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Decreto-lei 56/81, de 31 de Março

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Sumário

Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/81

de 31 de Março

Considerando a necessidade de reformular a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição;

Considerando a conveniência de uniformizar a administração das actuais missões militares;

Considerando, finalmente, a vantagem de consignar num único diploma legal toda a dispersa legislação existente sobre aquelas missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro são preenchidas por oficiais do quadro permanente, que podem tomar as seguintes designações:

Adidos de defesa, adidos militares, adidos navais, adidos aeronáuticos e adjuntos de adido de defesa.

2 - Nas missões militares em que existirem adidos militares, adidos navais e adidos aeronáuticos ou acumulações de quaisquer destes cargos, o mais graduado ou antigo desempenha cumulativamente, as funções de adido de defesa.

Art. 2.º - 1 - Os adidos de defesa, adidos militares, adidos navais e adidos aeronáuticos serão oficiais generais ou oficiais superiores do ramo adequado, com posto não inferior a tenente-coronel ou capitão-de-fragata.

2 - Os adjuntos de adido de defesa serão oficiais superiores ou capitães ou primeiros-tenentes de qualquer ramo, normalmente diferente do adido e sempre de postos ou antiguidades inferiores a este.

Art. 3.º A nomeação dos adidos e seus adjuntos faz-se por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 4.º - 1 - O adido de defesa representa as forças armadas através do seu Estado-Maior-General.

2 - Os adidos militares, navais e aeronáuticos servem o Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob coordenação do adido de defesa e sem prejuízo da representação do ramo a que pertencem, em todos os assuntos que especificamente lhe respeitem.

3 - Cabe ao chefe da representação diplomática a orientação política e geral dos adidos.

4 - Os adidos e seus adjuntos, bem como o pessoal dos seus gabinetes, fazem parte da missão diplomática em que servirem.

Os adidos e adjuntos têm estatuto diplomático.

Art. 5.º - 1 - Os quadros dos adidos e seus adjuntos, bem como as suas posteriores alterações, são estabelecidos por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos em matéria que lhes seja aplicável.

2 - A definição de acumulação do serviço de representação militar junto de representações diplomáticas acreditadas noutros países é igualmente objecto de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos interessados.

Art. 6.º O quadro orgânico dos gabinetes dos adidos será fixado na portaria que cria estes cargos, nos termos do artigo 5.º deste diploma, entendendo-se que, em qualquer caso, o gabinete será conjunto e coordenado pelo adido de defesa.

Art. 7.º - 1 - O quadro orgânico dos gabinetes dos adidos será constituído por militares ou mediante a admissão de pessoal civil pelas formas que se indicam:

a) Funcionários dos quadros de pessoal civil dos departamentos militares, requisitados para o efeito pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Funcionários dos quadros dos serviços públicos de categorias não existentes nos quadros de pessoal civil dos departamentos militares, requisitados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ao titular do Ministério a que pertençam;

c) Quando circunstâncias particulares assim o determinem, e com carácter temporário, indivíduos nacionais ou estrangeiros reconhecidamente idóneos, admitidos, por via de regra, localmente, em regime de contrato ou de prestação de serviços, nas condições a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - O pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é considerado em comissão e manterá o direito aos cargos em que estiver investido, com salvaguarda de todas as regalias Inerentes aos mesmos.

3 - O pessoal que está colocado nos actuais gabinetes continuará a prestar serviço nas mesmas condições, sem quaisquer formalidades além de simples anotações pelo Tribunal de Contas, quando necessária.

Art. 8.º - 1 - Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.

2 - Serão também fixados a este pessoal, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, bem assim como quaisquer outros abonos estabelecidos quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele. Estes quantitativos deverão, também, atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.

3 - Ao pessoal civil a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas no Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e diplomas subsequentes, nomeadamente no que respeita a despesas de residência, despesas de viagem, transporte e seguro de bagagem e contagem de tempo de serviço no estrangeiro.

Art. 9.º - 1 - A administração, quer de pessoal quer financeira, de todos os militares e civis pertencentes aos quadros mencionados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º deste diploma será realizada pelos órgãos competentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em ligação com os ramos sempre que tal for necessário.

2 - Os encargos resultantes da administração financeira do pessoal referido no n.º 1 deste artigo passarão a ser suportados por verbas adequadas, a inscrever no orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 (Transitório) - No ano de 1981 os encargos a que se refere o número anterior continuarão a ser suportados pelas dotações inerentes dos orçamentos próprios do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos.

Art. 10.º - 1 - As comissões dos adidos e seus adjuntos e ainda do restante pessoal militar em serviço nos respectivos gabinetes terão a duração normal de três anos.

