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Portaria 123/2011, de 30 de Março

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Continências e Honras da PSP e respectivos quadros.

Texto do documento

Portaria 123/2011

de 30 de Março

A Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma organização centenária cuja origem remonta à fundação dos corpos de Polícia Civil criados em 1867.

Desde a criação destes corpos gerais de polícia, foram implementadas inúmeras reformas no plano da segurança que impuseram transformações organizacionais, estruturais e estatutárias que fariam surgir a actual Polícia de Segurança Pública. Estas transformações proporcionaram a acumulação de experiências e saberes que geraram uma cultura institucional própria na PSP, síntese de todas as formas e de todos os processos transformativos sofridos desde a sua criação.

Num momento da história em que era um corpo militarizado, o Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto 39 550, de 26 de Fevereiro de 1954, estabelecia no artigo 144.º que a Polícia de Segurança Pública regularia o seu procedimento quanto a continências e honras pelo disposto na legislação em vigor no Ministério do Exército.

Até à presente data, a ausência de regulamento de continências e honras próprio levou a que a PSP orientasse os seus procedimentos pelo Decreto-Lei 331/80, de 28 de Agosto, ainda que com múltiplas adaptações, que se justificam pela diferente estrutura, organização e hierarquia.

O artigo 145.º do Decreto-Lei 321/94, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica da PSP), viria a prever que em matéria de continências e honras o pessoal da PSP com funções policiais pautaria o seu procedimento por regulamento próprio.

O pessoal com funções policiais da PSP, como membros de uma força de segurança, uniformizada, armada e hierarquizada, sempre esteve sujeito a regras próprias, não exigíveis ao restante pessoal do regime geral da função pública.

O artigo 1.º, n.os 1 e 2, da Lei Orgânica da PSP, em vigor (Lei 53/2007, de 31 de Agosto), define a Polícia de Segurança Pública como uma força de segurança uniformizada e armada que tem a missão de assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei. O n.º 3 do mesmo preceito legal estabelece que a PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura e que o seu pessoal com funções policiais está sujeito à hierarquia de comando.

O actual contexto organizacional e normativo levou o presente Regulamento a inspirar-se, por um lado, na cultura e nas práticas policiais existentes na PSP e, por outro, nos modelos de relacionamento formal vigentes nas polícias congéneres europeias.

Pretende-se com a publicação do Regulamento de Continências e Honras da PSP fomentar o sentimento de pertença, de disciplina e de coesão do pessoal com funções policiais que presta ou prestou serviço na PSP, fortalecendo a camaradagem, o espírito de sacrifício e de missão enquanto pilares do desempenho das complexas funções policiais, permanentemente credoras de grande rigor, disponibilidade física e psicológica.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 299/2009, de 14 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento de Continências e Honras da PSP e respectivos quadros, publicados em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, em 21 de Março de 2011.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DE CONTINÊNCIAS E HONRAS DA PSP

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Finalidade

O presente Regulamento tem por objectivo definir as normas do regime de continências e honras policiais e estabelecer procedimentos para a prestação de continências e honras na Polícia de Segurança Pública (PSP) de modo a dignificar estes actos e a obter-se um perfeito conhecimento do seu significado, factor indispensável ao desenvolvimento do espírito de disciplina e do sentimento de coesão na PSP.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal com funções policiais da PSP, bem como a todos os elementos que integram a Banda Sinfónica da PSP.

2 - As menções feitas no presente Regulamento a oficiais, chefes e agentes consideram-se referentes, respectivamente, às categorias que integram as carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia.

Artigo 3.º

Honras na PSP

A PSP, como força de segurança, obedecendo à hierarquia de comando, adopta as honras definidas no presente Regulamento como forma de manifestação de respeito que é devido aos símbolos da Pátria, às entidades da mais elevada hierarquia e aos seus elementos em circunstâncias de especial significado.

Artigo 4.º

Dispensa de continências e honras da PSP

O pessoal da PSP não tem o direito de dispensar as continências e as honras devidas à sua categoria ou função, a não ser em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

Artigo 5.º

Bandeira, Estandarte e Hino Nacionais

A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacionais, autênticos e significativos símbolos da Pátria, sobrepõem-se a toda a hierarquia e demais símbolos do Estado e da PSP.

Artigo 6.º

Bandeira, estandarte e hino de país estrangeiro

1 - À bandeira, estandarte e hino de país estrangeiro competem honras idênticas às que são prestadas a iguais símbolos nacionais.

2 - O Hino Nacional é sempre tocado logo após a execução do hino de outro país.

Artigo 7.º

Presidente da República

Para efeito de continências e honras policiais, o Presidente da República tem direito às saudações devidas aos símbolos da Pátria.

Artigo 8.º

Chefe de Estado de país estrangeiro

1 - O Chefe de Estado de país estrangeiro tem direito a continências e honras iguais às devidas ao Presidente da República.

2 - Os embaixadores e membros de famílias reais reinantes, quando em representação oficial do respectivo Chefe de Estado, têm direito às continências e honras que a este competem.

Artigo 9.º

Elementos de polícias estrangeiras

Os elementos de polícias estrangeiras têm direito às mesmas continências e honras que são devidas aos elementos da mesma categoria ou função equivalentes na PSP desde que exista regime de reciprocidade.

CAPÍTULO II

Continências e honras e níveis hierárquicos e funcionais da PSP

Artigo 10.º

Continência e saudação

1 - A PSP, como força de segurança, adopta a continência e a saudação como base das relações sociais e protocolares.

2 - A continência e a saudação consistem no reconhecimento relativamente a quem se cumprimenta.

3 - A continência é feita pelo pessoal policial uniformizado, com a cabeça coberta, a pé firme ou em movimento.

4 - A saudação é feita pelo pessoal policial em traje civil ou uniformizado com a cabeça descoberta.

5 - A saudação é efectuada de pé, a olhar francamente para quem se saúda, com uma posição respeitosa, cumprindo as regras socialmente aceites.

6 - A continência é acompanhada da saudação referida no número anterior.

7 - A continência ou saudação é acompanhada das palavras «senhor» ou «senhora» e da categoria ou função do nome do superior ou subordinado a quem se dirige, caso seja conhecido.

Artigo 11.º

Regras gerais da continência e saudação

1 - A continência e a saudação são deveres e a sua omissão constitui infracção disciplinar.

2 - A continência e a saudação são prestadas aos símbolos da Pátria, ao Presidente da República, a todas as categorias e titulares das funções constantes do quadro i e ainda às entidades previstas no presente Regulamento.

3 - A continência é iniciada a uma distância que permita à entidade a quem é dirigida aperceber-se da sua execução e corresponder-lhe em tempo.

4 - O pessoal policial no exercício do acto de condução de qualquer veículo não presta continência.

5 - Em cumprimento de missões que exijam medidas especiais de segurança e em missões de regularização de trânsito o pessoal policial não presta continência.

6 - Regra geral, o pessoal da PSP cumprimenta todos os cidadãos com quem contacta directamente, como sinal de boa educação e respeito, fazendo continência ou saudação, recorrendo às expressões constantes no n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Continência e saudação a superior hierárquico

1 - O pessoal da PSP, uniformizado ou em traje civil, cumprimenta os superiores hierárquicos ou funcionais, mesmo que estes não estejam uniformizados, logo que os reconheça ou que os mesmos se identifiquem.

2 - A iniciativa da continência ou saudação cabe ao elemento de categoria hierárquica ou funcional inferior.

