de 18 de Dezembro
1. Com a publicação do Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, pretendeu o Governo promover, a nível nacional, a organização da defesa do património florestal do continente contra o flagelo dos incêndios.2. Entretanto, e na sequência do pedido de ratificação apresentado na Assembleia da República, veio o mesmo decreto-lei a ser ratificado com emendas pela Lei 10/81, de 10 de Julho.
3. Reunidas as condições legais básicas para a concretização do objectivo pretendido, torna-se necessário promover a necessária regulamentação, a qual é aprovada pelo presente diploma.
4. Tal regulamentação visa fundamentalmente definir as acções a desenvolver, atribuir competências às entidades intervenientes e estabelecer as normas para a organização de todo o sistema de prevenção, detecção e combate a fogos florestais, por forma a conseguir-se a melhor coordenação de esforços e a mais eficiente utilização dos meios disponíveis.
5. A eficácia do sistema dependerá em grande parte do empenho que todas as entidades, incluindo os proprietários florestais, colocarem na assunção das suas responsabilidades, sendo legítimo esperar que a participação activa, interessada e coordenada das mesmas proporcione as melhores condições de defesa do património florestal.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação do regulamento)
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou convenções internacionais, a prevenção, detecção e combate a fogos florestais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 327/80 e pelas normas do presente regulamento, o qual terá aplicação uniforme em todas as áreas florestais do continente, independentemente da natureza jurídica das propriedades que nelas se integram.
2 - As referências feitas no presente diploma ao Decreto-Lei 327/80 entendem-se reportadas à redacção dada pela Lei 10/81, de 10 de Julho, que ratificou com emendas tal decreto-lei.
3 - Exceptuam-se do preceituado no n.º 1 as propriedades sujeitas a estatuto próprio, designadamente as que se encontram afectas a departamentos militares ou de justiça.
4 - As entidades responsáveis pelos departamentos referidos no n.º 3 são obrigadas a adoptar medidas especiais de defesa contra incêndios dos povoamentos que administram.
ARTIGO 2.º
(Zonagem do continente segundo o grau de risco de incêndio)
1 - Para efeitos do presente regulamento e com base em critérios de classificação fundados no maior ou menor risco de incêndio, é estabelecida a zonagem do continente, agrupando as manchas florestais nas 4 classes a seguir indicadas, correspondentes a diversos graus de sensibilidade ao fogo:
Classe I - Extremamente sensível;
Classe II - Muito sensível;
Classe III - Sensível;
Classe IV - Pouco sensível.
2 - Os critérios de classificação referidos no número anterior assentam, nomeadamente, nos seguintes factores:
a) Distribuição e natureza das espécies florestais e sua vulnerabilidade ao fogo;
b) Grau de combustibilidade e inflamabilidade da vegetação arbustiva e subarbustiva;
c) Média das temperaturas máximas do período Maio-Setembro;
d) Humidade relativa média do ar no mesmo período;
e) Morfologia do terreno;
f) Exposição geral das vertentes;
g) índice demográfico de utilização.
3 - De harmonia com os parâmetros definidos nos números anteriores, considera-se desde já aprovada a zonagem representada no mapa anexo a este diploma.
4 - Quando as condições o justificarem, pode a classificação agora estabelecida ser alterada por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal (DGOGF), ouvida a comissão prevista no artigo 4.º
ARTIGO 3.º
(Épocas de fogos)
1 - É considerado época normal de fogos o período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.2 - A época normal de fogos pode ser alterada quando se verifiquem ou prevejam condições meteorológicas que o justifiquem, podendo tal alteração abranger toda a área do continente ou apenas alguma ou algumas zonas devidamente identificadas.
3 - Quando os dados meteorológicos conduzam a índice s de risco excepcionalmente favoráveis a fogos, será declarada a situação muito crítica, que poderá ser considerada em regiões delimitadas.
4 - A determinação do risco momentâneo de incêndio será efectuada diariamente e para períodos de 10 dias, desde 15 de Maio até 15 de Outubro.
5 - Será efectuada nas condições previstas no número anterior a determinação da velocidade e rumo do vento.
