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Resolução do Conselho de Ministros 83/94, de 16 de Setembro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Mira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/94
A Assembleia Municipal de Mira aprovou, em 25 de Março de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Mira foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Mira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 36.º, pois, ao colocarem na disponibilidade da Câmara Municipal a possibilidade de exigir estudos de impacte ambiental para projectos que não constam da enumeração taxativa constante do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, violam o disposto na mesma legislação.

Importa ainda acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Mais se deve acrescentar que qualquer alteração aos estabelecimentos industriais referidos no n.º 6 do artigo 29.º deve cumprir o disposto no Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

Deve também referir-se que os planos municipais de ordenamento de território referidos no n.º 2 do artigo 32.º, dado que alteram o Plano Director Municipal, devem, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, ser sujeitos a ratificação.

Considera-se ainda fundamental mencionar que o disposto no artigo 36.º, que permite alterações à estrutura de ordenamento do Plano Director Municipal, só pode efectuar-se mediante as formas previstas no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de urbanização ou de pormenor ratificados. Ainda relativamente a esta disposição, deve referir-se que nos espaços de salvaguarda estrita que incluam áreas da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional ou outras servidões e restrições de utilidade pública qualquer ocupação destes espaços só pode efectuar-se se for permitida pela legislação que regula as áreas em questão.

Importa salientar que a actualização permanente da planta de condicionantes, a que se refere o artigo 57.º do Regulamento do Plano, deverá obedecer ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Deve também referir-se que, muito embora se verifique, na planta de ordenamento, a possibilidade de ocupação de áreas da Reserva Ecológica Nacional por equipamentos lúdico-turísticos, tal ocupação só poderá efectivar-se através do recurso aos mecanismos de excepção previstos no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elementos fundamentais do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Verifica-se igualmente que na planta de condicionantes designada «condicionantes e salvaguardas» o domínio público marítimo não está correctamente marcado. Assim, a linha que demarca aquele domínio deve ser a que resulta da aplicação das regras constantes do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

Deve também acrescentar-se que, nos termos do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, o domínio público fluvial abrange não só as linhas de água mas também as zonas ameaçadas pelas cheias e as lagoas.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e ainda no Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e no Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Mira.
2 - Excluir de ratificação as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 36.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.


Regulamento do Plano Director Municipal de Mira
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Regime
Todas as acções de licenciamento de construções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do solo ficam sujeitas às presentes disposições regulamentares, apoiadas pela carta de ordenamento, parte integrante do Regulamento.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
Considera-se abrangida por estas disposições toda a área do concelho de Mira, cujos limites estão expressos em cartografia anexa e que constitui a globalidade da área de intervenção do Plano Director Municipal.

Artigo 3.º
Prazo de vigência
As disposições regulamentares do Plano Director Municipal de Mira têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, podendo, no entanto, ser revisto de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 4.º
Estrutura de ordenamento
Para estabelecimento da estrutura base do ordenamento e ponderando factores de ordem física e natural, o território municipal é dividido em áreas de ocupação urbanística e áreas de não ocupação urbanística, consoante a previsão ou a restrição de usos e regimes da ocupação, associados a operações de urbanização do solo.

Artigo 5.º
Classificação dos espaços de ordenamento
Para efeitos de aplicação deste Regulamento e considerando as duas áreas distintas referidas no artigo anterior, definem-se em função do seu uso dominante as classes e categorias (subclasses) referidas no quadro seguinte, que se encontram assinaladas na planta de ordenamento:

(ver documento original)
Artigo 6.º
Servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Mira, serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.

Artigo 7.º
Prática urbanística
1 - A Assembleia Municipal, sob propsota da Câmara Municipal, pode aprovar a delimitação e utilização de parcelas do território municipal para, através do plano de urbanização, do plano de pormenor ou de outros estudos da vertente urbanística e ou de valorização do espaço verde público, definir a localização e implantação de equipamentos e actividades, desde que tal não contrarie as presentes disposições regulamentares, bem como qualquer legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.

2 - A implementação de planos ou estudos referidos no número anterior, quando abranjam áreas da RAN, da REN e ou do domínio público, deverá ser precedido de parecer da(s) entidade(s) com tutela na matéria.