3 - O pessoal da PSP a quem o superior hierárquico ou funcional se dirija executa continência ou saudação e, após a retribuição, assume uma posição respeitosa voltando a fazer a continência ou saudação quando o mesmo se retirar.

Artigo 13.º

Retribuição de cumprimento

1 - O elemento da PSP de hierarquia ou função superior tem por obrigação retribuir a continência ou saudação que lhe for feita, excepto quando está em formatura.

2 - Quando diversos elementos da PSP se encontrem informalmente reunidos, o cumprimento que lhes for dirigido é retribuído pelo de hierarquia ou função superior, tomando os restantes uma posição respeitosa.

3 - Em cerimónias da PSP, a continência ou saudação é dirigida a quem preside e correspondida apenas pela respectiva entidade.

Artigo 14.º

Deferências para superior hierárquico ou funcional

1 - Todo o pessoal da PSP usa de deferência para com o superior hierárquico ou funcional, nomeadamente:

a) Cumprimenta o superior, nos termos do presente Regulamento;

b) Ao cruzar com superior em local apertado, facilita-lhe a passagem ou pede-lhe licença para passar se este estiver parado, evitando fazê-lo pela sua frente;

c) Não entra nem sai de qualquer dependência que não seja de utilização comum sem pedir licença ao elemento de categoria ou função superior que estiver presente.

2 - Em agrupamento de elementos da PSP que não constitua formatura, o elemento que primeiro avistar um superior hierárquico ou funcional que se aproxima anuncia-o em voz alta, designando-o pela categoria ou função, assumindo todos os presentes uma postura respeitosa.

3 - Excepcionalmente, durante actividades operacionais, de formação ou outras em que as sucessivas interrupções sejam manifestamente prejudiciais, os presentes não procedem a quaisquer formalidades, devendo, contudo, observar as deferências adequadas ao local e circunstâncias, no âmbito deste Regulamento.

4 - Em local em que o pessoal da PSP se encontre repetidamente com superior hierárquico ou funcional, a continência ou saudação só são obrigatórias quando se encontrem pela primeira vez no mesmo dia.

Artigo 15.º

Deferências para subordinado hierárquico ou funcional

Todo o pessoal da PSP usa de deferência para com o subordinado hierárquico ou funcional, nomeadamente:

a) Cumpre com os normativos socialmente aceites para o tratamento respeitável com qualquer pessoa, constituindo-se como um exemplo de deferência e educação;

b) Corresponde ao cumprimento do subordinado, nos termos do presente Regulamento;

c) Identifica-se com a categoria ou função e o nome ao entrar em dependência que não seja de utilização comum quando não for conhecido.

Artigo 16.º

Uniformização e cobertura da cabeça

O pessoal uniformizado da PSP descobre a cabeça apenas:

a) Quando for uso estar de cabeça descoberta;

b) No interior dos edifícios da PSP, salvo determinação em contrário, nomeadamente no âmbito de cerimónias oficiais;

c) No interior de viaturas policiais, salvo determinação em contrário, nomeadamente em desfiles;

d) Na presença de elemento de categoria superior que esteja de cabeça descoberta, após ter feito o cumprimento policial, designadamente no caso de apresentação.

Artigo 17.º

Utilização de viaturas

1 - A entrada em viatura da PSP inicia-se por ordem crescente da categoria ou função, fazendo-se a saída por ordem inversa.

2 - Aquando da utilização de outros meios de transporte, nomeadamente aeronaves e embarcações, a entrada e saída processa-se de acordo com o preceituado no número anterior.

Artigo 18.º

Subordinado dirigindo-se a superior

1 - O elemento da PSP ao dirigir-se a outro de categoria ou função mais elevada efectua a continência ou saudação e pede licença, aproximando-se logo que a obtenha, comunicando o que vai fazer ou ouvindo o que tenha de lhe ser comunicado.

2 - Para se retirar, pede licença para o fazer ao mesmo tempo que efectua a continência ou saudação e abandona o local.

3 - O elemento da PSP acompanhado de superior hierárquico ou funcional a quem outro se dirija pede licença ao primeiro para atender o que se lhe dirigiu.

4 - O superior hierárquico ou funcional toma a posição de sentido ou de respeito para receber a apresentação de subordinado, tomando a mesma posição os que com ele se encontrem.

Artigo 19.º

Pessoal acompanhando superior hierárquico ou funcional

1 - O elemento da PSP uniformizado acompanhando superior hierárquico só presta continência a quem esse superior deva prestar.

2 - Quando o elemento policial uniformizado acompanha superior funcional não policial, presta continência ou saudação ao pessoal policial de categoria superior à sua e corresponde à que lhe for dirigida.

3 - Sempre que um elemento da PSP acompanhar um superior hierárquico ou funcional, deve ceder-lhe a direita.

4 - No caso de serem dois elementos da PSP a acompanhar um superior hierárquico ou funcional, devem ceder-lhe a posição central.

5 - Quando um elemento da PSP acompanhar um superior hierárquico ou funcional junto a uma parede ou num passeio, o subordinado deve ceder-lhe a posição interior.

Artigo 20.º

Hierarquia e funções na PSP

Para efeito de continências e honras da PSP, as funções e as categorias da hierarquia policial e funcional agrupam-se de acordo com o quadro i anexo ao presente diploma.

Artigo 21.º

Alunos do curso de mestrado integrado em Ciências Policiais e do

curso de formação de agentes

1 - O aspirante a oficial do curso de mestrado integrado em Ciências Policiais (CMICP), embora não integrado na hierarquia da PSP, presta continência às categorias a partir de subcomissário, inclusive, e tem direito a continência por parte dos cadetes alunos, elementos das carreiras de chefe de polícia e de agente de polícia.

2 - O cadete aluno do CMICP, embora não integrado na hierarquia da PSP, presta continência às categorias a partir de aspirante a oficial, inclusive, não tendo, contudo, direito a qualquer continência, salvo nos casos previstos no regulamento interno do Instituto de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).

3 - O aluno do curso de formação de agentes (CFA) presta continência nos termos previstos para a carreira de agente de polícia.

Artigo 22.º

Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito

O pessoal da PSP galardoado com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito tem direito às honras estabelecidas no Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

CAPÍTULO III

Cerimónias da PSP

Artigo 23.º

Direito a honras e precedências

1 - As entidades com direito às honras previstas no presente Regulamento em acto de natureza civil ou de âmbito policial a que presidam, em visita previamente anunciada à Direcção Nacional, às unidades de polícia, aos estabelecimentos de ensino policial ou aos Serviços Sociais da PSP ou quando se verifiquem as circunstâncias especiais que para cada caso se indicam têm a ordem de precedência estabelecida pelo Protocolo de Estado.

2 - Até à chegada da entidade que preside à cerimónia policial são concedidas as respectivas honras policiais às entidades convidadas que, de acordo com a ordem de precedência estabelecida no Protocolo de Estado, a elas tenham direito.

Artigo 24.º

Altas entidades estrangeiras

As altas entidades estrangeiras aquando de visita e actos oficiais têm as honras previstas para as entidades nacionais de categoria equivalente.

