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Resolução do Conselho de Ministros 116/94, de 15 de Novembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/94
A Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha aprovou, em 9 de Setembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Vila Nova da Barquinha foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Nova da Barquinha com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve também ser referido que o disposto no artigo 48.º tem de ser articulado com o Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, que regula a localização e o licenciamento de parques de sucata.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões constantes da planta de condicionantes, devem ainda ser cumpridas as restrições decorrentes da existência do feixe hertziano Torres Novas-Abrantes, da Portugal Telecom, aprovada pelo Decreto Regulamentar 18/84, de 22 de Fevereiro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Nova da Barquinha.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova da Barquinha
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O Plano Director Municipal de Vila Nova da Barquinha, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal.

Artigo 2.º
Objectivos do Plano
No desenvolvimento das políticas referidas, são objectivos do Plano:
a) Racionalizar e programar a expansão urbana;
b) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das actividades económicas do concelho;

c) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana;
d) Preservar, recuperar e proteger o património cultural;
e) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas;

f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional;

g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta actualizada de condicionantes.

3 - São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento.
4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e a planta da situação existente.

Artigo 4.º
Delimitação territorial
O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

Artigo 5.º
Prazo de vigência
1 - O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para garantir que a revisão do Plano seja efectuada com antecedência suficiente para se encontrar em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

Artigo 6.º
Natureza e força vinculativa
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.

3 - As normas relativas à protecção do património natural e cultural e dos espaços-canais prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

4 - Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.

Artigo 7.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

a) Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;

b) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;

c) Estudo de integração na envolvente - é o estudo técnico, nomeadamente estudo de impacte ambiental ou de recuperação paisagística, que possa garantir o cumprimento dos objectivos de preservação e valorização ambiental expressos no Plano e de acordo com a legislação em vigor;

d) Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

e) Perímetro urbano - linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano;

f) Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;

g) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

h) Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;

i) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área bruta de implantação e a área do lote;

j) Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;

l) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção, expressa para efeitos do presente Plano em número de pisos;

m) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

n) Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

o) Fogo - é uma unidade destinada à instalação das funções habitacional ou outras;

p) Densidade bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;

q) Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;

r) Infra-estruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;

s) Equipamentos - áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros e feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

Artigo 8.º
Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 12 meses, regulamentos tendo por objecto, respectivamente, a criação e cobrança de taxa municipal de urbanização e o regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.

CAPÍTULO II
Valores culturais
Artigo 9.º
Definição
O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

Artigo 10.º
Elementos do património cultural
1 - O património cultural no concelho de Vila Nova da Barquinha compreende as seguintes categorias de elementos:

a) Monumentos e imóveis de interesse público, que são obras arquitectónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras;

b) Conjuntos, que são os agrupamentos arquitectónicos urbanos, podendo englobar edifícios e espaços exteriores, de suficiente coesão, de modo a serem delimitados geograficamente, e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitectónico, urbanístico, histórico ou sócio-cultural;

c) Locais de interesse arqueológico, em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.

2 - No caso de os conjuntos disporem de uma dimensão e coerência urbanística significativas, correspondendo a núcleos suficientemente tipificados e representativos de uma ou mais épocas da evolução histórica dos aglomerados, são designados «núcleos históricos».

3 - Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.

Artigo 11.º
Responsabilidade pelos projectos
Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, ou que se localizem nas respectivas zonas de protecção, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidos por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.

Artigo 12.º
Núcleos históricos
1 - O regime de protecção de núcleos históricos delimitados no Plano visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem e do perfil da paisagem.

2 - Para os núcleos históricos serão obrigatoriamente elaborados planos de salvaguarda e valorização.

3 - O regime de condicionamentos à edificação nos núcleos históricos será determinado pelos regulamentos plenamente eficazes dos respectivos planos de salvaguarda e valorização.

Artigo 13.º
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.

CAPÍTULO III
Uso dominante do solo - Espaços não urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Classes
Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) Espaços naturais;
d) Espaços afectos a instalações militares.
Artigo 15.º
Regime de restrições e condicionamentos
1 - Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nestes espaços as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.

