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Decreto-lei 233/81, de 1 de Agosto

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Sumário

Cria ou reestrutura as seguintes missões militares portuguesas, junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN): Missão Militar OTAN, em Bruxelas; Representação Militar Nacional junto do Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa, em Mons; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando Supremo Aliado do Atlântico, em Washington; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando-Chefe Aliado do Canal, em Londres; Gabinete do Oficial de Ligação junto da Agência OTAN de Manutenção e Abastecimento, no Luxemburgo; e Gabinete do Oficial de Ligação junto do Quartel-General das Forças Aliadas do Sul da Europa, em Nápoles. Dispõe sobre as competências e gestão administrativa, financeira e do pessoal das referidas missões.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/81

de 1 de Agosto

Considerando a necessidade de reformular a legislação e a estrutura das missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN):

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São criadas ou reestruturadas as seguintes missões militares portuguesas na OTAN:

a) Missão Militar OTAN, em Bruxelas;

b) Representação Militar Nacional junto do Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa, em Mons;

c) Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando Supremo Aliado do Atlântico, em Washington;

d) Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando-Chefe Aliado do Canal, em Londres;

e) Gabinete do Oficial de Ligação junto da Agência OTAN de Manutenção e Abastecimento, no Luxemburgo;

f) Gabinete do Oficial de Ligação junto do Quartel-General das Forças Aliadas do Sul da Europa, em Nápoles.

2 - A estruturação, composição, criação e extinção de cada missão na OTAN será fixada em portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos.

3 - Na dependência administrativa e disciplinar do chefe da missão, dos representantes nacionais e dos oficiais de ligação podem ser colocados militares exercendo cargos internacionais OTAN, nomeados ao abrigo do Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março.

Art. 2.º As missões, representações e gabinetes indicados no artigo anterior dependem do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, devendo manter íntima ligação entre si, consoante a dependência funcional do órgão onde estão acreditados.

Art. 3.º As nomeações de pessoal civil e militar das missões militares junto da OTAN são feitas por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como do Chefe do Estado-Maior do ramo ou titular do departamento a que pertença, devendo a portaria de nomeação indicar também a acumulação de serviço, quando exista.

Art. 4.º - 1 - O quantitativo de militares indicado na portaria a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, pode ser, temporariamente, aumentado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - O pessoal civil indicado na portaria a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, do presente diploma, bem como outro admitido a título eventual, é nomeado nas condições fixadas pelos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 56/81, de 31 de Março.

Art. 5.º - 1 - A competência disciplinar do chefe da missão militar, dos representantes nacionais e dos oficiais de ligação é a definida para o seu posto no Regulamento de Disciplina Militar relativamente ao pessoal orgânico ou deles dependente disciplinarmente.

2 - Em relação aos civis, essa competência é a estabelecida pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março.

Art. 6.º - 1 - O chefe da Missão Militar OTAN em todos os actos inerentes à sua função, quando estes ocorram em território estrangeiro, tem precedência sobre os oficiais generais portugueses de igual posto que estejam presentes, sem prejuízo das precedências estabelecidas no artigo 45.º, n.º 1, do Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei 331/80, de 28 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 76/81, de 15 de Abril.

2 - Os representantes militares nacionais junto de comandos supremos OTAN, em todos os actos inerentes às suas funções, quando estes ocorram em território estrangeiro na área afecta ao comando onde estão acreditados, têm precedência sobre os oficiais de igual posto que estejam presentes.

3 - Os oficiais de ligação junto de comandos subordinados e agências, em todos os actos inerentes às suas funções, quando estes ocorram em território estrangeiro na área afecta ao comando onde estão acreditados, têm precedência sobre os oficiais de igual posto que estejam presentes.

Art. 7.º - 1 - Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade do serviço nos departamentos militares a que pertence, o pessoal militar orgânico ou dependente administrativamente das missões militares OTAN tem direito às remunerações adicionais e outras regalias que estiverem estabelecidas através do artigo 8.º do Decreto-Lei 56/81, de 31 de Março, e demais legislação complementar.