Artigo 25.º

Precedência das forças da PSP

Nas formaturas e desfiles de forças da PSP, a ordem de precedência a considerar da direita para a esquerda, quando em linha, ou da frente para a retaguarda, quando em coluna, é a seguinte:

a) Estabelecimentos de ensino policial: ISCPSI e EPP, por esta ordem;

b) Comandos regionais, comandos metropolitanos e comandos distritais de polícia, por esta ordem e por ordem alfabética entre si;

c) Serviços Sociais da PSP;

d) Unidade Especial de Polícia, por antiguidade das respectivas subunidades.

Artigo 26.º

Presidência de cerimónia ou reunião

1 - A presidência de cerimónia ou reunião da PSP é atribuída às entidades de acordo com a ordem de precedência prevista no artigo 23.º 2 - Em cerimónia da PSP presidida por entidade externa, o director nacional, o comandante de unidade de polícia ou o director de estabelecimento de ensino policial em que a mesma se realiza ficam colocados de acordo com a sua precedência hierárquica.

Artigo 27.º

Participação de forças da PSP em cerimónia

1 - As forças da PSP apenas participam em cerimónias ou actos solenes quando tal for determinado ou autorizado pelo director nacional.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à banda de música da PSP.

CAPÍTULO IV

Continência do elemento policial isolado

Artigo 28.º

Continência de elemento policial desarmado

1 - Para efeito de continências e honras da PSP, considera-se desarmado o elemento que não porte qualquer arma ou esteja armado com espada embainhada, pistola ou qualquer outra arma em bandoleira ou a tiracolo.

2 - A continência do elemento policial desarmado, a pé firme ou em movimento, é feita de cabeça levantada, voltando natural e francamente o rosto para o símbolo ou entidade a quem é dirigida, elevando com um gesto vivo a mão direita no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo a que a última falange do indicador toque no bordo inferior da cobertura da cabeça ou na pala da mesma, por cima do sobrolho direito, com a palma da mão inclinada para baixo, o braço paralelo ao solo e no alinhamento dos ombros.

3 - Desfaz-se a continência deixando cair natural e rapidamente o antebraço ao lado e no prolongamento do corpo.

4 - Quando a pé firme, a continência é feita na posição de sentido com a frente voltada para o símbolo ou entidade a quem é dirigida.

5 - Quando em marcha, a continência é feita sem interromper o andamento, mas rodando a cabeça para o respectivo flanco, retomando a posição normal ao desfazer a continência, excepto quanto ao Estandarte Nacional ou ao Presidente da República, casos em que se interrompe o andamento, volve ao respectivo flanco e presta a continência.

6 - Durante a passagem de qualquer força que integre o Estandarte Nacional, o elemento policial volve ao flanco e presta continência.

Artigo 29.º

Continência de elemento armado

1 - Para efeito de continências e honras da PSP, considera-se armado o elemento que porte espada desembainhada ou que empunhe qualquer arma.

2 - A continência do elemento armado com espada e a pé firme é feita obedecendo à seguinte sequência, conforme as circunstâncias:

a) Firme;

b) Sentido;

c) Perfilar-arma;

d) Apresentar-arma ou funeral-arma;

e) Abater-espada.

3 - A continência do elemento armado com pistola-metralhadora e a pé firme é feita obedecendo à seguinte sequência, conforme as circunstâncias:

a) Firme;

b) Sentido;

c) Ombro-arma;

d) Apresentar arma ou funeral-arma.

4 - A continência é desfeita, conforme as circunstâncias, pela sequência inversa à indicada.

Artigo 30.º

Regras de continência de elemento armado e a pé firme

1 - O elemento armado e a pé firme faz as seguintes continências:

a) Apresentar-arma, ao Estandarte e ao Hino Nacionais, ao Presidente da República, ao pessoal das categorias i, ii e iii do quadro i em anexo e às restantes entidades previstas no quadro ii em anexo, nas condições fixadas no quadro iv em anexo;

b) Perfilar-arma ou ombro-arma, às hierarquias e funções da categoria iv do quadro i em anexo;

c) Sentido, às hierarquias e funções da categoria v do quadro i em anexo;

d) Funeral-arma, à passagem de féretro.

2 - Durante o desfile de qualquer força que integre o Estandarte Nacional, volve ao flanco e presta a continência referida na alínea a) do número anterior.

3 - Na presença de superior hierárquico, executa o movimento correspondente à graduação deste.

CAPÍTULO V

Continência de forças da PSP

Artigo 31.º

Conceito de força da PSP

1 - Para efeito do presente Regulamento, considera-se força a que tiver um efectivo mínimo de dois elementos da PSP, exercendo um deles o comando.

2 - Considera-se força armada a que seja integrada por pessoal policial que empunhe espada desembainhada, pistola ou qualquer outra arma.

3 - Considera-se força desarmada a que seja integrada por pessoal policial que porte espada embainhada, pistola ou qualquer arma em bandoleira ou a tiracolo.

Artigo 32.º

Composição das forças

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se a seguinte composição mínima das forças:

a) Uma equipa - sete elementos da carreira de agente com comando de elemento da carreira de chefe;

b) Um subgrupo - três equipas com comando de subcomissário;

c) Um grupo - dois subgrupos com comando de comissário.

Artigo 33.º

Normas gerais

1 - Uma força da PSP presta continência à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacionais, ao Presidente da República, às restantes entidades previstas neste Regulamento, aos elementos da PSP de categoria superior ao do respectivo comandante e à passagem de outra força, salvo se esta for comandada por elemento da PSP de categoria inferior ao do comandante daquela força.

2 - A força da PSP ao passar perto de instalações da PSP ou de outro local onde esteja a ser hasteada ou arriada a Bandeira Nacional com as devidas honras procede da seguinte forma:

a) Quando a Bandeira Nacional estiver a uma distância inferior a 100 m, suspende a marcha, volve ao flanco e presta continência nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Quando não estiver em linha de vista e for audível o Hino Nacional ou o toque de continência, suspende a marcha, volve ao flanco e toma a posição de sentido, virada para a origem do som.

3 - Nenhuma força inicia a marcha, destroça, descansa, embarca ou desembarca de viaturas, de embarcação ou aeronave sem o seu comandante pedir licença a superior hierárquico ou funcional presente.

4 - Fora dos casos de actividade de rotina e de formação, nenhuma força entra, sai ou destroça em instalações da PSP sem solicitar licença ao respectivo director ou comandante ou ao elemento policial mais antigo presente nas mesmas.

5 - No caso de força de efectivo superior ao de subgrupo, a autorização referida no número anterior é pedida por intermédio de um elemento da força de categoria igual ou imediatamente inferior ao do comandante da força.

6 - Quando várias forças em marcha se cruzam, tem precedência a comandada por elemento da PSP com categoria ou antiguidade superiores.

Artigo 34.º

Execução da continência

1 - A força de efectivo até subgrupo presta continência à voz do respectivo comandante.

2 - A força de efectivo superior presta continência nas seguintes condições:

a) A pé firme, ao toque do requinta ou à voz do respectivo comandante, por fracções ou no conjunto, conforme este deliberar;

b) Quando em marcha, as forças equiparadas a subgrupo, à voz do respectivo comandante, antecedida pela voz do comandante do grupo, salvo quando as forças marcham em linha ou em formação cerrada, caso em que a continência é feita à voz do comandante do grupo.

Artigo 35.º

Continência de força desarmada estacionada

1 - A força desarmada estacionada presta continência:

a) Na posição de «sentido» e com as «fileiras abertas», à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacionais, às entidades previstas neste Regulamento e às entidades da categoria i do quadro i em anexo;

b) Na posição de «sentido», aos demais elementos das categorias ii, iii e iv do quadro i em anexo quando tenham categoria superior ao respectivo comandante e à passagem de qualquer força;

c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, o comandante da força faz a continência prescrita para o elemento desarmado.

