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Portaria 533-D/2000, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação das Acções 3.1 e 3.2: Apoio à Silvicultura e Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola da Medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Texto do documento

Portaria 533-D/2000

de 1 de Agosto

A floresta constitui, manifestamente, um factor determinante de desenvolvimento rural, contribuindo, designadamente, para o reforço da competitividade do sector agrícola, para o combate à desertificação e para a diversificação e aumento dos rendimentos dos agentes do sector.

Importa, por conseguinte, incentivar a realização de investimentos nesse sector tendo em vista não só a instalação e manutenção de novas superfícies florestais, mas também o reforço da multifuncionalidade da floresta, a reabilitação de ecossistemas degradados e o restabelecimento do potencial produtivo de áreas florestais afectadas por incêndios ou por outras causas naturais.

As acções a apoiar, que se enquadram nos travessões 1, 2 e 6 do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, visam, ainda, contribuir para a defesa do meio ambiente e preservação dos valores naturais, incentivando, simultaneamente, a modernização e a aplicação de melhores alternativas tecnológicas e organizacionais, por forma a criar as condições necessárias para que as estruturas produtivas, associativas e interprofissionais do sector possam responder com maior eficácia e flexibilidade às solicitações do mercado.

Por último, salienta-se que o presente regime de ajudas teve, também, em consideração os compromissos internacionais assumidos pela União Europeia e pelo Estado Português, em particular os relativos à gestão, conservação e desenvolvimento sustentável da floresta, adoptados no âmbito do «Processo Pan-Europeu para a Protecção das Florestas na Europa» e do «Painel Intergovernamental sobre Florestas».

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação das Acções 3.1 e 3.2: Apoio à Silvicultura e Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola da Medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Agosto de 2000.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS ACÇÕES 3.1 E 3.2: APOIO À

SILVICULTURA E RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL DE

PRODUÇÃO SILVÍCOLA.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das acções 3.1 e 3.2: Apoio à Silvicultura e Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola da Medida n.º 3 do Programa Agro.

Artigo 2.º

Objectivos

O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:

a) Promover a manutenção e melhoria das funções económicas, ecológicas e sociais dos espaços florestais;

b) Aumentar a área florestal, com arborizações adaptadas às condições locais e compatíveis com o ambiente;

c) Melhorar e adequar a rede de infra-estruturas dos espaços florestais, nomeadamente em termos de acessibilidades e de protecção da floresta contra os incêndios;

d) Combater a erosão e promover a reabilitação de ecossistemas florestais degradados;

e) Aumentar a biodiversidade e o uso múltiplo dos espaços florestais;

f) Promover a reposição do potencial produtivo silvícola.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Espaços florestais - terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril, ou os incultos há mais de seis anos;

b) Superfície florestal - espaço florestal que satisfaça uma das seguintes condições:

i) Apresente povoamentos com altura média entre 1,5 m e 5 m, no caso das resinosas, e entre 2 m e 5 m, no caso das folhosas, com as densidades mínimas constantes do anexo I;

ii) Apresente uma projecção horizontal das copas superior a 15% da área total, quando de altura média superior a 5 m;

iii) Tenha sido objecto de financiamento no âmbito de anteriores programas de apoio à arborização ou beneficiação florestal, incluindo florestação de terrenos agrícolas;

c) Áreas contínuas - os prédios, ou partes de prédios, confinantes ou que se encontrem separados por caminhos, estradas ou linhas de água;

d) Agricultor - a pessoa singular que dedique mais de 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agro-florestal e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento e a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agro-florestal e cujos administradores ou gerentes, pessoas singulares e sócios detentores de, pelo menos, 10% do capital social, reúnam as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares;

e) Instalação do povoamento - período que decorre desde o início dos trabalhos de mobilização do terreno até à retancha ou, quando esta não seja necessária, até um ano após o início da plantação;

f) Estabelecimento do povoamento - período da instalação do povoamento, acrescido do intervalo de tempo durante o qual são realizados os trabalhos de manutenção;

g) Área agrupada - conjunto de espaços florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

i) Seja objecto de um plano de gestão comum;

ii) Tenha uma área mínima contínua de 10 ha;