CAPÍTULO II
Regulamentação das áreas de ocupação urbanística
SECÇÃO I
Regulamentação geral dos espaços urbanos
Artigo 8.º
Uso preferencial
1 - Os espaços urbanos destinam-se à localização de actividades residenciais, bem como de outras, nomeadamente comerciais, de serviços e equipamentos, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:

a) Dêem lugar a ruídos, fumos ou resíduos ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e descarga;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
d) Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana.

3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá proceder à cessação da licença de funcionamento, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas anteriormente.

Artigo 9.º
Infra-estruturas
1 - A inexistência parcial ou total de infra-estruturas não será impeditiva de construção, desde que se adoptem soluções pontuais eficazes no que respeita à sua execução e seja prevista a sua preparação para a ligação futura à rede pública.

2 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, estabelecer a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins, etc., sem prejuízo de outras cedências, conforme previsto na legislação em vigor.

3 - Na construção em áreas que não disponham ou em que não esteja prevista rede pública de saneamento, drenagem e tratamento de esgotos, a área do lote deve ser suficiente para a realização de uma fossa séptica à distância mínima de 25 m de pontos de captação de água próprios ou de vizinhos.

Artigo 10.º
Alinhamentos
Nas áreas em que não existam planos eficazes que definam os alinhamentos, as edificações a licenciar nos espaços urbanos ficarão sujeitas aos alinhamentos previstos no capítulo IV («Rede viária») ou pelo alinhamento dominante das fachadas do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que não respeitem o alinhamento dominante.

Artigo 11.º
Profundidades de construção
1 - A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 17 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.

2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, admite-se (com excepção dos subprogramas «Habitação») que a profundidade exceda o valor previsto, mas nunca ultrapassando 30 m.

Artigo 12.º
Afastamentos
1 - No caso das construções isoladas e ou geminadas e sem prejuízo do estipulado pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), os afastamentos laterais mínimos são de 3 m, sendo preferencialmente de 5 m, medidos entre as fachadas das edificações e os limites laterais do lote.

2 - O afastamento posterior mínimo é de 6 m medidos entre a fachada da edificação e o limite posterior do lote.

No caso de lotes com anexos não contíguos às edificações, o afastamento posterior mínimo deverá ser medido entre o alinhamento da fachada da edificação e o alinhamento dos anexos.

Artigo 13.º
Anexos
1 - A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar são de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 10% da área total do lote.

2 - Os anexos em logradouro de lotes para habitação só poderão ter um piso coberto, com uma altura máxima de 3 m, desde que o seu pé-direito médio não exceda 2,30 m.

Artigo 14.º
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua.

Artigo 15.º
Índices
1 - Nos espaços urbanos, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.

2 - Este índice poderá ser revisto em situações excepcionais, previstas e justificadas em planos municipais ratificados, em áreas de expansão dos núcleos centrais dos aglomerados da vila de Mira e da praia de Mira.

Artigo 16.º
Estacionamento
1 - Qualquer construção nova deverá assegurar, dentro do lote que ocupa, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:

a) Fogo;
b) Cada 100 m2 de área destinada a indústria, comércio e serviços em geral;
c) Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder 400 m2;
d) Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria e similares.
2 - Em loteamentos deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 25% do número de lugares calculados no número anterior.

Artigo 17.º
Indústria e armazéns
1 - Nos espaços urbanos é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem, inclusive em lotes habitacionais, desde que cumpram, cumulativamente, os condicionalismos seguintes:

a) Se observe o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI) em vigor;

b) Se observe o disposto no artigo 8.º;
c) A respectiva construção tenha um só piso;
d) A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m da habitação própria ou confinante, quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional;

e) A sua área seja superior aos máximos exigidos para anexos, mas não exceda 40% da área total do lote.

2 - Em loteamentos aprovados não será permitida a implantação de actividades industriais e de armazenagem em lotes de habitação previstos para esse fim exclusivo.