6 - Compete ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) determinar os elementos referidos nos n.os 4 e 5 deste artigo e fornecê-los à DGOGF, que os divulgará via rádio, com a prontidão indispensável, aos corpos de bombeiros com os quais seja possível estabelecer contacto, cabendo a estes, por sua vez, difundir pelos restantes da mesma área de actuação os elementos recebidos.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
ARTIGO 4.º
(Órgão central)
Para efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/80, funcionará junto da DGOGF uma comissão, com funções consultivas e de apoio técnico no âmbito das acções de prevenção e detecção de incêndios florestais, com a seguinte composição:Representante da DGOGF;
Representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
Representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
Representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;
Representante da Secretaria de Estado da Administração Interna.
ARTIGO 5.º
(Órgãos locais)
1 - Os órgãos regionais e municipais de protecção civil previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, são órgãos de natureza e âmbito autárquicos, a criar por iniciativa e sob responsabilidade dos governos civis e das câmaras municipais, respectivamente.2 - Para os fins específicos previstos no presente diploma, os órgãos referidos no número anterior incluirão obrigatoriamente uma comissão especializada designada «comissão especializada de fogos florestais (CEFF)».
3 - As CEFF serão criadas e entrarão em funcionamento imediato, nos termos estabelecidos neste diploma, independentemente da sua futura integração em órgãos de protecção civil e do regime de organização e funcionamento global que vier a ser instituído para estes, assumindo desde já a respectiva competência, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 327/80.
4 - São obrigatórias a criação e a constituição, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma regulamentar, das CEFF nas áreas classificadas como extremamente sensíveis, muito sensíveis e sensíveis.
5 - As CEFF terão a seguinte composição:
5.1 - CEFF distrital:
Governador civil ou seu representante, que presidirá;
Representante dos corpos de bombeiros da área;
Representante da DGOGF;
Representante da GNR e ou da PSP;
5.2 - CEFF municipal:
Presidente da câmara ou seu representante, que presidirá;
Representante dos corpos de bombeiros da área;
Representante da DGOGF;
Representante da GNR e ou da PSP;
Representante da produção florestal.
6 - As comissões especializadas de fogos florestais a nível de distrito funcionarão junto e com o apoio logístico dos governos civis, e as de nível municipal, junto e com o apoio logístico dos respectivos municípios.
ARTIGO 6.º
(Competência do órgão central)
1 - À comissão prevista no artigo 4.º compete:a) Assegurar a estreita ligação a que alude o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, entre as diversas entidades integradas no sistema de protecção da floresta instituído pelo citado diploma;
b) Exercer funções consultivas no domínio da prevenção e detecção de fogos florestais;
c) Propor as medidas que se mostrarem convenientes para a articulação das acções desenvolvidas pelas CEFE distritais quando as mesmas se revelarem de interesse para todo o território continental;
d) Emitir parecer sobre as propostas de alteração da classificação das áreas florestais estabelecida no artigo 2.º do presente diploma.
ARTIGO 7.º
(Competência das CEFF)
1 - Para além da competência genérica referida no Decreto-Lei 327/80, compete especialmente às CEFF:1.1 - À CEFF municipal:
a) Propor à CEFF distrital medidas ou acções de interesse comum para todo o distrito;
b) Diligenciar pela concessão de apoio técnico e logístico aos comandos operacionais envolvidos em acções de combate a incêndios florestais;
c) Diligenciar pela articulação entre as diversas entidades empenhadas nas acções de prevenção, detecção e combate na respectiva área;
1.2 - À CEFF distrital:
a) Propor à comissão prevista no artigo 4.º do presente regulamento as medidas ou acções de interesse comum para todo o território nacional ou para áreas de dimensão superior à do distrito;
b) Apoiar a acção das CEFF municipais do distrito tendo em vista a utilização coordenada de meios humanos e materiais disponíveis.
2 - A competência genérica prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 327/80 será exercida pela CEFF municipal quando se trate de acções e medidas a desenvolver exclusivamente na sua área de actuação, e pela CEFF distrital quando se trate de acções e medidas que se destinem a ser implementadas em áreas de maior amplitude e que não excedam os limites do respectivo distrito.
ARTIGO 8.º
(Funcionamento dos órgãos)
1 - O funcionamento da comissão referida no artigo 4.º deste regulamento obedecerá às seguintes regras:a) O número e a periodicidade das reuniões são estabelecidos pelo órgão central, tendo em conta as tarefas que lhe forem cometidas;
b) O representante da DGOGF coordenará os trabalhos, competindo-lhe a convocação das reuniões, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos outros membros;
c) Exercerá as funções de secretário, sem voto, o funcionário da DGOGF que por esta for designado para o efeito;
d) Aos elementos da comissão e ao funcionário que a secretariar é conferido o direito a senhas de presença, abono para transportes e ajudas de custo, quando devidos, nos termos legais previstos para a função pública;
e) Os encargos referidas na alínea d) e outros relativos ao funcionamento da comissão serão suportados pela DGOGF.
