Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2003
A Paisagem Protegida do Corno do Bico, área protegida de âmbito regional, foi criada pelo Decreto Regulamentar 21/99, de 20 de Setembro, e constitui um repositório de vegetação natural e de outros valores naturais e culturais que importa preservar.
Para a sua classificação como área de paisagem protegida, foi, também, tida em consideração a integração do sítio Corno do Bico (PTCON0040), incluído na 2.ª fase da lista nacional de sítios da Rede Natura 2000.
No que se refere aos recursos florísticos, há a assinalar, para além de outras formações, a presença de uma importante mancha de carvalhal, com predominância de Quercus robur L. Também ocorrem numerosas outras espécies de inquestionável valor botânico ao nível regional e nacional, o mesmo sucedendo quanto à fauna, cuja ocorrência de diversas espécies também é de reconhecido valor.
A área do Corno do Bico apresenta ainda aspectos relevantes ligados à geomorfologia, os quais, em interligação com a vegetação, proporcionam paisagens de grande beleza natural.
Predomina também, nesta área, um vastíssimo património cultural, legado pelos nossos antepassados, de que se destacam estações dolménicas, mamoas, castros e vestígios de presença romana.
A gestão sustentável desta Paisagem Protegida exige um plano de ordenamento que discipline os actos e actividades a exercer no seu território e que contenha as adequadas medidas de salvaguarda dos valores e recursos naturais e culturais aí presentes, sendo que a existência deste instrumento de gestão territorial se encontra prevista no Decreto Regulamentar 21/99, de 20 de Setembro.
Por seu turno, e em decorrência do princípio da descentralização administrativa, há que ter em conta a necessária atribuição aos municípios, neste caso, à autarquia de Paredes de Coura, de competências de gestão do património natural e cultural e de conservação da diversidade biológica da região.
Justifica-se, assim, dar início ao procedimento tendente à aprovação do plano de ordenamento da Paisagem Protegida do Corno do Bico. Foi ouvida a Câmara Municipal de Paredes de Coura.
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Elaborar o plano de ordenamento da Paisagem Protegida do Corno do Bico, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como área de paisagem protegida;
b) Cumprir os imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;
c) Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e a valorização dos recursos naturais e culturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Paisagem Protegida;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida do Corno do Bico.
3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Três representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um dos quais presidirá;
b) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
c) Um representante do Ministério da Economia;
d) Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
e) Um representante do Ministério da Cultura;
f) Um representante da Câmara Municipal de Paredes de Coura;
g) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
4 - A publicitação da presente resolução, para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, decorre por um período de 20 dias.
5 - A elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida do Corno do Bico deve estar concluída no prazo fixado no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 204/2002, de 1 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Abril de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.