Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/94
A Assembleia Municipal de Santo Tirso aprovou em 23 de Maio de 1994 o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Santo Tirso foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Santo Tirso com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da expressão «ou outras construções para uso exclusivamente agrícola que não excedam um máximo de 200 m2» constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º, do artigo 47.º e das alíneas a), c) e d) do artigo 48.º do Regulamento do Plano, por violarem o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.
Importa referir que o instrumento de planeamento referido no n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento deve reconduzir-se aos previstos no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, pois não existe a figura «plano de estruturação urbana».
Mais se refere que o plano municipal de ordenamento do território referido no n.º 2 do artigo 35.º implica uma alteração ao Plano Director Municipal, pelo que deve ser objecto de ratificação pelo Governo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Deve também referir-se que no licenciamento municipal de obras particulares apenas podem ser exigidas pelo município as taxas previstas na lei, designadamente no artigo 68.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, pelo que as disposições constantes do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento, quando se apliquem a construções sujeitas a licenciamento, devem ser interpretadas em conformidade com aquele diploma legal.
Por outro lado, deve igualmente referir-se que, no âmbito de operações de loteamento, a substituição de áreas de cedência por compensações em numerário obedece ao disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, pelo que as disposições constantes do n.º 5 do artigo 17.º do Regulamento devem ser interpretadas em conformidade com aquele diploma legal.
Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano a observar no âmbito da respectiva gestão.
Para além das servidões consagradas na planta de condicionantes há também que atender à servidão aeronáutica instituída pelo Decreto Regulamentar 7/83, de 3 de Fevereiro.
Importa salientar que a actualização permanente da planta de condicionantes, a que se refere o artigo 5.º do Regulamento do Plano, deverá obedecer ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Santo Tirso.
2 - Excluir de ratificação a expressão «[...] ou outras construções para uso exclusivamente agrícola que não excedam um máximo de 200 m2» constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º, o artigo 47.º e as alíneas a), c) e d) do artigo 48.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Santo Tirso
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 - O Plano Director Municipal de Santo Tirso tem por área de intervenção todo o território municipal, ao qual se aplica o presente Regulamento, complementado com as cartas que dele fazem parte integrante - plantas de ordenamento e de condicionantes.
2 - Todas as acções de licenciamento de construções, reconstruções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a destruição ou transformação do revestimento ou do relevo do solo ficam sujeitas às disposições regulamentares seguintes, sem prejuízo do estabelecido na lei geral.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
O PDM de Santo Tirso tem a natureza de regulamento administrativo.
Artigo 3.º
Categorias de áreas
O território do município de Santo Tirso é delimitado em três tipos de áreas, que tomam as designações seguintes:
1) Áreas urbanas e urbanizáveis:
a) Zona de construção do tipo I ou dominante;
b) Zona de construção do tipo II ou central;
c) Zona de construção do tipo III ou de transição;
d) Zona industrial e de armazenagem;
e) Zona de equipamento;
2) Áreas não urbanas;
3) Áreas de salvaguarda estrita.
Artigo 4.º
Composição
O PDM de Santo Tirso é composto por três volumes, contendo:
Volume 1 - Relatório final do plano e planta geral de enquadramento (1:100000), planta da situação actual (1:10000), planta de ordenamento (1:10000), planta de condicionantes (1:10000), Regulamento e ainda planta da rede viária (1:25000), planta das grandes opções do plano (1:25000) e planta de intervenção (1:10000);
Volume 2 - Relatórios sectoriais;
Volume 3 - Cartas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 5.º
Prazo de vigência e actualização
1 - Este Regulamento e a planta de ordenamento destinam-se a vigorar até à revisão do PDM, que deverá ocorrer conforme o disposto na legislação que regula os PDM.
2 - A Câmara deverá manter uma actualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou da publicação de novas servidões ou restrições administrativas.