3 - As unidades industriais e de armazenagem em lote próprio devem ainda cumprir, cumulativamente, as seguintes exigências:

a) A área mínima da parcela edificável para esses fins seja de 700 m2, no caso de unidades isoladas, e de 500 m2, para unidades geminadas, podendo ainda a Câmara Municipal restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade, caso o entenda conveniente;

b) Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie a legislação em vigor;

c) Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;

d) Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote.
Artigo 18.º
Instalações agrícolas
1 - Nas zonas de construção dominante e de transição é permitida a construção de instalações de apoio à actividade agrícola, tais como ordenhas, estabulações livres, estufas e arrumação de alfaias, desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não afectem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, funcional e de condições de salubridade;

b) Se localizem num lote com área mínima de 1000 m2, não ocupando uma área superior a 20% da área total do lote;

c) Respeitem o afastamento mínimo de 10 m medidos entre o limite da estabulação e o edifício habitacional vizinho.

2 - Os projectos das instalações deverão demonstrar que estas não prejudicam captações de água existentes na envolvente e que não provocam escorrência de efluentes para lotes vizinhos e arruamentos públicos.

3 - Não são admissíveis nestes espaços estabulações fixas ou unidades de produção pecuária.

SUBSECÇÃO I
Regulamentação específica do espaço urbano central
Artigo 19.º
Caracterização
1 - Correspondem aos núcleos centrais dos aglomerados de Mira e praia de Mira, que, pelo seu passado e dinâmica actual, se assumem como espaços marcadamente urbanos. Caracterizam-se por uma ocupação densa e um elevado nível de funções associadas e uma maior concentração de comércio, serviços e equipamentos. Esta classe de espaços deve ser sujeita a planos municipais de ordenamento do território a escalas que se julguem adequadas.

2 - Englobam ainda os núcleos centrais dos aglomerados de Carapelhos, Portomar e Seixo, que, pela sua actual dinâmica, importam reforçar e estruturar no sentido de lhes conferir um carácter de maior urbanidade, em que o tratamento dos espaços públicos constitui uma das preocupações prioritárias.

Artigo 20.º
Tipologia e uso dominantes
1 - Este espaço destina-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção de habitação unifamiliar, bem como de outros usos que não o habitacional.

2 - A Câmara Municipal, em situações devidamente justificadas, poderá exigir a afectação do rés-do-chão a actividades comerciais, em locais em que se verifiquem insuficiências desse tipo de equipamento urbano.

Artigo 21.º
Cérceas
1 - Para os aglomerados de Mira e praia de Mira, o número máximo de pisos admitidos será fixado em plano municipal de ordenamento do território, quando ratificados.

2 - Para os núcleos centrais dos aglomerados de Seixo, Portomar e Carapelhos, o número máximo de pisos admitidos acima do solo é de quatro pisos (rés-do-chão + três).

SUBSECÇÃO II
Regulamentação específica do espaço urbano dominante
Artigo 22.º
Caracterização
Correspodem a espaços que apresentam uma ocupação urbana relativamente consolidada, em que o objectivo de intervenção consiste na densificação e colmatação da frente urbana.

Artigo 23.º
Tipologia e uso dominantes
Este espaço destina-se à construção de habitação unifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção por outros usos que não o habitacional.

Artigo 24.º
Cérceas
O número máximo de pisos admitido é de dois (rés-do-chão + um).
SUBSECÇÃO III
Regulamentação específica do espaço urbano de transição
Artigo 25.º
Caracterização
Caracteriza-se por uma ocupação dispersa de baixa densidade com baixa diversidade de funções, mantendo a não ocupação do interior do quarteirão agrícola, característico destas áreas rurais.

Artigo 26.º
Tipologia e uso dominantes
1 - Este espaço destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada ou geminada.

2 - Poderão ser licenciados outros usos, nomeadamente indústrias, armazéns ou equipamentos, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista formal quer funcional, e sejam, cumulativamente, cumpridas as seguintes exigências, a especificar em alturas própria pela Câmara Municipal:

a) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;

b) Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas;

c) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção.

3 - As exigências referidas no número anterior ficarão a cargo do requerente.
Artigo 27.º
Cérceas
O número máximo de pisos admitidos acima do solo é de dois (rés-do-chão + um).
SECÇÃO II
Espaços industriais
Artigo 28.º
Caracterização
1 - Estão incluídas neste espaço as área delimitadas na planta de ordenamento do concelho designadas «zona industrial», «zona industrial informal» e «zona de indústria extractiva».

