras que conduzam entidades de categoria superior à das que elas transportarem, ou ainda ao receberem ou desembarcarem qualquer dessas entidades, far-se-á a continência pela forma indicada no quadro E, adiante inserido.

2 - As continências indicadas no número anterior são também devidas quando de bordo da embarcação miúda em trânsito se reconheça a bordo de qualquer navio ou em terra, a menos de 100 m, entidade de categoria a que corresponda alguma dessas continências ou quando a mesma embarcação passe a menos de 100 m do navio onde estejam a ser prestadas honras à Bandeira Nacional.

3 - A continência a prestar nas embarcações miúdas que passam a menos de 100 m de um navio da Armada que esteja a prestar honras salvando é a estipulada no quadro E para a categoria da entidade a quem as salvas são dadas.

4 - As continências a fazer pelas embarcações miúdas atracadas, amarradas ao pau de surriola ou fundeadas são as indicadas no quadro E deste anexo para embarque e desembarque de oficiais, não pegando, contudo, em remos.

5 - As continências de que tratam os números anteriores são devidas a oficiais de todas as nações e forças armadas, bem como às entidades estrangeiras de categoria correspondente às que vão especificadas no já citado quadro E.

QUADRO E

(ver documento original)

ANEXO IV

(Artigo 97.º)

Precedências das forças militares e das forças de segurança

1 - Nas formaturas e desfiles em que tomem parte forças dos diferentes ramos das forças armadas e forças de segurança a ordem de precedência a considerar, da direita para a esquerda (quando em linha) ou da frente para a retaguarda (quando em coluna), será a seguinte:

a) Estabelecimentos militares de ensino:

Colégio Militar;

Instituto Militar dos Pupilos do Exército;

b) Estabelecimentos de ensino superior militar:

Escola Naval;

Academia Militar;

Academia da Força Aérea;

c) Armada;

d) Exército:

Infantaria;

Artilharia (ligeira, pesada e antiaérea);

Cavalaria;

Engenharia;

Transmissões;

Serviço de saúde;

Serviço de administração militar;

Serviço de material;

e) Força Aérea;

f) Forças de segurança:

Guarda Nacional Republicana;

Guarda Fiscal;

Polícia de Segurança Pública.

2 - Havendo tropas apeadas, motorizadas e a cavalo, constituir-se-ão, de acordo com o disposto no número anterior, três grupos, com a seguinte precedência:

a) Tropas apeadas;

b) Tropas a cavalo;

c) Tropas motorizadas.

3 - As escolas práticas das armas e serviços precederão as respectivas unidades.

ANEXO V

Organização de cerimónias diversas

1 - Para assegurar a uniformidade na organização e execução de qualquer cerimónia nas unidades e estabelecimentos militares à qual assistam altas entidades, militares estranhos às referidas unidades e estabelecimentos ou convidados civis, deverá observar-se o seguinte:

a) Com a necessária antecedência, será apresentado ao comando imediatamente superior, para conhecimento ou aprovação, um projecto de programa de cerimónia, do qual deverão constar horários, sequência dos diferentes assuntos que constituem o programa, entidades convidadas ou a convidar e outros pormenores de interesse para o comando superior;

b) Os convites a entidades de categoria superior à do comandante, director ou chefe da unidade ou estabelecimento serão normalmente transmitidos pelo comando imediatamente superior;

c) Quando assistam às cerimónias entidades militares ou civis de categoria hierárquica ou protocolar mais elevada do que a dos comandantes das regiões militares (comandos navais ou aéreos) ou entidades estrangeiras de categoria equivalente, os programas serão levados à aprovação do chefe do estado-maior do ramo a que pertence a unidade ou estabelecimento pela via hierárquica. Nestes casos, os serviços de protocolo adequados do respectivo ramo das forças armadas poderão interferir na organização e execução das cerimónias, em todos os pormenores que superiormente forem julgados convenientes e necessários;

d) Todos os comandos interessados nas cerimónias a realizar estabelecerão os contactos necessários para que, com a antecedência conveniente, sejam obtidas todas as aprovações superiores, efectivados todos os convites em tempo oportuno e fixado definitivamente o conjunto de todas as disposições a adoptar, por forma a evitar quaisquer falhas de protocolo ou outras.

2 - Para todas as cerimónias, os comandantes, directores ou chefes nomearão um oficial de patente adequada, auxiliado ou não por outros oficiais, sargentos e praças, conforme a importância das cerimónias, que terá por missão zelar por todos os pormenores de execução de que o comando, direcção ou chefia não pode ocupar-se.