2 - O funcionamento das CEFF obedecerá às seguintes regras:
a) O número e a periodicidade das reuniões são estabelecidos pelo órgão central, sem prejuízo das reuniões extraordinárias ou de emergência que se mostrarem necessárias, nomeadamente em épocas críticas de fogos;
b) Os encargos com deslocações e outras despesas de funcionamento das CEFF cabem aos governos civis e às câmaras municipais no que respeita às CEFF distritais e municipais, respectivamente;
c) O apoio administrativo das CEFF será assegurado, nas mesmas condições da alínea anterior, pelos governos civis e câmaras municipais, no âmbito do apoio logístico previsto no artigo 5.º, n.º 6.º;
d) O apoio técnico dos mesmos órgãos será prestado especialmente pelos representantes dos corpos de bombeiros ou por estes em conjunto com os representantes da DGOGF e o delegado do Serviço Nacional de Protecção Civil, quando os houver na respectiva área de actuação.
CAPÍTULO III
Da prevenção
ARTIGO 9.º
(Medidas preventivas gerais de carácter policial)
1 - Em todas as zonas florestais, qualquer que seja a classificação atribuída nos termos do artigo 2.º, é proibido durante a época normal de fogos:
a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia, até 300 m dos seus limites;
b) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;
c) Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo de artifício dentro de matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites;
d) Lançar balões com mecha acesa em toda a superfície do território continental;
e) Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária quando não estejam equiparadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto-serras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
f) Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limítrofe de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m a partir do limite das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente com uma largura mínima de 100 m em que tenham sido total mente eliminados os matos.
2 - Nas zonas referidas no número anterior é obrigatório:
a) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas ou faíscas;
b) Limpar o mato num raio mínimo de 50 m à volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações;
c) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;
d) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;
e) Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 4.º, alínea b), do Decreto-Lei 327/80, forem determinados pela CEFF competente, no prazo que para o efeito a mesma fixar.
3 - Durante o período correspondente à época de fogos fixada nos termos do artigo 3.º, as entidades com jurisdição em estradas ou caminhos da rede viária providenciarão pela limpeza dos mesmos ao longo do percurso que se situar em áreas florestais abrangidas pela zonagem aprovada pelo presente diploma, incluindo uma faixa lateral confinante de largura não inferior a 10 m.
4 - Providências idênticas às previstas no número anterior serão adoptadas pelas entidades responsáveis pelas vias ferroviárias e pelas linhas de transporte de energia em relação a uma faixa de largura não inferior a 10 m, contada a partir da aresta exterior dos carris externos das vias ou a partir de uma linha correspondente ao eixo do traçado das linhas de transporte, conforme os casos.
5 - As autoridades militares solicitarão obrigatoriamente às autoridades policiais competentes, com a antecedência mínima de 15 dias, autorização para a realização de exercícios militares em áreas florestais privadas e à DGOGF em áreas florestais públicas 6 - As obrigações referidas no n.º 2 deste artigo impendem sobre as entidades que detenham a administração das respectivas áreas florestais, qualquer que seja a natureza jurídica das propriedades, ou sobre o respectivo explorador, quando se trate de acções inseridas em operações de tratamento e exploração das matas.
7 - Quando seja declarada a situação muito crítica a que alude o n.º 3 do artigo 3.º, pode ser condicionado ou proibido o acesso de pessoas e ou viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem dentro dos limites da região abrangida por tal declaração.
ARTIGO 10.º
(Medidas de prevenção e controle dos povoamentos)
No âmbito da prevenção contra fogos florestais estabelecem-se as seguintes medidas de controle dois povoamentos:
a) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro-bravo, ou de eucaliptos nunca deverão as manchas por eles ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;
b) Nos projectos de arborização ou de rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;
c) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;
d) A técnica dos fogos controlados só pode ser utilizada sob orientação e responsabilidade de pessoal técnico especializado da DGOGF ou por ela credenciado e com aviso prévio ao corpo de bombeiros local.
