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Decreto-lei 33/91, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprova as bases de concessão, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição de gás natural.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/91

de 16 de Janeiro

Aos objectivos definidos no Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, que estabeleceu o quadro de integração de gás natural no País, foi dada continuidade com a publicação dos Decretos-Leis n.os 284/90 e 285/90, de 18 de Setembro, este aprovando as bases de exploração e aquele regulamentando o concurso para a atribuição da concessão do terminal de gás liquefeito natural e gasoduto de transporte de gás natural entre Setúbal e Braga, com o que ficaram preenchidas as condições para prosseguimento do processo de implantação da rede de transporte e distribuição do gás canalizado no continente.

É o que ora se faz, aprovando-se as bases de exploração de redes de distribuição regional de gás natural e estabelecendo-se desde já, no território nacional do continente, quatro grandes áreas geográficas regionais - Norte, Centro, Sul e Lisboa -, ficando a corresponder a cada uma delas uma concessão de distribuição regional de gás natural (GN) ou dos seus gases de substituição (SNG).

Neste enquadramento, a situação histórico-factual e jurídica respeitante à distribuição regional na área da Grande Lisboa apresenta, todavia, certas peculiaridades, as quais, sendo tomadas em especial consideração pelo Governo - a quem cabe por lei, neste tocante, a competência para a realização deste tipo de investimentos públicos -, recomendam um tratamento específico e adequado à realidade.

Na verdade, a existência, na área de Lisboa, de uma rede instalada de distribuição de gás de cidade, a qual abastece mais de 200000 consumidores, aconselha, para a manutenção da regularidade e qualidade indispensáveis na prestação desse serviço público, a que a instalação do gás natural se faça pela conversão e expansão progressiva da actual rede de distribuição, não sendo despiciendo o facto de a GDP - Gás de Portugal, S. A., sua actual exploradora, ter já uma significativa experiência de gestão neste domínio e encontrando-se, como tal, não só devidamente habilitada como ainda especialmente vocacionada para o conveniente desempenho das actividades de construção, renovação e fornecimento, envolvidas na exploração do serviço público de distribuição de GN e dos SNG, na mencionada área.

Tomou, pois, o Governo a opção de, sem dependência de concurso público, atribuir directamente a GDP - Gás de Portugal, S. A., a concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa, por ser a solução que melhor prossegue quer os interesses nacionais quer os da população da Grande Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas as bases de concessão de exploração, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição regional de gás natural, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante (anexo I).

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, são aprovadas desde já as concessões das Redes de Distribuição Regional de Gás Natural do Norte, do Centro, do Sul e de Lisboa, com as áreas geográficas definidas nos anexos II, III, IV e V ao presente diploma.

Art. 3.º Fica o Ministro da Indústria e Energia autorizado a determinar a abertura dos concursos públicos para a adjudicação das concessões das Redes de Distribuição Regional de Gás Natural do Norte, do Centro e do Sul, os quais decorrerão nos termos do Decreto-Lei 32/91, de 16 de Janeiro.

Art. 4.º - 1 - A concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa é atribuída à GDP - Gás de Portugal, S. A., com dispensa de concurso público.

2 - As alterações às bases referidas no artigo 1.º que se mostrem necessárias em função da especificidade resultante da existência da actual rede de distribuição de gás de cidade e do estabelecimento de um regime conducente à sua reconversão para consumo de gás natural serão aprovadas em decreto-lei.

Art. 5.º - 1 - As concessões a que se refere o presente diploma regem-se por este, pelo Decreto-Lei 32/91, de 16 de Janeiro, e pelos respectivos contratos.

2 - A concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa reger-se-á também pelo diploma previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo I ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro

Bases de exploração, em regime de serviço público, de redes de

distribuição regional de gás natural

CAPÍTULO I Exploração

SECÇÃO I

Objecto, âmbito, regime e prazo

Base I

Objecto

1 - As concessões têm por objecto a exploração, em regime de serviço público, de redes de distribuição regional de gás natural (GN) e a construção das respectivas infra-estruturas, nos termos das presentes bases e demais legislação aplicável.

2 - No objecto da concessão incluem-se, nomeadamente:

a) A distribuição e a eventual armazenagem de GN e dos seus gases de substituição (SNG);

b) A manutenção e a reparação das instalações das redes de distribuição.

3 - A atribuição da concessão é feita por contrato a celebrar nos termos do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, e das presentes bases.

4 - A atribuição da concessão determina a obrigação para a concessionária da construção das infra-estruturas necessárias à exploração, nos termos das presentes bases e demais legislação aplicável.

Base II

Âmbito da concessão

1 - O exercício da concessão compreende o fornecimento de GN aos consumidores domésticos, comerciais e industriais da área geográfica respectiva, conforme o estipulado nos respectivos contratos de fornecimento.