2 - As zonas industriais são áreas obrigatoriamente sujeitas a uma regulamentação específica, estabelecida ou a estabelecer por plano de pormenor.

3 - As zonas industriais informais, para os devidos efeitos de aplicação da legislação em vigor, são equivalentes à designação de zona industrial e constituem áreas preferencialmente destinadas à localização de armazéns e de indústrias das classes C e D.

4 - A zona de indústria extractiva corresponde a terrenos afectos a explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, em princípio a céu aberto.

Artigo 29.º
Condições de ocupação
1 - Neste espaço não são permitidos outros usos para além da indústria transformadora ou extractiva, de armazenagem e ainda de serviços ligados àquelas actividades.

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 17.º deverá servir de referência para os novos loteamentos industriais.

3 - Neste espaço serão exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas, bem como soluções eficazes para a recolha e tratamento de efluentes e resíduos sólidos.

4 - Será garantida a integração e protecção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do mesmo, no sentido de diminuir o impacte das construções no meio envolvente.

5 - Na zona de indústria extractiva será permitida a construção de instalações de apoio (escritório, armazém, vigilância ou guarda), desde que incluída na parcela de terreno afecta à exploração.

6 - No caso de indústrias existentes pertencentes às classes A ou B de acordo com a REAI em vigor e localizadas fora das zonas industriais, apenas serão permitidas obras de conservação das instalações, podendo a Câmara Municipal exigir a sua transferência para uma zona industrial, caso se verifiquem condições de incompatibilidade com as funções dominantes.

Artigo 30.º
Índices
1 - Nas zonas industriais e zonas industriais informais a área máxima de implantação de construções não poderá exceder 40% da área total do lote ou parcela de terreno a que respeitem, destinando-se a restante área do terreno a acessos, ajardinamento e parque descoberto de apoio às actividades nele instaladas.

2 - Nestas áreas, e desde que não conflitua com as cérceas propostas por este Plano para a envolvente ou possua características conforme plano de pormenor superiormente aprovado, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.

SECÇÃO III
Espaço de equipamento
Artigo 31.º
Caracterização
1 - Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas «espaço de equipamento».

2 - Na carta de ordenamento apenas serão referenciados os equipamentos previstos que pelas suas características, localização e ou dimensão se assumem como relevantes na estratégia de desenvolvimento do concelho.

Artigo 32.º
Condições de ocupação
1 - As condições de ocupação e instalação de equipamentos estratégicos serão estabelecidas em planos e ou estudos de pormenor.

2 - Estas áreas não poderão ter destino diverso do definido no Plano Director Municipal, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento plenamente eficazes.

Artigo 33.º
Índices
1 - A área máxima de implantação de construções não poderá exceder 40% da área total do lote ou parcela de terreno a que respeitem, destinando-se a restante área do terreno a acessos, ajardinamento e parque descoberto de apoio às actividades nele instaladas.

2 - Nestas áreas, e desde que não conflitua com as cérceas propostas por este Plano para a envolvente ou possua características conforme plano de pormenor superiormente aprovado, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.

Artigo 34.º
Estacionamento
Todos os equipamentos públicos deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho.

Artigo 35.º
Informações sobre cedência
A Câmara Municipal só informará previamente da necessidade de cedência obrigatória de áreas para equipamentos públicos, de acordo com a legislação em vigor (evitando, assim, posteriores alterações a propostas formalizadas), quando seja pedida informação prévia sobre a operação de loteamento a requerer.

Artigo 36.º
Espaço de equipamentos de reserva
1 - É permitida a inclusão na classe de espaço de equipamentos, por alteração da estrutura de ordenamento, de acordo com o presente Regulamento, de qualquer parcela do território municipal «espaço de ocupação condicionada» ou «espaço de salvaguarda estrita», para a localização de equipamentos/empreendimentos turísticos de reconhecido interesse municipal.