ARTIGO 11.º
(Medidas de sensibilização do público)
1 - Os departamentos competentes da administração central, nomeadamente a DGOGF e o Serviço Nacional de Bombeiros, deverão promover campanhas de esclarecimento público sobre normas de conduta a adoptar na utilização das matas e sobre os perigos de que se reveste a não observância das regras estabelecidas em matéria de uso de fogo e limpeza das florestas.
2 - Idênticas campanhas deverão ser realizadas a nível local, por iniciativa das autarquias competentes e com o apoio técnico das CEFF municipais, com esclarecimento sobre os aspectos peculiares da respectiva zona, incluindo a identificação de acessos permitidos, condicionados ou vedados ao trânsito de pessoas e ou de viaturas.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser elaborados folhetos elucidativos a distribuir pelos utentes da floresta, podendo também ser utilizados os meios de comunicação social disponíveis e solicitada a colaboração dos estabelecimentos de ensino na divulgação dos elementos em causa.
4 - As despesas resultantes das acções referidas nos números anteriores ficarão a cargo das entidades que as promoverem.
ARTIGO 12.º
(Núcleos e zonas críticas)
1 - Nas áreas de maior sensibilidade ao fogo, nomeadamente nas classificadas como «extremamente sensível» e «muito sensível» serão criados núcleos que abrangem grandes manchas de elevada taxa de arborização, onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais intensas de defesa.2 - Os núcleos referidos no número anterior serão divididos em zonas dimensionalmente adequadas, designadas por «zonas críticas», onde se prevê o planeamento e organização de acções especiais de prevenção e utilização coordenada de meios de detecção e combate.
3 - Os planos especiais para as zonas críticas incluirão infra-estruturas e obras adequadas, nomeadamente:
a) Rede de postos de vigia;
b) Rede viária florestal;
c) Rede de linhas corta-fogos;
d) Rede de postos de abastecimento de água;
e) Construção e conservação de heliportos e pistas para utilização de meios aéreos;
f) Rede de radiocomunicações;
g) Parques de emergência previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 327/80;
h) Outros meios e recursos existentes, designadamente de combate.
4 - As infra-estruturas e outras obras previstas nos planos de defesa das zonas críticas serão declaradas de utilidade pública após a aprovação dos respectivos planos por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas, da Administração Interna e da Defesa Nacional.
5 - Se, para efeitos dos números anteriores, houver necessidade de expropriação de terrenos, seguir-se-á o processo urgente previsto no Decreto-Lei 845/76, podendo a entidade expropriante tomar posse administrativa dos mesmos.
6 - Sem prejuízo da criação progressiva de outros núcleos e zonas críticas com tendência para abranger, prioritariamente, toda a área extremamente sensível e muito sensível, são estabelecidos desde já os núcleos e as zonas críticas que vêm representados no mapa anexo ao presente diploma e têm a seguinte descrição:
6.1 - Núcleo de Vila Real (N(índice 1)) - 39850 ha:
Limites:
Norte - estradas nacionais n.os 322, 323 e 15 até à estrema do concelho de Alijó;
Este - rio Tua;
Sul - estradas nacionais n.os 212 e 322 e estrema dos concelhos de Sabrosa e Vila Real;
Oeste - estrema do concelho de Vila Real.
6.1.1 - Zona crítica (Z(índice 1)) - 20750 ha - inclui o concelho de Alijó.
6.1.2 - Zona crítica (Z(índice 2)) - 19100 ha - inclui parte dos concelhos de Vila Real e Sabrosa.
6.2 - Núcleo de Valongo (N(índice 2)) - 38150 ha:
Limites:
Norte - estrada nacional n.º 319;
Este - estrema dos concelhos de Santo Tirso, Valongo e Paredes e rio Arda;
Sul - estrada nacional n.º 326;
Oeste - estrema do concelho de Gondomar, estrada nacional n.º 108, estrema do concelho de Valongo e estrada nacional n.º 105-2.
6.2.1 - Zona crítica (Z(índice 3)) - 26750 ha - inclui o concelho de Valongo e parte dos concelhos de Santo Tirso, Paredes e Gondomar.
6.2.2 - Zona crítica (Z(índice 4)) - 11400 ha - inclui partes dos concelhos de Gondomar, Feira e Arouca.
6.3 - Núcleo de entre Vouga e Paiva (N(índice 3)) - 34700 ha:
Limites:
Norte - rio Paiva;
Este - estrema do concelho de Vila Nova de Paiva;
Sul - rio Vouga;
Oeste - estrada nacional n.º 228.
