de 10 de Julho
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, que providência quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - O Governo providenciará no sentido de melhorar a prevenção e a detecção dos incêndios florestais, designadamente através das seguintes acções:a) Elaboração de planos para detecção dos incêndios florestais e redução das suas causas, prioritariamente nas zonas a definir como «zonas críticas»;
b) Determinação, mediante análise dos factores climáticos, das épocas de perigo, durante as quais devem intensificar-se as acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios nas matas;
c) Efectivação de campanhas educativas sobre a prevenção, detecção e combate de incêndios florestais, utilizando os meios de informação adequados e recorrendo à colaboração das entidades competentes;
d) Fixação de normas de segurança a observar nas explorações florestais, nas instalações industriais e em depósitos de produtos inflamáveis ou de combustíveis que se localizem nas matas ou suas imediações;
e) Realização de estudos que visem a melhoria dos meios de detecção e prevenção dos incêndios florestais.
2 - As acções referidas no número anterior deverão ser executadas por iniciativa dos serviços da administração central especialmente encarregados do ordenamento e gestão florestais, em estreita ligação com a orgânica dos serviços de bombeiros, de protecção civil e de ordenamento do território.
3 - Para a elaboração dos planos referidos na alínea a) do n.º 1 serão ouvidas as autarquias locais.
ARTIGO 2.º
Na definição de qualquer zona crítica, ao abrigo do artigo anterior, o Governo deve:a) Definir o plano das infra-estruturas de detecção e combate aos incêndios florestais a instalar com o auxílio do Estado;
b) Estabelecer as normas e as técnicas de silvicultura e de exploração dos patrimónios florestais consideradas convenientes, tendo em vista reduzir os riscos de incêndio e facilitar o seu combate, bem como criar as condições e conceder os apoios que permitam a respectiva aplicação.
ARTIGO 3.º
Enquanto não se desenvolver uma rede adequada de estaleiros de recepção e triagem de material lenhoso e sempre que tal se justifique, o Estado promoverá, em conjugação com os produtores, instalações de parques de emergência para o material removido das matas percorridas pelos incêndios e facilitará por todos os meios possíveis a respectiva triagem e comercialização.
ARTIGO 4.º
1 - Competirá a órgãos regionais de protecção civil, em matéria de protecção, detecção e combate de incêndios florestais, designadamente:a) Propor medidas destinadas a prevenir e detectar incêndios florestais;
b) Declarar as zonas e as épocas de perigo e definir os trabalhos de carácter preventivo que nelas deverão ser realizados;
c) Determinar os locais e épocas em que podem ser proibidos ou condicionados a utilização de fogo, o acesso à floresta ou outros locais, o emprego de máquinas susceptíveis de provocarem a deflagração de incêndios ou o lançamento de balões ou fogo de artifício e o abandono de qualquer material inflamado ou inflamável;
d) Propor a aquisição dos terrenos necessários para a instalação de postos de vigia que se integrem na rede de vigilância;
e) Definir os locais onde se concentrarão os meios humanos e materiais para combate a incêndios florestais na zona da respectiva cobertura;
f) Propor às autarquias competentes a delimitação de zonas de protecção dos aglomerados populacionais, a abertura de caminhos de acesso e de aceiros, o corte do arvoredo neles existente ou o condicionamento da respectiva arborização;
g) Elaborar e divulgar um mapa da região no qual estejam assinaladas as zonas de perigo, os perímetros de detecção, os centros de combate, as vias de comunicação e os locais de abastecimento de água;
h) Emitir os pareceres que sobre matérias da sua competência lhes sejam solicitados.
2 - Para os efeitos do número anterior, os órgãos regionais de protecção civil integrarão obrigatoriamente representantes regionais dos corpos de bombeiros e dos serviços de ordenamento e gestão florestais.
3 - No continente, os órgãos regionais de protecção civil serão presididos pelo governo civil do respectivo distrito.
ARTIGO 5.º
1. - Os municípios têm responsabilidades em matéria de protecção civil.2 - Para efeitos de prevenção, detecção e combate de incêndios florestais, os municípios, ou associações de municípios, integrarão nos seus órgãos de coordenação de protecção civil representantes:
a) Dos corpos de bombeiros da área;
b) Da Guarda Nacional Republicana e ou da Polícia de Segurança Pública;
c) Dos serviços de ordenamento e gestão florestais;
d) Da produção florestal.