2 - Para qualquer edificação a erigir nestes espaços o acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.

SECÇÃO II
Edificações isoladas
Artigo 16.º
Habitação
1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação não integrada em loteamento aprovado, desde que:

a) No caso de destaque, a parcela inicial constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água ou em que essas infra-estruturas estejam projectadas ou programadas. A parcela sobrante deverá ter a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela destacada terá pelo menos 1000 m2 e o índice de utilização do solo máximo é de 0,15;

b) No caso de não haver lugar a destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral, tenha a área mínima de cultura fixada para a região. O índice de utilização do solo máximo é de 0,03.

2 - A altura máxima destas construções é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.

3 - O número máximo de fogos por parcela é de dois.
Artigo 17.º
Instalações agro-pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária, sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização do solo máximo de 0,15;
b) Área de implantação máxima de 1000 m2, excepto em casos devidamente justificados, em que se poderá admitir uma área de implantação até 2000 m2;

c) Altura máxima de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado, e um piso;
d) Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico.

SECÇÃO III
Espaços agrícolas
Artigo 18.º
Regime de restrições e condicionamentos dos espaços agrícolas
O regime de edificabilidade nestes espaços é o previsto na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva Agrícola Nacional, com as seguintes restrições:

a) A área bruta de implantação máxima por parcela é de 1000 m2, incluindo habitação, que terá, no máximo, 200 m2 de área de pavimento, devendo a construção ser concentrada;

b) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.

SECÇÃO IV
Espaços florestais
Artigo 19.º
Regime de restrições e condicionamentos dos espaços florestais
Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) Para cada parcela pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais, bem como outras obras de reconhecido interesse municipal;

b) A área bruta de pavimento máxima por parcela é de 350 m2, incluindo habitação, que terá, no máximo, 150 m2;

c) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.

SECÇÃO V
Espaços naturais
Artigo 20.º
Definição
1 - Os espaços naturais constituem espaços sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, nos quais devem ser privilegiadas utilizações que tenham em conta a necessidade da sua conservação.

2 - Nos casos em que estes espaços abranjam áreas classificadas como Reserva Ecológica Nacional, a sua utilização rege-se pela legislação em vigor aplicável.

SECÇÃO VI
Espaços afectos a instalações militares
Artigo 21.º
Definição
Estes espaços são constituídos pelo polígono militar de Tancos, cuja utilização e regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública são estabelecidos na legislação aplicável em vigor.

CAPÍTULO IV
Uso dominante do solo - Espaços predominantemente urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 22.º
Classes
Os espaços predominantemente urbanos compreendem as seguintes classes:
a) Espaços urbanos;
b) Espaços urbanizáveis;
c) Espaços verdes de protecção e enquadramento;
d) Espaços de reserva para equipamentos colectivos;
e) Espaços industriais.
Artigo 23.º
Hierarquia dos aglomerados urbanos
1 - O Plano estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos de acordo com a população, o seu crescimento, a acessibilidade e as funções centrais.

2 - A hierarquia compreende os escalões de nível I, II, III e IV, por ordem decrescente de importância.

3 - A hierarquia dos aglomerados urbanos do concelho de Vila Nova da Barquinha é estabelecida da seguinte forma:

Nível I - conjunto urbano constituído por Vila Nova da Barquinha, Atalaia, Moita do Norte e Cardal, Praia do Ribatejo;

Nível II - Tancos;
Nível III - Limeiras, Madeiras e outros aglomerados delimitados na planta de ordenamento;

Nível IV - Restantes aglomerados não delimitados na planta de ordenamento.
Artigo 24.º
Perímetros urbanos
1 - O conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis dos aglomerados identificados na planta de ordenamento, bem como dos espaços industriais que lhes são contíguos, determina o perímetro urbano dos mesmos.

2 - O perímetro urbano dos aglomerados dos níveis hierárquicos I, II e III é delimitado graficamente na planta de ordenamento.

3 - Os aglomerados urbanos do nível IV são todos os outros núcleos de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que sejam servidos por redes de esgotos e de abastecimento domiciliário de água, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas.