6.3.1 - Zona crítica (Z(índice 5)) - 34700 ha - inclui parte dos concelhos de São Pedro do Sul, Castro Daire e Vila Nova de Paiva.
6.4 - Núcleo de entre Dão e Caramulo (N(índice 4)) - 55525 ha:
Limites:
Norte - cumeada da serra do Caramulo e estrema do concelho de Tondela;
Este - estrema dos concelhos de Tondela e de Mortágua;
Sul e oeste - estrema do concelho de Mortágua.
6.4.1 - Zona crítica (Z(índice 6)) - 31375 ha - inclui parte do concelho de Tondela.
6.4.2 - Zona crítica (Z(índice 7)) - 24150 ha - inclui o concelho de Mortágua.
6.5 - Núcleo de entre Ceira e Alva (N(índice 5)) - 73600 ha:
Limites:
Norte - rio Alva, estrema do concelho de Poiares e rio Mondego;
Este - estrada nacional n.º 231;
Sul - estrema dos concelhos de Seia e Arganil, rio Ceira e linha férrea;
Oeste - rio Corvo.
6.5.1 - Zona crítica (Z(índice 8)) - 17000 ha - inclui parte dos concelhos de Seia e Oliveira do Hospital.
6.5.2 - Zona crítica (Z(índice 9)) - 34400 ha - inclui parte dos concelhos de Oliveira do Hospital, Arganil e Góis.
6.5.3 - Zona crítica (Z(índice 10)) - 22200 ha - inclui o concelho de Vila Nova de Poiares e parte dos concelhos da Lousã, Miranda do Corvo e Coimbra.
6.6 - Núcleo da Sertã-Oleiros (N(índice 6)) - 52150 ha:
Limites:
Norte - rio Zêzere e estrema do concelho de Oleiros;
Este - estrema do concelho de Oleiros;
Sul - estrada nacional n.º 238 e ribeira da Sertã;
Oeste - rio Zêzere.
6.6.1 - Zona crítica (Z(índice 11)) - 26500 ha - inclui parte do concelho de Oleiros.
6.6.2 - Zona crítica (Z(índice 12)) - 26650 ha - inclui parte do concelho da Sertã.
6.7 - Núcleo de Abrantes (N(índice 7)) - 46500 ha:
Limites:
Norte - estremas dos concelhos do Sardoal e Mação e estrada nacional n.º 244;
Este - estrada nacional n.º 251;
Sul - estrada nacional n.º 3;
Oeste - rio Zêzere.
6.7.1 - Zona crítica (Z(índice 13)) - 18750 ha - inclui parte dos concelhos de Mação e Abrantes.
6.7.2 - Zona crítica (Z(índice 14)) - 27750 ha - inclui o concelho do Sardoal e parte dos concelhos de Abrantes e Constância.
6.8 - Núcleo de Nabão (N(índice 8)) - 19500 ha:
Limites:
Norte - estrada nacional n.º 237 e estrada militar de Ramalhais-Vale Jazede;
Este - estremas dos concelhos de Ansião, Pombal e Vila Nova de Ourém;
Sul - estrada nacional n.º 113;
Oeste - estrema do concelho de Vila Nova de Ourém e estrada nacional n.º 16.
6.8.1 - Zona crítica (Z(índice 15)) - 29500 ha - inclui parte dos concelhos de Ansião, Pombal e Vila Nova de Ourém.
6.9 - Núcleo da serra de Sintra (N(índice 9)) - 5000 ha:
Limites:
Norte - estrada nacional n.º 247;
Este - estrada nacional n.º 9;
Sul - estrada nacional n.º 9-1;
Oeste - oceano.
6.9.1 - Zona crítica (Z(índice 16)) - 5000 ha - inclui parte dos concelhos de Sintra e Cascais.
6.10 - Núcleo da Aroeira (N(índice 10)) - 10400 ha:
Limites:
Norte - auto-estrada;
Este - estrema do concelho do Seixal;
Sul - estrema do concelho do Seixal e estrada nacional n.º 377;
Oeste - alto da Falésia e estrada nacional n.º 377.
6.10.1 - Zona crítica (Z(índice 17)) - 10400 ha - inclui parte dos concelhos do Seixal, Sesimbra e Almada.