2 - Esta disposição será aplicável ao espaço de salvaguarda estrita desde que garanta o cumprimento das seguintes condições:

a) Contenha um programa especial não enquadrável nos espaços de equipamentos propostos na carta de ordenamento;

b) Seja reconhecido em Assembleia Municipal o interesse para a estratégia de desenvolvimento turístico preconizado no Plano Director Municipal;

c) A natureza e dimensões do empreendimento serão definidas por plano de pormenor ratificado e acompanhado sempre que necessário, por um processo prévio de avaliação de impacte ambiental;

d) Não implique a abertura de vias estruturantes para além das propostas no Plano Director Municipal;

e) A ocupação destas áreas só poderá ter como objectivo a instalação de empreendimentos e ou complexos turísticos que impliquem a constituição de estruturas empresariais permanentes para a sua gestão e exploração;

f) A implementação do plano de pormenor em espaço de salvaguarda estrita deverá ser precedida de parecer favorável por parte da entidade com tutela na matéria.

3 - A delimitação das áreas a incluir na classe de espaço de equipamento deverá obrigatoriamente obedecer aos seguintes critérios:

a) Ao empreendimento ficará vinculada uma área base contínua e com o mínimo de 400 ha;

b) A área a afectar aos empreendimentos, ou complexos na sua globalidade - área de intervenção - compreendendo a área ocupada com construção, com equipamentos, edificados ou não e com logradouros e restantes áreas privativas dos mesmos, será no máximo de 30% da área base, dos quais somente 50% poderão ser objecto de destruição definitiva do coberto vegetal;

c) Os terrenos da área de intervenção não afectos ao empreendimento serão mantidos no seu estado natural destinando-se a espaços arborizados, apenas podendo sofrer modificações do seu estado actual para reforço das suas potencialidades enquanto espaços naturais e integrando a classe de espaços de salvaguarda estrita;

d) As áreas exteriores e de arruamentos não poderão ser totalmente revestidas com materiais betuminosos, devendo ser utilizada pedra artificial ou natural de modo a não eliminar as áreas de infiltração de águas pluviais no terreno;

e) Será encargo dos promotores dos empreendimentos a execução, manutenção e gestão de todas as infra-estruturas urbanísticas.

4 - Ficarão sujeitos a um processo prévio de avaliação de impacte ambiental os projectos públicos ou privados nas seguintes condições:

a) Projectos abrangidos pela legislação em vigor (Decreto-Lei 186/90 e Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, e respectivos anexos);

b) Projectos não referidos nos dispositivos legais mencionados no número anterior e que pela sua natureza, dimensão e localização a Câmara Municipal entenda, baseada numa avaliação prévia, serem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente;

c) Para esse efeito a Câmara Municipal solicitará parecer à entidade competente em matéria de ambiente, o qual integrará obrigatoriamente o processo de pedido de licenciamento nos termos da lei (Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro).

SECÇÃO IV
Espaço verde público
Artigo 37.º
Caracterização
O espaço verde público destina-se à localização ou arranjo, quer de iniciativa pública ou privada, de largos, jardins e parques que melhor qualifiquem o espaço urbano e permitam à população usufruir de espaços destinados ao recreio e lazer.

Artigo 38.º
Condições de ocupação
1 - Estes espaços serão objecto de um estudo de valorização paisagística do local.

2 - Nesta classe de espaço será apenas admitida a construção de equipamento de apoio à sua utilização.

CAPÍTULO III
Regulamentação das áreas de não ocupação urbanística
SECÇÃO I
Espaço de ocupação condicionada
Artigo 39.º
Caracterização
Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000), designadas «espaço de ocupação condicionada», que correspondem na generalidade a áreas agrícolas (não classificadas) e florestadas, com quase completa ausência de construção de qualquer tipo além das de apoio agrícola.

Artigo 40.º
Destaque de parcelas
O destaque de parcelas é permitido desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Na parcela destacada apenas seja construído edifício que se destine a fins habitacionais;

b) Na parcela restante se observe a área de unidade mínima de cultura fixada por lei.

Artigo 41.º
Condições de ocupação
1 - Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção de:
a) Nesta classe de espaços será sempre de admitir as construções que se integram nos critérios de viabilização presentes por o espaço de salvaguarda estrita;

b) Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 10000 m2 e acesso a partir de caminho público;

c) Instalações de apoio e actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

d) Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nos espaços urbanos e industriais, e desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal;

e) Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal e promoção de habitação de iniciativa municipal.