Artigo 25.º
Restrições gerais
No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo anterior, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.

Artigo 26.º
Condicionamentos à localização de indústrias
As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o mesmo diploma e o disposto nas alíneas seguintes:

a) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;

b) As indústrias da classe D só podem ser instaladas, ao nível do piso térreo, em edifício construído ou adaptado e com acesso independente, por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios;

c) É obrigatório o pré-tratamento dos efluentes em todos os casos em que as suas características possam acarretar inconvenientes ao normal funcionamento das redes públicas de saneamento.

SECÇÃO II
Espaços urbanos e urbanizáveis
SUBSECÇÃO I
Regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 27.º
Implementação do Plano
1 - A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.

2 - Os índices estabelecidos nos artigos seguintes referem-se a planos de urbanização ou planos de pormenor.

3 - Na ausência de plano referido no número anterior, os índices estabelecidos são de aplicação directa.

Artigo 28.º
Regime de edificabilidade
1 - Os índices máximos admitidos em planos de urbanização ou de pormenor são os seguintes:

a) A densidade bruta é de 50 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, de 30 fogos por hectare nos de nível II e de 20 fogos por hectare nos de nível III e IV;

b) O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,25 nos aglomerados de nível I, de 0,20 nos de nível II e de 0,15 nos de nível III e IV;

c) O índice de utilização do solo bruto é de 0,50 nos aglomerados de nível I e nível II, e de 0,30 nos de nível III e IV;

d) A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 12 m, e quatro pisos, nos aglomerados de nível I, de 9 m e três pisos, nos de nível II, e de 6 m e dois pisos, nos de nível III e IV;

e) Constituem excepção ao disposto na alínea anterior os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

QUADRO N.º 1
Síntese do regime de edificabilidade para espaços urbanos e urbanizáveis
(ver documento original)
2 - Os índices constantes do número anterior deste artigo não são aplicáveis aos núcleos históricos, cuja edificabilidade se rege pelos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização plenamente eficazes.

Artigo 29.º
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - As áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, definidos segundo o artigo 7.º, e dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do quadro n.º 1.

2 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.º 1, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

3 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, se estiver abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor eficazes que disponham diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamento aprovado nos termos do artigo 8.º

4 - O regime dos espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada ou a ceder à Câmara Municipal em operações de loteamento é o constante do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/92, de 31 de Agosto.

5 - Os planos de urbanização e planos de pormenor utilizarão, a título de referência indicativa, os critérios constantes das «Normas para programação de equipamentos colectivos» (GEPAT) para a programação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos.

QUADRO N.º 2
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

(ver documento original)
SUBSECÇÃO II
Espaços urbanos
Artigo 30.º
Definição
l - Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados edificados ou não, por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazos de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizando-se por uma concentração de funções urbanas.

2 - Os espaços urbanos podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.

Artigo 31.º
Regime de edificabilidade
Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;

b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;

c) A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou na edificação a substituir;

d) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado;

e) Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações não excederá os 12 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.

SUBSECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 32.º
Definição
Os espaços urbanizáveis são aqueles para os quais se prevê que possam adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.

SECÇÃO III
Espaços verdes de protecção e enquadramento
Artigo 33.º
Definição
São zonas de protecção e enquadramento de trechos naturais ou edificados com valor cultural, podendo ou não pertencer à Reserva Ecológica Nacional.

SECÇÃO IV
Espaços de reserva para equipamentos colectivos
Artigo 34.º
Definição
1 - Este espaço destina-se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e uso colectivos que estejam programados para realização imediata ou cuja necessidade se fará sentir a médio ou longo prazo, ou a proporcionar alternativas de localização para equipamentos existentes.

2 - Aplicam-se a este espaço os parâmetros de edificabilidade definidos nos artigos 27.º e 28.º, para o aglomerado populacional onde se inserem.

SECÇÃO V
Espaços industriais
Artigo 35.º
Definição
Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, comportando ainda a instalação de actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança, escritórios, armazéns, pavilhões de feira e exposições.