iii) Nenhum dos titulares detenha mais de 75% da superfície total;

h) Livro de obra - livro no qual são inscritos todos os dados relativos à execução do investimento, etapa a etapa, até ao final da atribuição das ajudas à manutenção, se for caso disso, devendo ser subscrito pelo beneficiário, pelo técnico responsável pelo acompanhamento da execução do projecto e pelo prestador de serviços;

i) Auto de fecho do projecto - comprovação da efectiva realização material do investimento, apreciação técnica da obra realizada, avaliada em termos qualitativos (viabilidade do povoamento) e quantitativos (auto de medição do projecto);

j) Auto de avaliação do projecto - aferição do cumprimento do plano de gestão (PG) do projecto, no termo do período de estabelecimento do povoamento, com vista a avaliar a eficácia da aplicação das ajudas atribuídas.

Artigo 4.º

Investimentos elegíveis

1 - Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:

a) Arborização de espaços florestais;

b) Rearborização de áreas florestais percorridas por incêndios ou afectadas por causas naturais, tais como intempéries, pragas e doenças, declaradas como tal nos termos da lei;

c) Manutenção de povoamentos florestais constituídos com recurso às ajudas previstas nas alíneas anteriores por um período de cinco anos a contar da instalação do povoamento;

d) Beneficiação de superfícies florestais;

e) Construção e beneficiação de infra-estruturas adequadas aos espaços florestais, quando complementares dos investimentos referidos nas alíneas a), b) e d);

f) Actividades de uso múltiplo em espaços florestais, designadamente actividade cinegética, silvo-pastorícia, produção de cogumelos, pesca desportiva, apicultura e utilização pública.

2 - Para efeitos das alíneas a) a d) do número anterior, são elegíveis as espécies constantes do anexo II.

3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, são consideradas superfícies florestais as que tenham sido arborizadas ao abrigo do PAF, independentemente da densidade apresentada pelos povoamentos.

Artigo 5.º

Investimentos excluídos

Não são concedidas ajudas aos seguintes investimentos:

a) Arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, a explorar em rotações inferiores a 20 anos, para beneficiários não agricultores, bem como, em qualquer caso, a beneficiação e melhoria desses povoamentos;

b) Beneficiação de povoamentos objecto de financiamento público para o mesmo fim há menos de cinco anos;

c) Arborização após realização de corte final;

d) A realizar em áreas florestais pertencentes ao património do Estado, de outras pessoas colectivas públicas ou de empresas públicas participadas pelo Estado em 50% ou mais.

Artigo 6.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:

a) Associações de produtores florestais;

b) Cooperativas agrícolas que tenham por objecto a produção florestal;

c) Órgãos de administração de baldios;

d) Organismos da administração central nos termos da Lei dos Baldios;

e) Organismos da administração local;

f) Entidades gestoras de fundos imobiliários florestais;

g) As empresas participadas pelo Estado em menos de 50%;

h) Outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado.

2 - Quando se trate dos espaços florestais referidos na alínea b) do artigo 4.º, podem beneficiar das ajudas todas as pessoas singulares e colectivas de direito público ou privado.

3 - Apenas podem beneficiar de ajudas à arborização com espécies de crescimento rápido a explorar em rotações/revoluções inferiores a 20 anos os beneficiários que sejam agricultores.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Os projectos de investimento devem reunir as seguintes condições:

a) Incidirem sobre uma área mínima de 0,50 ha;

b) Integrarem um plano de gestão da área de incidência ou de influência do investimento;

c) Terem início após a celebração do contrato de atribuição de ajudas.

2 - Quando se trate de arborização com espécies de rápido crescimento a explorar em rotações/revoluções inferiores a 20 anos, as áreas máximas contínuas destas espécies são as que constam do anexo III.

3 - No caso das ajudas à manutenção, deve, ainda, ser apresentado o auto de fecho do projecto relativo à arborização ou rearborização.

4 - Quando se trate de projectos de uso múltiplo na área da actividade cinegética, devem, ainda, ser observadas as seguintes condições:

a) Os investimentos têm de incidir em áreas incluídas em zona de caça de interesse associativo ou municipal já constituídas;

b) Ter sido aprovado pelos organismos competentes um plano de ordenamento cinegético para a área em causa.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis constam do anexo IV a este Regulamento.