CAPÍTULO II
Áreas urbanas e urbanizáveis
Artigo 6.º
Designação
Estão incluídas neste capítulo as zonas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (1:10000) designadas no seu conjunto por áreas urbanas e urbanizáveis, que englobam as zonas de construção dos tipos I, II e III e ainda as zonas industrial e de equipamentos.
Artigo 7.º
Aglomerados urbanos
As áreas urbanas e urbanizáveis definem os limites de aglomerado urbano para efeitos do disposto em legislação aplicável.
Artigo 8.º
Uso preferencial
1 - As zonas de construção dos tipos I, II e III destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, sendo permitidas outras actividades, designadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.
2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade sempre que as actividades mencionadas:
a) Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
c) Acarretem riscos de incêndio, explosão ou toxicidade.
3 - A Câmara Municipal poderá indeferir o pedido de instalação de qualquer actividade por uma das razões de incompatibilidade referidas no ponto anterior.
Artigo 9.º
Índice de impermeabilização
Em todos os terrenos ou lotes deverá ser assegurada a permeabilidade mínima do solo, pelo que o conjunto das áreas pavimentadas não poderá exceder 60% da área total, exceptuando-se apenas os casos de manifesta impossibilidade por conveniência urbanística claramente expressa.
Artigo 10.º
Alinhamentos e cérceas
Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas aprovados, as edificações a licenciar nas zonas de construção serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Artigo 11.º
Profundidades de construção
1 - A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias não encerradas.
2 - Os pisos destinados a indústria e armazéns localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente permitidos em rés-do-chão ou em caves, desde que estas disponham de uma fachada completamente desafogada e directamente acessível pelo exterior a meios mecânicos de emergência, não podendo exceder em qualquer caso a profundidade máxima de 45 m.
Artigo 12.º
Anexos
1 - Os anexos, em lotes de habitação uni e multifamiliar, entendidos como dependências cobertas para uso particular das habitações e não incorporadas no edifício principal, não deverão exceder respectivamente as áreas de 60 m2 e 30 m2 por fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do lote.
2 - Os anexos referidos no n.º 1 só poderão ter um piso coberto, e o seu pé-direito médio não poderá exceder os 2,30 m, podendo autorizar-se dois pisos cobertos, caso a topografia do terreno o justifique e desde que devidamente integrados na envolvente.
Artigo 13.º
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua ou geminadas.
Artigo 14.º
Estacionamento
1 - Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:
a) Fogo;
b) Cada 100 m2 de área de trabalho, excluindo comércio e serviços em geral;
c) Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder os 400 m2, devendo pelo menos metade dos lugares criados ficar para uso público indiferenciado;
d) Cada 25 m2 de área, de acesso público, destinada a estabelecimentos similares de hoteleiros, exceptuando-se os casos onde, por razões de dimensão dos lotes, seja manifestamente inviável chegar a esse valor.
2 - Em loteamentos, deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 50% do número de lugares calculados nos termos do número anterior.
3 - Exceptuam-se os casos em que o número de lugares de estacionamento resultante do definido no número anterior seja inferior a quatro, desde que não se localizem na continuidade de estacionamento existente.
4 - A reconversão de construções existentes ou as novas edificações a localizar nas falhas da malha urbana estabilizada poderão ficar isentas da exigência definida no n.º 1, sempre que a impossibilidade de construção do estacionamento no interior do lote fique tecnicamente justificada por razões de topografia do terreno ou por inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção.
5 - Nos casos do número anterior e da alínea d) do n.º 1, a Câmara Municipal acordará com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento noutros locais, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida no interior do lote.
6 - O número de lugares definido nos n.os 1 e 2 pode ser acrescido até 20%, quando a Câmara Municipal o considerar necessário, pela localização, dimensão e tipo de empreendimento.
