de 26 de Agosto
Considerando que a nossa floresta tem vindo, anualmente, a ser devastada por incêndios e que os avultados prejuízos resultantes se cifram em centenas de milhares de contos de madeira ardida e num despovoamento que só pode ser recuperado ao fim de muitos anos;Considerando que, na sua maior parte, os incêndios ocorridos tiveram origem em factores humanos, muitas vezes por incúria ou negligência e, não raramente, de natureza criminosa, pelo que se impõe uma maior prevenção dos riscos de incêndio e uma maior fiscalização das áreas habitualmente atingidas;
Considerando de igual modo que o combate a incêndios terá forçosamente de assentar num sistema articulado e conjugado, em que os esforços de várias entidades oficiais e dos particulares sejam aproveitados e coordenados, de forma a minorar as consequências dos fogos, a sua expansão e a sua reactivação, diminuindo quer o número de surtos, quer a possibilidade de os incêndios atingirem frentes demasiado extensas, quer, em geral, os danos materiais e morais que, apesar de tudo, venham a ocorrer;
Considerando que o presente decreto-lei visa criar as condições necessárias para se alcançarem estes objectivos;
Nestes termos:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 27/80, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Governo providenciará no sentido de melhorar a prevenção e a detecção dos incêndios florestais, designadamente através das seguintes acções:
a) Elaboração de planos para a detecção e diminuição das causas dos incêndios florestais no País, de modo prioritário nas áreas a definir como «zonas críticas»;
b) Determinação, mediante análise dos factores climáticos, das épocas de perigo, durante as quais devem intensificar-se as acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios nas matas;
c) Efectivação de campanhas educativas sobre a prevenção, detecção e combate de incêndios florestais, utilizando os meios de informação adequados e recorrendo à colaboração das entidades competentes;
d) Fixação de normas de segurança a observar nas explorações florestais, nas instalações industriais e em depósitos de produtos inflamáveis ou de combustíveis que se localizem nas matas ou suas imediações;
e) Realização de estudos que visem a melhoria dos meios de detecção e prevenção dos incêndios florestais.
2 - As acções referidas no número anterior deverão ser executadas por iniciativa dos serviços da Administração Central especialmente encarregados do ordenamento e gestão florestais, em estreita ligação com a orgânica dos serviços de bombeiros, de protecção civil e de ordenamento do território.
3 - Para a elaboração dos planos referidos na alínea a) do n.º 1 serão ouvidas as autarquias locais.
Art. 2.º - 1 - Competirá a órgãos regionais de protecção civil, em matéria de protecção, detecção e combate de incêndios florestais, designadamente:
a) Propor medidas destinadas a prevenir e detectar incêndios florestais;
b) Declarar as zonas e as épocas de perigo e definir os trabalhos de carácter preventivo que nelas deverão ser realizados;
c) Determinar os locais e épocas em que podem ser proibidos ou condicionados a utilização de fogo, o acesso à floresta ou outros locais, o emprego de máquinas susceptíveis de provocarem a deflagração de incêndios, ou lançamento de balões ou fogo de artifício e o abandono de qualquer material inflamado ou inflamável;
d) Propor a aquisição dos terrenos necessários para a instalação de postos de vigia que se integrem na rede de vigilância;
e) Definir os locais onde se concentrarão os meios humanos e materiais para combate a incêndios florestais na zona da respectiva cobertura;
f) Propor às autarquias competentes a delimitação de zonas de protecção dos aglomerados populacionais, a abertura de caminhos de acesso e de aceiros, o corte do arvoredo neles existente ou o condicionamento da respectiva arborização;
g) Elaborar e divulgar um mapa da região no qual estejam assinaladas as zonas de perigo, os perímetros de detecção, os centros de combate, as vias de comunicação e os locais de abastecimento de água;
h) Emitir os pareceres que, sobre matérias da sua competência, lhes sejam solicitados.
2 - Para os efeitos do número anterior, os órgãos regionais de protecção civil integrarão obrigatoriamente representantes regionais dos corpos de bombeiros e dos serviços de ordenamento e gestão florestais.
3 - No continente, os órgãos regionais de protecção civil serão presididos pelo governo civil do respectivo distrito.
Art. 3.º - 1 - Os municípios têm responsabilidades em matéria de protecção civil.
2 - Para efeitos de prevenção, detecção e combate de incêndios florestais, os municípios, ou associações de municípios, integrarão nos seus órgãos de coordenação de protecção civil representantes:
a) Dos corpos de bombeiros da área;
b) Da Guarda Nacional Republicana e ou Polícia de Segurança Pública;
c) Dos serviços de ordenamento e gestão florestais;
d) Da produção florestal.