2 - Essas construções só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer na sua utilização, e não poderão contradizer o conteúdo do capítulo II deste Regulamento.

Artigo 42.º
Vias e infra-estruturas
1 - Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.

2 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução, neste espaço, de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.

3 - A execução de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção neste espaço fica a cargo dos interessados.

SECÇÃO II
Espaços de salvaguarda estrita
Artigo 43.º
Caracterização
Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000), designadas «espaços de salvaguarda estrita».

Artigo 44.º
Reserva Agrícola Nacional
As áreas da RAN estão incluídas neste espaço e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes (escala de 1:10000), de acordo com o publicado no Diário da República, e aplicável o disposto no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Julho.

Artigo 45.º
Reserva Ecológica Nacional
As áreas da REN estão incluídas neste espaço e encontram-se delimitadas de forma global na planta de condicionantes (escala de 1:10000), de acordo com o publicado no Diário da República e aplicável o disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

Artigo 46.º
Localização de equipamentos
A sua utilização é restrita às excepções conforme a lei e nas circunstâncias previstas na secção IV do presente Regulamento.

Artigo 47.º
Áreas de risco de incêndio
1 - No âmbito do Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, todo o espaço florestado no território municipal é classificado de extremamente sensível (classe I).

2 - A zona florestal do concelho será sujeita a planos especiais de acordo com o previsto na legislação em vigor (Decreto-Lei 55/81, no seu artigo 12.º), nomeadamente no que concerne ao seu dimensionamento e divisão e ainda relativamente às obras e infra-estruturas nelas a implementar.

CAPÍTULO IV
Rede viária
Artigo 48.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias integradas na área do Plano Director Municipal, referenciada na planta de ordenamento, com exclusão das que, pertencendo à rede nacional, estão sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas.

2 - Sem embargo de poder vir a ocorrer a classificação ou desclassificação de estradas nacionais, a actual rede de estradas nacionais do concelho é constituída pelas seguintes estradas:

EN 109 (enquanto o IC 1 não é construído);
EN 234 e EN 334 (cuja desclassificação se encontra em negociação com a Junta Autónoma de Estradas).

3 - Para a rede nacional deve ser cumprida a legislação em vigor, mediante parecer da Junta Autónoma de Estradas.

4 - À medida que as estradas nacionais são integradas na rede viária municipal aplica-se o presente Regulamento.

Artigo 49.º
Classificação e conceitos
1 - Consideram-se, para efeitos de hierarquização viária municipal, as seguintes categorias:

a) Distribuidora principal;
b) Distribuidora secundária;
c) Acessos locais.
2 - a) Vias distribuidoras principais - vias estruturantes concelhias que estabelecem ligação entre os principais geradores de tráfego: áreas urbanas de maior dinâmica, áreas de indústria e armazenagem, nós.

b) Vias distribuidoras secundárias - vias de importância complementar relativamente à de nível superior, asseguram a ligação entre as áreas urbanas de menor dinâmica, os distribuidores principais e destes, entre si. Por força do desenvolvimento urbano linear que predomina no concelho, estas vias servem igualmente o interior de áreas urbanas.

c) Acessos locais - apresentam um carácter estritamente local, de acesso às habitações e actividades que se inserem nos perímetros urbanos.

3 - Entende-se por «faixa lateral» o afastamento da fachada da edificação ao limite exterior do passeio ou da berma (quando não existir passeio).

Artigo 50.º
Distribuidora principal
Espaço sem ocupação urbana:
a) A faixa de rodagem mínima admitida é de 3,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 4 m;

b) Bermas de 3 m (do qual pode ser 1 m por valeta).
Artigo 51.º
Distribuidora secundária
1 - Espaço exterior aos perímetros urbanos definidos:
a) A faixa de rodagem mínima admitida é de 3 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3,5 m;

b) A berma mínima admitida é de 2 m, sendo preferencialmente de 2,5 m;
c) A faixa lateral mínima admitida é de 5 m.
2 - Espaço proposto como ocupação urbana de transição:
a) A faixa de rodagem mínima admitida é de 3 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3,5 m;

