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Decreto Regulamentar 19/2000, de 11 de Dezembro

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Sumário

Cria a Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 19/2000
de 11 de Dezembro
As lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos possuem um variado conjunto de valores de ordem paisagística e biológica, sendo possível destacar a existência de um interessante mosaico de habitats, desde zonas húmidas, bosquetes florestais de vegetação natural, pastagens e áreas agrícolas, desenvolvendo-se ao longo de um sistema lacustre permanente, irrigado por canais naturais e atravessado pelo rio Estorãos, exibindo apreciável diversidade e originalidade paisagísticas.

A conjugação de uma associação de folhosas em terrenos alagadiços, onde se destacam os amieiros, carvalhos, salgueiros e vidoeiros, confere ao local potencialidades particulares em termos de habitat de alimentação e refúgio para varias espécies de fauna.

Ainda em termos de flora e vegetação, a zona apresenta um interesse elevado, que se traduz no registo de perto de 80 espécies vegetais consideradas raras ou em vias de extinção local.

Também merecem referência algumas espécies de aves que constam do anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, bem como espécies pertencentes a outras classes de vertebrados, igualmente incluídas no anexo B-IV do mesmo decreto-lei.

Tendo presente o papel das autarquias como actores privilegiados na prossecussão do desenvolvimento sustentável e em particular neste caso, o empenho demonstrado pela autarquia de Ponte de Lima na conservação e preservação desta área, nomeadamente através da promoção do procedimento tendente a classificação da mesma como área de paisagem protegida, importa, pois, atribuir à referida Câmara Municipal competências de gestão do património natural, procedendo à classificação desta área como área de paisagem protegida de âmbito regional.

Verificam-se os pressupostos constantes do artigo 27.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, tendo sido realizado inquérito público e ouvida a Câmara Municipal de Ponte de Lima.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criada a Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos, adiante designada por Paisagem Protegida, como área protegida de âmbito regional.

Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da Paisagem Protegida são fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original, à escala de 1/25000, arquivado para o efeito na sede da Paisagem Protegida, na Câmara Municipal de Ponte de Lima e no Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constitui objectivo específico da Paisagem Protegida:

a) A conservação da natureza e a valorização do património natural da área das lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos como pressuposto de um desenvolvimento sustentável;

b) A promoção do repouso e do recreio ao ar livre em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados.

Artigo 4.º
Gestão
A Paisagem Protegida é gerida pela Câmara Municipal de Ponte de Lima, adiante designada por Câmara Municipal, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da Paisagem Protegida.

Artigo 5.º
Órgãos
A Paisagem Protegida dispõe dos seguintes órgãos:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Comissão directiva
1 - A comissão directiva é o órgão executivo da Paisagem Protegida e é composta por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente da comissão directiva é indicado pela Câmara Municipal de Ponte de Lima, podendo, para o efeito, ser escolhido de entre os membros dos órgãos do município.

3 - Caso o presidente da comissão directiva não seja um membro dos órgãos do município, será o mesmo equiparado a director de serviços para efeitos de remuneração.

4 - Um dos vogais é designado pela Câmara Municipal, o qual substitui o presidente da comissão directiva nas suas faltas e impedimentos, sendo o outro vogal designado pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante denominado por ICN, o qual constitui o coordenador técnico e científico.

5 - A comissão directiva é nomeada por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da Câmara Municipal e do ICN.

6 - O mandato dos titulares da comissão directiva e de três anos.
7 - Nas deliberações da comissão directiva, o presidente exerce o voto de qualidade.

8 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.

Artigo 7.º
Competências da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas plurianuais de gestão de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;

d) Autorizar actos ou actividades condicionadas na Paisagem Protegida, em conformidade com o disposto no presente diploma e no plano de ordenamento;

e) Executar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro;

f) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação do disposto no presente diploma e legislação complementar.