Artigo 36.º
Estatuto de uso e ocupação
1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e regulamentos de utilização de elaboração obrigatória pelo município e condicionados à apresentação de estudos de integração na envolvente.

2 - Para os espaços industriais são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,35;
b) A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos colectivos e outras utilizações de interesse social será, no mínimo, 10% da área total da zona;

c) O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,50;

d) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 3 m3/m2;
e) Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:

Afastamento frontal: 7,5 m;
Afastamentos laterais: 5 m;
Afastamentos de tardoz: 5 m;
f) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20% da área de cada lote.

3 - Os planos de pormenor referidos no n.º 1 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infra-estruturas:

a) O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;

b) O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação própria, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.

CAPÍTULO V
Espaços-canais - Protecção às infra-estruturas
SECÇÃO I
Rede rodoviária
Artigo 37.º
Sistema primário
1 - Todas as estradas nacionais a desclassificar, integradas no sistema primário, continuarão sujeitas, após a desclassificação, ao respectivo regime actual de protecções legais.

2 - Na faixa adjacente, do lado poente, ao traçado da EN 110 para norte do entroncamento provisório do IC 3 (junto ao nó da Atalaia) estabelece-se uma zona non aedificandi temporária, com 100 m de largura a partir da zona da estrada, que vigorará até à aprovação do estudo prévio do correspondente troço do IC 3 e consequente entrada em vigor das respectivas protecções legais.

3 - A proposta variante à M 542 (ligação IP 6-ponte sobre o Tejo) ficará sujeita ao regime legal de protecção definido para as «outras estradas» da rede nacional complementar, mesmo no caso de não vir a ser integrada na rede nacional.

4 - Junto ao entroncamento da actual EN 3 com a mais recente via de acesso à ponte sobre o Tejo estabelece-se uma área de protecção non aedificandi provisória, constituída por um círculo com 50 m de raio, centrado no ponto de intersecção dos eixos das duas vias, a qual vigorará até à aprovação do projecto de execução do nó proposto para este local.

5 - Junto ao cruzamento da actual EN 3-9 com a referida via de acesso à ponte sobre o Tejo estabelece-se uma área de protecção non aedificandi provisória, constituída por um círculo com 50 m de diâmetro, centrado no ponto de intersecção dos eixos das duas vias, a qual vigorará até à aprovação do projecto de execução da remodelação proposta para este cruzamento.

Artigo 38.º
Sistema secundário
1 - Todas as vias municipais integradas no sistema secundário, incluindo as estradas nacionais a desclassificar, ficam sujeitas, nos troços fora dos perímetros urbanos, às suas actuais protecções.

2 - No interior dos perímetros urbanos estas mesmas protecções poderão ser alteradas mas apenas no âmbito de outros planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 39.º
Sistema terciário
1 - Todas as vias integradas do sistema terciário ficam sujeitas, nos troços fora dos perímetros urbanos, às suas actuais protecções.

2 - No interior dos perímetros urbanos estas mesmas protecções poderão ser alteradas mas apenas no âmbito de outros planos municipais de ordenamento do território.

3 - As novas vias a integrar no sistema terciário, nomeadamente a futura ligação entre o aterro sanitário e a M 541-1, ficarão sujeitas às protecções legais máximas permitidas para as estradas municipais.

Artigo 40.º
Outras vias
As vias não incluídas nos três sistemas funcionais referidos nos artigos anteriores ficam apenas sujeitas ao regime de protecções definido da legislação em vigor.

Artigo 41.º
Vias em zonas urbanas
Para os troços urbanos de vias para os quais não exista regulamentação em planos municipais ou outros, a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.

SECÇÃO II
Rede ferroviária
Artigo 42.º
Linhas de caminho de ferro
O troço da linha do leste que atravessa o concelho fica sujeito às protecções legais constantes na legislação em vigor.

SECÇÃO III
Outras infra-estruturas
Artigo 43.º
Sistemas de saneamento básico e irrigação
1 - Todas as condutas adutoras e demais sistemas de abastecimento de água existentes ou a construir no concelho ficam sujeitos às protecções legais definidas para as infra-estruturas da rede da EPAL.