Artigo 15.º
Indústria e armazéns
1 - Nas zonas de construção dos tipos I, II e III é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem integradas em lotes habitacionais, desde que, para além de legislação específica aplicável, e de respeito pelo artigo 8.º deste Regulamento se cumpram cumulativamente os condicionalismos seguintes:
a) A respectiva construção tenha um só piso e observe o disposto no artigo 13.º deste Regulamento;
b) A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m à habitação própria, ou confinantes, quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional;
c) A sua área seja inferior a 200 m2 e não exceda 40% da área total do lote.
2 - Em loteamentos aprovados não será permitida a implantação de actividades industriais e de armazenagem em lotes de habitação previstos para esse fim exclusivo.
3 - Nas zonas de construção é ainda permitida a implantação e instalação de unidades industriais e de armazenagem em lote próprio, desde que se cumpram cumulativamente os condicionalismos seguintes:
a) A área mínima da parcela edificável para esses fins seja de 700 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas;
b) Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado relativamente a afastamentos às redes viárias nacional e municipal;
c) Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
d) Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote.
4 - São permitidas alterações aos estabelecimentos industriais das classes C e D instalados antes de 15 de Março de 1991, desde que não mudem para classe superior e sejam respeitadas a qualidade ambiental e as razões de incompatibilidade referidas no artigo 8.º deste Regulamento.
5 - A instalação de estabelecimentos industriais das classes A e B, ou a mudança para estas classes dos estabelecimentos C e D já instalados, fica dependente da elaboração de planos municipais de ordenamento que definam zonas industriais que os integrem, respeitando as exigências de qualidade ambiental a estabelecer pela Câmara Municipal e entidades competentes em razão da matéria.
6 - Nos casos em que seja requerida a ampliação ou renovação de estabelecimentos das classes A e B instalados antes de 15 de Março de 1991 e não localizados em zona industrial prevista no Plano, o licenciamento dessas alterações ficará dependente da aprovação de uma proposta de medidas a adoptar para minimizar o impacte da actividade em áreas habitacionais contíguas, respeitando as exigências de qualidade ambiental a estabelecer pela Câmara Municipal e entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 16.º
Arruamentos
1 - A Câmara Municipal poderá definir os traçados e as características dos arruamentos, nomeadamente a composição e largura do seu perfil, de forma a coadunar essas vias às necessidades funcionais e à imagem urbana do local a servir.
2 - Na criação de novos arruamentos ou na remodelação dos existentes, quando não existir alinhamento definido a manter, devem ser garantidas as larguras mínimas indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
3 - Considera-se de admitir a adopção de larguras inferiores às definidas no n.º 2 nos seguintes casos:
a) Na elaboração de planos de pormenor;
b) Na execução de vias fora dos aglomerados urbanos;
c) Nas vias de sentido único previstas em posturas municipais de trânsito.
4 - Nos aglomerados rurais é de admitir a manutenção do perfil das vias existentes, sem passeios e faixas de estacionamento, desde que esteja em causa a preservação das características do local.
Artigo 17.º
Espaços públicos
1 - Em todos os casos de construção em parcelas de terreno constituídas, destaques e loteamentos, a Câmara Municipal poderá exigir a transmissão de áreas de terreno necessárias à execução ou alteração de espaços verdes e infra-estruturas viárias ou outras de interesse colectivo.
2 - Sempre que a Câmara o entenda conveniente, poderá exigir a redefinição dos espaços exteriores de utilização colectiva das novas construções, de forma a adaptá-los, no todo ou em partes, à celebração de acordos de cooperação ou contratos de concessão de uso privativo do domínio público municipal, devendo, nos termos da legislação aplicável, ficar garantida a circulação de veículos e peões necessária aos acessos comuns.
3 - A definição dos espaços exteriores de utilização colectiva que, por acordo entre o requerente e a Câmara, fiquem para futura atribuição aos moradores ou grupos de moradores deverá constar da respectiva licença de habitabilidade ou alvará de loteamento, servindo de base aos futuros contratos de concessão.