Artigo 8.º
Competência do presidente da comissão directiva
Compete ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a Paisagem Protegida;
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Paisagem Protegida seja dotada;

c) Submeter anualmente à Câmara Municipal e ao ICN um relatório sobre o estado da Paisagem Protegida;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Paisagem Protegida com as normas constantes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento;

e) Cobrar receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Ponte de Lima;
b) Assembleia Municipal de Ponte de Lima;
c) Junta de Freguesia de São Pedro de Arcos;
d) Junta de Freguesia de Bertiandos;
e) Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte;
f) Direcção Regional de Agricultura do Minho;
g) Região de Turismo do Alto Minho;
h) Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da Paisagem Protegida, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;

i) Instituições representativas dos interesses sócio-económicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;

j) Organizações não governamentais de ambiente com intervenção na área da Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 10.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regimento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida.
Artigo 11.º
Interdições
Dentro dos limites da Paisagem Protegida são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A alteração à morfologia do solo para instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

b) O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;
c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetas ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu estado biológico, com excepção das acções levadas a efeito pela Paisagem Protegida e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;

d) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

e) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
f) A prática de actividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados.

Artigo 12.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Paisagem Protegida os seguintes actos e actividades:

a) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Paisagem Protegida;

b) Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como alargamento ou modificação dos existentes;

c) Instalação de painéis e outros suportes publicitários;
d) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, com excepção das obras de simples conservação, restauro ou limpeza;

e) Realização de fogos controlados efectuados ao abrigo da alínea d) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e realização de queimadas ao abrigo do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro;

f) Acções de destruição do revestimento florestal que não tenham fins agrícolas.

Artigo 13.º
Actos ou actividades sujeitos a parecer
Ficam sujeitos a parecer da Paisagem Protegida os seguintes actos ou actividades:

a) Abertura de novas estradas, com excepção das situações previstas na alínea b) do artigo anterior;

b) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

c) Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;

d) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter intensivo, bem como exploração ou gestão de actividades cinegéticas.

Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos nos artigos 11.º, 12.º e 13.º quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos nos termos do número anterior.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:

a) De 5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares;
b) De 200000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 16.º
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à Câmara Municipal.

2 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a Paisagem Protegida.
Artigo 17.º
Reposição da situação anterior
A comissão directiva da Paisagem Protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 18.º
Fiscalização
As funções de fiscalização para os efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável competem a Câmara Municipal, ao ICN, à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente, às autoridades policiais e demais entidades competentes, nos termos legais da legislação em vigor.

Artigo 19.º
Plano de ordenamento
A Paisagem Protegida é dotada de um plano de ordenamento nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a elaborar no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 20.º
Autorizações e pareceres
1 - Salvo disposição em contrário, os pareceres emitidos pela comissão directiva da Paisagem Protegida são vinculativos e não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão dos pareceres e autorizações pela comissão directiva da Paisagem Protegida é de 45 dias.

3 - Na falta de emissão das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, a autorização concedida ou o parecer que é favorável.

4 - Os pareceres e autorizações emitidos pela comissão directiva da Paisagem Protegida ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

Artigo 21.º
Contratos-programa
1 - A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento são objecto de contrato-programa e acordos de colaboração, a celebrar entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e a Câmara Municipal de Ponte de Lima.

2 - Para efeitos do número anterior, a contribuição do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Câmara Municipal acima referida será repartida em partes iguais, ponderado, no entanto, o volume de investimentos já efectuados pela autarquia na Paisagem Protegida.

3 - O não estabelecimento de novo contrato-programa implica para as partes a disponibilização de montantes, indexados à taxa de inflação prevista oficialmente, referentes ao último ano do contrato-programa que as partes subscreveram respeitante à Paisagem Protegida.

Artigo 22.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Paisagem Protegida:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento do município de Ponte de Lima;

b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas;

d) O produto das coimas.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas da Paisagem Protegida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Mário Cristina de Sousa - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 21 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.