2 - As concessionárias poderão exercer actividades complementares das que constituem o objecto da concessão, mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia.

3 - Consideram-se consumidores industriais para os efeitos das presentes bases os que consumam quantidades de GN iguais ou inferiores a 2 milhões de normais metros cúbicos por ano.

4 - Mediante acordo com a concessionária do terminal e gasoduto, as concessionárias de distribuição regional poderão abastecer os grandes consumidores directos definidos no n.º 4 da base II, aprovada pelo Decreto-Lei 285/90, de 18 de Setembro.

Base III

Regime da concessão

A actividade que constitui o objecto da concessão é exercida em regime de exclusivo.

Base IV

Prazo

1 - A concessão durará pelo prazo de 35 anos, contados da data da celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas.

2 - O prazo referido no n.º 1 pode ser alterado nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro.

3 - Não contará no cômputo do prazo o atraso na construção das infra-estruturas por casos de força maior ou por outras razões julgadas atendíveis pelo Governo.

4 - A concessão poderá ser renovada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro.

SECÇÃO II

Infra-estruturas

Base V

Caracterização das infra-estruturas

As infra-estruturas relativas à exploração compreendem a rede de distribuição de GN integrada pelo conjunto de todas as tubagens, respectivas antenas, estações de compressão e equipamentos de controlo, regulação e medida necessários à operação do sistema a juzante dos postos de redução de pressão de 1.ª classe.

Base VI

Dimensionamento das infra-estruturas

A concessionária dimensionará as infra-estruturas tendo em conta as condições exigíveis à satisfação dos consumos nas áreas abrangidas pela concessão, com consideração da expansão provisional do mercado de gás.

SECÇÃO III

Disposições genéricas

Base VII

Realização dos projectos

1 - Compete à concessionária realizar os estudos e projectos de engenharia necessários a definição detalhada de todos os aspectos técnicos relativos à realização do empreendimento.

2 - Os custos resultantes do eventual recurso à utilização de tecnologias, direitos e serviços de terceiros serão integralmente suportados pela concessionária.

Base VIII

Financiamento do empreendimento

A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido o esquema financeiro constante do contrato de concessão.

Base IX

Prestação de dados

A concessionária fornecerá prontamente ao Estado os elementos necessários à resposta adequada a quaisquer solicitações da CEE no âmbito do projecto em que se enquadra a presente concessão.

Base X

Características do gás

A concessionária deverá enviar à rede o gás recebido da transportadora, conforme a base X aprovada pelo Decreto-Lei 285/90, de 18 de Setembro.

Base XI

Título

1 - A concessionária detém a propriedade das infra-estruturas necessárias à prestação do serviço público concedido até ao termo do prazo da concessão.

2 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do Governo, onerar, por qualquer forma, a concessão ou qualquer dos bens e direitos que a integram.

Base XII

Fiscalização

1 - O Estado poderá, através da Direcção-Geral de Energia, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal da fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas da concessão e fica coberto por seguro a constituir pela concessionária.

Base XIII

Regime de preços

1 - Os preços de venda do GN a praticar pela concessionária ficam submetidos ao regime especial estabelecido nos números seguintes.

2 - Os preços de venda do GN a praticar pela concessionária serão definidos com base numa fórmula do tipo binómio, com um termo fixo, função do tipo de consumidor e das condições de consumo de GN, e um termo variável, proporcional às quantidades de GN efectivamente consumidos.

3 - Os preços de compra do GN fornecido pela concessionária do gasoduto de transporte às concessionárias das redes de distribuição regional serão negociados entre elas, a partir dos coeficientes constantes quer da proposta por aquela apresentada quer das propostas apresentadas por estas concessionárias, e aprovados por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

4 - Os preços a praticar para o GN fornecido pela concessionária aos consumidores industriais serão negociados directamente entre as partes, devendo, na falta de acordo, ser a questão submetida aos directores-gerais de Energia e da Concorrência e Preços, os quais diligenciarão pela obtenção do mesmo e, no caso de o não conseguirem, submeterão a matéria aos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, que fixarão o preço por portaria conjunta.

5 - Os preços a praticar para o GN fornecido pela concessionária aos consumidores domésticos e comerciais serão determinados a partir dos valores constantes da proposta por ela apresentada e aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Base XIV

Revisão dos preços

1 - Os preços serão revistos de acordo com um mecanismo que contemplará:

a) Relativamente ao termo fixo:

I) Uma periodicidade não inferior a um ano;

II) A variação oficial do índice de preços no consumidor (IPC);

b) Relativamente ao termo variável:

I) Uma periodicidade trimestral;

II) A variação do preço de aquisição de gás natural pela concessionária.

2 - As revisões dos preços de venda, bem como os elementos justificativos para eventuais alterações, devem ser previamente comunicados à Direcção-Geral de Energia, reservando-se a esta a faculdade de se opor a essas alterações se os não considerar justificados perante os elementos de que dispõe.