4 - Nos loteamentos deverão ser previstas as áreas de cedência, definidas na legislação específica em vigor.
5 - As áreas de cedência previstas no n.º 4 poderão ser substituídas por compensação monetária, com valores a definir em regulamento próprio pela Câmara Municipal, quando se verificarem as seguintes condições:
a) A área de cedência pela sua dimensão, morfologia ou localização, não reúna condições para desempenhar as funções sociais e ambientais a que se destina, ou não permita uma correcta gestão municipal do espaço;
b) A sua criação de alguma forma contrarie planos de ordenamento aprovados, ou, quando localizada em área urbana compactada, impeça ou prejudique uma correcta inserção urbanística das construções, nomeadamente no que diz respeito a alinhamentos e cérceas;
c) Não se justificar a localização de um equipamento público na zona em causa.
6 - As situações definidas no n.º 5 deverão ser expressas e reconhecidas em deliberação camarária.
SUBCAPÍTULO II-A
Zona de construção do tipo I ou dominante
Artigo 18.º
Designação
Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (esc. 1:10000) designadas por zona de construção do tipo I.
Artigo 19.º
Tipologia e uso dominantes
1 - Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação uni ou bifamiliar isolada, geminada ou em banda, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
2 - Poderão ser licenciadas outras tipologias nesta zona, nomeadamente de habitação multifamiliar, desde que previstas por plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes.
3 - Admite-se ainda a construção de edifícios destinados a habitação multifamiliar previstos em programas de habitação a custos controlados, com o máximo de rés-do-chão e dois andares, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e englobem áreas com dimensão que permita cumulativamente o cumprimento das seguintes exigências a especificar pela Câmara Municipal:
a) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
b) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a eventual ligação às redes existentes;
c) Localização num raio de 750 m de áreas de comércio e equipamentos básicos julgados indispensáveis ou a sua criação no âmbito da própria operação.
4 - As exigências referidas no número anterior ficarão a cargo do requerente.
5 - Considera-se ainda de admitir a construção de edifícios destinados a habitação multifamiliar, com o máximo de rés-do-chão e dois andares, em loteamentos ou em zonas estabilizadas dos aglomerados existentes, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e cumpram cumulativamente as seguintes exigências, a especificar pela Câmara Municipal:
a) Contribuam para valorizar a centralidade do local onde se situam e criem novos espaços de utilização colectiva ou beneficiem os existentes;
b) A utilização do rés-do-chão seja exclusivamente destinada a comércio, serviços ou equipamentos.
Artigo 20.º
Vias e infra-estruturas
1 - Nesta zona e nos casos de construção em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos, a Câmara poderá, sempre que o entender, exigir a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, designadamente para a melhoria da faixa de rodagem, passeios, jardins e estacionamento.
2 - Nos casos de construções em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos com menos de cinco lotes, e sempre que não exista parte ou a totalidade das infra-estruturas, apenas será exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, devendo no entanto as respectivas instalações ficar preparadas para a futura ligação às redes públicas.
3 - No caso de loteamentos com mais de cinco lotes, deverá ser exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas, rede de abastecimento de água, rede de saneamento, rede de águas pluviais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas, ficando as infra-estruturas eléctricas, telefónicas e de gás sujeitas às exigências das entidades competentes.
Artigo 21.º
Dimensão dos lotes
Na zona de construção do tipo I admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos.
SUBCAPÍTULO II-B
Zona de construção do tipo II ou central
Artigo 22.º
Designação
Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (esc. 1:10000) designadas por zona de construção do tipo II.
Artigo 23.º
Tipologia e uso dominantes
1 - Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
2 - Poderão ser licenciadas nesta zona outras tipologias, nomeadamente as das zonas de construção dos tipos I e III, desde que justificado o seu enquadramento urbanístico na envolvente próxima.
Artigo 24.º
Vias e infra-estruturas
Aplica-se a esta zona o estipulado no artigo 20.º deste Regulamento.