2 - Os custos máximos das despesas elegíveis são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 9.º

Forma e valores das ajudas

1 - As ajudas previstas neste Regulamento são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com os seguintes valores:

a) 30% das despesas elegíveis, quando se trate de arborização ou rearborização com espécies de rápido crescimento a explorar em rotações/revoluções inferiores a 20 anos;

b) 80%, nos restantes casos.

2 - Os valores das ajudas previstos na alínea b) do número anterior são majorados nas seguintes situações e nos valores a seguir indicados:

a) Projectos relativos a áreas sujeitas ao regime florestal parcial: 20%;

b) Projectos apresentados, executados e com compromisso de gestão por parte de associações ou cooperativas de produtores florestais relativos a áreas agrupadas de espaços florestais contínuos: 15%;

c) Projectos apresentados, executados e com compromisso de gestão por parte de associações ou cooperativas de produtores florestais relativos a áreas agrupadas de espaços florestais não contínuos e projectos incidentes em freguesias com alta susceptibilidade à desertificação ou que se insiram em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e Zonas de Protecção Especial (ZPE), com planos de ordenamento aprovados: 10%;

d) Projectos apresentados pelos titulares de áreas agrupadas, através de uma associação ou cooperativa, e executados por aqueles e projectos apresentados e executados pelos titulares de áreas agrupadas de espaços florestais contínuos: 5%.

3 - As majorações referidas no número anterior não são cumuláveis.

4 - Quando se trate de aquisição de cartografia digital e de projectos apresentados por organismos da administração central ou local ou por órgãos de administração de baldios, o valor das ajudas é de 100% das despesas elegíveis.

5 - As ajudas previstas neste Regulamento incidem sobre um montante máximo de 450000 euros de investimento elegível por beneficiário, excepto no caso de áreas agrupadas, em que não há qualquer limite.

6 - Os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, neste último caso, de 1000000 de euros.

7 - A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 10.º

Limites à apresentação de projectos

1 - Os beneficiários podem apresentar mais de um projecto de investimento para um mesmo espaço florestal até ao limite referido no número anterior, não podendo o segundo, ou projectos subsequentes, ser aprovados sem que o anterior esteja concluído.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por conclusão a aprovação do auto de fecho do projecto.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às situações previstas no n.º 6 do artigo anterior, em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação junto do IFADAP do formulário próprio.

2 - Os projectos de investimento que incidam em área igual ou inferior a 10 ha podem revestir a forma de projecto simplificado de investimento.

Artigo 12.º

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão compete ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - A análise das candidaturas faz-se tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a) Adaptação das espécies às condições locais;

b) Compatibilidade com o meio ambiente;

c) Normas técnicas de silvicultura;

d) Equilíbrio entre a silvicultura e a fauna bravia;

e) Conformidade com os instrumentos de protecção da floresta contra incêndios.

3 - A partir da publicação dos planos regionais de ordenamento florestal, a apreciação das candidaturas deve ter em conta as respectivas normas.

Artigo 13.º

Parecer da unidade de gestão

As propostas de decisão são submetidas a parecer da unidade de gestão.

Artigo 14.º

Decisão das candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 60 ou 90 dias a contar da respectiva apresentação, consoante se trate de projectos simplificados de investimento ou de outros projectos.

3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.

4 - Consideram-se prioritários os seguintes projectos:

a) Relativos a áreas sujeitas ao regime florestal parcial;

b) Relativos às áreas agrupadas referidas no n.º 2 do artigo 9.º;

c) Incidentes em freguesias com alta susceptibilidade à desertificação, ou que se insiram em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e Zonas de Protecção Especial (ZPE), com planos de ordenamento aprovados;

d) Relativos à reabilitação de ecossistemas florestais degradados, de diversificação das superfícies florestais, bem como os que incidam em áreas submetidas ao regime florestal, à RNAP, a ZEC e a ZPE e em áreas classificadas como extremamente e muito sensíveis ao perigo de incêndio, nos termos do Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro.

