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Decreto 49396, de 21 de Novembro

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Sumário

Modifica a servidão militar constituída pelo Decreto n.º 41792 em benefício do Aeródromo de Tancos e constitui servidão militar para o polígono militar de Tancos, que engloba, além daquele Aeródromo, a Escola Prática de Engenharia, o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e outras instalações militares que venham a existir nos terrenos que hoje pertencem àquelas unidades - Revoga o Decreto n.º 41792.

Texto do documento

Decreto 49396

Considerando a necessidade de:

a) Garantir a segurança de todas as instalações militares compreendidas no polígono militar de Tancos;

b) Garantir a segurança das pessoas e dos bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

c) Permitir a execução das missões que às aludidas instalações competem;

d) Manter o aspecto geral, procurando evitar a denúncia de organizações ou equipamentos militares;

Considerando que o Decreto 41792, de 8 de Agosto de 1958, não resolve completamente tão importante questão, visto dizer sòmente respeito ao Aeródromo de Tancos, e não incluir, pois, as restantes instalações militares do polígono;

Considerando a conveniência de englobar em diploma único as disposições que têm por fim atingir os referidos objectivos;

Considerando o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e nos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos do presente diploma:

a) É modificada a servidão militar constituída pelo Decreto 41792, de 8 de Agosto de 1958, em benefício do Aeródromo de Tancos;

b) É constituída servidão militar para o polígono militar de Tancos, que engloba, além do Aeródromo de Tancos, a Escola Prática de Engenharia, o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e outras instalações militares que venham a existir nos terrenos que hoje pertencem àquelas unidades.

Art. 2.º A área sujeita a servidão é limitada exteriormente:

a) A norte, pela poligonal: lugar do Atalho-Chora-Fome 207-Casal de Machado (na margem do rio Zêzere), prolongada até ao eixo deste rio;

b) A nascente, pelo eixo do rio Zêzere, entre Casal do Machado, até à confluência com o Tejo;

c) A sul, pelo eixo do rio Tejo, entre a foz do io Zêzere e Tancos (povoação), incluindo o ilhéu do Castelo de Almourol;

d) A poente, pela linha: lugar do Atalho-Tancos (povoação), até ao eixo do rio Tejo.

§ 1.º Consideram-se também sujeitas a servidão militar as seguintes áreas de terreno exteriores ao polígono militar de Tancos:

A área circular, englobando a central elevatória de águas, existente em Constância, de raio de 50 m com centro no posto de transformação desta central.

A faixa de terreno de 50 m, ao longo da conduta de água desde o Tejo até esta central, contados 25 m para cada lado da conduta.

§ 2.º Estarão também sujeitos a servidão militar os enclaves existentes no polígono militar de Tancos.

Art. 3.º Dentro da área definida no artigo 2.º são estabelecidas duas zonas, designadas por 1.ª e 2.ª zonas de servidão do polígono militar de Tancos.

A 1.ª zona de servidão do polígono militar de Tancos é constituída pela área limitada exteriormente:

a) A norte, pela linha passando pelos lugares de Vale da Casa (exclusive), Gavião (exclusive), Casal do Sobrado (exclusive), cruzamento da estrada a norte do canal do Jacinto, continuada pelo eixo da estrada nacional n.º 358-1 até ao ponto sobre a mesma estrada situada a 700 m para sul desse cruzamento;

b) A nascente, pela linha partindo deste último ponto até ao Casal de João da Costa, cruzamento da ribeira da Fonte Santa com a estrada nacional n.º 3, até Boucinha, e alinhamento ligando ao cruzamento de caminho a leste da ribeira do Valacóis e a norte do ponto de cota 57, e caminho passando pelo quilómetro 116,300 da linha férrea e prolongado até ao eixo do rio Tejo.

c) A sul, pelo eixo do rio Tejo desde este último ponto até à foz da ribeira de Tancos e incluindo o ilhéu do Castelo de Almourol.

d) A poente, pela ribeira de Vale da Casa até à confluência com a ribeira de Tancos e desta em alinhamento recto até ao eixo do rio Tejo, em frente da foz da ribeira de Tancos.

§ único. Consideram-se também englobadas na 1.ª zona de servidão as áreas de terreno definidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

A 2.ª zona de servidão do polígono militar de Tancos é constituída pela parte restante da área definida no artigo 2.º Art. 4.º Na 1.ª zona de servidão do polígono militar de Tancos, definida no artigo anterior, é proibida, sem autorização prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades descritos no artigo 9.º e seu § 1.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955.

Art. 5.º Na 2.ª zona de servidão, definida no artigo 3.º, serão permitidas as construções isoladas e outros trabalhos que não infrinjam o disposto no artigo 7.º, mas, sem autorização prévia da autoridade militar competente, são proibidos:

a) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;

b) Plantação de árvores e arbustos, constituindo bosques ou matas;

c) Sobrevoo de aviões, balões ou outras aeraves;

d) Construção de zonas de urbanização ou centros industriais;

e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações militares do Aeródromo de Tancos e a execução das missões que competem à Força Aérea.

Art. 6.º É mantida para o Aeródromo de Tancos uma área de desobstrução delimitada por um círculo com o raio de 5 km e o centro no ponto de referência do Aeródromo, prolongando-se segundo os eixos das pistas, por corredores com 2,5 km de largura e 10 km de comprido, contados para um e outro lado a partir do limite exterior do referido círculo.

