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Portaria 632/78, de 21 de Outubro

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Sumário

Estabelece condições de ingresso nos quadros permanentes dos oficiais médicos dos três ramos das forças armadas.

Texto do documento

Portaria 632/78

de 21 de Outubro

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro, o seguinte:

Categoria e finalidade dos concursos

1 - Os concursos para ingresso nos quadros permanentes dos oficiais médicos dos três ramos das forças armadas são ordinários ou extraordinários e constarão de provas teóricas e práticas, quando não sejam documentais.

2 - Os concursos ordinários destinam-se a satisfazer as necessidades normais de recrutamento, constituindo a forma normal de ingresso nos quadros permanentes, e constarão de provas teóricas e práticas.

3 - Os concursos extraordinários destinam-se a resolver situações de carência absoluta de pessoal dos quadros, sem prejuízo das legítimas expectativas dos médicos dos quadros permanentes, e serão documentais.

4 - Os concursos regulados pela presente portaria serão abertos e decorrerão separadamente em cada um dos ramos das forças armadas, para preenchimento dos respectivos quadros.

5 - Em cada ramo das forças armadas será regulamentada, por despacho do respectivo Chefe do Estado-Maior, a forma de execução dos concursos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na presente portaria.

6 - A abertura do concurso será publicada no Diário da República e o prazo de admissão é de trinta dias.

Condições de admissão aos concursos

7 - São condições gerais de admissão aos concursos:

a) Ser cidadão português originário;

b) Ter aptidão física e psicotécnica, verificada em inspecção médica;

c) Possuir licenciatura em Medicina obtida em Universidade portuguesa ou válida em Portugal;

d) Ter satisfeito as leis do recrutamento militar ou ser militar dos quadros permanentes;

e) Ter bom comportamento moral e civil.

8 - São condições especiais de admissão aos concursos ordinários:

a) Ter idade igual ou inferior a 30 anos no dia 31 de Dezembro do ano de abertura do concurso, excepto no que respeita aos militares dos quadros permanentes;

b) Possuir o internato policlínico (ou equivalente) ou frequentar o internato de especialidade das carreiras médicas civis.

9 - São condições especiais de admissão aos concursos extraordinários:

a) Ter idade igual ou inferior a 36 anos no dia 31 de Dezembro do ano de abertura do concurso, excepto no que respeita aos militares dos quadros permanentes;

b) Ser médico especialista das carreiras médicas civis e da especialidade para que foi aberto o concurso.

Processo de admissão e realização dos concursos

10 - A admissão ao concurso será requerida ao director ou superintendente dos serviços de pessoal do ramo respectivo.

11 - Serão presentes à competente junta de inspecção os candidatos que reúnam todas as demais condições gerais e especiais.

12 - Os candidatos que satisfaçam à condição da alínea b) do n.º 7 serão admitidos à prestação de provas nos concursos ordinários e à apreciação do seu curriculum vitae e nota de assentos militar, quando a houver, nos concursos extraordinários.

13 - Para cada concurso será nomeado por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo, sob proposta da Direcção do Serviço de Saúde, um júri composto por um presidente e vogais em número a determinar, pertencentes à especialidade a que aquele respeitar.

14 - O presidente do júri será um oficial do quadro permanente; os vogais deverão igualmente ser oficiais do quadro permanente, podendo ser, em casos justificados, assessores científicos civis.

15 - O concurso ordinário constará, obrigatoriamente, de uma prova escrita e de uma prova prática.

Processo de classificação dos concursos

16 - A classificação final do concurso será estabelecida pelos seguintes elementos, valorizados segundo a ordem decrescente:

a) Classificação final das provas;

b) Apreciação do curriculum vitae, em que serão obrigatoriamente considerados:

1 - Exercício das funções de interno da especialidade com assiduidade, zelo e competência, entrando em linha de conta com o tempo de exercício dessas funções, caso a especialidade seja referida no aviso do concurso;

2 - Classificações ou informações obtidas em exames, concursos e estágios da carreira médica hospitalar, segundo a sua importância relativa;

c) Apreciação de outros elementos do curriculum vitae, valorizados segundo a ordem decrescente:

1 - Actividades de investigação, devidamente documentadas;

2 - Valor dos trabalhos publicados ou comunicados, com destaque para a estatística das actividades hospitalares onde se processa a sua carreira;

3 - Desempenho de cargo ou funções médicas com reconhecido mérito;

4 - Outros títulos de valorização profissional;

5 - Classificação obtida na licenciatura médica;

6 - Classificações ou informações obtidas em cursos ou estágios militares ou do serviço militar.

17 - Para fins de atribuição de grau, classe e categoria da carreira médico-militar e de antiguidade na escala, os candidatos aprovados serão ordenados, no final do concurso, por ordem decrescente dos graus da carreira médico-militar e, em cada grau, por ordem decrescente das classificações finais obtidas no concurso.

18 - As listas dos candidatos aprovados e ordenados nos termos do número anterior serão publicadas no Diário da República.

19 - O concurso extraordinário é documental e constará da apreciação do curriculum vitae e da nota de assentos militar, quando a houver.

20 - A classificação final dos concursos extraordinários, para efeitos de ordenamento na escala de antiguidade e provimento de vagas em cada especialidade, será feita de acordo com o mérito atribuído pelo júri aos elementos de apreciação a que se refere o número anterior, relativamente a todos os concorrentes e no que respeita aos concorrentes em cada especialidade.

21 - As listas dos candidatos assim ordenadas serão publicadas no Diário da República.

Admissão provisória e tirocínio

22 - Os candidatos admitidos provisoriamente serão convocados pela Direcção do Serviço de Pessoal do respectivo ramo.

23 - Os candidatos admitidos provisoriamente, caso já não possuam posto igual ou superior, serão graduados em alferes ou subtenentes, e mandados apresentar na Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM) ou Hospital Militar, a fim de frequentarem um tirocínio destinado a completar os seus conhecimentos militares e técnico-militares.

24 - Terminado o tirocínio, o conselho pedagógico do estabelecimento onde o mesmo teve lugar elaborará um relatório final onde conste o aproveitamento ou não aproveitamento dos candidatos e outras informações complementares julgadas úteis.

Ingresso nos quadros permanentes

25 - Os candidatos que tiverem sido considerados com aproveitamento no tirocínio terão ingresso no quadro permanente dos oficiais médicos dos ramos, mantendo, entre si, a ordem referida nos n.os 17 e 20.

26 - Na data do ingresso nos quadros permanentes (QP) os oficiais serão promovidos a tenentes ou segundos-tenentes.

27 - Os tenentes ou segundos-tenentes que ingressarem nos QP por concurso extraordinário terão a sua antiguidade neste posto antecipada de tantos anos quantos os da duração do internato da especialidade.

28 - Em nenhum caso os oficiais médicos ingressados nos QP por concurso extraordinário poderão ficar colocados à direita de outros médicos já pertencentes ao QP à data da abertura do concurso.

Disposições diversas

29 - O ingresso no quadro permanente do Serviço de Saúde de militares que já pertencem aos quadros permanentes será regulado por despacho do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

30 - As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 19 de Setembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/21/plain-212578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-30 - Portaria 651/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz várias alterações no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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