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Decreto Regulamentar 21/99, de 20 de Setembro

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Sumário

Estabelece a criação da Paisagem Protegida do Corno do Bico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 21/99
de 20 de Setembro
Ao considerar as autarquias como actores privilegiados na prossecução do desenvolvimento sustentável e aplicando o princípio da Agenda XXI, pensar globalmente e agir localmente, o Governo decide criar a área protegida de interesse regional do Corno do Bico;

Considerando que a área que se pretende classificar constitui ainda um repositório de vegetação natural de valores naturais e culturais que importam preservar numa lógica de conservação da Natureza e desenvolvimento sustentável;

Considerando que, no que se refere à flora, há a assinalar, para além de outras formações, a presença de uma importante mancha de carvalhal, com predominância de Quercus robur L., mas onde também ocorrem numerosas espécies de inquestionável valor botânico a nível regional e nacional;

Considerando que, no que se refere à fauna, em associação com os recursos florísticos citados, ocorrem diversas espécies também de reconhecido valor;

Considerando ainda que a área do Corno do Bico apresenta ainda aspectos ligados à geomorfologia que, em interligação com a vegetação, proporcionam paisagens de grande beleza natural;

Considerando que na área a classificar predomina um vastíssimo património cultural, legado pelos nossos antepassados, de que se destacam estações dolménicas, mamoas, castros e vestígios de presença romana;

Considerando que se verifica uma harmoniosa e equilibrada interacção entre o natural e o humanizado que importa optimizar;

Considerando ainda a vontade demonstrada pelas populações e ouvida a autarquia de Paredes de Coura:

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criada a Paisagem Protegida do Corno do Bico, adiante abreviadamente designada por Paisagem Protegida, como área protegida de âmbito regional.

Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da Paisagem Protegida são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta, que constitui o anexo II ao presente diploma, são resolvidas pela consulta dos originais à escala de 1:25000 arquivados para o efeito nas sedes da Paisagem Protegida, da Câmara Municipal de Paredes de Coura e do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constitui objectivo específico da Paisagem Protegida:

a) A conservação da natureza e a valorização do património natural do Corno do Bico como pressuposto de um desenvolvimento sustentável;

b) A promoção do repouso e do recreio ao ar livre em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados.

Artigo 4.º
Gestão
A Paisagem Protegida é gerida pela Câmara Municipal de Paredes de Coura, adiante designada por Câmara Municipal, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da Paisagem Protegida.

Artigo 5.º
Órgãos
A Paisagem Protegida dispõe dos seguintes órgãos:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva é o órgão executivo da Paisagem Protegida e é composta por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente da comissão directiva é indicado pela Câmara Municipal de Paredes de Coura, podendo, para o efeito, ser escolhido de entre os membros dos órgãos do município.

3 - Caso o presidente da comissão directiva não seja um membro dos órgãos do município, será o mesmo equiparado a director de serviços, para efeitos de remuneração.

4 - Um dos vogais é designado pela Câmara Municipal, o qual substitui o presidente da comissão directiva nas suas faltas e impedimentos, sendo o outro vogal designado pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante denominado por ICN, o qual constitui o coordenador técnico e científico.

5 - A comissão directiva é nomeada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, sob proposta da Câmara Municipal e do ICN.

6 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
7 - Nas deliberações da comissão directiva o presidente exerce o voto de qualidade.

8 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.

Artigo 7.º
Competências da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas plurianuais de gestão de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;

d) Autorizar actos ou actividades condicionadas na Paisagem Protegida, tendo em atenção o presente diploma e o plano de ordenamento;

e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro;

f) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação do disposto no presente diploma e legislação complementar.

Artigo 8.º
Competência do presidente da comissão directiva
Compete ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a Paisagem Protegida;
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Paisagem Protegida seja dotada;

c) Submeter anualmente à Câmara Municipal de Paredes de Coura e ao ICN um relatório sobre o estado da Paisagem Protegida;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Paisagem Protegida com as normas do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento;

e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
Artigo 9.º
Composição e funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Paredes de Coura;
b) Assembleia Municipal de Paredes de Coura;
c) Juntas de freguesia da área da Paisagem Protegida consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;

d) Direcção Regional do Ambiente - Norte (DRAN);
e) Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN);
f) Direcção Regional da Agricultura do Minho (DRAM);
g) Região de Turismo do Alto Minho;
h) Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da Paisagem Protegida, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;

i) Instituições representativas dos interesses sócio-económicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;

j) Organizações não governamentais de ambiente com intervenção na área da Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;

l) Assembleia de compartes.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 10.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida.
Artigo 11.º
Interdições
Dentro dos limites da Paisagem Protegida são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A alteração à morfologia do solo para instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

b) O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;
c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu estado biológico, com excepção das acções levadas a efeito pela Paisagem Protegida e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;

d) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

e) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
f) A prática de actividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados.