2 - A duração das comissões do pessoal civil em serviço nos gabinetes dos adidos é de dois anos, podendo este prazo ser sucessivamente prorrogado por um ano quando e circunstâncias especiais assim o justifiquem.

Art. 11.º Aos militares em comissão normal poderá ser concedida por uma só vez ou para um só posto a dispensa do desempenho de funções específicas de cada quadro das forças armadas e da prestação de provas ou de frequência de cursos ou estágios que não sejam os exigidos para acesso a oficial general.

Art. 12.º Os casos omissos e as dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidos ou esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, quando necessário.

Art. 13.º - 1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 32450, de 24 de Novembro de 1942;

b) Decreto 38715, de 7 de Abril de 1952;

c) Decreto 42402, de 22 de Julho de 1959;

d) Decreto 45138, de 16 de Julho de 1963;

e) Decreto 46176, de 4 de Fevereiro de 1965;

f) Decreto 48889, de 17 de Fevereiro de 1969;

g) Decreto 592/71, de 28 de Dezembro;

h) Decreto 371/73, de 24 de Julho;

i) Decreto-Lei 525/73, de 15 de Outubro;

j) Decreto-Lei 448/74, de 13 de Setembro;

k) Decreto-Lei 554/74, de 31 de Outubro;

l) Decreto-Lei 273-A/75, de 2 de Junho;

m) Decreto-Lei 404/75, de 26 de Junho;

n) Decreto-Lei 741/75, de 31 de Dezembro;

o) Decreto-Lei 743/75, de 31 de Dezembro;

p) Decreto-Lei 531/76, de 8 de Julho;

q) Decretos-Leis n.os 39315, de 14 de Agosto de de 1953, e 283/77, de 8 de Julho, na parte respeitante a adidos e pessoal dos seus gabinetes.

2 - O Decreto-Lei 913/76, de 31 de Dezembro, deixa de ser aplicável ao pessoal civil que assegura os serviços de secretaria e outros de natureza afim nos gabinetes dos adidos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Janeiro de 1979.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/31/plain-12263.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-11-24 - Decreto-Lei 32450 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Autoriza o Ministério, ouvido o dos Negócios Estrangeiros, a colocar adidos navais junto das embaixadas e legações acreditadas nos países que, por sua vez, têm adidos navais em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1952-04-07 - Decreto 38715 - Ministérios do Exército e da Marinha

    Determina que o serviço de secretaria dos adidos e missões militares, navais ou de aeronáutica junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro seja assegurado por amanuenses militares ou por indivíduos nacionais ou estrangeiros mediante contrato.

  • Tem documento Em vigor 1959-07-22 - Decreto 42402 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Cria o lugar de adido militar junto da Embaixada de Portugal em Bona. Permite que aos adidos militares em Bona, Paris e Rio de Janeiro sejam confiadas, cumulativamente, funções de representação de qualquer departamento das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-16 - Decreto 45138 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera o Decreto nº 41650 de 27 de Maio de de 1958, relativo à criação de um lugar de adido militar junto da Embaixada de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-04 - Decreto 46176 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria um lugar de adido naval junto da Embaixa de Portugal em Paris.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto 48889 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria o lugar de adido aeronáutico junto da Embaixa de Portugal no Luxemburgo, em acumulação com o cargo de adido aeronáutico e militar em Paris.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-28 - Decreto 592/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria o lugar de adido aeronáutico junto da Embaixada de Portugal em Bruxelas, em acumulação com os cargos de adido militar junto da mesma Embaixada, de adido aeronáutico e militar em Paris e de adido aeronáutico no Luxemburgo.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-24 - Decreto 371/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria o lugar de adido militar, naval e aeronáutico junto da Embaixada de Portugal em Estocolmo.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-15 - Decreto-Lei 525/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Permite a constituição junto das embaixadas de Portugal de missões militares, nos termos do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 448/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue o cargo de adido militar junto da Embaixada de Portugal em Pretória e cria, em sua substituição, o lugar de adido das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Decreto-Lei 554/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o lugar de adido de defesa nacional junto da Embaixada de Portugal em Washington.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-02 - Decreto-Lei 273-A/75 - Conselho da Revolução

    Cria o lugar de adido das forças armadas junto da Embaixada de Portugal em Bucareste.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-26 - Decreto-Lei 404/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 273-A/75, que cria o lugar de adido das Forças Armadas junto da Embaixada de Portugal em Bucareste.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 741/75 - Conselho da Revolução

    Cria o lugar de adido militar das forças armadas junto da Embaixada de Portugal em Belgrado.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 743/75 - Conselho da Revolução