Artigo 25.º
Dimensão dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos.
SUBCAPÍTULO II-C
Zona de construção do tipo III ou de transição
Artigo 26.º
Designação
Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (esc. 1:10000) designadas por zona de construção do tipo III.
Artigo 27.º
Tipologia e uso dominantes
1 - Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação uni ou bifamiliar isolada ou geminada.
2 - Poderão ser licenciados outros usos, nomeadamente indústrias, armazéns ou equipamentos, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e sejam cumulativamente cumpridas as seguintes exigências, a especificar pela Câmara Municipal:
a) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, a ligação à rede viária principal;
b) Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas;
c) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção.
3 - As exigências referidas no número anterior ficarão a cargo do requerente.
Artigo 28.º
Vias e infra-estruturas
1 - Nos casos de construção em parcelas ou lotes resultantes de destaques ou loteamentos, deverão ser respeitados ou seguintes condicionalismos:
a) A Câmara poderá exigir a cedência obrigatória de áreas para o alargamento ou correcção dos arruamentos e acessos existentes;
b) No caso de esses arruamentos serem pavimentados, ficará a cargo dos interessados a pavimentação das áreas cedidas.
2 - O licenciamento de construções nesta zona não implica que a Câmara venha a viabilizar ou a melhorar os respectivos acessos à rede viária concelhia, considerada suficiente para as actividades existentes.
3 - A todas as construções que não se localizem em loteamentos que incluam todas as infra-estruturas deverá ser exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.
Artigo 29.º
Dimensão dos lotes
1 - Nesta zona, a área mínima de parcelas destinadas à construção em geral é de 1000 m2, seja em lotes isolados resultantes do destaque de parcelas ou de processos de loteamentos.
2 - Nos loteamentos para habitação em que sejam construídos todas as infra-estruturas e sistemas de tratamento a exigir pela Câmara Municipal, de acordo com critérios técnicos que atendam nomeadamente ao tipo de solos em causa, as áreas mínimas estabelecidas no número anterior poderão baixar até aos 500 m2.
3 - Em qualquer dos casos definidos nos n.os 1 e 2, a dimensão mínima exigida para os lotes poderá ser reduzida, quando se verificar o interesse de preservar maiores áreas livres com interesse paisagístico ou destinadas a áreas verdes de utilização colectiva ou ainda por razões de morfologia urbana, desde que a globalidade da intervenção garanta uma dimensão média dos lotes correspondentes aos valores fixados, contando para essa média as áreas cedidas para zonas verdes de utilização colectiva.
SUBCAPÍTULO II-D
Zona industrial e de armazenagem
Artigo 30.º
Designação
Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (esc. 1:10000) designadas por zona industrial e de armazenagem.
Artigo 31.º
Uso dominante
1 - As áreas integradas nesta zona destinam-se especificamente à instalação de edifícios industriais e de armazenagem.
2 - Para além dos usos previstos no n.º 1, apenas será permitida a instalação de equipamentos e serviços ligados àquelas actividades.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, antes e após o licenciamento da construção, recusar a instalação das indústrias que considere prejudiciais para a área de concentração industrial pretendida, recusa que deverá ser tecnicamente fundamentada.
Artigo 32.º
Implantação e afastamentos
1 - A implantação das construções deve garantir afastamentos mínimos de:
a) 10 m ao limite frontal;
b) 5 m aos limites laterais;
c) 6 m ao limite posterior.
2 - São de admitir construções geminadas ou em banda contínua até uma extensão máxima de 60 m.
3 - Nos loteamentos destinados a indústrias e armazéns admitem-se soluções especiais para a implantação dos edifícios, desde que previstas em regulamento próprio, devendo a elaboração desse regulamento ter como referência as exigências expressas no n.º 1.
Artigo 33.º
Infra-estruturas
Nesta zona deverão ser exigidas todas as infra-estruturas, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.
