Portaria 448-B/2001
de 3 de Maio
Tendo em conta a experiência entretanto adquirida na aplicação da acção n.º 3.3, «Apoio à produção de plantas e sementes», do Programa AGRO, importa proceder à clarificação ou explicitação de alguns conceitos contidos no seu Regulamento de Aplicação, aprovado pela Portaria 533-F/2000, de 1 de Agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 13.º e 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria 533-F/2000, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal, bem como outros investimentos associados à sua consolidação;
e) ...
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
...
a) ...
b) Cooperativas que tenham por objecto a produção florestal;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 4 do artigo anterior em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de decisão os projectos são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com os seguintes tipos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 15.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) [Anterior alínea e).]»
2.º Os anexos I e II do Regulamento referido no número anterior são alterados e passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3.º É revogada a Portaria 1163/2000, de 7 de Dezembro, no que respeita à acção n.º 3.3 da medida n.º 3.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 3 de Maio de 2001.
ANEXO
«ANEXO I
[...]
1 - As despesas elegíveis para os investimentos em beneficiação de material de base são, nomeadamente, as seguintes:
a) Podas de formação e de frutificação;
b) Selecção das árvores 'de futuro' (as que apresentam boas características para frutificação, permanecendo no povoamento até ao corte final);
c) Correcção de densidades excessivas sempre que as árvores não tenham valor comercial, através de limpezas que eliminem as árvores sem valor para a produção de semente;
d) Outras despesas associadas às operações anteriormente referidas necessárias à melhoria da qualidade do povoamento.
2 - ...
a) Aquisição de máquinas e equipamentos, nomeadamente sistemas de rega, bancadas de enraizamentos, equipamento de controlo ambiental em estufas, linhas de enchimento e sementeira automáticas, motocultivadoras, tractores, pulverizadores, equipamento informático e equipamento de protecção individual;
b) Construção de infra-estruturas que beneficiem o processo de produção e a qualidade das plantas, nomeadamente estufas e áreas de atempamento, caminhos, sistemas de drenagem e armazéns;
c) ...
d) ...
3 - As despesas elegíveis para os investimentos na aquisição de equipamentos para colheita, processamento e conservação de sementes são as seguintes:
Aquisição de equipamentos de protecção e segurança individual, câmaras frigoríficas, de germinação, de limpeza de sementes e outros ligados à prossecução dos objectivos do projecto.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Outras despesas de investimento associadas à consolidação da instalação do povoamento.
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - Para todos os tipos de investimento são elegíveis as seguintes despesas:
a) Aquisição ou elaboração de cartografia digital da área intervencionada;
b) Elaboração e acompanhamento da execução do projecto até ao limite de 12% do montante total das despesas elegíveis;
c) Despesas com a constituição de garantias exigidas no quadro da análise de risco, até ao limite de 2% do montante total das despesas elegíveis.
ANEXO II
[...]
(ver quadro no documento original)»