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Portaria 651/81, de 30 de Julho

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Sumário

Introduz várias alterações no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP).

Texto do documento

Portaria 651/81

de 30 de Julho

Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) as disposições relativas ao ingresso no quadro de oficiais médicos, constantes da Portaria Conjunta n.º 632/78, de 21 de Outubro, publicada ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro;

Considerando a necessidade de ajustar a redacção de certos artigos do mesmo Estatuto ao estabelecido nos Decretos-Leis n.os 55/81 e 56/81, ambos de 31 de Março;

Considerando ainda que as Portarias n.os 222/81, de 27 de Fevereiro, e 274/81, de 17 de Março, contêm algumas incorrecções que importa sanar;

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do EOFAP:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º O artigo 31.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 31.º - 1 - A antiguidade de tenente dos oficiais a que respeitam os artigos 29.º e 30.º é referida à data em que concluíram com aproveitamento o estágio de adaptação técnico-militar, salvo o disposto no n.º 2.

2 - A antiguidade dos tenentes médicos oriundos de concurso extraordinário, realizado ao abrigo do n.º 3 da Portaria 632/78, de 21 de Outubro, será antecipada de tantos anos quantos os da duração do internato da especialidade, salvo se tal antecipação corresponder a uma antiguidade anterior à dos oficiais médicos já ingressados no quadro, à data de abertura do concurso, caso em que terão a antiguidade destes últimos, sendo colocados à sua esquerda.

3 - A ordenação na escala dos tenentes a que se refere a alínea b) do artigo 29.º faz-se segundo as classificações finais obtidas nas respectivas licenciaturas.

4 - A ordenação na escala dos tenentes médicos oriundos de concurso entre licenciados é estabelecida de acordo com as listas dos candidatos aprovados no concurso e elaborada nos termos dos n.os 18.º ou 21.º da Portaria 632/78.

5 - A ordenação na escala dos tenentes médicos com a antiguidade referida à mesma data faz-se pela seguinte ordem decrescente:

a) Oficiais a que respeita o n.º 2 do artigo 32.º;

b) Oficiais a que respeita o n.º 1 do artigo 30.º;

c) Oficiais a que se respeita o n.º 2 deste artigo;

d) Oficiais a que respeita o n.º 3 deste artigo.

2.º A alínea e) do n.º 2 do artigo 60.º e a subalínea 6) da alínea b) do artigo 66.º do EOFAP passam a ter a redacção que se indica:

a) Alínea e) do n.º 2 do artigo 60.º:

Em missões extraordinárias de carácter diplomático ou de representação nacional ou ocupando cargos nas condições indicadas no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março.

b) Subalínea 6) da alínea b) do artigo 66.º:

Representem, a título permanente, o País em organismos militares internacionais ou ocupem cargos nas condições indicadas no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março.

3.º É aditado ao artigo 148.º do EOFAP um n.º 5, do seguinte teor:

5 - Aos oficiais em comissão normal, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 55/81 e 56/81, ambos de 31 de Março, pode, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ser concedida, por uma só vez e num só posto, a dispensa do desempenho de funções específicas de cada quadro e da frequência dos cursos de promoção que não sejam os exigidos para acesso a oficial general.

4.º O n.º 4 da Portaria 22/81, de 27 de Fevereiro, é rectificado como se indica:

Os mapas n.os 1 e 3 anexos ao EOFAP são substituídos pelos anexos à presente portaria.

5.º A redacção dada ao n.º 1 do artigo 142.º do EOFAP pelo n.º 1 do Portaria 274/81, de 17 de Março, é corrigida como se indica:

142.º - 1 - O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer à mesma condição, será excluído definitivamente da promoção, ficando na situação de adido ao quadro, nos termos da subalínea 19) da alínea b) do artigo 66.º Estado-Maior da Força Aérea, 2 de Julho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/30/plain-33590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-17 - DECRETO LEI 519-B/77 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Promulga o Estatuto da Carreira Médico-Militar.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-21 - Portaria 632/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Estabelece condições de ingresso nos quadros permanentes dos oficiais médicos dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-17 - Portaria 274/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção aos artigos 88.º, 136.º, 139.º, 142.º e 199.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 55/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece a base jurídica reguladora do regime de remuneração do pessoal militar investido em cargos internacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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