2 - Quando pela retaguarda da força passar o Estandarte Nacional ou o Presidente da República, aquela faz meia volta e procede conforme o previsto no número anterior.

Artigo 36.º

Continência de força armada estacionada

1 - A força armada estacionada presta continência:

a) «Apresentar-arma», à Bandeira, ao Estandarte e Hino Nacionais, às entidades previstas neste Regulamento e às entidades da categoria i do quadro i em anexo;

b) «Ombro-arma», aos restantes oficiais quando tenham categoria superior à do respectivo comandante e à passagem de qualquer força;

c) «Sentido», aos elementos da carreira de chefe de polícia quando tenham categoria superior ao do respectivo comandante;

d) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, o comandante da força, quando armado de pistola, presta a continência prescrita para o elemento desarmado.

2 - Quando pela retaguarda da força passar o Estandarte Nacional ou o Presidente da República, aquela faz meia volta e procede conforme o previsto no número anterior.

Artigo 37.º

Força em marcha durante desfile

1 - A força em marcha presta continência à direita ou à esquerda à voz de «olhar-direita» ou «olhar-esquerda».

2 - O comandante de uma força, quando desarmado ou armado de pistola, presta a continência prescrita para o elemento desarmado.

3 - O comandante de uma força, quando armado de espada, «abate-espada» à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacionais e a todas as entidades previstas neste Regulamento.

Artigo 38.º

Força motorizada

1 - Numa força motorizada apenas executa a continência o comandante da respectiva força e desde que a viatura onde o mesmo se faz transportar o permita.

2 - Por determinação superior, a força motorizada pode executar continência de forma distinta da referida no número anterior.

CAPÍTULO VI

Bandeira e Estandarte Nacionais

Artigo 39.º

Bandeira Nacional

1 - A Bandeira Nacional é o símbolo da Pátria, representando a soberania da Nação e a independência, a unidade e a integridade de Portugal.

2 - O Estandarte Nacional é a forma da Bandeira Nacional privativa da Direcção Nacional, de unidades de polícia, de estabelecimentos de ensino policial, dos Serviços Sociais da PSP e das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto a quem foi concedido o direito da sua posse e uso.

3 - Nas instalações da PSP, a Bandeira Nacional, quando não se apresente hasteada, é suspensa em lugar honroso e bem destacado mas nunca usada como decoração, revestimento ou com qualquer finalidade que possa afectar o respeito que lhe é devido.

4 - As regras aplicáveis ao hastear da Bandeira Nacional são as constantes no Decreto-Lei 150/87, de 30 de Março, com as especificidades constantes no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Hastear e arriar a Bandeira Nacional na PSP

1 - Nas instalações da PSP, o acto de hastear ou de arriar a Bandeira Nacional constitui uma cerimónia de carácter solene durante a qual se observam os seguintes preceitos:

a) A Bandeira Nacional, quando transportada para a cerimónia de hastear e no final da de arriar, é levada por elemento policial, devidamente dobrada, em bandeja ou salva agarrada com as duas mãos, com os cotovelos encostados ao corpo e flectidos de forma a formar um ângulo recto entre os braços e os antebraços;

b) Quando não estiver disponível bandeja ou salva, a Bandeira Nacional é transportada de forma idêntica à descrita na alínea anterior, nunca deixando que a mesma toque no chão ou seja colocada no ombro;

c) A Bandeira Nacional é hasteada e arriada por um graduado ou por quem esteja nomeado para o efeito;

d) A cerimónia é presidida pelo oficial ou pelo elemento policial de hierarquia mais elevada que esteja de serviço e a guarda de honra é prestada pela força designada para o efeito, postada no local de fileiras abertas e com frente para o mastro da bandeira;

e) Executado o toque de «sentido», a guarda de honra toma a posição de «ombro-arma» e todos os elementos da PSP presentes no comando, unidade ou estabelecimento de ensino da PSP e no exterior tomam a posição de sentido;

f) De seguida, a guarda de honra apresenta armas, inicia-se o hastear ou arriar da Bandeira Nacional e a fanfarra ou terno de clarins, se presente, executa a marcha de continência;

g) O tempo de hastear ou arriar da Bandeira Nacional é regulado pelo toque da marcha de continência, se for o caso;

h) Quaisquer forças e elementos da PSP que se situem a menos de 100 m do local prestam as continências que no presente Regulamento estão estabelecidas para cada caso, descobrindo-se e perfilando-se os que façam uso de traje civil;

i) Após a chegada da Bandeira Nacional ao topo, ou a meia haste, as forças presentes retomam posição de «ombro-arma», cessam todas as continências e é executado o toque de «descansar», terminando desta forma a respectiva cerimónia.

2 - Quando a banda de música for designada para prestar honras à Bandeira Nacional, é tocado o Hino Nacional.

3 - Em dias de grande solenidade, fixados superiormente, no acto de hastear e arriar da Bandeira Nacional, observa-se o seguinte:

a) A guarda de honra é prestada por uma força previamente designada para o efeito, com efectivo compatível com a natureza da solenidade e as disponibilidades de pessoal e da banda de música;

b) A cerimónia é presidida por um oficial designado para o efeito, comparecendo todo o pessoal disponível do comando, unidade ou estabelecimento de ensino da PSP.

Artigo 41.º

Recolha do Estandarte Nacional

1 - O Estandarte Nacional é, em regra, recolhido e guardado no gabinete do director nacional, do comandante de unidade de polícia, do director de estabelecimento de ensino policial, do secretário-geral dos Serviços Sociais da PSP e nos gabinetes dos comandantes das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto e em lugar de destaque.

2 - Se não estiver disponível gabinete ou sala adequada, o Estandarte Nacional é guardado encapado ou na respectiva caixa, com a dignidade e segurança devidas.

Artigo 42.º

Escolta ao Estandarte Nacional

1 - O Estandarte Nacional, quando integrado em formatura, é transportado por um subcomissário, escoltado por dois chefes, que o ladeiam a 1 m, ficando o comandante da escolta do lado direito, e um agente principal à retaguarda do porta-estandarte, também a 1 m.

2 - No ISCPSI, o Estandarte Nacional é transportado e escoltado por alunos deste estabelecimento de ensino policial.

3 - O porta-estandarte e os elementos da escolta são escolhidos entre os elementos da PSP mais condecorados ou mais antigos, com comportamento exemplar.

4 - Quando os estandartes nacionais desfilem em bloco, em cerimónias de excepcional significado, a definir caso a caso pela entidade competente, este será comandado por um comissário e é acompanhado por uma escolta de honra, com o efectivo mínimo de força equivalente a subgrupo, que marcha imediatamente à sua retaguarda.

5 - Os estandartes nacionais não prestam continência a qualquer entidade.

6 - Quando a continência é dirigida ao Estandarte Nacional ou ao Presidente da República, a mesma é iniciada a 10 m e terminada passados 5 m.

