A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 214/81, de 16 de Julho

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Sumário

Introduz alterações nos artigos e quadros do Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei n.º 331/80, de 28 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 214/81

de 16 de Julho

Considerando que o Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei 331/80, de 28 de Agosto, foi publicado com algumas omissões e inexactidões na sua redacção que alteram o sentido pretendido e que se torna necessário corrigir:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. No Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei 331/80, de 28 de Agosto, são introduzidas alterações nos artigos e nos quadros adiante mencionados, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º - 1 - .....................................................

2 - O Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os Conselheiros da Revolução, os membros do Governo e os ministros plenipotenciários estrangeiros, quando em actos oficiais previamente anunciados, têm direito às honras constantes do quadro B do capítulo V do presente Regulamento.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 18.º O militar deve usar sempre de todas as deferências para com os seus superiores hierárquicos, nomeadamente:

1) ............................................................................

2) Se se cruzar com um superior em qualquer passagem apertada, designadamente escada ou vão de uma porta, facilitar-lhe a passagem, deixando-o passar primeiro; na rua, ceder-lhe o lado interior do passeio;

3) ............................................................................

4) ............................................................................

5) ............................................................................

6) ............................................................................

................................................................................

Art. 21.º O militar desarmado em marcha faz a continência sem interromper o movimento, excepto quanto ao Estandarte Nacional e ao Presidente da República, casos em que interrompe a marcha e volve por forma a tomar a frente paralela à direcção seguida por aquele símbolo ou entidade.

................................................................................

Art. 31.º - 1 - As sentinelas fazem as continências prescritas nos artigos anteriores para o militar armado a pé firme e, sempre que seja possível, no posto de sentinela;

quando não seja possível, as sentinelas param no ponto onde estiverem, tomando a frente do posto de sentinela e fazendo continência.

2 - ...........................................................................

3 - A sentinela das armas faz ombro-arma no seu posto e brada às armas logo que aviste:

a) O Presidente da República;

b) Os Conselheiros da Revolução;

c) Os Ministros;

d) Oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º), quando uniformizados ou ostentando o respectivo distintivo na viatura em que se deslocam;

e) O comandante da unidade ou estabelecimento militar, quer efectivo, quer interino, quando das categorias 1.ª ou 2.ª do quadro A (artigo 9.º) ou, caso se trate de fracção destacada da unidade, sendo da categoria 2.ª do mencionado quadro, ainda que trajando civilmente, em qualquer dos casos;

f) Uma força armada ou desarmada de qualquer efectivo ou comando.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - As sentinelas usarão ainda os seguintes procedimentos:

a) ............................................................................

b) À passagem de qualquer féretro executarão o movimento de funeral-arma;

c) ............................................................................

................................................................................

Art. 38.º - 1 - Uma força estacionada e armada abre fileiras e apresenta armas à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, aos Conselheiros da Revolução, aos Ministros e aos militares da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º); faz ombro-arma a qualquer força e, bem assim, a todas as patentes a partir de aspirante a oficial superiores à do seu comandante, e toma a posição de sentido à passagem dos militares da categoria 4.ª do quadro A (artigo 9.º) sempre que estes sejam de patente superior à do comandante da força estacionada.

2 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 40.º - 1 - Uma força estacionada e desarmada toma a posição de sentido e abre fileiras à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacionais, ao Presidente da República, aos Conselheiros da Revolução, aos Ministros e aos militares da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º); toma posição de sentido à passagem de qualquer força e às categorias 2.ª, 3.ª e 4.ª do mesmo quadro sempre que sejam de patente superior à do comandante da força.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 41.º - 1 - ...........................................................

2 - Os oficiais e os sargentos, quando armados de espada e exercendo comando, quer apeados, quer a cavalo, apresentam arma à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República, aos Conselheiros da Revolução, aos Ministros e aos militares da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º).

................................................................................