ARTIGO 6.º
1 - Qualquer pessoa que detecte um incêndio florestal é obrigada a tentar a sua extinção, com a máxima urgência, através de todos os meios de que eventualmente disponha.2 - Quando a actuação nos termos do número anterior não resulte ou não ofereça perspectivas de ser eficaz, é obrigatória a comunicação da ocorrência às autoridades policiais ou corpos de bombeiros pelo meio mais rápido.
3 - A obrigação de comunicar a existência de incêndios florestais incumbe igualmente aos encarregados e assinantes de postos telefónicos das localidades mais próximas, que, para o efeito, se consideram em serviço permanente de interesse público durante o período de tempo tido por indispensável.
4 - As comunicações referidas nos números anteriores preferem a quaisquer outras que por lei não gozem deste privilégio, e as despesas a elas inerentes serão pagas pelos serviços de ordenamento e gestão florestais.
5 - As entidades que recebam quaisquer das comunicações referidas no n.º 2 devem informar os órgãos de protecção civil da área.
ARTIGO 7.º
1 - Quando os meios normais disponíveis se revelem insuficientes para a extinção do incêndio, os órgãos regionais de protecção civil poderão requisitar os serviços de cidadãos e viaturas existentes nas localidades mais próximas, desde que indispensáveis para o socorro de vidas e bens.2 - Poderão ainda os órgãos regionais de protecção civil solicitar a colaboração das forças armadas, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
ARTIGO 8.º
Quando colabore na extinção de qualquer incêndio florestal, o comandante do corpo de bombeiros interveniente deverá comunicar a ocorrência ao município da sua área de actuação, o qual, por sua vez, fica obrigado a indicar aos serviços de ordenamento e gestão florestais e aos órgãos regionais de protecção civil a localização da zona atingida e a data do incêndio, para efeitos de acções a desenvolver posteriormente.
ARTIGO 9.º
Poderão ser concedidos subsídios ao Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros e a outras entidades, com vista a suportar:a) A totalidade dos encargos com a alimentação e compensação de eventuais perdas de salários de pessoal empenhado no combate a incêndios florestais;
b) O custo da aquisição e uso do equipamento de detecção, combate e extinção de incêndios florestais.
ARTIGO 10.º
1 - A fiscalização do estabelecido neste diploma e seus regulamentos compete especialmente à polícia florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Fiscal.2 - As autoridades e seus agentes com competência para fiscalizarem o cumprimento desta lei e diplomas regulamentares deverão levantar autos de notícia de todas as infracções que presenciem ou lhes sejam comunicadas.
ARTIGO 11.º
Poderão formar-se corpos especiais de vigilantes de incêndios aos quais sejam confiadas certas zonas da floresta ou determinadas vias de comunicação com o objectivo de nelas fiscalizarem o cumprimento das disposições deste diploma e seus regulamentos.
ARTIGO 12.º
As infracções ao disposto no presente diploma, bem como as suas sanções e o respectivo regime de fiscalização serão definidos no prazo de sessenta dias pelo decreto que o venha regulamentar.
ARTIGO 13.º
1 - Os sinistrados de incêndios florestais que não beneficiem do disposto na legislação sobre acidentes de trabalho no que respeita às consequências da sua intervenção, gratuita ou onerosa, no respectivo combate terão direito a internamento hospitalar e a assistência médica e medicamentosa e a indemnizações ou pensões de acordo com o disposto na Lei 2127 e no Decreto 360/71.2 - Aplica-se, porém, o disposto no Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, quando se trate de sinistrados subscritores da Caixa Geral de Aposentações vítimas de acidentes previstos no mesmo diploma.
ARTIGO 14.º
1 - Ao Governo compete tomar as disposições necessárias ao repovoamento das áreas florestais percorridas pelo incêndio.2 - A substituição das culturas florestais afectadas pelo incêndio carece de autorização do Estado.
ARTIGO 15.º
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Decreto-Lei 488/70, de 21 de Outubro.Aprovada em 3 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 15 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.