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Portaria 533-F/2000, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento da Acção 3.3: Apoio à Produção de Plantas e Sementes, da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Texto do documento

Portaria 533-F/2000
de 1 de Agosto
O desenvolvimento sustentado do sector florestal deve assentar na criação de todo um conjunto de condições que permitam assegurar o reforço da sua competitividade ao longo de toda a fileira.

Nesse contexto, assume particular importância, a montante da referida fileira, a produção de materiais florestais de reprodução e a beneficiação de materiais de base que garantam uma maior eficiência e assegurem o cumprimento de normas e padrões de segurança e qualidade.

É esse o objectivo da acção Apoio à Produção de Plantas e Sementes, integrada da medida n.º 3 do Programa Agro - Apoio à Silvicultura, e que se enquadra no 1.º travessão do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99 , do Conselho, de 17 de Maio.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento da Acção 3.3: Apoio à Produção de Plantas e Sementes, da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Agosto de 2000.


REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO 3.3: APOIO À PRODUÇÃO DE PLANTAS E SEMENTES
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Acção 3.3: Apoio à Produção de Plantas e Sementes, da medida n.º 3 do Programa Agro.

Artigo 2.º
Objectivos
O regime de ajudas previsto neste Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:

a) Apoiar a modernização de viveiros florestais;
b) Incentivar a produção de materiais florestais de reprodução de qualidade;
c) Incentivar a recolha, o processamento e a conservação de sementes florestais.

Artigo 3.º
Investimentos elegíveis
1 - Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
a) Beneficiação de material de base inscrito, ou a inscrever, no Catálogo Nacional de Materiais de Base;

b) Instalação e modernização de viveiros florestais;
c) Aquisição de equipamentos para colheita, processamento e conservação de sementes para uso florestal;

d) Instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal e manutenção dos povoamentos constituídos por um período máximo de cinco anos, com início no ano a seguir ao da retancha;

e) Infra-estruturas adequadas às especificidades florestais e que se enquadrem nos objectivos da presente acção.

2 - Os investimentos devem respeitar, maioritariamente, a espécies de certificação obrigatória nos termos da lei.

Artigo 4.º
Investimentos excluídos
Não são concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
a) Relativos ao comércio a retalho;
b) A realizar em áreas florestais pertencentes ao património do Estado, de outras pessoas colectivas públicas ou de empresas públicas participadas pelo Estado em 50% ou mais.

Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
a) Associações de produtores florestais;
b) Cooperativas agrícolas;
c) Órgãos de administração dos baldios;
d) Organismos da administração central, nos termos da Lei dos Baldios;
e) Organismos da administração local;
f) Entidades gestoras de fundos imobiliários florestais;
g) Empresas participadas pelo Estado em menos de 50%;
h) Outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - Para acesso às ajudas os beneficiários devem, nomeadamente:
a) Beneficiação de materiais de base: ser titulares de áreas florestais inscritas, ou a inscrever, no Catálogo Nacional de Materiais de Base;

b) Instalação de viveiros florestais: ter requerido o respectivo registo como viveiristas;

c) Modernização de viveiros florestais: estar registados como viveiristas e ter uma produção de espécies florestais superior a 75% da produção total, da qual, pelo menos, 50% sejam de espécies de certificação obrigatória e que completem, no mínimo, um ciclo no viveiro a apoiar;

d) Colheita, processamento e conservação de sementes: demonstrar a existência de recursos humanos habilitados para a colheita e ou instalações adequadas para o processamento e conservação de sementes.

2 - Para acesso às presentes ajudas, os projectos devem reunir, nomeadamente, as seguintes condições:

a) Ter início após a celebração do contrato de atribuição de ajudas;
b) Nos casos das ajudas à beneficiação de material de base e à instalação de pomares, integrar um plano de gestão para a área de incidência do investimento com uma duração mínima de 15 anos;

c) Ser viável economicamente, quando se trate de instalação e modernização de viveiros florestais;

d) Prever, no caso de instalação de viveiros, uma produção de espécies florestais superior a 75% da produção total, da qual, pelo menos, 50% sejam de espécies de certificação obrigatória e que completem, no mínimo, um ciclo no viveiro a apoiar.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - As despesas elegíveis são as constantes do anexo I a este Regulamento.
2 - Os custos máximos das despesas elegíveis são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Não são elegíveis as despesas com a aquisição de bens de equipamento em estado de uso.