Artigo 43.º

Incorporação do Estandarte Nacional em formatura

1 - Quando a cerimónia é presidida pelo Presidente da República, o Estandarte Nacional é incorporado na formatura antes da chegada da entidade e é recebido da seguinte forma:

a) O porta-estandarte e a respectiva escolta recebem o Estandarte Nacional no local onde este está recolhido e aguardam a voz de «avance o Estandarte Nacional»;

b) A força onde o Estandarte vai ser integrado estará postada de fileiras abertas na posição de «ombro-arma» quando o respectivo comandante dá a voz «avance o Estandarte Nacional»;

c) A esta voz, o porta-estandarte e escolta avançam e vão postar-se na posição de continência 10 m à frente do comandante da força e com a frente voltada para a força;

d) O comandante presta então continência, mandando «apresentar-arma», e a banda de música, se presente, executa o Hino Nacional, sendo que, na ausência de banda de música, a fanfarra ou terno de clarins tocam a marcha de continência;

e) Terminada a continência, após o último acorde do Hino Nacional ou da marcha de continência, a força toma a posição de «ombro-arma» e só então o porta-estandarte e escolta tomam o seu lugar na formatura.

2 - Quando a cerimónia é presidida por outras entidades, o Estandarte Nacional é incorporado na formatura depois da chegada da entidade e é recebido da forma indicada no número anterior.

Artigo 44.º

Retirada do Estandarte Nacional da formatura

1 - Nas cerimónias em que há desfile, o Estandarte Nacional ou o bloco de estandartes nacionais não retiram da formatura e desfilam.

2 - Nas cerimónias em que não há desfile e que são presididas pelo Presidente da República, o Estandarte Nacional retira da formatura depois da saída da entidade, adoptando-se os seguintes procedimentos:

a) O porta-estandarte e a escolta retiram da formatura à voz de «retire o Estandarte Nacional», dada pelo comandante, e vão colocar-se na posição de continência;

b) Terminada a continência, seguem para o local onde o Estandarte Nacional vai ser recolhido.

3 - Nas cerimónias em que não há desfile e que são presididas por outras entidades, o Estandarte Nacional retira da formatura na presença da entidade que preside, respeitando-se os procedimentos indicados no número anterior.

Artigo 45.º

Movimentos do Estandarte Nacional e sua escolta

1 - O Estandarte Nacional toma a posição de «perfilar» nos seguintes casos:

a) A pé firme, ao receber a continência das forças no acto da sua recepção ou retirada, à passagem de outros estandartes nacionais, à passagem do Presidente da República e quando as forças apresentam armas;

b) Em marcha, nas continências a outros estandartes nacionais, ao Presidente da República e às entidades a quem é prestada guarda de honra.

2 - A escolta ao Estandarte Nacional toma as seguintes posições:

a) A pé firme, «apresentar-arma»: quando o Estandarte Nacional perfilar;

b) Outras posições: acompanha todos os movimentos ordenados para as forças em presença;

c) Em marcha, mantém sempre a posição em que transporta a arma.

CAPÍTULO VII

Bandeiras hieráldicas privativas da PSP

Artigo 46.º

Estandartes e guiões

1 - O estandarte e o guião são bandeiras heráldicas privativas da Direcção Nacional, das unidades de polícia, dos estabelecimentos de ensino policial e dos Serviços Sociais da PSP e das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto, caracterizados por simbologia própria.

2 - O estandarte e o guião acompanham sempre as forças representativas da Direcção Nacional, das unidades de polícia, dos estabelecimentos de ensino policial ou dos Serviços Sociais da PSP e das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto que tomem parte em formatura ou desfile.

3 - O estandarte e o guião são portados por um subcomissário e um chefe, respectivamente. No caso do estandarte e guião do ISCPSI, os mesmos são portados por alunos deste estabelecimento de ensino policial.

4 - Quando os estandartes ou guiões desfilem em bloco, estes são comandados por um comissário e um subcomissário, respectivamente.

5 - Os estandartes têm sempre escolta própria.

CAPÍTULO VIII

Hino Nacional

Artigo 47.º

Normas gerais

1 - O Hino Nacional é executado durante a continência à Bandeira e Estandarte Nacionais, ao Presidente da República e, ainda, na prestação de honras previstas no quadro iv em anexo.

2 - O Hino Nacional, concluídos os últimos acordes, não é recomeçado nem pode ser executado como marcha.

Artigo 48.º

Continência ao Hino Nacional

1 - Durante a execução do Hino Nacional, em acto oficial, são efectuadas as seguintes continências pelo elemento da PSP isolado e desarmado:

a) O pessoal policial uniformizado, com a cabeça coberta, adopta a posição de sentido, virado para o local onde o Hino está a ser tocado e presta continência;

b) O pessoal policial da PSP uniformizado, com a cabeça descoberta, toma a posição correcta e procede conforme o referido na alínea anterior;

c) O pessoal policial da PSP em traje civil descobre a cabeça, no caso de usar cobertura, e adopta a posição de sentido;

d) O pessoal não policial da PSP descobre a cabeça, no caso de usar cobertura, coloca-se em pé e adopta uma posição respeitosa.

2 - Durante a execução do Hino Nacional, em acto oficial, são efectuadas pela força da PSP as continências previstas para o Estandarte Nacional.

CAPÍTULO IX

Honras policiais e tipos de forças da PSP

Artigo 49.º

Regras gerais das honras policiais

1 - As honras previstas no presente capítulo só são prestadas entre as horas estabelecidas para o içar e o arriar da Bandeira Nacional.

2 - O armamento, equipamento, municionamento e uniforme do pessoal é determinado superiormente, devendo este último ser adequado às condições atmosféricas prevalecentes na altura da cerimónia a realizar.

Artigo 50.º

Definição de categorias para efeito de honras policiais

Para efeito de honras policiais, com excepção de honras fúnebres, as entidades previstas nos artigos 23.º e 24.º distribuem-se pelas categorias constantes do quadro ii em anexo ao presente diploma.

Artigo 51.º

Natureza das honras

1 - As forças policiais prestam as seguintes honras:

a) Guardas de honra;

b) Escoltas de honra.

2 - As guardas de honra são forças armadas destinadas a:

a) Acompanhar os estandartes nacionais;

b) Prestar honras policiais em actos solenes;

c) Prestar honras fúnebres.

3 - As escoltas de honra são forças armadas destinadas a:

a) Acompanhar os estandartes nacionais;

b) Acompanhar entidades que tenham direito a estas honras por parte da PSP;

c) Acompanhar féretros sem honras fúnebres.

Artigo 52.º

Efectivo da guarda de honra

Os efectivos da guarda de honra para as categorias indicadas nos artigos 23.º e 24.º são as constantes nos quadros iii e iv anexos ao presente diploma.

Artigo 53.º

Posição da guarda de honra

1 - A guarda de honra forma em linha, dando a direita ao local da entrada ou saída, monumento ou outro ponto principal da cerimónia se superiormente não for indicada outra localização.

2 - O Estandarte Nacional fica colocado imediatamente à direita da força.

3 - A banda de música coloca-se no flanco direito do Estandarte Nacional ou no flanco direito da força conforme esteja ou não presente o Estandarte Nacional.

4 - A guarda de honra abre fileiras e fica postada na posição de «à vontade».

5 - Os comandantes das subunidades formam no alinhamento da primeira fileira, imediatamente à direita da respectiva subunidade.

6 - O comandante da guarda de honra ocupa lugar à frente e a meio desta.

7 - Quando o efectivo da guarda de honra for superior a força correspondente a grupo, o adjunto do comandante da guarda de honra fica colocado 2 m à retaguarda e à direita deste, ficando o requinta de ordem, se houver, no mesmo alinhamento e à esquerda.