2 - Ao pessoal civil a que se refere o artigo 4.º são aplicáveis as disposições estabelecidas no regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e diplomas subsequentes, nomeadamente no que diz respeito a abonos para despesas de instalação, despesas de residência, despesas de viagem, transporte e seguro de bagagens e contagem de tempo de serviço no estrangeiro.

Art. 8.º - 1 - As comissões dos militares abrangidos por este diploma terão a duração normal de três anos.

2 - A duração das comissões do pessoal civil abrangido por este diploma é de dois anos, podendo este prazo ser sucessivamente prorrogado por um ano quando circunstâncias especiais assim o justifiquem.

Art. 9.º Aos militares abrangidos por este diploma poderá ser concedida, por uma só vez e num só posto, a dispensa do desempenho de funções específicas de cada quadro das forças armadas e da prestação de provas ou frequência de cursos ou estágios que não sejam os exigidos para acesso a oficial general.

Art. 10.º - 1 - A administração, quer de pessoal, quer financeira, de todos os militares e civis abrangidos por este diploma será realizada pelos órgãos competentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações atribuídas no Orçamento Geral do Estado ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 11.º Os casos omissos e as dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidos ou esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, quando necessário.

Art. 12.º - 1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 39315, de 14 de Agosto de 1953, 48515, de 5 de Agosto de 1968, 913/76, de 31 de Dezembro, 225-A/78, de 4 de Agosto, e 225-B/78, da mesma data.

2 - Os actos administrativos executados ao abrigo dos decretos-leis agora revogados ficam cobertos legalmente pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Junho de 1981.

Promulgado em 23 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/08/01/plain-6298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Decreto-Lei 33/80 - Conselho da Revolução

    Aprova o estatuto do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-28 - Decreto-Lei 331/80 - Conselho da Revolução

    Aprova e põe em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 55/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece a base jurídica reguladora do regime de remuneração do pessoal militar investido em cargos internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 56/81 - Conselho da Revolução

    Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Decreto-Lei 76/81 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações nos artigos e quadros do Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei n.º 331/80, de 28 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-18 - Portaria 983/81 - Conselho da Revolução e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros

    Fixa a composição do Gabinete do Oficial de Ligação à Organização OTAN de Manutenção e Abastecimento (NAMSO).

  • Tem documento Em vigor 1981-11-18 - Portaria 979/81 - Conselho da Revolução e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros

    Fixa a composição da Representação Militar Nacional no Quartel-General do Comando Supremo Aliado da Europa (SHAPE).

  • Tem documento Em vigor 1981-11-18 - Portaria 981/81 - Conselho da Revolução e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros

    Cria a Representação Nacional de Ligação no Comando-Chefe do Canal junto da Embaixada de Portugal em Londres.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-18 - Portaria 982/81 - Conselho da Revolução e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros

    Fixa a composição da Representação Nacional de Ligação no Quartel-General do Comando Supremo Aliado do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-19 - Portaria 986/81 - Conselho da Revolução e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros

    Fixa a composição da Missão Militar OTAN.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-03 - Decreto-Lei 95/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 233/81, de 1 de Agosto, que reformula a estrutura e a legislação das missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Portaria 733/85 - Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Estabelece a composição da Unidade Nacional de Apoio (NSU) junto da NATO Airborne Early Warning Force - na E-3A Component - Geilenkirchen.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-25 - Portaria 486/88 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a nova constituição da Missão Militar OTAN, publicada em quadro constante deste diploma, e define as atribuições da mesma e do respectivo chefe da missão.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-10 - Portaria 524/89 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Altera o quadro da Representação Militar Nacional no Quartel-General do Comando Supremo Aliado da Europa (SHAPE).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Decreto-Lei 62/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Missão Militar junto do Colégio de Defesa OTAN.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Portaria 658/94 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Altera a Portaria n.º 983/81, de 18 de Novembro [fixa a composição do Gabinete do Oficial de Ligação à Organização OTAN de Manutenção e Abastecimentos (NAMSO)].

  • Tem documento Em vigor 2000-05-17 - Portaria 265/2000 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza a missão e a redefinição do quadro orgânico do Gabinete do Oficial de Ligação à Organização OTAN , junto da NAMSA (POLO NAMSA), criado pela Portaria nº 983/81 de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-05 - Decreto-Lei 32/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração do mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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