SUBCAPÍTULO II-E
Zona de equipamento
Artigo 34.º
Designação
Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (esc. 1:10000) designadas por zona de equipamento.
Artigo 35.º
Uso dominante
1 - As áreas integradas nesta zona destinam-se especificamente à instalação de equipamentos públicos, de dimensão relevante, de iniciativa pública ou privada.
2 - Essas áreas não poderão ter destino diverso do definido no PDM, excepto em casos devidamente justificados por plano municipal de ordenamento subsequente.
Artigo 36.º
Estacionamento
1 - Todos os equipamentos públicos deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho.
2 - Sempre que seja impossível a criação de estacionamento público de apoio, dentro ou fora do lote, é admissível a contabilização da capacidade de estacionamento público existente, para efeitos de viabilização da sua localização.
CAPÍTULO III
Áreas não urbanas
Artigo 37.º
Designação
Estão incluídas neste capítulo as zonas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (esc. 1:10000) designadas por áreas não urbanas.
Artigo 38.º
Uso dominante
As áreas integradas nesta zona destinam-se dominantemente à exploração florestal e agrícola e ainda a espaços naturais florestados de protecção ou integração paisagística.
Artigo 39.º
Condições de construção isolada
1 - Em parcelas de terreno constituídas, é permitida a construção de:
a) Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 5000 m2, ou uma área próxima dentro duma variação máxima de 10% daquele valor, caso a construção a licenciar seja factor para a sua conservação, devendo em qualquer caso ser garantido acesso a partir do caminho público;
b) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
c) Equipamentos de interesse municipal;
d) Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nas áreas urbanas e urbanizáveis, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho, devendo nestes casos aplicar-se o disposto no n.º 5 do artigo 15.º deste Regulamento.
2 - Essas construções só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, e não poderão contradizer o conteúdo do capítulo II deste Regulamento, excepto nos casos de evidente desadequação.
Artigo 40.º
Loteamentos e destaques de parcelas
1 - Não são permitidos nesta área quaisquer loteamentos nos termos do regime legal aplicável.
2 - Os destaques de parcelas são regulados pelo disposto no regime legal de loteamentos urbanos, sendo a área mínima da parcela a destacar a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º deste Regulamento.
Artigo 41.º
Vias e infra-estruturas
1 - Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.
2 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução nesta área de soluções individuais para as infra-estruturas poderão ser motivo de inviabilização da construção.
3 - A execução e a manutenção de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção nesta área ficam a cargo dos interessados.
CAPÍTULO IV
Área de salvaguarda estrita
Artigo 42.º
Designação
Estão incluídas neste capítulo as zonas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (esc. 1:10000) designadas por áreas de salvaguarda estrita.
Artigo 43.º
Uso dominante
As áreas incluídas nesta zona estão totalmente integradas em reservas nacionais, não sendo por isso admissível qualquer acção transformadora do território que não esteja prevista na legislação ou em regulamentos específicos.
Artigo 44.º
Reserva Agrícola Nacional
1 - As áreas da Reserva Agrícola Nacional estão incluídas na área de salvaguarda estrita e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes (esc. 1:10000).
2 - É aplicável a estas áreas a legislação específica em vigor.
3 - O licenciamento com base na legislação referida no n.º 2 só será permitido pela Câmara Municipal caso a construção pretendida não afecte negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, da utilização ou dos efeitos de insalubridade, e não poderá contradizer o conteúdo do capítulo II deste Regulamento, excepto nos casos de evidente desadequação.
Artigo 45.º
Reserva Ecológica Nacional - Disposições gerais
1 - As áreas da Reserva Ecológica Nacional estão incluídas na área de salvaguarda estrita e encontram-se delimitadas de forma global na planta de condicionantes (esc. 1:10000).