Art. 7.º A área de desobstrução definida no artigo 6.º é, para efeito de contrôle da altura dos obstáculos, fixos ou móveis, nela existentes, dividida em zonas, cujos limites vão indicados no mapa a que se refere o artigo 17.º do presente decreto e cujas cotas em relação ao nível médio das águas do mar são as seguintes:

a) Corredores de acesso às pistas:

Rampas:

Zona A - Variável de 81,20 m a 141,20 m;

Zona A1 - Variável de 78,20 m a 138,20 m;

Zona A2 - Variável de 78,00 m a 138,00 m;

Zona A3 - Variável de 75,80 m a 135,80 m.

Patamares:

Zona B - 141,20 m;

Zona B1 - 138,20 m;

Zona B2 - 138,00 m;

Zona B3 - 135,80 m;

Zona G - 231,20 m.

Concordâncias:

Zona C - Variável de 75,80 m a 120,20 m;

Zona E - Variável entre as cotas máximas adjacentes.

b) Ligação entre os corredores:

Horizontais:

Zona D - 126,20 m.

Cónicas:

Zona F - Variável de 126,20 m a 231,20 m.

Art. 8.º Dentro das zonas referidas no artigo 7.º não é permitida a existência de quaisquer plantações, estruturas, fios ou cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis, cujas alturas excedam as cotas nele indicadas para as zonas em patamar ou as calculadas para as zonas da cota variável, considerando uniforme a variação destas, dentro de limites assinalados do mesmo artigo 7.º Art. 9.º A construção de edifícios ou outros obstáculos que não contrariem o disposto no artigo 8.º não carece de autorização prévia da autoridade militar competente, excepto se estiver abrangida pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º deste decreto, ou no caso de se tratar de chaminés, cabos de alta tensão, zonas por urbanizar ou centros industriais.

Art. 10.º Além das restrições impostas nos artigos anteriores, referentes à área de desobstrução, ficam ainda proibidas, não podendo executar-se sem aprovação prévia da autoridade militar competente, todas as construções, instalações ou quaisquer trabalhos, dentro daquela área, que sejam susceptíveis de: criar interferências nas comunicações por rádio entre o aeródromo e os aviões; tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do aeródromo e outras; provocar o encandeamento dos pilotos;

produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as condições de visibilidade na vizinhança do aeródromo; de qualquer modo, prejudicar as aterragens, deslocagens e manobras dos aviões.

Art. 11.º Dentro da área da desobstrução e nos corredores da aproximação das pistas, até à distância mínima de 3500 m contada dos extremos das pistas, embora não se excedam as cotas de obstáculos admitidas, são proibidos, sem autorização prévia, o estabelecimento de locais onde haja concentração de público e a construção de escolas, igrejas, hospitais, abarracamentos e aglomerados de habitação.

Art. 12.º Os proprietários ou utentes de quaisquer obstáculos existentes dentro das áreas abrangidas pelo presente decreto poderão ser obrigados a estabelecer, operar e manter à sua custa as marcas e luzes que se tornem necessárias para indicar aos pilotos dos aviões a presença desses obstáculos, se isso for imposto por razões de segurança aérea.

Art. 13.º A atribuição de licença para a execução de trabalhos e actividades a eles sujeitos compete ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, depois de ouvido o departamento ou departamentos militares interessados.

Art. 14.º As entidades especialmente responsáveis pela fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão e das condições impostas nas licenças são os Comandos da Base Aérea n.º 3 e da Escola Prática de Engenharia, cada um nas áreas de servidão que lhes estão directamente afectas.

Art. 15.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são também da competência das entidades referidas no artigo anterior, nas áreas que lhes são afectas.

Art. 16.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 13.º cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional; das decisões relativas à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar ou para o chefe do Estado-Maior da Força Aérea, consoante as áreas interessem ao Ministério do Exército ou à Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Art. 17.º As áreas descritas nos artigos 1.º e 2.º são demarcadas nas cartas n.os 320 e 330 do Serviço Cartográfico do Exército, na escala 1:25000, e as áreas descritas nos artigos 5.º e 6.º são demarcadas numa carta na escala de 1:50000.

Com estas cartas organizar-se-ão dezassete colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma para o Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma para o Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma para o Estado-Maior da Força Aérea.

Uma para a Comissão Superior de Fortificações.

Uma para a Direcção da Arma de Engenharia.

Uma para a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma para o Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo da Força Aérea.

Três para o Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea.

Uma para o Comando da Escola Prática de Engenharia.

Uma para o Comando da Base Aérea n.º 3, Tancos.

Uma para o Ministério das Obras Públicas.

Uma para o Ministério do Interior.

Uma para o Ministério das Comunicações.

Uma para cada uma das câmaras municipais dos concelhos afectados pela servidão militar constituída pelo presente decreto.

Art. 18.º Fica revogado o Decreto 41792, de 8 de Agosto de 1958, que é substituído pelo presente decreto.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 11 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/21/plain-247203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-22 - DECLARAÇÃO DD10283 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a forma como foi publicado o Decreto n.º 49396, que modifica a servidão militar constituída pelo Decreto n.º 41792 em benefício do Aeródromo de Tancos e constitui servidão militar para o polígono militar de Tancos.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-22 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a forma como foi publicado o Decreto n.º 49396, que modifica a servidão militar constituída pelo Decreto n.º 41792 em benefício do Aeródromo de Tancos e constitui servidão militar para o polígono militar de Tancos

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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