Art. 44.º A continência de forças militares em parada ou desfiles é prestada às entidades de acordo com a seguinte ordem de precedência:

Presidente da República;

Presidente da Assembleia da República;

Primeiro-Ministro;

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;

Conselheiros da Revolução;

Ministros da República para os Açores e para a Madeira, na área das respectivas Regiões Autónomas;

Ministro da Defesa Nacional;

Presidentes das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, na área das respectivas Regiões Autónomas;

Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, na área das respectivas Regiões Autónomas;

Outros Ministros;

Presidente do Supremo Tribunal Militar;

Secretários e Subsecretários de Estado;

Oficial mais graduado ou com maior precedência que esteja presente, mesmo que ali se encontre qualquer autoridade civil.

Art. 45.º - 1 - A presidência em cerimónias ou reuniões de carácter militar é atribuída de acordo com a seguinte precedência:

Presidente da República;

Presidente da Assembleia da República;

Primeiro-Ministro;

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;

Conselheiros da Revolução;

Ministros da República para os Açores e para a Madeira, na área das respectivas Regiões Autónomas;

Ministro da Defesa Nacional;

Presidentes das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, na área das respectivas Regiões Autónomas;

Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, na área das respectivas Regiões Autónomas;

Outros Ministros;

Presidente do Supremo Tribunal Militar;

Secretários e Subsecretários de Estado;

Oficial mais graduado ou com maior precedência que na respectiva região ou recinto militar exerça as funções de comando.

2 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 47.º - 1 - ...........................................................

2 - Exceptua-se o caso de o superior se aproximar no decorrer de uma fase em que não convenha interromper de uma fase em que não comanda ou presida a não suspenda, cumprimentando logo que possível o superior que ali chegou, apresentando as razões da não interrupção da mesma.

................................................................................

Art. 59.º - 1 - As forças militares recebem o Estandarte Nacional do modo seguinte:

formada a força, o comandante dá ordem para o porta-estandarte receber o Estandarte. O oficial, acompanhado da respectiva escolta, tendo-o recebido no local onde estava guardado, avança à voz do comandante avance o Estandarte, indo postar-se 10 m em frente dele e com a frente voltada para a força, que já deve estar em posição de ombro-arma; recebe em seguida a continência de apresentar-arma, precedida da voz de continência ao Estandarte. As bandas de música exetam o Hino Nacional e, na sua falta, as fanfarras ou os ternos de corneteiros (clarins) tocam a marcha de continência. À voz de ombro-arma o porta-estandarte e a escolta vão ocupar o seu lugar na formatura.

2 - Por forma análoga se procede quando o Estandarte retirar da formatura. À voz de retire o Estandarte o porta-estandarte vai colocar-se a 10 m na frente do comandante e, voltado para ele, recebe a continência da força, retirando só depois desta terminada.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Art. 60.º - 1 - O Estandarte Nacional toma a posição de perfilar nos seguintes casos:

a) A pé firme:

Quando da continência das forças, no caso de recepção ou de retirada do Estandarte;

À passagem de outros estandartes nacionais;

À passagem do Presidente da República;

Quando as forças militares apresentam armas.

b) Em marcha:

Nas continências a outros estandartes nacionais, ao Presidente da República e às entidades civis e militares constantes do quadro B (capítulo V), nos casos e circunstâncias ali determinados;

Nos desfiles em continência, durante todo o percurso.

2 - A pé firme, a escolta ao Estandarte apresenta armas quando este perfilar, ficando em ombro-arma nas restantes continências; em marcha, quer o Estandarte perfile ou não, a escolta mantém-se em ombro-arma e não presta qualquer continência.

Em todos os casos a escolta executará os movimentos ordenados para as forças em presença.

................................................................................

Art. 63.º Aos hinos estrangeiros e às bandeiras ou estandartes nacionais ou estrangeiros prestam-se honras militares iguais às que ficam regulamentadas para o Hino e Bandeira ou Estandarte Nacionais, tendo em atenção que após a execução do hino estrangeiro se seguirá sempre a do Hino Nacional.

................................................................................

Art. 69.º - 1 - Sempre que possível, e salvo indicação superior em contrário, as guardas de honra formam em linha, dando a direita ao local junto do qual devem postar-se.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 71.º - 1 - Ao avistar a entidade a quem a guarda de honra é prestada, o seu comandante mandará sentido e ombro-arma, prestando-lhe depois a continência devida, mas apenas quando a entidade referida se tiver colocado no «ponto de continência» (ponto, em regra, a cerca de 10 m à frente do comandante da guarda de honra, onde a entidade se colocará na posição de sentido, pronta a receber a continência da guarda de honra).