Art. 4.º - 1 - Qualquer pessoa que detecte um incêndio florestal é obrigada a tentar a sua extinção, com a máxima urgência, através de todos os meios de que eventualmente disponha.
2 - Quando a actuação nos termos do número anterior não resulte ou não ofereça perspectivas de ser eficaz, é obrigatória a comunicação da ocorrência às autoridades policiais ou corpos de bombeiros pelo meio mais rápido.
3 - A obrigação de comunicar a existência de incêndios florestais incumbe igualmente aos encarregados e assinantes de postos telefónicos das localidades mais próximas, que, para o efeito, se consideram em serviço permanente de interesse público durante o período de tempo tido por indispensável.
4 - As comunicações referidas nos números anteriores preferem a quaisquer outras que por lei não gozem deste privilégio, e as despesas a elas inerentes serão pagas pelos serviços de ordenamento e gestão florestais.
5 - As entidades que recebam quaisquer das comunicações referidas no n.º 2 devem informar os órgãos de protecção civil da área.
Art. 5.º - 1 - Quando os meios normais disponíveis se revelem insuficientes para a extinção do incêndio, os órgãos regionais de protecção civil poderão requisitar os serviços de cidadãos e viaturas existentes nas localidades mais próximas, desde que indispensáveis para o socorro de vidas e bens.
2 - Poderão ainda os órgãos regionais de protecção civil solicitar a colaboração das forças armadas, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
Art. 6.º Quando colabore na extinção de qualquer incêndio florestal, o comandante do corpo de bombeiros interveniente deverá comunicar a ocorrência ao município da sua área de actuação, o qual, por sua vez, fica obrigado a indicar aos serviços de ordenamento e gestão florestais e aos órgãos regionais de protecção civil a localização da zona atingida e a data do incêndio, para efeitos de acções a desenvolver posteriormente.
Art. 7.º Poderão ser concedidos subsídios ao Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros e a outras entidades, com vista a suportar:
a) A totalidade dos encargos com a alimentação e compensação de eventuais perdas de salários de pessoal empenhado no combate a incêndios florestais;
b) O custo da aquisição e uso do equipamento de detecção, combate e extinção de incêndios florestais.
Art. 8.º - 1 - A fiscalização do estabelecido neste diploma e seus regulamentos compete especialmente à polícia florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Fiscal.
2 - As autoridades e seus agentes com competência para fiscalizarem o cumprimento desta lei e diplomas regulamentares deverão levantar autos de notícia de todas as infracções que presenciem ou lhes sejam comunicadas.
Art. 9.º Poderão formar-se corpos especiais de vigilantes de incêndios, aos quais sejam confiadas certas zonas de floresta ou determinadas vias de comunicação, com o objectivo de nelas fiscalizarem o cumprimento das disposições deste diploma e seus regulamentos.
Art. 10.º - 1 - As pessoas que não executarem os trabalhos preventivos referidos na segunda parte da alínea b) do artigo 2.º serão punidas com multa de 1000$00 a 10000$00 e notificadas para os executarem no prazo de oito dias, se outro não for fixado pela autoridade fiscalizadora, em função da natureza desses trabalhos.
2 - Passado o prazo referido no número anterior, o órgão regional de protecção civil mandará proceder, a expensas do infractor, aos trabalhos necessários ao cumprimento das disposições regulamentares.
Art. 11.º As infracções das regras estabelecidas por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º serão punidas:
a) Com pena de um a dois meses de prisão e multa de 1000$00 a 10000$00, a utilização de fogo ou o emprego de máquinas susceptíveis de provocarem a deflagração de incêndios e o lançamento de balões ou fogo de artifício;
b) Com multa de 5000$00, o lançamento de pontas de cigarro ou de qualquer outro agente susceptível de provocar incêndios.
c) Com multa de 500$00, o acesso a locais proibidos, salvo em casos justificados.
Art. 12.º A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º constitui crime de desobediência.
Art. 13.º A inobservância ou recusa de cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º constitui crime de desobediência qualificada.
Art. 14.º - 1 - Os sinistrados de incêndios florestais que não beneficiem do disposto na legislação sobre acidentes de trabalho no que respeita às consequências da sua intervenção, gratuita ou onerosa, no respectivo combate terão direito a internamento hospitalar e a assistência médica e medicamentosa e a indemnizações ou pensões de acordo com o disposto na Lei 2127 e no Decreto 360/71.
2 - Aplica-se, porém, o disposto no Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, quando se trate de sinistrados subscritores da Caixa Geral de Aposentações vítimas de acidentes previstos no mesmo diploma.
Art. 15.º Ao Governo compete tomar as disposições tendentes à reconstituição dos povoamentos florestais atingidos por incêndios.
Art. 16.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Decreto-Lei 488/70, de 21 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.