A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 448-B/2001, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o disposto no Regulamento da Acção nº 3.3, «Apoio à produção de plantas e sementes», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria nº 533-F/2000 de 1 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 448-B/2001
de 3 de Maio
Tendo em conta a experiência entretanto adquirida na aplicação da acção n.º 3.3, «Apoio à produção de plantas e sementes», do Programa AGRO, importa proceder à clarificação ou explicitação de alguns conceitos contidos no seu Regulamento de Aplicação, aprovado pela Portaria 533-F/2000, de 1 de Agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 13.º e 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria 533-F/2000, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal, bem como outros investimentos associados à sua consolidação;

e) ...
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
...
a) ...
b) Cooperativas que tenham por objecto a produção florestal;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 4 do artigo anterior em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.

Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de decisão os projectos são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com os seguintes tipos:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 15.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) [Anterior alínea e).]»
2.º Os anexos I e II do Regulamento referido no número anterior são alterados e passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º É revogada a Portaria 1163/2000, de 7 de Dezembro, no que respeita à acção n.º 3.3 da medida n.º 3.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 3 de Maio de 2001.


ANEXO
«ANEXO I
[...]
1 - As despesas elegíveis para os investimentos em beneficiação de material de base são, nomeadamente, as seguintes:

a) Podas de formação e de frutificação;
b) Selecção das árvores 'de futuro' (as que apresentam boas características para frutificação, permanecendo no povoamento até ao corte final);

c) Correcção de densidades excessivas sempre que as árvores não tenham valor comercial, através de limpezas que eliminem as árvores sem valor para a produção de semente;

d) Outras despesas associadas às operações anteriormente referidas necessárias à melhoria da qualidade do povoamento.

2 - ...
a) Aquisição de máquinas e equipamentos, nomeadamente sistemas de rega, bancadas de enraizamentos, equipamento de controlo ambiental em estufas, linhas de enchimento e sementeira automáticas, motocultivadoras, tractores, pulverizadores, equipamento informático e equipamento de protecção individual;

b) Construção de infra-estruturas que beneficiem o processo de produção e a qualidade das plantas, nomeadamente estufas e áreas de atempamento, caminhos, sistemas de drenagem e armazéns;

c) ...
d) ...
3 - As despesas elegíveis para os investimentos na aquisição de equipamentos para colheita, processamento e conservação de sementes são as seguintes:

Aquisição de equipamentos de protecção e segurança individual, câmaras frigoríficas, de germinação, de limpeza de sementes e outros ligados à prossecução dos objectivos do projecto.

4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Outras despesas de investimento associadas à consolidação da instalação do povoamento.

5 - (Anterior n.º 6.)
6 - Para todos os tipos de investimento são elegíveis as seguintes despesas:
a) Aquisição ou elaboração de cartografia digital da área intervencionada;
b) Elaboração e acompanhamento da execução do projecto até ao limite de 12% do montante total das despesas elegíveis;

c) Despesas com a constituição de garantias exigidas no quadro da análise de risco, até ao limite de 2% do montante total das despesas elegíveis.

ANEXO II
[...]
(ver quadro no documento original)»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/140373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-01 - Portaria 533-F/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Acção 3.3: Apoio à Produção de Plantas e Sementes, da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda