Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/85
Considerando a forma como decorreu a campanha de incêndios florestais de 1984, na qual os vários intervenientes actuaram em conformidade com o expresso na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/84, de 5 de Junho;
Considerando ainda ser da maior vantagem para a defesa da floresta portuguesa que se prossiga no melhor aproveitamento dos recursos existentes com o total empenhamento coordenado das estruturas envolvidas:
O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Abril de 1985, resolveu:
1 - Atribuir em 1985 ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), no âmbito da legislação em vigor, a responsabilidade da coordenação de todas as medidas previstas nesta resolução visando impedir ou minimizar os efeitos dos incêndios florestais.
2 - Manter a comissão de apoio do SNPC, a partir da data da publicação da presente resolução, com a seguinte constituição:
a) Presidente do SNPC, que presidirá;b) Um representante da Direcção de Planeamento e Operações de Protecção Civil;
c) Um representante da Direcção-Geral das Florestas (DGF);
d) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB);
e) Um representante do Estado-Maior do Exército (EME);
f) Um representante do Estado-Maior da Força Aérea (EMFA);
g) Um representante do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);
h) Um técnico superior do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG);
i) Um representante da Polícia Judiciária (PJ);
j) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP);
l) Um representante da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).
3 - Para cumprimento da sua missão o SNPC poderá recorrer a técnicos de quaisquer entidades públicas, mediante despacho dos respectivos ministros.
4 - O presidente da comissão será coadjuvado pelo vice-presidente do SNPC, no qual poderá delegar a presidência da comissão.
5 - A comissão terá reuniões alargadas a todos os seus membros e outras restritas.
6 - As reuniões alargadas terão lugar:
a) Pelo menos um vez por quinzena;
b) Sempre que o presidente, por si ou a solicitação de qualquer dos membros, o entenda necessário.
7 - As reuniões restritas terão lugar por simples convocação do presidente.
8 - Atribuir uma verba extraordinária ao SNPC para accionamento das acções de defesa da floresta na época de incêndios florestais de 1985.
9 - O SNPC apresentará uma proposta do montante da verba atrás referida, até 7 dias após a publicação da presente resolução, que terá em consideração as verbas que os vários organismos já cativaram e as verbas de que já foram dotados, com vista às despesas com a época de incêndios florestais de 1985.
10 - Para além das missões inerentes ao trabalho da comissão, compete especialmente a cada um dos seus membros:
a) Ao presidente da comissão:
Presidir às reuniões e coordenar os trabalhos da comissão;
Coordenar todas as acções a efectivar pela comissão;
Assegurar, no âmbito do SNPC, as acções de aluguer dos meios aéreos;
Accionar o protocolo de utilização de meios aéreos pesados e, eventualmente, de meios aéreos ligeiros da Força Aérea;
b) Ao representante da Direcção de Planeamento e Operações de Protecção Civil:
Planificar o funcionamento dos vários centros de coordenação de meios aéreos ligeiros, em colaboração com os centros de prevenção e detecção (DGF) e estrutura operacional dos bombeiros (SNB);
Garantir a nomeação pelo SNPC dos responsáveis para os centros de coordenação de meios aéreos (CCMA);
Garantir o funcionamento do centro de coordenação de meios aéreos pesados, a funcionar no SNPC;
c) Ao representante da Direcção-Geral das Florestas accionar, por intermédio da DGF:
O levantamento, no âmbito da DGF, das infra-estruturas, equipamentos e pessoal existentes e a consequente mobilização, para efeitos de prevenção, vigilância, detecção e combate;
A planificação e coordenação das acções de vigilância e de detecção;
A planificação e accionamento das acções de patrulhamento;
A contratação dos elementos para apoio às operações locais dos meios aéreos;
A indigitação pela DGF dos elementos técnicos que assegurarão o exercício das funções previstas no n.º 12 da presente resolução;
d) Ao representante do Serviço Nacional de Bombeiros:
Promover, por intermédio do SNB, a implementação das acções respeitantes à intervenção da estrutura operacional dos bombeiros;
A indigitação pelo SNB dos elementos que assegurarão o exercício das funções previstas no n.º 12 da presente resolução;
e) Ao representante do Estado-Maior do Exército:
Accionar, por intermédio do EME, o plano de mobilização dos efectivos do Exército para as acções de patrulhamento e de apoio ao combate, de acordo com as directivas do EME e a planificação elaborada no âmbito da comissão;
Accionar outros apoios logísticos, se necessário;
f) Ao representante do Estado-Maior da Força Aérea accionar, por intermédio do EMFA, de acordo com a planificação elaborada na comissão:
O plano de utilização do C-130;
As formas de utilização de outros meios aéreos militares, nomeadamente helicópteros, para acções excepcionais que vierem a ser necessários;
A preparação do apoio em infra-estruturas aeronáuticas para eventual utilização de aeronaves militares estrangeiras de reforço;
Colaborar, quando necessário, no plano de utilização dos meios aéreos médios e pesados militares estrangeiros;
g) Ao representante da Guarda Nacional Republicana:
Accionar, por intermédio do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, de acordo com a planificação elaborada na comissão, o plano da Guarda Nacional Republicana para as acções de patrulhamento, de vigilância e de apoio ao combate;
Assegurar, no âmbito da comissão, a incentivação das medidas de fiscalização, em ligação com a Polícia Judiciária, com a Polícia de Segurança Pública e com a guarda florestal;
h) Ao representante do Instituto Nacional de Metereologia e Geofísica:
Preparar, no âmbito da comissão, a optimização da previsão meteorológica aplicável aos incêndios florestais;
i) Ao representante da Polícia Judiciária:
Incentivar as medidas de prevenção e investigação criminal no âmbito da Polícia Judiciária, nomeadamente das acções relacionadas com a questão dos chamados «fogos provocados»;
j) Ao representante da Liga dos Bombeiros Portugueses:
Desenvolver diligências que visem complementar junto das corporações de bombeiros as acções decididas no âmbito da comissão;
l) Ao representante da Direcção-Geral da Aviação Civil:
Dar todo o apoio necessário para as acções de aluguer dos meios aéreos e da melhoria operacional das pistas.
11 - Para o desenvolvimento das medidas da presente resolução, os representantes designados para constituírem a comissão podem ser assessorados, em razão da matéria ou por interesse da entidade representada, por elementos qualificados dos seus serviços.
12:
a) Cada CCMA terá um responsável, a nomear de entre os elementos indigitados pelo SNB, DGF e SNPC;
b) Os CCMA em que tal se justifique, nomeadamente pelo número de meios de actuação, infra-estruturas de apoio ou situação geográfica, ficarão sob a responsabilidade de um elemento do SNPC, coadjuvado por um elemento do SNB e outro da DGF;
c) Sempre que a responsabilidade de um CCMA recaia em elemento não pertencente ao SNPC, considera-se que o mesmo actua nessa função com delegação do referido serviço, respondendo pelo cumprimento das instruções relativas à gestão dos meios utilizáveis naquele centro;
d) A coordenação entre os diversos CCMA é da responsabilidade do SNPC, que estabelecerá com o SNB e a DGF as normas a observar para o efeito.
13 - As remunerações acessórias ou as gratificações a que os coordenadores tenham direito serão processadas pelos organismos que os tiverem indigitado, sendo tais encargos suportados pela verba referida no n.º 8 da presente resolução.
14 - Para que as acções a incrementar pela comissão se possam processar convenientemente, o SNPC põe à disposição da comissão o seguinte:
a) Um gabinete de reuniões, com telefone directo;
b) Uma sala de apoio administrativo;
c) Duas viaturas ligeiras (a dotar com um rádio da DGF e um rádio do SNB).
15 - O pessoal necessário para apoio administrativo e ainda um motorista serão afectos ao SNPC nos seguintes regimes:
a) O pessoal administrativo, em regime de destacamento ou requisição, nos termos do disposto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;
b) O motorista será contratado em regime de tarefa ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
16 - Os encargos com o referido apoio serão suportados pela verba referida no n.º 8 da presente resolução.
17 - A comissão apresentará um relatório final da campanha, que será elaborado até ao dia 15 de Novembro de 1985.
18 - Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Agricultura será constituída uma comissão distinta da referida no n.º 2 que até 15 de Novembro de 1985 elaborará e apresentará um estudo pormenorizado destinado a concluir da melhor forma de proceder à transferência calendarizada para o sector dos bombeiros (SNB/corpos de bombeiros) dos meios de combate a que alude o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, de forma a permitir a assunção da responsabilidade ali cometida. A aludida transferência terá início em 1986.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.