ANEXO I
Inicia-se no cruzamento do lugar de Aldeia, freguesia de Bertiandos, e segue a estrada nacional n.º 202, no sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, até ao ponto de coordenadas 157471,79 (X) e 531596,94 (Y). Daqui segue em linha recta até ao ponto de coordenadas 157461,81 (X) e 531621,29 (Y), continua em linha recta até interceptar o caminho municipal n.º 525-1, no ponto de coordenadas 157397,57 (X) e 531650,13 (Y). Daqui toma uma direcção paralela a este caminho municipal, passando pelo ponto de coordenadas 157419,74 (X) e 531857,60 (Y), terminando no ponto de coordenadas 157425,71 (X) e 532036,24 (Y). Toma uma direcção paralela ao lugar de Purgueira, freguesia de São Pedro de Arcos, até ao ponto de coordenadas 157390,88 (X) e 532219,49 (Y), deslocando-se posteriormente a noroeste, até ao ponto 157315,41 (X) e 532296,94 (Y). Prolonga-se a oeste até interceptar o caminho da Góia, acompanhando este último até ao ponto de coordenadas 157308,58 (X) e 532849,40 (Y). Daqui segue até interceptar o caminho da costa, passando pelo ponto de coordenadas 157296,94 (X) e 533011,02 (Y). Continua pelo caminho da costa, prolongando-se até ao lugar do Picoto, freguesia de São Pedro de Arcos, até ao ponto 157632,12 (X) e 533835,90 (Y). A partir deste ponto contorna as instalações da fábrica Jamor Móveis P+R, até ao ponto 157675,16 (X) e 533814,57 (Y), tomando a direcção sueste até interceptar a estrada municipal n.º 1232, seguindo posteriormente na direcção norte até ao cruzamento junto à Cooperativa Agrícola do Vale de Estorãos. Daqui segue no sentido leste até ao ponto de coordenadas 157988,75 (X) e 534323,85 (Y). Continua para norte, paralelamente à estrada municipal n.º 1232, até ao ponto de coordenadas 157878,08 (X) e 534990,11 (Y). A partir daqui inflecte no sentido sueste, seguindo o caminho que termina no cruzamento das Quatro Mãos. Daqui segue em linha recta até ao ponto de coordenadas 158319,56 (X) e 534319,02 (Y), prolongando-se para sul, pelo caminho da veiga, até ao cruzamento com o caminho que vem do lugar do Souto, freguesia de Sá [coordenadas 158792,37 (X) e 534034,16 (Y)]. A partir deste cruzamento prolonga-se em linha recta para sueste, interceptando o caminho de Shelo, lugar de Louredo, freguesia de Sá, acompanhando-o até ao ponto de coordenadas 159017,23 (X) e 533366,07 (Y), continua em linha recta, para sueste, até ao ponto de coordenadas 159102,74 (X) e 533168,09 (Y). Daqui acompanha para oeste o talude da costa, seguindo paralelamente ao cemitério de Bertiandos, até encontrar o caminho municipal n.º 1232 [coordenadas 158965,41 (X) e 533045,36 (Y)], seguindo o sentido oeste, por este caminho, até ao cruzamento com o caminho de Caravel. Continuando para sudoeste no mesmo caminho [coordenadas 158833,95 (X) e 532954,49 (Y)]. Deste ponto segue na direcção sul, paralelamente ao campo de futebol de Bertiandos (terreno das Minadas), até encontrar o caminho que segue para oeste até ao cruzamento no sítio do Sardinheiro, prolongando-se no sentido sul, pelo caminho dos Enchidos, fechando o limite (cruzamento no lugar de Aldeia, freguesia de Bertiandos).


ANEXO II
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-26 - Portaria 1140/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Interdita o exercício da caça dentro dos limites da área de Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-20 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, publicando em anexos o respectivo Regulamento, assim como as plantas de ordenamento, de condicionantes e de situação existente, e aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do mesmo município.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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