Artigo 54.º

Continência a prestar com guarda de honra postada

1 - A guarda de honra, depois de postada, só presta continência à passagem do Estandarte Nacional, do Presidente da República e de entidade de categoria superior àquela a quem se destina.

2 - À passagem de qualquer força da PSP, funeral, cortejo religioso e de entidades com funções equivalentes ou superiores às do director nacional da PSP ou a outras entidades por ele designadas, a guarda de honra toma a posição de «sentido».

3 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, quando o comandante da guarda de honra estiver desarmado, faz apenas continência, executando o movimento de «abater-espada» no caso de estar armado com espada desembainhada.

Artigo 55.º

Continência da guarda de honra à entidade

1 - Ao avistar a entidade a que a guarda de honra é destinada, o comandante manda tomar a posição de «sentido»; quando a entidade chegar à testa da guarda de honra, o comandante ordena «ombro-arma»; quando a entidade chegar ao «ponto de continência», presta-lhe continência mandando «apresentar-arma», observando-se ainda o seguinte:

a) O comandante da guarda de honra e os comandantes das subunidades abatem a espada ou, se armados de pistola, prestam a continência como se estivessem desarmados;

b) O Estandarte Nacional e o estandarte ou guião da unidade perfilam e a escolta apresenta armas;

c) A banda de música executa, consoante as categorias, os hinos do quadro v anexo ao presente diploma.

2 - Quando não esteja presente banda de música, a fanfarra executa a «marcha de continência» em substituição dos hinos.

3 - Terminada a execução do hino ou marcha, o comandante manda «ombro-arma», posição que é mantida até final da revista.

4 - Retribuída a continência, procede-se como se segue:

a) A entidade saúda o Estandarte Nacional, se este estiver presente, colocando-se 5 m à sua frente e dirige-se, depois, para o flanco direito da formatura para iniciar a revista;

b) O comandante da guarda de honra desloca-se para o flanco direito ou efectua meia volta, consoante o Estandarte Nacional esteja colocado, respectivamente, no flanco ou a meio da formatura, aguardando que a entidade conclua a saudação para, em seguida, a acompanhar na passagem da revista.

Artigo 56.º

Revista da guarda de honra

1 - A revista é iniciada pelo flanco direito da primeira fileira seguindo até ao flanco esquerdo, contornando-o e passando pela frente das outras fileiras, em sentidos alternados, considerando-se concluída no momento em que é ultrapassado o flanco da última fileira.

2 - A entidade que passa revista é acompanhada pelo comandante da guarda de honra, que a segue 2 m à retaguarda e do lado de fora em relação a cada fileira e, logo após, os respectivos ajudantes, lado a lado e 1 m à retaguarda.

3 - A revista é acompanhada pelo toque de marcha.

4 - Durante a revista, a comitiva mantém-se em «sentido» imediatamente à retaguarda do «ponto de continência», em uma ou mais fileiras, conforme o número dos seus elementos, com frente paralela à guarda de honra e voltada para ela.

5 - Após a revista, logo que a entidade retomar o seu lugar no «ponto de continência» e o comandante e o seu ajudante retomarem os seus lugares na formatura, o comandante presta individualmente a continência.

6 - Seguidamente, a entidade, acompanhada da sua comitiva, desloca-se para o «ponto de desfile».

7 - Quando não se efectue desfile, a entidade retoma o «ponto de continência» onde recebe de novo a continência da guarda de honra, finda a qual volta a saudar o Estandarte Nacional, antes de se retirar.

Artigo 57.º

Desfile da guarda de honra

1 - O desfile inicia-se depois de a entidade estar no «ponto de desfile», executando-se, sempre que possível, da esquerda para a direita deste, em direcção paralela à posição em que a guarda esteve estacionada e passando com o seu flanco a 10 m do «ponto de desfile».

2 - A continência é prestada conforme se indica no quadro iv em anexo.

3 - O início e o fim da continência são assinalados por duas bandeirolas, respectivamente, de cores verde e vermelha, fixadas no terreno ou seguras por agentes.

4 - O desfile é acompanhado pelo toque de marchas.

5 - Após o desfile, a guarda de honra retira-se se não houver indicação em contrário.

Artigo 58.º

Cerimónia sem desfile

Quando não se efectue desfile, a guarda de honra após prestar continência mantém-se formada até que a entidade abandone o local ou até que autorize que se retire ou destroce, devendo o comandante ser prevenido se é dispensada ou não a guarda de honra à saída.

Artigo 59.º

Regras da escolta de honra

1 - A escolta de honra para acompanhar o Estandarte Nacional é a prevista no artigo 42.º 2 - Ao avistar o Estandarte Nacional que vai escoltar, o comandante da escolta manda executar os movimentos de arma adequados para que à sua chegada seja prestada a continência devida.

3 - A escolta de honra segue 10 m à retaguarda do Estandarte Nacional ou do féretro que escolta.

Artigo 60.º

Formatura em alas

1 - A formatura em alas destina-se a:

a) Prestar honras ao Presidente da República;

b) Prestar honras aos Chefes de Estado de países estrangeiros;

c) Prestar honras fúnebres a entidades quando superiormente indicado.

2 - Para efeito das honras previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, a PSP rege-se pelo disposto no regulamento próprio das forças em que for integrada.

CAPÍTULO X

Forças em parada

Artigo 61.º

Conceito de forças em parada

1 - As forças em parada destinam-se a prestar honras policiais em actos solenes e cerimónias de relevo.

2 - O efectivo mínimo a empregar corresponde a um grupo.

3 - As forças em parada podem ser de composição mista e integrar elementos das diversas unidades e estabelecimentos de ensino da PSP.

4 - A composição das forças em parada, os uniformes a usar e a sequência da cerimónia em que participam são sempre objecto de uma directiva de serviço.

Artigo 62.º

Concentração da força

1 - A disposição das forças em parada deve permitir que a entidade que passa revista entre facilmente no recinto, pela frente ou pela direita das mesmas.

2 - As unidades à medida que entram no recinto ocupam o lugar que lhes tiver sido determinado, previamente assinalado, de acordo com as precedências indicadas neste Regulamento, abrem fileiras se a formatura for em linha e ficam na posição de «à vontade».

3 - Os comandantes das unidades colocam-se a uma distância mínima da frente das suas forças e os comandantes das subunidades formam no alinhamento da primeira fileira e à direita da respectiva subunidade.

4 - O comandante das forças ao assumir o comando recebe de cada uma das unidades a continência que corresponde à sua categoria e ocupa o lugar à frente e a meio da formação.

Artigo 63.º

Toque de hinos e marcha de continência

Nos vários actos de continências e honras policiais, quando ocorra o toque de hinos e marchas, procede-se da seguinte forma:

a) Os hinos são exclusivamente tocados por banda de música;

b) As marchas são tocadas por banda de música ou fanfarra quando aquela não exista;

c) A banda de música ou a fanfarra são colocadas, em princípio, junto ao ponto de início ou fim de continência, a uma distância que não perturbe a audição das vozes de comando;

d) A banda ou fanfarra desfila juntamente com a força apeada, retirando-se à ordem.

Artigo 64.º

Ordens de execução a pé firme

As ordens de execução do comandante das forças a pé firme são transmitidas verbalmente ou por toque de requinta.

Artigo 65.º

Continência à entidade que passa revista

1 - O comandante das forças manda «sentido» e, de imediato, manda «ombro-arma» quando entra no recinto a entidade que vem passar revista.

