de 1 de Agosto
Considerando a necessidade de reformular a legislação e a estrutura das missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN):O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São criadas ou reestruturadas as seguintes missões militares portuguesas na OTAN:
a) Missão Militar OTAN, em Bruxelas;
b) Representação Militar Nacional junto do Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa, em Mons;
c) Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando Supremo Aliado do Atlântico, em Washington;
d) Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando-Chefe Aliado do Canal, em Londres;
e) Gabinete do Oficial de Ligação junto da Agência OTAN de Manutenção e Abastecimento, no Luxemburgo;
f) Gabinete do Oficial de Ligação junto do Quartel-General das Forças Aliadas do Sul da Europa, em Nápoles.
2 - A estruturação, composição, criação e extinção de cada missão na OTAN será fixada em portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos.
3 - Na dependência administrativa e disciplinar do chefe da missão, dos representantes nacionais e dos oficiais de ligação podem ser colocados militares exercendo cargos internacionais OTAN, nomeados ao abrigo do Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março.
Art. 2.º As missões, representações e gabinetes indicados no artigo anterior dependem do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, devendo manter íntima ligação entre si, consoante a dependência funcional do órgão onde estão acreditados.
Art. 3.º As nomeações de pessoal civil e militar das missões militares junto da OTAN são feitas por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como do Chefe do Estado-Maior do ramo ou titular do departamento a que pertença, devendo a portaria de nomeação indicar também a acumulação de serviço, quando exista.
Art. 4.º - 1 - O quantitativo de militares indicado na portaria a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, pode ser, temporariamente, aumentado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - O pessoal civil indicado na portaria a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, do presente diploma, bem como outro admitido a título eventual, é nomeado nas condições fixadas pelos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 56/81, de 31 de Março.
Art. 5.º - 1 - A competência disciplinar do chefe da missão militar, dos representantes nacionais e dos oficiais de ligação é a definida para o seu posto no Regulamento de Disciplina Militar relativamente ao pessoal orgânico ou deles dependente disciplinarmente.
2 - Em relação aos civis, essa competência é a estabelecida pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março.
Art. 6.º - 1 - O chefe da Missão Militar OTAN em todos os actos inerentes à sua função, quando estes ocorram em território estrangeiro, tem precedência sobre os oficiais generais portugueses de igual posto que estejam presentes, sem prejuízo das precedências estabelecidas no artigo 45.º, n.º 1, do Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei 331/80, de 28 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 76/81, de 15 de Abril.
2 - Os representantes militares nacionais junto de comandos supremos OTAN, em todos os actos inerentes às suas funções, quando estes ocorram em território estrangeiro na área afecta ao comando onde estão acreditados, têm precedência sobre os oficiais de igual posto que estejam presentes.
3 - Os oficiais de ligação junto de comandos subordinados e agências, em todos os actos inerentes às suas funções, quando estes ocorram em território estrangeiro na área afecta ao comando onde estão acreditados, têm precedência sobre os oficiais de igual posto que estejam presentes.
Art. 7.º - 1 - Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade do serviço nos departamentos militares a que pertence, o pessoal militar orgânico ou dependente administrativamente das missões militares OTAN tem direito às remunerações adicionais e outras regalias que estiverem estabelecidas através do artigo 8.º do Decreto-Lei 56/81, de 31 de Março, e demais legislação complementar.
2 - Ao pessoal civil a que se refere o artigo 4.º são aplicáveis as disposições estabelecidas no regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e diplomas subsequentes, nomeadamente no que diz respeito a abonos para despesas de instalação, despesas de residência, despesas de viagem, transporte e seguro de bagagens e contagem de tempo de serviço no estrangeiro.
Art. 8.º - 1 - As comissões dos militares abrangidos por este diploma terão a duração normal de três anos.
2 - A duração das comissões do pessoal civil abrangido por este diploma é de dois anos, podendo este prazo ser sucessivamente prorrogado por um ano quando circunstâncias especiais assim o justifiquem.
Art. 9.º Aos militares abrangidos por este diploma poderá ser concedida, por uma só vez e num só posto, a dispensa do desempenho de funções específicas de cada quadro das forças armadas e da prestação de provas ou frequência de cursos ou estágios que não sejam os exigidos para acesso a oficial general.
Art. 10.º - 1 - A administração, quer de pessoal, quer financeira, de todos os militares e civis abrangidos por este diploma será realizada pelos órgãos competentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações atribuídas no Orçamento Geral do Estado ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 11.º Os casos omissos e as dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidos ou esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, quando necessário.
Art. 12.º - 1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 39315, de 14 de Agosto de 1953, 48515, de 5 de Agosto de 1968, 913/76, de 31 de Dezembro, 225-A/78, de 4 de Agosto, e 225-B/78, da mesma data.
2 - Os actos administrativos executados ao abrigo dos decretos-leis agora revogados ficam cobertos legalmente pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Junho de 1981.
Promulgado em 23 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.