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Decreto-lei 55/81, de 31 de Março

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Sumário

Estabelece a base jurídica reguladora do regime de remuneração do pessoal militar investido em cargos internacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 55/81

de 31 de Maço

Tornando-se necessário regular as condições em que se processam as comissões de serviço do pessoal militar em cargos internacionais no estrangeiro;

Considerando o disposto nas convenções entre os Estados partes no Tratado do Atlântico Norte relativas ao estatuto das suas forças, ao Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos representantes nacionais e pessoal internacional e ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais, aprovadas e ratificadas pela Assembleia Nacional em 5 de Agosto de 1955;

Entendendo-se indispensável o estabelecimento de base jurídica reguladora do regime de remunerações do pessoal militar investido em cargos internacionais:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os militares nomeados para comissão de serviço no estrangeiro ao abrigo de convenções, tratados ou acordos internacionais ratificados e promulgados pelo órgão de soberania competente podem preencher cargos internacionais OTAN no Estado-Maior Internacional, na Comissão Militar, nos quartéis-generais internacionais, nos centros de investigação científica, nas unidades de sistema de comando, comunicações e controle da OTAN, no Colégio de Defesa da OTAN e outras escolas de instrução, nas grandes unidades, unidades navais, terrestres e aéreas, nas Infra-Estruturas OTAN e em outros órgãos similares, criados ou a criar, implantados fora do território nacional no âmbito de outros acordos internacionais e, excepcionalmente, no Secretariado Internacional, nas comissões e nas agências civis OTAN.

2 - As vagas nos quadros orgânicos internacionais aprovados podem ser preenchidas por militares portugueses em cargos abertos por concurso internacional ou de atribuição permanente ao nosso país.

3 - Os cargos internacionais OTAN que são objecto do presente decreto-lei obedecem à seguinte caracterização administrativo-financeira:

a) Cargo militar internacional é um cargo internacional criado para ser preenchido por um militar, cujas remunerações e subsídios competem ao país de origem;

b) Cargo civil OTAN é um cargo permanente internacional que pode ser ocupado por um militar ou civil, cujas remunerações e subsídios são fixados pelo Conselho do Atlântico e têm cabimento no seu orçamento internacional.

4 - Os militares ocupando cargos civis OTAN com interesse para as forças armadas consideram-se como desempenhando funções militares fora dos departamentos militares, de acordo com o artigo 36.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, competindo ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a definição desse interesse.

Art. 2.º - 1 - A nomeação de militares para cargos internacionais é feita por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os militares nomeados ficam colocados no Estado-Maior-General das Forças Armadas, adidos aos quadros dos respectivos ramos, mantendo os direitos e regalias consignados na lei.

Art. 3.º Sem prejuízo da sua subordinação técnica, conforme as normas internacionais específicas da função que desempenham na Organização, os militares nomeados para cargos internacionais dependem administrativamente do chefe da missão ou do representante nacional, em termos a definir, caso por caso.

Nas mesmas condições será definida, para cada caso, a dependência disciplinar do militar.

Art. 4.º Aos militares em comissão normal poderá ser concedida por uma só vez e num só posto a dispensa do desempenho de funções específicas de cada quadro das forças armadas e da prestação de provas ou frequência de cursos ou estágios que não sejam os exigidos para acesso a oficial general.

Art. 5.º - 1 - Aos militares em comissão normal que constituem encargo financeiro para Portugal é aplicável, em matéria de remunerações e abonos, o estatuído em legislação específica, consoante a equiparação que lhes for atribuída.

2 - Os militares em comissão normal que devem ser abonados, a título de vencimentos ou salários, por organismos internacionais, deixam de constituir, nesse campo, qualquer encargo para Portugal.

Art. 6.º - 1 - As comissões normais de pessoal militar em cargos internacionais terão a duração normal de três anos.

2 - Excepcionalmente, a duração estabelecida no número anterior poderá ser prorrogada por mais um ano, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, se interesses nacionais, conjugados com os do organismo internacional ou condicionamentos técnicos do cargo, assim o exigirem, devendo, neste caso, ser ouvido o respectivo Chefe do Estado-Maior.

Art. 7.º Os encargos decorrentes deste diploma passam a ser satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 8.º A aplicação do presente diploma a acordos, convenções ou protocolos internacionais fora do âmbito da OTAN poderá ser feita através de portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e, caso necessário, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Art. 9.º É revogado o Decreto-Lei 41660, de 2 de Junho de 1958.

Art. 10.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e, caso necessário, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Junho de 1980.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/31/plain-12260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-02 - Decreto-Lei 41660 - Presidência do Conselho e Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna aplicável aos representantes militares na DELNATO e aos militares em comissão de serviço no quartel-general do SACLANT ou em outras missões de serviço junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, cuja duração não seja inferior a dois anos, o disposto no § único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953 (abonos para despesas de viagens e transportes de móveis e bagagens).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-30 - Portaria 651/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz várias alterações no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233/81 - Conselho da Revolução

    Cria ou reestrutura as seguintes missões militares portuguesas, junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN): Missão Militar OTAN, em Bruxelas; Representação Militar Nacional junto do Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa, em Mons; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando Supremo Aliado do Atlântico, em Washington; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando-Chefe Aliado do Canal, em Londres; Gabinete do Oficial de (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 192/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um lugar de oficial de ligação militar junto da Agência para a Segurança da Navegação Aerea do Eurocontrol.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto-Lei 407/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o abono mensal a atribuir aos militares portugueses que desempenhem cargos internacionais militares no COMSTANAVFORLANT.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-01 - Portaria 628/93 - Ministério da Defesa Nacional

    DETERMINA QUE OS MILITARES NOMEADOS PARA OCUPAR CARGOS NO CENTRO DE SATÉLITES DA UEO FIQUEM ABRANGIDOS PELO NUMERO 4 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 55/81, DE 31 DE MARCO, QUE ESTABELECE O REGIME DE REMUNERAÇÕES DO PESSOAL MILITAR INVESTIDO EM CARGOS INTERNACIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-17 - Resolução do Conselho de Ministros 33/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA MAIA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 45/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PAÇOS DE FERREIRA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 28 E A ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-16 - Resolução do Conselho de Ministros 83/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Mira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-20 - Portaria 151/2002 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional

    Determina a aplicação do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março, aos militares nomeados para ocupar cargos na OCCAR - Organisme Conjoint de Coopération en Matière d'Armement.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-02 - Decreto-Lei 232/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei nº 55/81, de 31 de Março, que estabelece a base jurídica reguladora do regime de remunerações do pessoal militar investido em cargos internacionais, e o Decreto-Lei nº 56/81, da mesma data, que reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-05 - Decreto-Lei 32/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração do mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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