de 31 de Maço
Tornando-se necessário regular as condições em que se processam as comissões de serviço do pessoal militar em cargos internacionais no estrangeiro;Considerando o disposto nas convenções entre os Estados partes no Tratado do Atlântico Norte relativas ao estatuto das suas forças, ao Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos representantes nacionais e pessoal internacional e ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais, aprovadas e ratificadas pela Assembleia Nacional em 5 de Agosto de 1955;
Entendendo-se indispensável o estabelecimento de base jurídica reguladora do regime de remunerações do pessoal militar investido em cargos internacionais:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os militares nomeados para comissão de serviço no estrangeiro ao abrigo de convenções, tratados ou acordos internacionais ratificados e promulgados pelo órgão de soberania competente podem preencher cargos internacionais OTAN no Estado-Maior Internacional, na Comissão Militar, nos quartéis-generais internacionais, nos centros de investigação científica, nas unidades de sistema de comando, comunicações e controle da OTAN, no Colégio de Defesa da OTAN e outras escolas de instrução, nas grandes unidades, unidades navais, terrestres e aéreas, nas Infra-Estruturas OTAN e em outros órgãos similares, criados ou a criar, implantados fora do território nacional no âmbito de outros acordos internacionais e, excepcionalmente, no Secretariado Internacional, nas comissões e nas agências civis OTAN.
2 - As vagas nos quadros orgânicos internacionais aprovados podem ser preenchidas por militares portugueses em cargos abertos por concurso internacional ou de atribuição permanente ao nosso país.
3 - Os cargos internacionais OTAN que são objecto do presente decreto-lei obedecem à seguinte caracterização administrativo-financeira:
a) Cargo militar internacional é um cargo internacional criado para ser preenchido por um militar, cujas remunerações e subsídios competem ao país de origem;
b) Cargo civil OTAN é um cargo permanente internacional que pode ser ocupado por um militar ou civil, cujas remunerações e subsídios são fixados pelo Conselho do Atlântico e têm cabimento no seu orçamento internacional.
4 - Os militares ocupando cargos civis OTAN com interesse para as forças armadas consideram-se como desempenhando funções militares fora dos departamentos militares, de acordo com o artigo 36.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, competindo ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a definição desse interesse.
Art. 2.º - 1 - A nomeação de militares para cargos internacionais é feita por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Os militares nomeados ficam colocados no Estado-Maior-General das Forças Armadas, adidos aos quadros dos respectivos ramos, mantendo os direitos e regalias consignados na lei.
Art. 3.º Sem prejuízo da sua subordinação técnica, conforme as normas internacionais específicas da função que desempenham na Organização, os militares nomeados para cargos internacionais dependem administrativamente do chefe da missão ou do representante nacional, em termos a definir, caso por caso.
Nas mesmas condições será definida, para cada caso, a dependência disciplinar do militar.
Art. 4.º Aos militares em comissão normal poderá ser concedida por uma só vez e num só posto a dispensa do desempenho de funções específicas de cada quadro das forças armadas e da prestação de provas ou frequência de cursos ou estágios que não sejam os exigidos para acesso a oficial general.
Art. 5.º - 1 - Aos militares em comissão normal que constituem encargo financeiro para Portugal é aplicável, em matéria de remunerações e abonos, o estatuído em legislação específica, consoante a equiparação que lhes for atribuída.
2 - Os militares em comissão normal que devem ser abonados, a título de vencimentos ou salários, por organismos internacionais, deixam de constituir, nesse campo, qualquer encargo para Portugal.
Art. 6.º - 1 - As comissões normais de pessoal militar em cargos internacionais terão a duração normal de três anos.
2 - Excepcionalmente, a duração estabelecida no número anterior poderá ser prorrogada por mais um ano, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, se interesses nacionais, conjugados com os do organismo internacional ou condicionamentos técnicos do cargo, assim o exigirem, devendo, neste caso, ser ouvido o respectivo Chefe do Estado-Maior.
Art. 7.º Os encargos decorrentes deste diploma passam a ser satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 8.º A aplicação do presente diploma a acordos, convenções ou protocolos internacionais fora do âmbito da OTAN poderá ser feita através de portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e, caso necessário, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Art. 9.º É revogado o Decreto-Lei 41660, de 2 de Junho de 1958.
Art. 10.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e, caso necessário, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Junho de 1980.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.