de 31 de Dezembro
Considerando que os cargos no Comando da Força Naval Permanente do Atlântico (COMSTANAVFORLANT), quando exercidos em navios não nacionais, são efectivamente cargos internacionais militares no estrangeiro, embora apresentem certas particularidades que os distinguem dos restantes;Considerando que entre as particularidades destes cargos se contam não só a duração das respectivas comissões, inferior a três anos, mas também o facto de serem exercidos em situação de embarque, na qual está implícito o alojamento, pelo que não se justifica a adopção de um sistema de abonos rigorosamente igual ao estatuído na legislação específica a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março;
Existindo necessidade de fixar o valor dos abonos a atribuir aos militares que desempenhem os cargos em apreço em moldes semelhantes aos dos restantes militares colocados em cargos internacionais no estrangeiro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A nomeação e situação dos militares portugueses que desempenhem cargos internacionais militares no Comando da Força Naval Permanente do Atlântico (COMSTANAVFORLANT), em navios estrangeiros, processa-se nos termos definidos pelo Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março.
Art. 2.º A duração normal das respectivas comissões é a definida em documentação da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) especificamente alusiva.
Art. 3.º O pessoal nomeado nas condições expressas no artigo 1.º tem direito a um abono mensal adicional, pago em dólares dos Estados Unidos da América, de valor igual ao somatório dos abonos base e abono complementar para representação, previstos em diplomas próprios para os militares em serviço nas missões militares no estrangeiro, consoante a equiparação que lhes seja atribuída no respectivo quadro de equiparações.
Art. 4.º Os abonos a adoptar nos termos do artigo anterior são os correspondentes à média dos valores estabelecidos em relação aos seguintes países, que fornecem navio chefe para a respectiva força: Canadá, Holanda, Reino Unido, República Federal da Alemanha e Estados Unidos da América.
Art. 5.º A atribuição do abono inicia-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma para os militares que já se encontram no desempenho dos cargos ou da data de tomada de posse, quando for posterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.