Artigo 12.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Paisagem Protegida os seguintes actos e actividades:

a) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Paisagem Protegida;

b) Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação dos existentes;

c) Instalação de painéis e outros suportes publicitários;
d) Realização de obras de construção civil, designadamente, novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, com excepção das obras simples de conservação, restauro ou limpeza;

e) Realização de fogos controlados, efectuados ao abrigo da alínea d) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e a realização de queimadas ao abrigo do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro;

f) Acções de destruição do revestimento florestal que não tenham fins agrícolas.

Artigo 13.º
Actos ou actividades sujeitos a parecer
Ficam sujeitos a parecer da Paisagem Protegida os seguintes actos e actividades:

a) Abertura de novas estradas, com excepção das situações previstas na alínea b) do artigo anterior;

b) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

c) Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;

d) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter intensivo, bem como a exploração ou gestão de actividades cinegéticas.

Artigo 14.º
Caça
Por portaria da Ministra do Ambiente, pode ser interdita a caça dentro dos limites da Paisagem Protegida.

Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 11.º ou sem as autorizações previstas no artigo 12.º ou sem os pareceres previstos no artigo 13.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:

a) 5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares;
b) 200000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 16.º
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no artigo anterior são igualmente aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 17.º
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem, respectivamente, à Câmara Municipal e ao seu presidente.

2 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a Paisagem Protegida.
Artigo 18.º
Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva da Paisagem Protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 19.º
Fiscalização
As funções de fiscalização para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável competem à autarquia local, ao ICN, às direcções regionais de ambiente, às autoridades policiais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º
Plano de ordenamento
A Paisagem Protegida é dotada de um plano de ordenamento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos.

Artigo 21.º
Autorizações e pareceres
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela Paisagem Protegida não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações pela comissão directiva da Paisagem Protegida é de 45 dias.

3 - As autorizações e pareceres emitidos pela Paisagem Protegida ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

4 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

Artigo 22.º
Contratos-programa
1 - A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento são objecto de contrato-programa e acordos de colaboração, a celebrar entre o Ministério do Ambiente e a Câmara Municipal de Paredes de Coura.

2 - Para efeitos do número anterior, a contribuição do Ministério do Ambiente e da Câmara Municipal acima referida será repartida em partes iguais.

3 - O não estabelecimento de novo contrato-programa implica para as partes a disponibilização de montantes indexados à taxa de inflação prevista oficialmente, referentes ao último ano do contrato-programa que as partes subscreveram, respeitante à Paisagem Protegida.

Artigo 23.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Paisagem Protegida:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento do respectivo município;

b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas;

d) O produto das coimas.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas da Paisagem Protegida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 30 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Limites da Paisagem Protegida do Corno do Bico
Partindo do cruzamento entre a estrada principal com o caminho rural que dá acesso a Cortinhas, segue por este até à primeira intercepção com um caminho carreteiro à esquerda; segue por este em direcção este, até à estrada que liga Cortinhas a Cerredouras; segue a estrada em direcção norte até encontrar o primeiro caminho carreteiro localizado à direita; segue por este caminho em direcção nordeste até à intercepção com a estrada principal, seguindo por esta para norte até ao próximo cruzamento com outra estrada; segue a estrada da esquerda com direcção noroeste passando por Castanheira, seguindo até ao próximo cruzamento com uma estrada com direcção norte; no próximo cruzamento segue a estrada da direita com direcção este até ao cruzamento com a próxima estrada, seguindo a de direcção sudeste, seguindo-a até ao próximo cruzamento; aí segue pela estrada da esquerda com direcção norte até ao próximo cruzamento, onde opta pela estrada da esquerda; segue por esta em direcção norte até ao próximo cruzamento, onde segue pela estrada da esquerda até ao cruzamento seguinte; aí toma a estrada da direita, que inflecte para sudeste, seguindo até chegar ao próximo cruzamento, onde segue pela direita; segue por esta em direcção norte, acompanhando a estrada até à intercepção com o caminho rural que surge à direita; segue por este em direcção sudeste até ao cruzamento de quatro caminhos, onde opta pelo caminho da direita, em direcção sul; segue por este até ao próximo cruzamento com outro caminho rural, seguindo em frente para sul; segue este sempre pela opção da direita até ao quarto cruzamento; segue pela esquerda em direcção norte até atingir a estrada circundante da zona edificada, junto a Chãs Verdes; segue para este pela estrada até atingir a linha de limite de concelho, onde inflecte para sul; segue por esta até atingir a estrada principal; segue por esta em direcção norte até atingir o primeiro ponto.


ANEXO II
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-16 - Resolução do Conselho de Ministros 72/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida do Corno do Bico, no município de Paredes de Coura, atribuindo ao Instituto da Conservação da Natureza a referida elaboração, e fixa a composição da respectiva comissão mista de coordenação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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