    Cria os lugares de adido militar, naval e aeronáutico junto da Embaixada de Portugal em Lourenço Marques.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto-Lei 531/76 - Conselho da Revolução

    Cria o lugar de adido das forças armadas junto da Embaixada de Portugal em Madrid.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 913/76 - Conselho da Revolução

    Define os termos em que devem ser aplicadas, ao pessoal civil destinado a assegurar os serviços de secretaria e outros de natureza afim nas missões militares no estrangeiro, as disposições dos Decretos-Leis n.os 39315, de 14 de Agosto de 1953, e 48515, de 5 de Agosto de 1968.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233/81 - Conselho da Revolução

    Cria ou reestrutura as seguintes missões militares portuguesas, junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN): Missão Militar OTAN, em Bruxelas; Representação Militar Nacional junto do Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa, em Mons; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando Supremo Aliado do Atlântico, em Washington; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando-Chefe Aliado do Canal, em Londres; Gabinete do Oficial de (...)

  • Tem documento Em vigor 1981-08-17 - Portaria 702/81 - Conselho da Revolução e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Cria os lugares de adido de defesa, de adido naval e aeronáutico, de adido militar e aeronáutico e de adjunto do adido de defesa junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-15 - Portaria 799/81 - Conselho da Revolução e Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define as acumulações de serviço de representação militar junto das missões diplomáticas acreditadas em países diferentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-04 - Portaria 551/82 - Conselho da Revolução e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros

    Reestrutura o quadro de adidos militares no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 639/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros

    Reestrutura o quadro de adidos militares no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-21 - Portaria 453/86 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Cria a missão militar junto da representação diplomática de Portugal no Reino de Marrocos.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 730/86 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção ao quadro anexo à Portaria n.º 639/83, de 1 de Junho, que reestrutura o quadro de adidos militares no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-27 - Portaria 227/87 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Altera o quadro anexo à Portaria n.º 639/83, de 1 de Junho (reestrutura o quadro de adidos militares no estrangeiro).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-27 - Portaria 228/87 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Altera o quadro anexo à Portaria n.º 639/83, de 1 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 453/86, de 21 de Agosto, e 730/86, de 4 de Dezembro (Reestrutura o quadro de adidos no estrangeiro).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 245/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um organismo na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, para gestão do contrato de construção de três fragatas MEKO 200.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-21 - Portaria 246/88 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    ALTERA O QUADRO ANEXO A PORTARIA 639/83, DE 1 DE JUNHO (FIXA O QUADRO DE ADIDOS MILITARES NO ESTRANGEIRO E ACUMULAÇÕES E O SEU GABINETE CONJUNTO), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS 453/86, DE 21 DE AGOSTO, 730/86, DE 4 DE DEZEMBRO, E 227/87, DE 27 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Decreto-Lei 62/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Missão Militar junto do Colégio de Defesa OTAN.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Portaria 167/90 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Cria os cargos de adidos de defesa em Dacar e Conacry, Harare, Dar-es-Salaam e Lolongwe (Malawi), Libreville e Tunes, assegurados, em regime de acumulação, pelos adidos de defesa em Bissau, Maputo, São Tomé e Rabat.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Decreto-Lei 325/91 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA O GABINETE DE LIGAÇÃO DA MARINHA, DEPENDENTE DO CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA, JUNTO DA NAVY INTERNATIONAL LOGISTICS CONTROL OFFICE (NAVILCO), ORGANISMO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO APOIO LOGÍSTICO DA MARINHA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA AS MARINHAS ESTRANGEIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-22 - Decreto-Lei 142/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um lugar de guarda do Cemitério Português de Richebourg l'Avoué, no quadro do gabinete dos adidos junto da representação diplomática portuguesa em Paris, publicado em anexo à Portaria nº 167/90 de 2 de Março. Define os requisitos de preenchimento do referido lugar e o regime a que fica sujeito. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Portaria 673/99 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças

    Cria a missão militar junto da Embaixada de Portugal na Austrália.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Portaria 1001/99 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de adidos militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1108/2000 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças

    Cria os lugares de adido de defesa (residente) e de amanuense em Jacarta.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-02 - Decreto-Lei 232/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei nº 55/81, de 31 de Março, que estabelece a base jurídica reguladora do regime de remunerações do pessoal militar investido em cargos internacionais, e o Decreto-Lei nº 56/81, da mesma data, que reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Portaria 743/2004 - Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros

    Cria a Missão Militar junto da Embaixada de Portugal em Díli, e aprova o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-05 - Decreto-Lei 32/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração do mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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