2 - Quando a entidade está colocada no «ponto de continência», previamente assinalado, é-lhe prestada a continência correspondente à sua categoria.

3 - A comitiva coloca-se, em princípio, 10 m à sua retaguarda.

4 - Correspondida a continência, o comandante das forças manda tomar a posição de «descansar-arma» caso se siga revista passada por unidades independentes.

Artigo 66.º

Revista da força

1 - Em princípio, a revista é feita a pé, passando pela frente dos oficiais comandantes das unidades, da direita para a esquerda, e pela retaguarda da última fileira, da esquerda para a direita.

2 - O comandante das forças acompanha a entidade na revista.

3 - Se a revista for passada em viatura apenas será feita pela frente da primeira fileira, seguindo naquela a entidade, o seu oficial às ordens e o comandante das forças.

4 - Recebida a continência, se a revista for feita a pé e passada globalmente, a entidade dirige-se para o flanco direito das forças para a iniciar, seguida pelo respectivo comandante, posicionado do lado de fora em relação a cada fileira, e, à retaguarda, pela comitiva designada para o efeito e pelos ajudantes.

5 - Se a revista for passada por unidades independentes, cada uma delas, à medida que a entidade chega ao seu flanco direito, toma a posição de «ombro-arma», conservando-se nesta posição até que a entidade se afaste, retomando então a posição de «descansar-arma», mantendo os seus comandantes o lugar que ocupam na formatura.

6 - Se não houver desfile, a entidade regressa ao «ponto de continência» e o comandante das forças ao seu lugar na formatura para ser prestada a continência final.

7 - Se for determinado desfile, a entidade desloca-se para o «ponto de desfile», acompanhada pela comitiva.

Artigo 67.º

Revista passada pelo Presidente da República

Em revista passada pelo Presidente da República, acompanha-o o comandante das forças e a comitiva designada para o efeito.

Artigo 68.º

Revista passada por outras entidades

Em revista passada por entidades com categoria de ministro, director nacional e directores nacionais-adjuntos, estas são acompanhadas pelo comandante das forças e o oficial às ordens designado para o efeito.

Artigo 69.º

Desfile das forças

1 - O desfile é iniciado pela direita para que, sempre que possível, o flanco direito das unidades passe a 10 m da entidade a quem é prestada a continência.

2 - Os pontos de início e de fim da continência são assinalados por duas bandeirolas, verde e vermelha, respectivamente, fixadas no terreno ou seguras por agentes.

3 - O comandante das forças segue no seu lugar de comando à frente das mesmas, seguido pelos restantes elementos de comando.

4 - Quando as forças forem de efectivo igual ou superior a dois grupos, o comando é constituído pelo comandante, pelo adjunto e pelo requinta, ficando estes últimos respectivamente posicionados em relação ao comandante a 1 m à retaguarda e à direita e a 3 m à retaguarda e à esquerda.

5 - As unidades de efectivo de dois grupos conservam entre si uma distância de 10 m, sendo esta distância alterada e ajustada nas unidades motorizadas, conforme a velocidade do desfile.

6 - À medida que as forças terminam o desfile, cumprem as ordens previamente determinadas.

7 - Terminado o desfile, o comandante das forças dirige-se à entidade para receber ordens e pedir para se retirar.

CAPÍTULO XI

Honras fúnebres

Artigo 70.º

Direito a honras fúnebres

1 - Têm direito a honras fúnebres o pessoal da PSP falecido em qualquer situação de serviço bem como os alunos do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e da Escola Prática de Polícia.

2 - As honras fúnebres para o pessoal policial na situação de activo ou na pré-aposentação activa são as constantes do quadro vi anexo ao presente diploma.

3 - O pessoal com funções policiais da PSP na situação de pré-aposentação e aposentação tem as seguintes honras:

a) Oficiais, uma representação constituída por um oficial, um chefe e dois agentes;

b) Chefes e agentes, uma representação constituída por um chefe e dois agentes.

4 - O pessoal sem funções policiais da PSP tem direito às honras referidas no número anterior conforme a categoria e ou as funções desempenhadas.

5 - As mesmas honras podem ser prestadas a outras entidades quando tal for determinado pelo director nacional, devendo ser previamente indicada a que categoria correspondem as honras a prestar.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, só são prestadas honras fúnebres quando a família comunique o falecimento em tempo útil a qualquer serviço, unidade ou estabelecimento de ensino policial da PSP.

Artigo 71.º

Dispensa de honras fúnebres

1 - São dispensadas as honras fúnebres quando esse desejo for previamente manifestado em declaração escrita do elemento da PSP falecido.

2 - Na falta da declaração referida no número anterior, podem as mesmas honras ser dispensadas a pedido da família do finado.

3 - Em circunstâncias excepcionais, o director nacional da PSP pode proceder à dispensa das honras fúnebres.

Artigo 72.º

Guardas e escoltas de honra

Os procedimentos das guardas e escoltas de honra regulam-se, na parte aplicável, pelo referido no presente Regulamento.

Artigo 73.º

Forças que prestam honras fúnebres

1 - As honras fúnebres são prestadas por forças da unidade de polícia da área onde se realize o funeral ou por força a designar pelo director nacional.

2 - Tratando-se de elementos da Direcção Nacional, da unidade especial de polícia dos estabelecimentos de ensino policial ou dos Serviços Sociais da PSP ou que a eles pertencessem aquando da passagem à situação de pré-aposentação ou aposentação, as honras fúnebres são prestadas por aqueles desde que o funeral se realize no distrito onde estes estão sediados.

Artigo 74.º

Honras na câmara-ardente

1 - A guarda de honra é prestada desde que a câmara-ardente é armada até que o féretro saia da mesma.

2 - Quando a câmara-ardente é armada em edifício particular, não é prestada a respectiva guarda de honra.

3 - Os elementos da PSP que constituem a guarda de honra mantêm-se na posição de «sentido», por turnos que não devem exceder quinze minutos.

4 - Nas instalações da PSP onde esteja armada câmara-ardente de elemento policial, a Bandeira Nacional permanece hasteada a meia haste desde que aquela é armada até o féretro sair.

5 - A guarda de honra é constituída por uma força mínima de dois elementos.

Artigo 75.º

Honras durante funeral

1 - Durante o funeral a urna do elemento da PSP falecido é coberta com a Bandeira Nacional fornecida pela Direcção Nacional, pela unidade de polícia, pelo estabelecimento de ensino policial ou pelos Serviços Sociais da PSP, que faculta os meios para prestar as respectivas honras, não sendo colocados sobre ela quaisquer adereços ou objectos, designadamente ramos ou coroas de flores.

2 - O director nacional, o comandante da unidade de polícia, o director do estabelecimento de ensino policial ou o secretário-geral dos Serviços Sociais da PSP que fornece as forças que prestam as honras acompanha pessoalmente o funeral ou faz-se representar por um oficial que apresenta condolências à família enlutada no caso de se tratar de um elemento policial no activo.

Artigo 76.º

Honras à entrada do cemitério

A guarda de honra postada à entrada do cemitério, ao aproximar-se o féretro, toma a posição de «funeral-arma», mantendo-se nessa posição durante a passagem do cortejo fúnebre.