Artigo 8.º
Forma e valores das ajudas
1 - As ajudas previstas neste Regulamento são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com os valores constantes do anexo II a este Regulamento.

2 - As ajudas previstas neste Regulamento incidem sobre um montante máximo de 225000 euros de investimento elegível por beneficiário.

3 - Os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, neste último caso, de 450000 euros.

4 - A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 9.º
Limites à apresentação de projectos
1 - Os beneficiários podem apresentar mais de um projecto de investimento para um mesmo espaço florestal, não podendo o segundo, ou projectos subsequentes, ser aprovados sem que o anterior esteja concluído.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 4 do artigo anterior, em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.

Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto do IFADAP, acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 11.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão competem ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 12.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.

Artigo 13.º
Decisão das candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.

3 - Consideram-se prioritárias as seguintes candidaturas:
a) Projectos que agrupem áreas cuja dimensão individual seja inferior à dimensão necessária para inscrição no Catálogo Nacional de Materiais de Base;

b) Projectos apresentados por associações e cooperativas de produtores florestais e por órgãos de administração de baldios, visando a instalação de pomares e a beneficiação das superfícies com material de base instalado;

c) Projectos de colheita, processamento e conservação de sementes florestais;
d) Projectos que visem a modernização de viveiros que nunca tenham sido objecto de ajuda pública;

e) Projectos relativos à introdução de medidas de higiene e segurança no trabalho e de controlo ambiental;

f) Projectos apresentados por associações e cooperativas de produtores florestais e por órgãos de administração de baldios, não enquadráveis nas prioridades atrás estabelecidas.

Artigo 14.º
Contrato de atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

3 - No caso de instalação de viveiros, os contratos só são celebrados quando o beneficiário esteja registado como viveirista.

Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Respeitar os objectivos específicos do projecto;
b) No caso de instalação e modernização de viveiros, manter em actividade os viveiros florestais por um período mínimo de cinco anos;

c) Cumprir o plano de gestão, quando exigido;
d) Quando o plano de gestão não seja exigido, e salvo no caso referido na alínea b), promover os cuidados técnicos adequados relativamente ao material de base instalado ou intervencionado, por um período mínimo de 15 anos;

e) Cumprir as boas práticas florestais previstas no anexo III, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental impostas por lei.

Artigo 16.º
Execução do projecto
1 - A execução material do projecto deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo estabelecido naquele.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.

Artigo 17.º
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas faz-se nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Artigo 18.º
Normas transitórias
1 - As candidaturas apresentadas no âmbito do anterior Quadro Comunitário de Apoio que não tenham sido objecto de decisão podem beneficiar das presentes ajudas, desde que reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e sejam reformuladas até 31 de Outubro do corrente ano.

2 - Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura.

3 - No que se refere a projectos ainda não apresentados, podem ser consideradas as despesas realizadas entre 19 de Novembro de 1999 e a data de entrada em vigor deste Regulamento, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas até 31 de Outubro do corrente ano.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Despesas elegíveis
1 - As despesas elegíveis para os investimentos em beneficiação de material de base são as seguintes:

a) Desramação;
b) Podas de formação e de frutificação;
c) Controlo da vegetação espontânea;
d) Selecção das árvores «de futuro» (as que apresentam boas características para frutificação, permanecendo no povoamento até ao corte final);

e) Fertilizações;
f) Correcção de densidades excessivas sempre que as árvores não tenham valor comercial, através de limpezas que eliminem as árvores sem valor para a produção de semente;

g) Tratamentos fitossanitários.
2 - As despesas elegíveis para os investimentos em instalação e modernização de viveiros florestais são as seguintes:

a) Aquisição de equipamento, nomeadamente sistemas de rega, bancadas de enraizamento, equipamento de condicionamento ambiental em estufas, linhas de enchimento e sementeira automáticas, equipamento informático e equipamento de protecção individual;

b) Construção de infra-estruturas que beneficiem o processo de produção e qualidade das plantas, nomeadamente estufas e áreas de atempamento;

c) Estruturas para assentamento de contentores e reservatórios de água;
d) Infra-estruturas e equipamentos para tratamento de resíduos e efluentes.
3 - As despesas elegíveis para os investimentos na aquisição de equipamentos para colheita, processamento e conservação de sementes são as seguintes:

Aquisição de escadas, cordas, equipamentos de protecção e segurança individual, câmaras frigoríficas, de germinação, de limpeza de sementes e outros.