b) Bermas de 2 m, caso não exista passeio;
c) Passeio de 1,5 m, eventualmente em um ou ambos os lados;
d) A faixa lateral mínima admitida é de 3 m, sendo preferencialmente de 5 m.
3 - Espaço proposto como ocupação urbana dominante:
a) A faixa de rodagem mínima admitida é de 3 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3,5 m;

b) A largura mínima admitida do passeio é de 1,5 m, sendo preferencialmente de 2 m em ambos os lados;

c) A faixa lateral mínima admitida é de 2,5 m, sendo preferencialmente de 3 m, sem afastamentos relativamente ao passeio.

Artigo 52.º
Acessos locais
1 - Espaço exterior aos perímetros urbanos definidos:
a) A faixa de rodagem mínima é de 2 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3 m;

b) A faixa lateral mínima admitida é de 5 m.
2 - Espaço proposto como ocupação de transição:
a) A faixa de rodagem mínima admitida é de 2,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3 m;

b) Passeio de 1,5 m, eventualmente em um ou ambos os lados;
c) A faixa lateral mínima admitida é de 3 m.
3 - Espaço proposto como ocupação dominante:
a) A faixa de rodagem mínima admitida é de 2,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3 m;

b) Passeio de 1,5 m em ambos os lados;
c) A faixa lateral mínima admitida é de 3 m.
4 - Espaço proposto como ocupação central:
a) A faixa de rodagem mínima admitida é de 2,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3 m;

b) Passeio de 1,5 m em ambos os lados, preferencial 2 m;
c) A faixa lateral mínima admitida é de 3 m.
Artigo 53.º
Excepções
Não obstante o preceituado neste Regulamento, a Câmara Municipal poderá impor, sempre que necessário e a situação específica o justifique, alinhamentos que julgue serem mais adequados à realidade em causa, nomeadamente no que se refere com baias de estacionamento e paragens de transportes públicos.

Artigo 54.º
Alterações
A Câmara Municipal poderá aceitar alterações a este Regulamento em planos de urbanização, planos de pormenor ou de loteamento ou estudos urbanísticos em que se definam alinhamentos, passeios ou perfis de vias diferentes sempre que devidamente justificados e nunca menores do que os propostos pelo presente Regulamento.

Artigo 55.º
Precedências
A interpretação deste Regulamento será feita em função das precedências existentes, pois poderão condicionar os alinhamentos dos edifícios ao arruamento, alterando o estipulado neste Regulamento.

a) Entende-se por precedente a existência de imóvel ou imóveis que criem, pelo seu estado de conservação ou interesse patrimonial, uma situação estável de alinhamento.

b) Relativamente a edifícios existentes cujo estado de conservação ou valor patrimonial não justifique a criação de tal precedência e ou desrespeitem alinhamentos pré-definidos, serão proibidas obras que não se limitem à sua mera conservação ou limpeza.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 56.º
Aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
A aplicação do RGEU ou das disposições legais ou regulamentares que o venham a substituir é extensivo à totalidade do território do concelho de Mira.

Artigo 57.º
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reapreciação, que deverá incluir também a revisão da planta de ordenamento (conforme o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90), não se excluindo, no entanto, a possibilidade de a Câmara Municipal manter uma actualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.

Artigo 58.º
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.

Artigo 59.º
Margem de acerto e rectificações
1 - Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes admite-se o acerto pontual dos limites dos espaços urbanos, apenas na contiguidade das respectivas manchas, e por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites do espaço de salvaguarda estrita.

2 - A área do espaço urbano (seja central, dominante, transição, industrial ou equipamento) a ampliar em cada acerto não poderá ser superior ao da propriedade a que respeita e que já estava contida nesse espaço.

Artigo 60.º
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:

a) Revisão do Plano Director;
b) Plano municipal não conforme com o Plano Director Municipal, mas ratificados;

c) Planos de urbanização, planos de pormenor e estudos urbanísticos e ou de valorização de espaço verde público, previstos no Plano Director Municipal depois de aprovados.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Decreto-Lei 327/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 55/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece a base jurídica reguladora do regime de remuneração do pessoal militar investido em cargos internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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