6.11 - Núcleo de Monchique (N(índice 11)) - 18000 ha:
Limites:
Norte - estrema do concelho de Monchique;
Este - Caldas de Monchique e Alferce até à serra da Carapinha;
Sul - estrada nacional n.º 267;
Oeste - ribeira do Montinho.
6.11.1 - Zona crítica (Z(índice 18)) - 18000 ha - inclui parte do concelho de Monchique.
6.12 - Núcleo de Espinhaço de Cão (N(índice 12)) - 7400 ha:
Norte - estrema do concelho de Lagos;
Este - ribeira de Bensarim;
Sul - estrada de Bensarim-Barão de São João;
Oeste - estrema do concelho de Lagos.
6.12.1 - Zona crítica (Z(índice 19)) - 7400 ha - inclui parte do concelho de Lagos.
CAPÍTULO IV Da detecção
ARTIGO 13.º
(Meios de detecção)
1 - A detecção de incêndios florestais deve ser caracterizada pela rapidez e precisão dos elementos identificadores a transmitir aos responsáveis pelas operações de combate.2 - Para efeitos de detecção são previstos os seguintes meios:
2.1 - Meios terrestres:
a) Postos de vigia;
b) Brigadas móveis de vigilância.
2.2 - Meios aéreos.
3 - A instalação dos meios de detecção referidos no número anterior insere-se no âmbito da competência da DGOGF.
4 - Os meios de detecção previstos neste artigo serão instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio e serão dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista, nomeadamente equipamento de telecomunicações.
5 - As brigadas móveis de vigilância serão apetrechadas para acções de primeira intervenção e funcionarão sob a responsabilidade e coordenação da DGOGF, em estreita ligação com os outros organismos que com a mesma colaborem no esquema de vigilância e detecção instituído.
6 - A participação dos meios aéreos nas acções de detecção rege-se pelas normas que forem estabelecidas em contrato ou protocolo celebrado com as entidades civis ou militares detentoras dos aludidos meios.
ARTIGO 14.º
(Detecção acidental)
A detecção acidental efectuada por entidades ou pessoas não ligadas ao sistema instituído pelo presente diploma implica a observância das normas de conduta constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 327/80.
ARTIGO 15.º
(Alarme)
1 - As comunicações que constituam alarme sobre incêndios florestais serão canalizadas para o corpo de bombeiros em cuja área de intervenção se situe o sinistro ou para a respectiva central de comunicações, quando o esquema operacional instituído inclua este tipo de equipamento.2 - Quando o alarme de incêndio tiver sido dado por particular a entidade diversa da prevista no número anterior, compete à citada entidade dar cumprimento imediato ao disposto no referido preceito.
3 - O número telefónico e outros elementos necessários às comunicações previstas nos números anteriores serão objecto da maior divulgação possível, no âmbito da respectiva área de aplicação.
CAPÍTULO V Do combate ARTIGO 16.º
(Responsabilidade do combate)
1 - As acções de combate a incêndios florestais são da responsabilidade dos corpos de bombeiros.2 - As actuais estruturas e encargos da DGOGF em matéria de instalações e equipamento de combate a incêndios nas zonas florestais sob administração da referida Direcção-Geral serão gradualmente transferidos para o âmbito do sector dos bombeiros, nos termos que resultarem de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e das Finanças e do Plano, ouvidos os departamentos interessados.
3 - A transferência prevista no número anterior pode operar-se total ou parcialmente, sem prejuízo do funcionamento do sistema, enquanto não se encontrar concluída tal transferência.
ARTIGO 17.º
(Coordenação e desenvolvimento das operações de combate)
1 - Compete ao comando do corpo de bombeiros em cuja área de intervenção se situa o sinistro a responsabilidade de coordenação das acções de combate.
2 - Quando se mostre necessária a utilização de equipamento pertencente a outras corporações de bombeiros será este requisitado pelo responsável das operações.
3 - Quando se mostre necessária a conjugação de esforços de duas ou mais corporações de bombeiros devem os respectivos comandos constituir-se em comando operacional, sob a coordenação do responsável referido no n.º 1, sem prejuízo das normas de comando operacional em vigor quando envolvidos na mesma operação corpos de bombeiros de carácter profissional e corpos de bombeiros não profissionais.
4 - Quando se verifique a necessidade de colaboração de entidades ou meios exteriores ao âmbito dos bombeiros, tal colaboração será solicitada pela CEFF, sob proposta do comandante operacional.