5 - A lista das freguesias com alta susceptibilidade à desertificação são objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 15.º

Contrato de atribuição das ajudas

1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo de 30 dias a contar da decisão de aprovação.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas.

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:

a) Respeitar os objectivos do projecto;

b) Atingir as densidades mínimas definidas no anexo V, durante o período de estabelecimento do povoamento;

c) Cumprir as boas práticas florestais previstas no anexo VI, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental impostas por lei;

d) Cumprir o plano de gestão;

e) Iniciar e concluir a execução do projecto nos prazos propostos;

f) Em projectos de uso múltiplo com investimento na área da cinegética, cumprir o plano de ordenamento cinegético da área de intervenção;

g) Utilizar o livro de obra para acompanhamento e validação da execução dos investimentos.

Artigo 17.º

Execução do projecto

1 - A execução material do projecto deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo estabelecido naquele.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.

Artigo 18.º

Pagamentos

1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

2 - Os pedidos de pagamento das ajudas devem ser acompanhados do livro de obra.

3 - O pagamento das ajudas à manutenção das superfícies arborizadas bem como, nas restantes ajudas, o pagamento da última parcela ficam condicionados à emissão do auto de fecho do projecto.

Artigo 19.º

Avaliação da execução do projecto

1 - Compete ao IFADAP efectuar a avaliação técnica e qualitativa da execução dos projectos de investimento contratados, com emissão dos respectivos auto de fecho de projecto e auto de avaliação do projecto.

2 - No caso de projectos que não envolvam trabalhos de arborização ou beneficiação, apenas há lugar à realização do auto de avaliação do projecto.

3 - A cartografia digital é objecto de validação no âmbito do auto de fecho.

Artigo 20.º

Normas transitórias

1 - As candidaturas à medida n.º 3 do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) e à medida n.º 2.3 do Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva (PEDIZA) recepcionadas no IFADAP até 31 de Dezembro de 1999 e que não foram objecto de decisão serão analisadas à luz do disposto neste Regulamento desde que sejam reformuladas até 31 de Outubro do corrente ano.

2 - Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a apresentação da candidatura.

3 - No caso de projectos ainda não apresentados, podem ser elegíveis as despesas efectuadas após 19 de Novembro de 1999, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas até 31 de Outubro do corrente ano.

4 - As ajudas à manutenção das superfícies florestais instaladas no âmbito de projectos subsidiados pelo anterior quadro comunitário de apoio são consideradas elegíveis por um período de cinco anos.

5 - Transitam para o presente regime de ajudas os projectos contratados no âmbito do QCA II que respeitem a ajudas à manutenção aprovadas no âmbito de projectos de arborização e rearborização da medida n.º 3 do PAMAF e da medida n.º 2.3 do PEDIZA, que se vençam após 2001.

6 - Consideram-se elegíveis por um período de dois anos as candidaturas que visem exclusivamente a elaboração de cartografia digital de projectos executados no anterior QCA, no âmbito das medidas n.os 3 do PAMAF e 2.3 do PEDIZA.

ANEXO I

[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]

Densidades mínimas dos povoamentos

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Espécies elegíveis

(ver quadro no documento original)

1 - Em projectos com menos de 5 ha são elegíveis todas as espécies adaptadas ecologicamente à estação respectiva.

2 - A utilização de outras espécies em projectos com mais de 5 ha é elegível, desde que adaptadas ecologicamente à estação e não ultrapasse 25% da área do projecto.

3 - Podem, ainda, ser utilizadas espécies indígenas de Portugal continental e ainda espécies naturalizadas, constantes do anexo I ao Decreto-Lei 565/99, de 19 de Dezembro (excluindo as classificadas como invasoras), e as classificadas como de interesse para a arborização, listadas no anexo II do mesmo decreto-lei.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Espécies de crescimento rápido/áreas máximas contínuas

(ver quadro no documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Despesas elegíveis

1 - Arborização e rearborização - são elegíveis as despesas com as seguintes operações:

a) Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento da regeneração natural;

b) Protecção dos povoamentos contra a acção do gado e ou da fauna selvagem, quando se torne necessário conciliar as duas actividades, através da instalação de protecções individuais ou vedações;

c) Instalação de culturas de cobertura do solo.

