Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/84
O Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, reúne um conjunto de normas sobre prevenção, detecção e combate a incêndios florestais e confere neste domínio competências a diversa entidades para o efeito vocacionadas.
Sem deixar de salientar o papel de cada uma destas entidades, em especial a Direcção-Geral das Florestas, no plano da prevenção e detecção, e o Serviço Nacional de Bombeiros - corpos de bombeiros -, no que respeita às tarefas de combate, verifica-se, pela experiência anterior, a necessidade de adoptar medidas que visem optimizar o sistema, assegurando melhores condições de articulação das acções empreendidas pelos vários sectores de intervenção neste campo.
Importa ainda salientar que o citado decreto regulamentar não evidencia, com a necessária clareza, nem o carácter de catástrofe dos fogos mais importantes, com inegáveis consequências a nível nacional, que esses incêndios florestais representam, nem a necessária intervenção do Serviço Nacional de Protecção Civil na coordenação de acções a devolver em tais situações.
A proximidade de nova época estival impõe a adopção imediata de algumas medidas que permitam o melhor aproveitamento dos recursos existentes e o total empenhamento coordenado das estruturas envolvidas.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Maio de 1984, resolveu:
1 - Atribuir ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), no âmbito da legislação em vigor, a responsabilidade da coordenação de todas as medidas previstas nesta resolução, visando impedir ou minimizar os efeitos dos incêndios florestais.
2 - Criar uma comissão para apoio do SNPC, a funcionar a partir da data da publicação da presente resolução, com a seguinte constituição:
a) Presidente do SNPC ou seu representante, que presidirá;
b) 1 técnico superior da Direcção de Planeamento e Operações de Protecção Civil;
c) 1 representante da Direcção-Geral das Florestas (DGF);
d) 1 representante do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB);
e) 1 representante do Estado-Maior do Exército (EME);
f) 1 representante do Estado-Maior da Força Aérea (EMFA);
g) 1 representante do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);
h) 1 técnico superior meteorologista do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG);
i) 1 representante da Polícia Judiciária (PJ);
j) 1 representante da Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP).
3 - A comissão terá reuniões alargadas a todos os seus membros e outras restritas aos elementos do SNPC, da DGF e do SNB, sem prejuízo de nestas últimas participarem um ou mais dos restantes membros.
4 - As reuniões alargadas terão lugar:
a) Pelo menos uma vez por quinzena;
b) Sempre que o presidente, por si ou a solicitação de qualquer dos membros, o entenda necessário.
5 - As reuniões restritas aos elementos do SNPC, da DGF e do SNB terão lugar:
a) No domínio, uma vez por semana, nos períodos de Janeiro a Abril e de Outubro a Dezembro;
b) Em regime considerado de reunião permanente, durante os meses de Maio a Setembro, devendo para esse efeito ser assegurados os necessários mecanismos de ligação.
6 - Atribuir uma verba extraordinária ao SNPC para accionamento das acções de defesa da floresta na época de incêndios de 1984.
7 - Para efeitos de determinação da verba referida no número anterior, os vários organismos enviarão à comissão, no prazo de 7 dias após a publicação da presente resolução, a listagem das verbas de que já foram dotados ou que já cativaram com vista às despesas com a época de incêndios florestais de 1984.
8 - Para além das missões inerentes ao trabalho da comissão, compete especialmente a cada um dos seus membros:
a) Ao presidente da comissão:
Presidir às reuniões e coordenar os trabalhos da comissão;
Coordenar todas as acções a efectivar pela comissão;
Accionar o protocolo de utilização de meios aéreos pesados e, eventualmente, de meios ligeiros da Força Aérea;
b) Ao representante da Direcção de Planeamento e Operações de Protecção Civil:
Planificar o funcionamento dos vários centros de coordenação de meios aéreos ligeiros, optimizando as suas ligações aos centros de prevenção e detecção (DGF) e aos comandos operacionais (SNB);
Garantir a nomeação pelo SNPC de um coordenador para cada um dos centros de coordenação de meios aéreos;
Garantir o funcionamento do centro de coordenação de meios aéreos pesados, a funcionar no SNPC;
c) Ao representante da Direcção-Geral das Florestas accionar, por intermédio da DGF:
Os actos administrativos de contratação dos meios aéreos ligeiros ainda no ano de 1984;
O levantamento das infra-estruturas, equipamentos e pessoal existentes e a consequente mobilização, para efeitos de prevenção, vigilância, detecção e apoio ao combate;
A planificação e coordenação das acções de vigilância e de detecção;
A planificação e accionamento das acções de patrulhamento;
A nomeação pela DGF dos vários elementos técnicos que integrarão os centros de coordenação de meios aéreos (CCMAS);
d) Ao representante do Serviço Nacional de Bombeiros:
Accionar, por intermédio do SNB, o plano de actuação em todos os aspectos das corporações de bombeiros para o combate, tendo em conta as estruturas de comando instituídas;
Garantir a nomeação pelo SNB dos vários elementos que integrarão os CCMAS;
e) Ao representante do Estado-Maior do Exército:
Accionar, por intermédio do EME, o plano de mobilização dos efectivos do Exército para as acções de patrulhamento e de apoio ao combate, de acordo com as directivas do EME e a planificação elaborada no âmbito da comissão;
f) Ao representante do Estado-Maior da Força Aérea accionar, por intermédio do EMFA, e de acordo com a planificação elaborada na comissão:
O plano de utilização do C-130;
As formas de utilização de outros meios aéreos militares, nomeadamente helicópteros, para acções excepcionais que vierem a ser necessárias;
A preparação para a eventual utilização de apoio estrangeiro em meios aéreos médios e pesados;
g) Ao representante da Guarda Nacional Republicana:
Accionar, por intermédio do Comando-Geral da GNR e de acordo com a planificação elaborada na comissão, o plano da GNR para as acções de patrulhamento, de vigilância e de apoio ao combate;
Assegurar, no âmbito da comissão, a incentivação das medidas de fiscalização, em ligação com a Polícia Judiciária, com a Polícia de Segurança Pública e com a guarda florestal;
h) Ao representante do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica:
Preparar, no âmbito da comissão, a aptimização da previsão meteorológica aplicável aos incêndios florestais;
i) Ao representante da Polícia Judiciária:
Incentivar as medidas de prevenção e investigação criminal no âmbito da Polícia Judiciária, nomeadamente das acções relacionadas com a questão dos chamados «fogos provocados»;
j) Ao representante da Liga dos Bombeiros Portugueses:
Desenvolver diligências que visem complementar junto das associações de bombeiros as acções decididas no âmbito da comissão.
9 - Para o desenvolvimento das medidas na presente resolução, os representantes designados para constituírem a comissão podem ser assessorados, em razão da matéria ou por interesse da entidade representada, por elementos qualificados dos seus serviços.
10 - A composição e as normas de funcionamento da comissão serão revistas e eventualmente corrigidas após a apreciação de um relatório a elaborar pela mesma até ao dia 15 de Novembro de 1984.
11 - Para que as acções a incrementar pela comissão se possam processar convenientemente, o SNPC põe à disposição da comissão os seguintes meios:
a) 1 gabinete de reuniões, com telefone directo;
b) 1 sala para apoio administrativo;
c) 2 viaturas ligeiras (a dotar com um rádio da DGF e um rádio do SNB).
12 - O pessoal necessário para o apoio administrativo e ainda um motorista serão afectos à comissão, em regime de destacamento ou requisição, nos termos do disposto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
13 - Os encargos com o referido apoio serão suportados pela verba referida no n.º 6 da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.