5 - Para salvaguarda da operacionalidade do sistema devem ser criadas centrais de comunicação, funcionando como tal, na falta daquelas, o quartel do corpo de bombeiros referido no n.º 1.
6 - Nas zonas de maior risco de incêndios previstas no presente regulamento devem ser elaborados, sob orientação do inspector regional de bombeiros, planos para formação de comandos operacionais conjuntos, organizados pela forma e com o apoio humano e material disponível, com vista à execução das acções a desenvolver em caso de sinistro.
7 - As CEFF devem promover, para conhecimento e utilização dos comandos operacionais, a recolha de dados indispensáveis às operações de combate, nomeadamente mapas, levantamento de meios e recursos, características dos locais, vias de acesso, meios de comunicação e dados meteorológicos e outros.
8 - Os comandos operacionais referidos nos números anteriores elaborarão, com base nos dados existentes e em função dos cenários previsíveis, planos prévios de combate destinados a facilitar a execução das tarefas a desenvolver durante as operações.
9 - A colocação estratégica, a intervenção dos meios humanos e materiais envolvidos em acções de combate, a definição dos corpos de bombeiros a colocar em situação de alerta ao primeiro, segundo e terceiro alarmes, quando as circunstâncias o justifiquem, serão aspectos a considerar na elaboração dos planos prévios referidos no n.º 8.
10 - Na constituição de comandos operacionais para o combate a fogos florestais, quando envolvidos em operações cuja natureza ou dimensão exija a colaboração de entidades não inseridas no sector dos bombeiros, devem participar representantes destas, com autonomia de decisão, para, sob coordenação do comandante operacional, permitir a articulação das acções a desenvolver por tais entidades, designadamente serviços florestais, forças do Exército, GNR e outras.
(Acções de reforço)
1 - A intervenção activa nas operações de combate de meios humanos ou materiais de corpos de bombeiros com área de actuação diversa daquela onde se situa o sinistro só se verificará na medida e no momento em que tais meios sejam requisitados pelo comando operacional, a cujas ordens se subordinarão.2 - O avanço dos meios humanos e materiais para a zona de incêndio não deve implicar o desguarnecimento do quartel, quer do corpo de bombeiros directamente responsável, quer dos que actuem em reforço daquele.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o quartel fica desguarnecido quando nele não permaneça elemento do corpo activo com poder de decisão para a resolução imediata de situações de emergência e com o equipamento mínimo para o efeito.
ARTIGO 19.º
(Papel do inspector regional de bombeiros)
1 - Os inspectores regionais de bombeiros orientarão e darão o apoio técnico indispensável à planificação das acções de combate e assegurarão a articulação, quando necessária, dos comandos operacionais instituídos no âmbito das respectivas regiões, sem prejuízo de eles próprios assumirem o comando operacional das acções de combate, quando presentes, por força do estatuído no artigo 27.º, alínea b), do Decreto-Lei 418/80.
2 - Durante as operações de combate a incêndios será obrigatoriamente dado conhecimento da ocorrência ao inspector regional de bombeiros competente, logo que o sinistro assuma proporções que o justifiquem, de acordo com critérios a definir pelo aludido inspector, sem prejuízo das diligências necessárias à formação do comando operacional alargado previsto no n.º 3 do artigo 17.º
ARTIGO 20.º
(Rescaldo)
1 - A responsabilidade dos corpos de bombeiros em matéria de combate a fogos florestais inclui as operações de rescaldo e vigilância necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção.2 - Para efeitos da vigilância prevista no número anterior e sem prejuízo da responsabilidade que lhe é cometida, poderá o corpo de bombeiros local incluir no respectivo piquete pessoal auxiliar recrutado ad hoc, a título de colaboração gratuita ou mediante remuneração ajustada em função de eventuais perdas de salários.
ARTIGO 21.º
(Participação de meios aéreos no combate)
1 - A colaboração de meios aéreos nas operações de combate a fogos florestais rege-se pelas normas que forem estabelecidas por contrato ou protocolo de acordo celebrado com as entidades civis ou militares detentoras de tais meios.
2 - Para desenvolvimento das acções de combate aéreo serão instituídos centros de coordenação em locais e zonas a determinar em função do grau de risco de incêndio e das próprias condições de localização e utilização dos aeródromos e heliportos, os quais funcionarão sob a responsabilidade de um comando próprio em que estejam representados os bombeiros e os serviços florestais.