2 - É estabelecida uma faixa de protecção, com a largura de 15 m, em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos aos mesmos.

3 - É interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para um e para outro lado das condutas de água, dos emissários e colectores de drenagem de esgotos e das condutas de rega.

4 - Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior poderá ter largura diferente, caso tal seja justificado no âmbito de projectos de arranjos exteriores aprovados.

5 - Fora dos espaços urbanos é interdita a edificação a menos de 200 m, contados a partir dos seus limites exteriores, de estações de tratamento de águas residuais e de áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.

6 - Nos espaços urbanos poderão ser abertas excepções ao disposto do número anterior, no âmbito de PMOT ou noutros casos devidamente justificados.

7 - Nas faixas de protecção a que se refere o n.º 5 são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

CAPÍTULO VI
Protecção do ambiente
Artigo 44.º
Suiniculturas
1 - Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, o estabelecimento de suiniculturas ou a ampliação de suiniculturas existentes fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de projecto, que incluirá a descrição pormenorizada do sistema de tratamento de efluentes e lamas concebido, tendo em atenção as características da exploração a instalar, bem como um estudo de integração na envolvente.

2 - Não é permitida a sua implantação a menos de 200 m dos perímetros urbanos e espaços industriais, de outras suiniculturas, seja qual for a sua dimensão, de matadouros, de estabelecimentos de preparação de carnes ou quaisquer outros produtos alimentares, bem como de fábricas de alimentos para animais, e a menos de 500 m de qualquer espaço natural.

3 - As edificações para novas explorações ou para ampliação das existentes não poderão ser construídas a menos de 70 m das estradas nacionais e de 15 m de qualquer outra via pública.

4 - Todas as suiniculturas são obrigadas a facultar o acesso a elementos da fiscalização da Câmara Municipal, quer durante o período de construção, quer durante a laboração.

Artigo 45.º
Captações subterrâneas de água
1 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água:

a) Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 20 m em torno da captação;

b) Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 100 m em torno da captação.

2 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.

3 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
b) Linhas de água revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
4 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Regas com águas negras e acções de adubação;
d) Instalações pecuárias;
e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
f) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;

g) Instalações sanitárias.
CAPÍTULO VII
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 46.º
Caracterização
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção dispondo de, ou para os quais se pretende obter, uma coerência própria e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.

2 - É obrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão.

Artigo 47.º
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, cujos limites estão representados na planta de ordenamento:

a) Áreas a sujeitar a planos de urbanização:
Conjunto de aglomerados de Vila Nova da Barquinha, Atalaia, Moita do Norte e Cardal;

Praia do Ribatejo;
Madeiras;
Limeiras;
b) Áreas a sujeitar a planos de pormenor de salvaguarda e valorização:
Núcleo histórico de Vila Nova da Barquinha;
Núcleo histórico de Tancos;
Castelo de Almourol e área envolvente;
c) Áreas a sujeitar a planos de pormenor:
Zona abrangendo parte de Vila Nova da Barquinha, Atalaia, Moita do Norte e Cardal;

Zona do Parque Desportivo de Vila Nova da Barquinha;
Pólo Empresarial da Atalaia.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 25.º:

a) 6 meses, se localizados em áreas urbanas;
b) 12 meses, se localizados em áreas urbanizáveis.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:

Decreto 20785, de 7 de Março de 1932;
Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto 40388, de 21 de Novembro de 1955;
Decreto 46349, de 2 de Maio de 1965 (zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais);

Lei 2032, de 11 de Junho de 1949 (valores concelhios);
Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949 (alterada pelo Decreto-Lei 13/71, de 22 de Janeiro) (Estatuto das Estradas Nacionais);

Lei 2078, de 11 de Junho de 1955 (regime das zonas sujeitas a servidão militar);

Decreto 41792, de 8 de Agosto de 1958 (servidões aeronáuticas do aeródromo de Tancos);

Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961 (estradas e caminhos municipais);
Decreto 49396, de 21 de Novembro de 1969 (servidões aeronáuticas do aeródromo de Tancos);