Da missão do referido oficial e seus auxiliares fará parte:

Recepção de convidados que não for efectuada directamente pelo comandante, director ou chefe;

Marcação de lugares, indicação de lugares, distribuição de programas, indicação dos locais onde se desenrolam os diferentes assuntos do programa, encaminhamento de viaturas e locais de estacionamento das mesmas, fiscalização do exacto desenvolvimento do programa superiormente determinado, etc.

3 - A fim de evitar falhas protocolares, em todas as unidades e estabelecimentos deverá existir uma lista actualizada das entidades militares e civis a convidar normalmente para as cerimónias que se costumam realizar.

Esta lista subdividir-se-á em convites a fazer directamente pelo comando, direcção ou chefia e convites a fazer pelo comando superior, quando for caso disso (a indicar a este comando).

Para as cerimónias que não são de rotina, a lista referida será alterada com mais ou menos entidades a convidar, conforme for, para cada caso, resolvido.

ANEXO VI

Continências e outros procedimentos referentes aos elementos da GNR, GF e

PSP

1 - Os elementos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal estão sujeitos ao RCHM em vigor nas forças armadas, pelo que prestam e correspondem às continências e honras e usam das deferências prescritas no referido Regulamento para com os oficiais e sargentos dos três ramos.

2 - Pelas razões constantes do número anterior, os militares da Armada, do Exército e da Força Aérea prestam aos oficiais e aos sargentos da GNR e da GF as continências e usam das deferências prescritas no RCHM para oficiais e sargentos.

3 - A Polícia de Segurança Pública não está sujeita ao RCHM e ao RDM em vigor nas forças armadas. O seu procedimento quanto a continências e assuntos disciplinares é regido por regulamentos privativos (Regulamento da PSP, aprovado pelo Decreto 39550, de 1954, e Regulamento Disciplinar do Pessoal da PSP, aprovado pelo Decreto 40118, de 1955).

4 - Para o conveniente conhecimento e esclarecimento dos militares da Armada, do Exército e da Força Aérea, a seguir se inserem alguns extractos do primeiro dos regulamentos citados no número anterior.

Regulamento da PSP:

a) Para efeitos de continências e honras a prestar pelo pessoal da PSP, são considerados:

1) O comandante-geral, com categoria igual à de comandante de região militar;

2) Os comandantes distritais, quando capitães e dentro dos seus distritos, com a categoria de oficial superior;

3) Os comissários principais e os tenentes do Exército em serviço na PSP, com a categoria de capitão;

4) Os primeiros-comissários e segundos-comissários e os chefes de esquadra, com a categoria de oficial subalterno;

5) Os subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes e segundos-subchefes, com a categoria de sargentos;

b) Os primeiros-comissários e segundos-comissários e os chefes de esquadra prestam continência aos oficiais das forças armadas a partir do posto de capitão ou primeiro-tenente e, bem assim, aos tenentes em serviço na PSP;

Os comissários principais prestam continência aos oficiais das forças armadas a partir do posto de capitão ou primeiro-tenente e, bem assim, aos capitães em serviço na PSP;

c) Os graduados e guardas prestam continência aos oficiais das forças armadas a partir do posto de alferes ou de guarda-marinha;

d) O pessoal da PSP presta continência à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República, aos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, ao governador civil do distrito, aos oficiais das forças armadas atrás indicados, quando fardados ou quando se identifiquem, e, em todos os casos, aos seus superiores;

e) Nos serviços de policiamento, nomeadamente em paradas ou desfiles de qualquer natureza, e ainda em serviço de regularização de trânsito, o pessoal da PSP é considerado em formatura, prestando continência individual somente à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República e aos superiores que se lhe dirijam directamente, devendo, porém, sempre que for possível, tomar a posição de sentido à passagem de oficiais das forças armadas e dos seus superiores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/28/plain-166080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-29 - Decreto 26381 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Aprova e manda pôr em execução o regulamento de continências e honras militares para o exército e para a armada.

  • Tem documento Em vigor 1954-02-26 - Decreto 39550 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o Regulamento da Polícia de Segurança Pública e publica em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1955-04-06 - Decreto 40118 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-13 - Decreto-Lei 335/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Determina quais os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Decreto-Lei 76/81 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações nos artigos e quadros do Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei n.º 331/80, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Decreto-Lei 214/81 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações nos artigos e quadros do Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei n.º 331/80, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233/81 - Conselho da Revolução

    Cria ou reestrutura as seguintes missões militares portuguesas, junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN): Missão Militar OTAN, em Bruxelas; Representação Militar Nacional junto do Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa, em Mons; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando Supremo Aliado do Atlântico, em Washington; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando-Chefe Aliado do Canal, em Londres; Gabinete do Oficial de (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-30 - Portaria 123/2011 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Continências e Honras da PSP e respectivos quadros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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