3 - São criados desde já os centros de coordenação de combate aéreo nos aeródromos da Lousã e de Viseu, a cargo de um comando constituído por elementos dos serviços florestais e dos bombeiros, a designar pela estrutura hierárquica responsável da DGOGF e do Serviço Nacional de Bombeiros, respectivamente.
ARTIGO 22.º
(Acções posteriores ao combate)
1 - Findas as operações de combate, o comandante do corpo de bombeiros local dará cumprimento ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 327/80, dando também conhecimento do sinistro a outros organismos com eventual interferência no assunto no prazo máximo de 8 dias.2 - Igual comunicação será feita, no prazo de 48 horas, ao inspector regional de bombeiros, se este não tiver tido conhecimento do mesmo em momento anterior, por funcionamento do mecanismo previsto no artigo 19.º, n.º 2, ou por intervenção da sua iniciativa.
3 - A comunicação prevista no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de elaboração de relatório complementar circunstanciado, a enviar ao mesmo inspector, no prazo máximo de 10 dias.
ARTIGO 23.º
(Encargos)
1 - O Governo promoverá, pelo Ministério das Finanças e do Plano, as providências orçamentais adequadas para a atribuição da verba, a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna, destinada a dar execução, através do Serviço Nacional de Bombeiros, ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 327/80.2 - Os encargos com alimentação e compensação de eventuais perdas de salários que venham a ser suportados por força do financiamento previsto no número anterior serão obrigatoriamente justificados documentalmente e sujeitos a visto do inspector regional de bombeiros, podendo ser estabelecidos por despacho do Ministro da Administração Interna limites máximos de subsídio de alimentação para operações de combate, por homem e por dia.
CAPÍTULO VI
Das penalidades
ARTIGO 24.º
(Crimes)
As infracções às regras sobre utilização de fogo que revistam a natureza de crime serão punidas nos termos do Código Penal.
ARTIGO 23.º
(Contravenções)
1 - As infracções previstas no presente regulamento com carácter de contravenção serão punidas nos seguintes termos:a) As infracções previstas no n.º 1 do artigo 9.º, com multa de 5000$00 a 10000$00;
b) As infracções previstas no n.º 2 do artigo 9.º, com multa de 10000$00 a 20000$00;
c) O acesso, proibido nos termos do n.º 7 do artigo 9.º, com multa de 500$00 por pessoa e com multa de 2000$00 por viatura.
2 - As infracções que resultem de actos ou omissões praticados por agentes dos serviços da Administração Pública serão comunicadas, pela autoridade policial que os verifique, ao responsável de maior escalão hierárquico dos mencionados serviços, para efeitos de apuramento de responsabilidades e procedimento disciplinar adequado.
3 - As multas fixadas no n.º 1 deste artigo serão elevadas ao dobro no caso de reincidência.
4 - Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica a outra punida anteriormente dentro do prazo de 1 ano, contado a partir da data de tal punição.
5 - O produto das multas fixadas no presente diploma regulamentar constitui receita do Estado.
6 - Os autos de notícia elaborados com relação às contravenções previstas no n.º 1 serão enviados, no prazo de cinco dias, à administração ou circunscrição florestal competente, devendo o respectivo administrador ou chefe de circunscrição administrativa remetê-los a juízo se as multas não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a partir da data da notificação da infracção.
CAPÍTULO VII
Da fiscalização
(Competência para fiscalização)
A fiscalização do estabelecido no Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, e no presente diploma regulamentar compete às autoridades policiais, nomeadamente à Polícia Judiciária, Guarda Florestal, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
ARTIGO 27.º
(Dúvidas e casos omissos)
1 - As dúvidas e casos omissos do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas ou do Ministro da Administração Interna, ouvida, no primeiro caso, a DGOGF e, no segundo, o Serviço Nacional de Bombeiros, quando se trate de assunto da competência exclusiva dos serviços florestais ou dos corpos de bombeiros.2 - No caso de se tratar de dúvidas ou casos omissos ligados a aspectos de interesse comum aos vários departamentos inseridos no sistema de prevenção, detecção e combate a fogos florestais, serão os mesmos esclarecidos por despacho conjunto dos Ministros detentores da tutela dos departamentos em causa.
ARTIGO 28.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma regulamentar entra em vigor na data da sua publicação.Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Ângelo Ferreira Correia - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 28 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)