2 - Manutenção dos povoamentos florestais - são elegíveis as despesas com as seguintes operações:

a) Controlo da vegetação espontânea;

b) Sacha e amontoa;

c) Podas de formação;

d) Regas;

e) Fertilizações;

f) Protecção dos povoamentos contra pragas e doenças;

g) Reposição de plantas perdidas após a conclusão da instalação do povoamento;

h) Regularização da superfície do terreno em situações de vala e cômoro;

i) Manutenção das infra-estruturas.

3 - Beneficiação - são elegíveis as despesas relativas às operações a seguir indicadas:

a) Desramação em povoamentos com idade que permita diferenciar as árvores quanto ao seu futuro e apenas nas árvores que se prevê permanecerem para corte final;

b) Podas de formação;

c) Controlo da vegetação espontânea;

d) Selecção das árvores «de futuro», a ficarem para corte final;

e) Restauração da fertilidade dos solos, incluindo fertilizações ou introdução de espécies melhoradoras do solo;

f) Instalação de culturas de cobertura do solo, visando restaurar a fertilidade do solo ou a protecção contra a erosão;

g) Adensamentos de superfícies florestais;

h) Correcção de densidades excessivas sempre que as árvores não tenham valor comercial;

i) Instalação de elementos de descontinuidade, incluindo sebes, faixas com espécies mais resistentes ao fogo, pastagens, corredores ecológicos, etc.;

j) Tratamentos fitossanitários, incluindo tratamentos químicos, biológicos e remoção e destruição, quando necessário, do material afectado;

k) Substituição parcial ou total de povoamentos ecologicamente mal adaptados ou cuja produção se encontre significativamente abaixo do seu potencial produtivo, ou seja, com produtividades inferiores a 50 % da produção estimada para a estação, incluindo a rearborização com outra ou com a mesma ou espécie e a destruição de cepos, quando necessário;

l) Controlo de invasoras lenhosas através de acções mecânicas, de luta química ou biológica, ou, ainda, de medidas silvícolas em projectos plurianuais;

m) Operações de controlo da erosão, nomeadamente pela recuperação de galerias ripícolas, fixação de vertentes e correcção torrencial, incluindo, entre outras, construção e beneficiação de estruturas de suporte de terras;

paliçadas de suporte; eliminação de cômoros ou saliências instáveis; sebes;

muros de retenção; revestimento florestal, incluindo adensamentos;

constituição de outros cobertos protectores; intervenções silvícolas específicas; sebes transversais; barragens de correcção torrencial, estabilização de margens;

n) Operações de reabilitação de ecossistemas florestais degradados e conservação de habitat florestais, sempre que estes representem um elemento importante na preservação da biodiversidade e do património social e paisagístico, com particular aplicação aos habitat da Rede Natura 2000 e das freguesias com alta susceptibilidade à desertificação, incluindo trabalhos de restauração ou conservação de habitat e reconstituição de ecossistemas florestais;

o) Limpeza de mato, quando complementar de outras operações de beneficiação.

4 - Infra-estruturas - são elegíveis as despesas relativas às operações a seguir indicadas:

a) Construção e beneficiação de rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro e fora da área de intervenção florestal da exploração;

b) Construção e beneficiação de pontos de água.

5 - Actividades de uso múltiplo em superfícies florestais - são elegíveis, com as limitações a seguir indicadas, as despesas com as seguintes operações:

a) Actividade cinegética:

i) Protecção individual de árvores para caça maior;

ii) Instalação de campos de alimentação ou de clareiras, até 2 % da

área de intervenção florestal;

iii) Instalação de espécies arbóreas ou arbustivas produtoras de fruto, até 5 % do total das árvores a instalar ou instaladas;

iv) Aquisição de bebedouros;

v) Aquisição de comedouros;

vi) Limpeza de pontos de água naturais e acessíveis para a fauna;

vii) Colocação/construção de moroços;

viii) Instalação/manutenção de sebes;

ix) Desmatações;

x) Repovoamentos com espécies de caça menor;

b) Silvo-pastorícia:

i) Instalação de pastagens em regime silvo-pastoril;

ii) Aquisição e instalação de bebedouros;

iii) Aquisição e instalação de cercas;

c) Produção de cogumelos - aquisição de plantas micorrizadas para produção de cogumelos;

d) Pesca desportiva:

i) Aquisição de exemplares para repovoamento de albufeiras;

ii) Beneficiação de margens (instalação de espécies ripícolas e

limpezas e consolidação de margens);

iii) Construção de plataformas;

e) Apicultura - instalação de espécies arbóreas e arbustivas de interesse apícola;

f) Utilização pública:

i) Instalação de parques ecológicos e de merendas;

ii) Circuitos de manutenção.