Artigo 77.º

Condecorações de elemento falecido

1 - Quando o falecido possui condecorações, a Direcção Nacional, a unidade de polícia, os estabelecimentos de ensino policial ou os Serviços Sociais da PSP que organiza as honras fúnebres nomeia um elemento da PSP, conforme o referido nos números seguintes, que segue imediatamente à retaguarda do féretro, desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou local de sepultura, transportando uma almofada com as condecorações e o boné ou boina do falecido, artigos que devolverá à respectiva família logo que terminadas as cerimónias, no caso de elementos da PSP no activo.

2 - Os elementos da PSP a nomear para efeitos do número anterior são os seguintes:

a) Superintendente ou intendente, para o director nacional, directores nacionais-adjuntos, inspector nacional e superintendente-chefe;

b) Comissário, para superintendente, intendente e subintendente;

c) Subcomissário, para comissário e subcomissário;

d) Aspirante a oficial, para aspirante a oficial;

e) Cadetes alunos, para cadetes alunos;

f) Chefe, para chefe principal e chefe;

g) Agente, para agente principal e agente;

h) Aluno do CFA, para aluno do CFA.

Artigo 78.º

Homenagem a mortos em serviço

1 - A força destinada a tomar parte na cerimónia de homenagem aos mortos em serviço forma em linha com a frente virada para o ponto principal.

2 - Se tal não for possível, toma a posição lateral dando a direita ao mesmo ponto se superiormente não for indicada outra localização.

3 - A cerimónia decorre da seguinte forma:

a) É executado o toque de «sentido» à unidade, estabelecimento de ensino ou outro local onde ocorra a cerimónia;

b) A força toma a posição de «ombro-arma»;

c) Colocam-se as flores, palmas e coroas;

d) Executa-se o toque de «silêncio»;

e) À força é ordenado «apresentar-arma»;

f) É executado o toque de «homenagem aos mortos em serviço da ordem e tranquilidade públicas»;

g) A força retoma a posição de «ombro-arma»;

h) É executado o toque de «alvorada»;

i) É executado o toque de «à vontade» à unidade, ao estabelecimento de ensino ou a outro local onde ocorra a cerimónia;

j) A força toma a posição de «à vontade».

4 - Os movimentos de arma são comandados à voz ou a toque de requinta, de acordo com o efectivo da força.

5 - Os toques de «silêncio», «homenagem a mortos em serviço de ordem e tranquilidade pública» e «alvorada» são executados por banda, fanfarra ou terno de clarins.

6 - Durante a execução do toque de homenagem aos mortos em serviço todo o pessoal da PSP presente se mantém em continência ou posição respeitosa.

CAPÍTULO XII

Visitas formais a instalações da PSP e cerimónias

Artigo 79.º

Cerimónia à chegada em visita anunciada

Em visita previamente anunciada à Direcção Nacional, a unidade de polícia, a estabelecimento de ensino policial ou aos Serviços Sociais da PSP por parte de entidade com direito a honras nos termos do quadro iv anexo ao presente Regulamento observa-se o seguinte:

a) À chegada do Presidente da República, primeiro-ministro, ministro da administração interna, secretário ou secretários de Estado que exerçam funções junto do ministro da administração interna e director nacional é içada a flâmula correspondente, que se conservará no mastro até à saída da entidade;

b) O comandante ou director, acompanhado de outro oficial, aguarda a entidade junto do local em que a mesma desembarca da viatura, situado, quanto possível, no flanco direito da guarda de honra e no seu alinhamento;

c) À entidade são prestadas as honras da PSP que lhe competem pelo presente Regulamento;

d) Em local definido, os convidados, os oficiais de polícia e os elementos representantes das carreiras de chefe de polícia, de agente de polícia e de pessoal não policial da PSP são colocados por ordem hierárquica e funcional e apresentados pelo comandante ou director.

Artigo 80.º

Cerimónia à saída em visita anunciada

1 - Em local próximo da saída estando presente o comandante ou director que aguardaram a chegada da entidade, com os oficiais mais graduados, são trocados cumprimentos de despedida.

2 - A guarda de honra, se não for dispensada, presta a continência devida, após o que a entidade se retira.

Artigo 81.º

Organização de cerimónia

Na organização e execução de cerimónia na Direcção Nacional, nas unidades de polícia, nos estabelecimentos de ensino policial ou nos Serviços Sociais da PSP deve ser assegurada a maior dignidade e uniformidade de procedimentos, observando-se o seguinte:

a) Apresentação prévia e atempada ao comando imediatamente superior para conhecimento e aprovação do projecto do programa da cerimónia, onde constem a sequência dos diferentes actos e horários, as entidades convidadas ou a convidar e outros esclarecimentos de interesse;

b) Os convites de entidades de categoria superior à do comandante da unidade ou director do estabelecimento de ensino policial são feitos conjuntamente com o director nacional;

c) As unidades de polícia ou estabelecimentos de ensino da PSP que participam na cerimónia coordenam entre si todos os pormenores dos respectivos actos tendo em vista obter, em tempo oportuno, as aprovações superiores, fazer os convites com a antecedência necessária, fixar em definitivo as disposições a adoptar e evitar falhas de qualquer natureza.

Artigo 82.º

Visitas de autoridades policiais estrangeiras

As visitas de autoridades policiais estrangeiras seguem as formalidades, continências e honras a definir caso a caso pelo director nacional, pelos comandantes das unidades e pelos directores dos estabelecimentos de ensino conforme a categoria hierárquica dos visitantes e os regimes de reciprocidade existentes.

CAPÍTULO XIII

Honras policiais em actos de culto

Artigo 83.º

Conceito

As honras policiais em actos de culto são os rituais da PSP que acompanham celebrações religiosas, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei da Liberdade Religiosa, e que podem ser aplicados apenas a actos de culto praticados por quaisquer igrejas e comunidades religiosas inscritas no registo das pessoas colectivas religiosas.

Artigo 84.º

Prestação de honras policiais em actos de culto

1 - O tipo de honras policiais a prestar respeitará a prática da respectiva igreja ou comunidade religiosa.

2 - As normas referentes às honras policiais a prestar nos actos de culto referidos no artigo anterior são propostas pelo respectivo órgão competente, ou seu legal representante, e aprovadas por despacho do director nacional.

3 - Os procedimentos da guarda de honra nas cerimónias previstas no presente artigo serão objecto de despacho do director nacional da PSP.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 85.º

Polícias Municipais de Lisboa e do Porto

Os capítulos iii, vi e x do presente Regulamento são aplicáveis às Polícias Municipais de Lisboa e do Porto, com as devidas adaptações, considerando a sua dependência funcional das respectivas Câmaras.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

QUADRO III

(ver documento original)

QUADRO IV

Honras a prestar às diferentes entidades

(ver documento original)

QUADRO V

Hinos

Presidente da Assembleia da República - Hino da Assembleia da República.

Presidentes das Assembleias Legislativas e presidentes dos Governos Regionais - hino da respectiva Região Autónoma.

Restantes entidades - Hino da Maria da Fonte.

Director nacional, directores nacionais-adjuntos, inspector-nacional e superintendente-chefe - Hino da Maria da Fonte (ou hino da PSP, caso ele exista).

QUADRO VI

Honras fúnebres

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/30/plain-283201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-02-26 - Decreto 39550 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o Regulamento da Polícia de Segurança Pública e publica em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-28 - Decreto-Lei 331/80 - Conselho da Revolução

    Aprova e põe em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-30 - Decreto-Lei 150/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o uso da Bandeira Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-29 - Decreto-Lei 321/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 299/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

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