Decreto-Lei 13/71, de 22 de Janeiro (licenciamento de obras junto a estradas nacionais);

Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar (Regime Jurídico do Domínio Público Hídrico);

Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi);

Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar (áreas naturais classificadas);

Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos);
Decreto-Lei 14/77, de 6 de Janeiro (protecção aos montados de azinho);
Decreto-Lei 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais);
Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto (zonagem geral do risco de incêndio);
Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro (zonagem geral do risco de incêndio);

Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária);

Lei 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural);
Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional);
Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro (zonas adjacentes às linhas de água);

Decreto-Lei 2/88, de 20 de Janeiro, e legislação complementar (classificação das albufeiras de águas públicas);

Decreto-Lei 97/88, de 22 de Março (licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro de áreas urbanas);

Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio (protecção aos montados de sobro);
Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio (acções de rearborização com espécies de rápido crescimento);

Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do revestimento vegetal);

Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho (Reserva Agrícola Nacional);
Portaria 528/89, de 11 de Julho (acções de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido);

Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro (regime do serviço público de importação de gás natural);

Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território);

Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar (Regime Jurídico da Exploração de Inertes);

Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e legislação complementar (Reserva Ecológica Nacional);

Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho (princípios do projecto, construção e exploração do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados);

Decreto-Lei 285/90, de 18 de Setembro (bases de concessão de exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural);

Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro (áreas percorridas por incêndios);
Decreto-Lei 367/90, de 26 de Novembro (planos regionais de ordenamento do território);

Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro (bases de concessão, em regime de serviço público, das redes de gás natural);

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo);

Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento de Obras);

Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização);

Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais);

Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão);

Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território);

Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro (Regime da Reserva Ecológica Nacional);

Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro (Regime da Reserva Agrícola Nacional);

Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro (operações de loteamento e obras de urbanização);

Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro (áreas protegidas);
Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto (planos directores municipais);
Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto (exercício da actividade industrial);
Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais);

Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto (exercício da actividade industrial);
Lei 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios);
Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro (regime legal de protecção às infra-estruturas integrantes da rede viária nacional);

Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio (parques de sucata).
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-11-18 - Decreto 21875 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a estabelecer zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, inserindo diversas disposições sobre a matéria, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a efectuar na fixação das referidas zonas e na sua protecção.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-11 - Lei 2032 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga disposições sobre protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagísticos concelhios. Incumbe ás câmaras municipais de promoverem a classificação, como monumentos nacionais ou como imóveis ou móveis de interesse público, dos elementos ou conjuntos acima referidos e de colaborarem na protecção e vigilância dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-22 - Decreto 46349 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Promulga o Regimento da Junta Nacional da Educação, orgão técnico e consultivo que funciona junto do Ministro da Educação Nacional e tem por fim estudar problemas relativos ao ensino e à educação e sobre eles emitir parecer. A Junta é constituída pelo Conselho Permanente de Acção Educativa e por oito secções, designadamente do Ensino Superior, de Antiguidades e Belas-Artes, de Bibliotecas e Arquivos, do Ensino Liceal, do Ensino Técnico Profissional, do Ensino Primário, da Educação Fisíca e Desportos e da Ed (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-21 - Decreto 49396 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Modifica a servidão militar constituída pelo Decreto n.º 41792 em benefício do Aeródromo de Tancos e constitui servidão militar para o polígono militar de Tancos, que engloba, além daquele Aeródromo, a Escola Prática de Engenharia, o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e outras instalações militares que venham a existir nos terrenos que hoje pertencem àquelas unidades - Revoga o Decreto n.º 41792.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Decreto-Lei 327/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-03 - Decreto-Lei 152/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-22 - Decreto Regulamentar 18/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Torres Novas e de Abrantes, numa distância de 30 922 km.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 2/88 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 435/86, de 31 de Dezembro, que elimina o uso do papel selado.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto-Lei 172/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Decreto-Lei 285/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as bases da concessão de exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-26 - Decreto-Lei 367/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio (planos regionais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1991-01-16 - Decreto-Lei 33/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as bases de concessão, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 281/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

Aviso

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