2 - A Reserva Ecológica Nacional abrange no concelho de Santo Tirso zonas ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, que se encontram delimitadas na carta da Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:10000, de acordo com a seguinte classificação:
a) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) Cabeceiras das linhas de água;
c) Áreas de infiltração máxima;
d) Áreas com riscos de erosão (encostas com declive > 30%).
3 - Nas áreas da Reserva Ecológica Nacional é aplicável a legislação específica em vigor, sendo de privilegiar os usos agro-florestais, designadamente os prados permanentes, floresta natural, pomares, vinha, hortas e regadios.
4 - Nestas áreas não são permitidos depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.
5 - Nas áreas da Reserva Ecológica Nacional são permitidas as seguintes acções:
a) Restauração e ou ampliação de edifícios existentes, sem alteração de uso, que não excedam um máximo global de 250 m2 de área de construção, incluindo todas as construções anexas de apoio à habitação;
b) Melhoria das condições de cultura, incluindo pequenos movimentos de terra;
c) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pontos de água contra incêndios, silos ou outras construções para uso exclusivamente agrícola, que não excedam um máximo de 200 m2;
d) Redefinição de caminhos de peões, desde que respeitem a topografia dos terrenos e sejam constituídos por pavimentos permeáveis.
Artigo 46.º
Reserva Ecológica Nacional - Zonas ameaçadas pelas cheias
Sem prejuízo das definições consideradas no anexo III do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, as zonas ameaçadas pelas cheias são habitualmente coincidentes com zonas de solos de elevada capacidade de uso agrícola, possuindo muitas vezes elevada permeabilidade e elevado grau de recarga das águas subterrâneas, sendo permitidas as seguintes acções:
a) A reconstituição da galeria ribeirinha marginal e coberto vegetal adequado;
b) A construção de pontões e muros de suporte de terra.
Artigo 47.º
Reserva Ecológica Nacional - Áreas de infiltração máxima
Sem prejuízo das definições estabelecidas no anexo III do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, as áreas de infiltração máxima constituem as principais zonas de recargas de aquíferos, sendo permitida a construção de habitação do proprietário em unidades agro-florestais viáveis até um máximo de 250 m2 de área de construção, incluindo todas as construções anexas de apoio à habitação, desde que faça prova de que não possui outra alternativa aceitável e a parcela tenha uma área mínima de 10000 m2.
Artigo 48.º
Reserva Ecológica Nacional: cabeceiras - Áreas com risco de erosão
Nas cabeceiras das linhas de água e nas áreas com riscos de erosão (encostas com declive > 30%) são permitidas as seguintes acções:
a) A construção de habitação do proprietário em unidades agro-florestais viáveis até um máximo de 250 m2 de área de construção, incluindo todas as construções anexas de apoio à habitação, em plataformas com declives inferiores a 15%, desde que faça prova de que não possui outra alternativa aceitável e a parcela tenha uma área mínima de 10000 m2;
b) Parques de campismo e caravanismo;
c) Ampliação ou adaptação de construções com fins turísticos, pública ou privada, que tenham merecido a aprovação do ministério da tutela;
d) A exploração de pedreiras a céu aberto, sem prejuízo do estabelecido na lei geral.
Artigo 49.º
Reserva Ecológica Nacional - Condições de licenciamento
1 - Para todas as acções permitidas na Reserva Ecológica Nacional, com excepção da exploração de pedreiras, que obedecerá à legislação específica, será obrigatória a apresentação de um estudo de integração paisagística, podendo a Câmara Municipal não autorizar construções quando afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, arquitectónico, da utilização ou dos efeitos de insalubridade.
2 - Os estudos de integração paisagística referidos no número anterior devem ser elaborados à escala de 1:200 e conter os seguintes elementos:
a) Síntese das principais características biofísicas da área envolvente, tais como geologia, relevo, linhas de água e ocupação actual do solo;
b) Plano geral de concepção, com identificação das diferentes áreas e pavimentos adoptados;
c) Planta de implantação e modelação do terreno, com indicação das cotas existentes e projectadas;
d) Plano de plantação;
e) Esquemas de rega e drenagem adoptados;
f) Pormenores de construção;
g) Memória descritiva e justificativa.