4 - As despesas elegíveis para os investimentos em instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal são as seguintes:

a) Aquisição de materiais de reprodução certificados;
b) Instalação dos povoamentos;
c) Protecção dos povoamentos contra o gado ou a fauna selvagem, quando se torne necessário conciliar as duas actividades, através da instalação de protecções individuais ou vedações.

5 - As despesas elegíveis com a manutenção dos povoamentos são as seguintes:
a) Controlo da vegetação espontânea;
b) Sacha e amontoa;
c) Podas de formação;
d) Regas;
e) Fertilizações;
f) Tratamentos contra pragas e doenças;
g) Retanchas.
6 - As despesas com infra-estruturas são as seguintes:
a) Construção e beneficiação de rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro e fora da superfície florestal intervencionada;

b) Construção e beneficiação de pontos de água.
7 - Para todos os tipos de investimento, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Aquisição ou elaboração de cartografia digital da área intervencionada;
b) Elaboração e acompanhamento da execução do projecto;
c) Despesas com a constituição de garantias exigidas no quadro da análise de risco, até ao limite de 2% do montante total das despesas elegíveis.

ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Valores das ajudas
(ver quadro no documento original)
No caso da aquisição da cartografia digital, as ajudas são de 100%.
ANEXO III
[a que se refere a alínea e) do artigo 15.º]
Boas práticas florestais (ver nota 1)
Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão, devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:

1 - Utilização de espécies e proveniências adaptadas à estação.
2 - Utilização de plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para as espécies constantes do Decreto-Lei 239/92, de 27 de Julho, e respectiva regulamentação.

3 - Aproveitamento da regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo.

4 - Criação de faixas ou manchas de descontinuidade, preferencialmente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeadamente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural.

Em arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, de superfície superior a 20 ha, as zonas de descontinuidade deverão representar pelo menos 15% da superfície total. Esta exigência não se aplica aos povoamentos constituídos por quercíneas autóctones.

5 - Nas faixas de protecção às linhas de água, que deverão ter uma largura mínima de 5 m, efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas.

6 - Conservação de maciços arbóreos, arbustivos e ou de exemplares notáveis de espécies autóctones, principalmente os constantes na alínea c) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e os classificados ao abrigo do Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, e legislação complementar.

7 - Conservação dos habitats classificados segundo a directiva habitats, florestais ou não.

8 - As mobilizações do solo não localizadas devem ser executadas segundo as curvas de nível; no entanto, poderá a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível.

9 - Em silvicultura de menores espaçamentos - entrelinhas =< 4 m - e declives superiores a 20%, instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, de acordo com uma das seguintes opções:

Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 0,5 m;

Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 4 m.

10 - Em silvicultura de maiores espaçamentos - entrelinhas > 4 m -, manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curva de nível, com a largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea ou em que se instale uma cultura de cobertura.

11 - Nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação aplicam-se as exigências 9 ou 10. Nestas zonas, para qualquer declive, deve existir especial cuidado na protecção do solo contra a erosão, nomeadamente evitando o reviramento do solo e a sua permanência sem cobertura.

12 - Utilizar apenas produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo MADRP. É sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e de fertilizantes.

13 - Os PFF não se devem aplicar junto das linhas ou captações de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 10 m de linhas ou captações de água.

14 - Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos plásticos, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização, para locais devidamente apropriados. Não queimar plásticos e borracha na exploração.

15 - Não destruir locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores.

16 - Em parceria com as autoridades competentes - autarquias, direcções regionais do ambiente, Instituto dos Resíduos -, proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos.

(nota 1) Baseiam-se em objectivos ambientais que decorrem dos critérios de gestão florestal sustentável (GFS) aprovados no âmbito da Resolução L2 da III Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas (Lisboa, 1998).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-30 - Declaração de Rectificação 11-G/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria n.º 533-F/2000, de 1 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento da Acção 3.3 : Apoio à Produção de Plantas e Sementes, da Medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-03 - Portaria 448-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o disposto no Regulamento da Acção nº 3.3, «Apoio à produção de plantas e sementes», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria nº 533-F/2000 de 1 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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