6 - Para todos os investimentos, são elegíveis as seguintes despesas:

a) Com a aquisição ou elaboração da cartografia digital da área intervencionada, após execução do projecto;

b) Elaboração e acompanhamento da execução do projecto;

c) Despesas com a constituição de garantias, quando exigidas no quadro da análise de risco, até ao limite de 2 % do montante total das despesas elegíveis.

ANEXO V

[a que se refere a alínea b) do artigo 16.º]

Densidades mínimas de estabelecimento do povoamento

(ver quadro no documento original)

ANEXO VI

[a que se refere a alínea c) do artigo 16.º]

Boas práticas florestais (ver nota 1)

Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão, devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:

1 - Utilização de espécies e proveniências adaptadas à estação.

2 - Utilização de plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para as espécies constantes do Decreto-Lei 239/92, de 27 de Julho, e respectiva regulamentação.

3 - Aproveitamento da regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo.

4 - Criação de faixas ou manchas de descontinuidade, preferencialmente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeadamente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural.

Em arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, de superfície superior a 20 ha, as zonas de descontinuidade deverão representar pelo menos 15 % da superfície total. Esta exigência não se aplica aos povoamentos constituídos por quercíneas autóctones.

5 - Nas faixas de protecção às linhas de água, que deverão ter uma largura mínima de 5 m, efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas.

6 - Conservação de maciços arbóreos, arbustivos e ou de exemplares notáveis de espécies autóctones, principalmente os constantes da alínea c) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e os classificados ao abrigo do Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, e legislação complementar.

7 - Conservação dos habitats classificados segundo a directiva habitats, florestais ou não.

8 - As mobilizações do solo não localizadas devem ser executadas segundo as curvas de nível; no entanto, poderá a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível.

9 - Em silvicultura de menores espaçamentos - entrelinhas =< 4 m - e declives superiores a 20%, instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, de acordo com uma das seguintes opções:

Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 0,5 m;

Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 4 m.

10 - Em silvicultura de maiores espaçamentos - entrelinhas >= 4 m - manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curva de nível, com a largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea ou em que se instale uma cultura de cobertura.

11 - Nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação aplicam-se as exigências 9 ou 10. Nestas zonas, para qualquer declive, deve existir especial cuidado na protecção do solo contra a erosão, nomeadamente evitando o reviramento do solo e a sua permanência sem cobertura.

12 - Utilizar apenas produtos fito-farmacêuticos (PFF) homologados pelo MADRP. É sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e de fertilizantes.

13 - Os PFF não se devem aplicar junto das linhas ou captações de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 10 m de linhas ou captações de água.

14 - Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos plásticos, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização, para locais devidamente apropriados. Não queimar plásticos e borracha na exploração.

15 - Não destruir locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores.

16 - Em parceria com as autoridades competentes - autarquias, direcções regionais do ambiente, Instituto dos Resíduos -, proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos.

(nota 1) Baseiam-se em objectivos ambientais que decorrem dos critérios de gestão florestal sustentável (GFS) aprovados no âmbito da Resolução L 2 da III Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas (Lisboa, 1998).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/01/plain-117489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Decreto-Lei 327/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-30 - Declaração de Rectificação 11-I/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria n.º 533-D/2000, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação das Acções 3.1 e 3.2 : Apoio à Silvicultura e Reestabelecimento do Potencial da Produção Silvícola da Medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176 (2.ºsuplemento), de 1 de Agosto de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-03 - Portaria 448-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.Aplica-se às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria nº 533-D/2000 de 1 de Agosto, mas ainda não decididas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-02 - Portaria 590/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, procedendo à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-16 - Portaria 456/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, que aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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