3 - Em todas as acções referidas e independentemente dos condicionalismos que a entidade competente possa estabelecer, será sempre exigível a apresentação de declaração, na qual o interessado se compromete a assumir todos os encargos com a realização e manutenção das infra-estruturas, designadamente obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação ou empreendimento, sem prejuízo para terceiros, bem como a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis.
CAPÍTULO V
Disposições complementares
Artigo 50.º
Outras servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Santo Tirso serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.
Artigo 51.º
Rede viária proposta
1 - A Câmara Municipal poderá recusar o licenciamento de qualquer acção que possa inviabilizar ou tornar mais difícil e onerosa a execução das vias previstas na planta de ordenamento.
2 - Para todas as estradas da rede nacional, enquanto não for publicado o estudo prévio, e desde que o traçado esteja aprovado pela Câmara Municipal, será considerada uma faixa de protecção com 50 m para cada lado do seu eixo, devendo qualquer licenciamento nessa área ser sujeito a prévio parecer da Junta Autónoma das Estradas.
Artigo 52.º
Imóveis de interesse concelhio
1 - Os imóveis de interesse concelhio identificados na planta de ordenamento deverão ser conservados tendo em conta a salvaguarda do seu valor histórico e arquitectónico.
2 - Na área de envolvência imediata destes imóveis, todas as acções previstas no n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento só serão permitidas pela Câmara Municipal, caso não afectem negativamente o seu enquadramento ambiental.
3 - A apreciação das pretensões enquadráveis nos números anteriores será feita pela Comissão de Apreciação dos Projectos Especiais, a definir em regulamento municipal.
Artigo 53.º
Integração urbana e paisagística
1 - A Câmara Municipal poderá definir critérios para a implantação dos edifícios, sempre que esteja em causa a sua concreta integração paisagística ou urbana, e impedir obras que possam criar situações urbanísticas ou técnicas deficientes, desajustadas ou lesivas da qualidade ambiental.
2 - A Câmara Municipal poderá determinar a execução, num prazo definido, de planos de estruturação urbana para áreas de expansão, com o objectivo de apoiar e fundamentar a sua gestão urbanística, devendo os processos de construção para essas áreas aguardar a conclusão e aprovação desses planos.
3 - Quando se verificar a necessidade de especial tratamento de protecção paisagística ou ambiental para realização de qualquer obra de construção ou de alteração de uso do solo, a Câmara Municipal poderá condicionar a aprovação dos projectos à apresentação de um estudo específico, que será designado por projecto de enquadramento e protecção ambiental, cujo conteúdo será definido em regulamento municipal.
Artigo 54.º
Unidades operativas
Na planta de ordenamento do concelho estão assinalados os limites que deverão definir as unidades operativas de planeamento e gestão, para as quais a Câmara define no relatório do Plano os objectivos quanto ao seu estudo de pormenor.
Artigo 55.º
Margem de acerto e rectificação
1 - Durante o vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites das áreas urbanas e urbanizáveis, apenas na contiguidade das respectivas manchas, e por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites das áreas de salvaguarda estrita.
2 - A área a ampliar em cada acerto não poderá ser superior à área da propriedade que já estava contida na zona em causa.
Artigo 56.º
Risco de incêndio florestal
Compete à CEFF municipal a elaboração e implementação do plano especial, conforme prevê o artigo 12.º do Decreto Regulamentar 55/81, no prazo máximo de dois anos, para as áreas definidas na carta de risco de incêndio, anexa às plantas de ordenamento.
Artigo 57.º
Revogação
Ficam revogados todas as disposições regulamentares, deliberações, despachos e directivas camarárias produzidos antes da entrada em vigor deste Regulamento e que de alguma forma contrariem as suas disposições.
(ver documento original)