de 30 de Julho
Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) as disposições relativas ao ingresso no quadro de oficiais médicos, constantes da Portaria Conjunta n.º 632/78, de 21 de Outubro, publicada ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro;Considerando a necessidade de ajustar a redacção de certos artigos do mesmo Estatuto ao estabelecido nos Decretos-Leis n.os 55/81 e 56/81, ambos de 31 de Março;
Considerando ainda que as Portarias n.os 222/81, de 27 de Fevereiro, e 274/81, de 17 de Março, contêm algumas incorrecções que importa sanar;
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do EOFAP:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º O artigo 31.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 31.º - 1 - A antiguidade de tenente dos oficiais a que respeitam os artigos 29.º e 30.º é referida à data em que concluíram com aproveitamento o estágio de adaptação técnico-militar, salvo o disposto no n.º 2.
2 - A antiguidade dos tenentes médicos oriundos de concurso extraordinário, realizado ao abrigo do n.º 3 da Portaria 632/78, de 21 de Outubro, será antecipada de tantos anos quantos os da duração do internato da especialidade, salvo se tal antecipação corresponder a uma antiguidade anterior à dos oficiais médicos já ingressados no quadro, à data de abertura do concurso, caso em que terão a antiguidade destes últimos, sendo colocados à sua esquerda.
3 - A ordenação na escala dos tenentes a que se refere a alínea b) do artigo 29.º faz-se segundo as classificações finais obtidas nas respectivas licenciaturas.
4 - A ordenação na escala dos tenentes médicos oriundos de concurso entre licenciados é estabelecida de acordo com as listas dos candidatos aprovados no concurso e elaborada nos termos dos n.os 18.º ou 21.º da Portaria 632/78.
5 - A ordenação na escala dos tenentes médicos com a antiguidade referida à mesma data faz-se pela seguinte ordem decrescente:
a) Oficiais a que respeita o n.º 2 do artigo 32.º;
b) Oficiais a que respeita o n.º 1 do artigo 30.º;
c) Oficiais a que se respeita o n.º 2 deste artigo;
d) Oficiais a que respeita o n.º 3 deste artigo.
2.º A alínea e) do n.º 2 do artigo 60.º e a subalínea 6) da alínea b) do artigo 66.º do EOFAP passam a ter a redacção que se indica:
a) Alínea e) do n.º 2 do artigo 60.º:
Em missões extraordinárias de carácter diplomático ou de representação nacional ou ocupando cargos nas condições indicadas no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março.
b) Subalínea 6) da alínea b) do artigo 66.º:
Representem, a título permanente, o País em organismos militares internacionais ou ocupem cargos nas condições indicadas no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março.
3.º É aditado ao artigo 148.º do EOFAP um n.º 5, do seguinte teor:
5 - Aos oficiais em comissão normal, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 55/81 e 56/81, ambos de 31 de Março, pode, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ser concedida, por uma só vez e num só posto, a dispensa do desempenho de funções específicas de cada quadro e da frequência dos cursos de promoção que não sejam os exigidos para acesso a oficial general.
4.º O n.º 4 da Portaria 22/81, de 27 de Fevereiro, é rectificado como se indica:
Os mapas n.os 1 e 3 anexos ao EOFAP são substituídos pelos anexos à presente portaria.
5.º A redacção dada ao n.º 1 do artigo 142.º do EOFAP pelo n.º 1 do Portaria 274/81, de 17 de Março, é corrigida como se indica:
142.º - 1 - O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer à mesma condição, será excluído definitivamente da promoção, ficando na situação de adido ao quadro, nos termos da subalínea 19) da alínea b) do artigo 66.º Estado-Maior da Força Aérea, 2 de Julho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.