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

................................................................................

Art. 77.º Escolta de honra é a força armada destinada a:

Acompanhar estandartes nacionais;

Acompanhar altas entidades a quem se deva prestar esta honra militar;

Acompanhar féretros sem honras fúnebres.

................................................................................

Art. 79.º O efectivo das escoltas de honra é o que consta do artigo 58.º do quadro B deste capítulo e do quadro D do capítulo IX, conforme se trate, respectivamente, de estandartes nacionais, altas entidades ou féretros.

................................................................................

Art. 81.º - 1 - A escolta de honra, enquanto aguarda a chegada, para efeitos do artigo 77.º, só tem que prestar honras à passagem de estandartes nacionais, Chefes de Estado e entidades de categoria superior à de quem vai escoltar.

2 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 94.º - 1 - As entidades constantes do quadro B (capítulo V), durante a permanência em unidade, estabelecimento militar, campo de instrução ou estacionamento, por motivo de visita previamente anunciada ou de serviço, deverão ser acompanhadas por ordenanças, cujo efectivo é o indicado no referido quadro.

2 - ...........................................................................

CAPÍTULO V

Quadro B

Na categoria III, 2.ª coluna, «Entidades a quem se prestam honras»:

Presidente da Assembleia da República;

Primeiro-Ministro;

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;

Conselheiros da Revolução;

Ministros;Presidente do Supremo Tribunal Militar;

Secretários e Subsecretários de Estado;

Entidades estrangeiras de categoria equivalente (quando em visita oficial, na chegada, na partida e em actos solenes que o exijam).

Na categoria VI:

Outros oficiais da Armada, do Exército e da Força Aérea da categoria 2.ª do quadro A (artigo 9.º), quando exercendo comando ou serviço de inspecção.

................................................................................

Art. 97.º As revistas de tropas executam-se do modo seguinte:

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

5) Logo que a entidade que vem passar a revista entra no campo, o comandante das forças em parada manda fazer o toque (ou dá a voz de sentido, seguido do sinal correspondente àquela entidade, e em seguida manda ombro-arma.

6) Recebida e correspondida esta continência, o comandante ordenará os toques de ombro-arma e descansar-arma.

7) ............................................................................

8) A revista executa-se seguindo pela frente dos oficiais comandantes das unidades, devendo reduzir-se ao mínimo possível as distâncias entre todos os oficiais e as suas unidades ou fracções. Os comandantes de subunidades formam à direita e no alinhamento destas;

9) ............................................................................

10) ..........................................................................

11) ..........................................................................

12) ..........................................................................

13) ..........................................................................

14) ..........................................................................

Art. 98.º O comandante das forças em parada, logo que é correspondida a continência de chegada e depois do toque de descansar-arma, acompanha, se for o caso, a entidade ao flanco direito das forças para com ela iniciar a revista, seguindo à sua direita e a 1 m à retaguarda.

................................................................................

Art. 111.º - 1 - As forças que formarem em alas deverão organizar-se, quanto possível, do seguinte modo:

a) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

b) Batalhão (ou equivalente):

Fanfarra, se existir. Na sua falta, terno de corneteiros (clarins);

................................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 115.º - 1 - Dez minutos antes da hora de formatura pronta, o comando das forças em alas dispõe-se, convenientemente formado, com a organização indicada no n.º 1.º do artigo 111.º, no extremo das alas oposto ao lado donde virá o cortejo.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - As fanfarras ou ternos de corneteiros (clarins) executarão a marcha de continência à passagem do comandante das forças em alas pela sua frente.

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

Art. 116.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

3 - O batalhão (ou companhia não enquadrada) que se encontra no local onde vai iniciar-se o desfile do cortejo entre alas, logo que ouviu o toque-aviso de firme determinado pelo comandante das forças em alas, executará a toque (ou voz, no caso de companhias não enquadradas) os movimentos de:

Firme;

Sentido;

Ombro-arma, e, depois, à voz dos comandantes dos pelotões pares:

Apresentar-arma, de modo que este último movimento esteja concluído antes que os batedores da guarda avançada da escolta de honra entrem na área da unidade.

4 - As unidades seguintes procederão de forma semelhante logo que à vista se apercebam que se iniciou o desfile do cortejo, mas o movimento de apresentar-arma ordenado pelos comandantes dos pelotões pares só se executará no momento oportuno, por forma a estar concluído antes que os batedores da guarda avançada da escolta de honra entrem na área da subunidade.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - Quando a entidade a quem se prestam honras atingir o final do itinerário e a sua viatura parar para a mesma entidade sair, o comandante das forças em alas assiste à sua saída na posição de sentido, devendo fazer a continência.

12 - Seguidamente, e por determinação do CFA, o clarim de ordens executará o toque de destroçar sem sinal de execução e precedido do sinal da região militar ou equivalente a que as tropas pertencem. Este toque, que será repetido pelos corneteiros (clarins) de todas as unidades, será a indicação de que estas poderão recolher a quartéis.

13 - .........................................................................

................................................................................

Art. 121.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - As entidades referidas no n.º 1 são as seguintes:

Presidente da República;

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;

Conselheiros da Revolução;

Ministros;

Comandantes-Chefes da Madeira e dos Açores, na área do seu comando;

Comandantes de regiões militares (comandantes navais e aéreos na área do seu comando);

Outros oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º), só quando uniformizados.

5 - ...........................................................................

CAPÍTULO VIII

Quadro C

Na 3.ª coluna, «Distintivos», quer no caso de marechal, quer no dos generais e brigadeiros:

Desde a entrada ao último tiro de salva.

Distintivo respectivo (da OSN) arvorado no topo do mastro grande, a par e por bombordo da flâmula ou distintivo que se encontrar içado.

Na 5.ª coluna, «Pela guarnição», e no caso de marechal:

À vista o distintivo, quando for a bordo:

................................................................................

Ao aproximar-se e ao sair:

................................................................................

Enquanto a bordo:

................................................................................

Ao afastar-se:

................................................................................

Notas. - 1 - Ao CEMGFA, V/CEMGFA, Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea, Conselheiros da Revolução e Presidente do Supremo Tribunal Militar são prestadas as honras estabelecidas para marechal. Para todas as entidades anteriormente referidas será executado o hino da Maria da Fonte e as salvas são de 19 tiros.

................................................................................

Art. 138.º - 1 - .........................................................

2 - A Bandeira Nacional vai a tope antes de ser içada a meia haste ou, posteriormente, arriada.

3 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 148.º - 1 - .........................................................

2 - Logo que o cortejo fúnebre inicie o movimento a caminho do jazigo ou coval, o comandante da força ordenará que esta volva para o flanco do sentido do movimento e inicie a marcha em passo lento, em harmonia com o andamento do cortejo, ladeando e acompanhando o féretro. Fará alto junto do jazigo ou coval. Logo que as pessoas que acompanharam o féretro abandonem o local, reunir-se-á em formatura normal e recolherá a quartéis.

CAPÍTULO IX

Quadro D

Na categoria II, 2.ª coluna, «Entidades»:

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;

Conselheiros da Revolução;

Ministros;

Presidente do Supremo Tribunal Militar.

................................................................................

Art. 163.º Em aquartelamentos ou estabelecimentos de tropas estrangeiras em território nacional, as bandeiras de países estrangeiros nunca serão hasteadas em mastros implantados no solo, mas sim em mastros colocados em edifícios (quartéis-generais, comandos, secretarias, messes, etc.).

ANEXO III

Quadro E

Na 1.ª coluna, «Categorias a que se prestam honras»:

Bandeiras (estandartes nacionais);

Presidente da República, Chefes de Estado e membros de famílias reais reinantes;

Presidente da Assembleia da República;

Primeiro-Ministro;

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;

Conselheiros da Revolução;

Ministros;

Presidente do Supremo Tribunal Militar;

Secretários e Subsecretários de Estado;

Outros oficiais generais (categoria 1.ª do quadro A do artigo 9.º;

Restantes oficiais e outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1981.

Promulgado em 6 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/16/plain-6147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6147.dre.pdf .

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