Base XV

Suspensão de fornecimentos

Em caso de mora nos pagamentos pelos consumidores que se prolongue para além de 60 dias, poderá a concessionária suspender o respectivo fornecimento até que se encontre pago o débito correspondente.

Base XVI

Responsabilidade civil

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão são utilizadas no exclusivo interesse da concessionária.

2 - A responsabilidade referida no número anterior, bem como a imputável à concessionária por factos ilícitos, deverá estar coberta por seguro de montante aprovado pelo director-geral de Energia.

SECÇÃO IV

Direitos da concessionária

Base XVII

Utilização do domínio público

A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão nos termos da legislação aplicável.

Base XVIII

Servidões e expropriações

A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas, nos termos do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Base XIX

Gestão das instalações

1 - Compete exclusivamente à concessionária a gestão de todas as infra-estruturas necessárias à prestação do serviço público concedido.

2 - A gestão das instalações deverá ser realizada com observância das melhores condições de segurança, tendo em vista a garantia do seu eficiente funcionamento e o abastecimento contínuo da área geográfica abrangida pela concessão.

Base XX

Incumprimento pelo concedente

A violação, pelo concedente, das obrigações decorrentes do presente contrato de concessão conferirá à concessionária direito a indemnização e rescisão.

Base XXI

Participação da concessionária no capital de outras concessionárias

A concessionária, bem como os seus sócios, poderão participar no capital social de outras concessionárias de fornecimento de GN, não podendo, porém, a participação total conferir nunca uma posição dominante nesse capital social.

SECÇÃO V

Obrigações da concessionária

Base XXII

Caução

1 - Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, deverá a concessionária prestar uma caução no montante de 500000000$00.

2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, haverá recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do director-geral de Energia.

3 - Na hipótese contemplada no número anterior, a concessionária, caso tenha prestado a caução por depósito, deverá repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data da utilização.

4 - A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.

Base XXIII

Manutenção das infra-estruturas

1 - A concessionária obriga-se a manter, a expensas suas e durante todo o prazo de vigência da concessão, as infra-estruturas necessárias à exploração em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, efectuando, para tanto, as necessárias reparações e renovações, por forma que as mesmas possam reverter para o Estado, no termo da concessão, em adequadas condições de funcionamento.

2 - Para ocorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária afectará uma parte dos lucros anuais à constituição de um fundo de conservação e renovação das infra-estruturas, em termos que serão definidos no contrato de concessão a partir da proposta apresentada no respectivo concurso.

3 - Mediante prévia autorização do Ministro da Indústria e Energia, poderá o fundo ser investido em novas aquisições ou ter outra aplicação reputada útil para o objecto da concessão.

Base XXIV

Informações sobre quantidades e preços

1 - A concessionária deverá enviar trimestralmente ao director-geral de Energia os elementos estatísticos referentes a quantidades e preços do gás que tiver adquirido no trimestre anterior.

2 - Até ao fim dos meses de Junho e Dezembro de cada ano civil, a concessionária deverá enviar ao mesmo departamento uma previsão das quantidades e preços do gás que irá adquirir no semestre seguinte.

Base XXV

Direitos privativos de propriedade industrial

A concessionária deverá respeitar, no exercício da sua actividade, as normas nacionais e internacionais relativas à tutela e salvaguarda dos direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da violação desses preceitos.

Base XXVI

Centros de investigação e de formação

As concessionárias instituirão centros de investigação e de formação de pessoal especialmente dedicados às tecnologias e utilização final de GN.

SECÇÃO VI

Sanções

Base XXVII

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de 1000000$00 a 100000000$00, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e de terceiros e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência do director-geral de Energia a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada será comunicada por escrito a concessionária.

4 - Os limites das multas referidos no n.º 1 serão actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, publicado no Boletim do Instituto Nacional de Estatística.

5 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação serão levantadas da caução a que se refere a base XXII.

6 - O pagamento das multas previstas na presente base não isenta a concessionária da responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil em que incorrer.

Base XXVIII Sequestro

1 - O Estado poderá tomar conta da exploração do serviço concedido quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não puderem ser cobertos pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o Governo poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

SECÇÃO VII

Modificação e extinção da concessão

Base XXIX

Transmissão da concessão

1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do Governo, transmitir, por qualquer forma, ou subconceder a concessão.

2 - Para os efeitos do número antecedente, considera-se ainda como transmissão da concessão a alienação de acções vetada pelo administrador nomeado pelo Estado, quando dela resulte alteração substancial das condições técnicas, económicas e financeiras que conduziram à outorga da concessão.

3 - No caso de subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXX

Rescisão do contrato

1 - O Ministro da Indústria e Energia poderá dar por finda a concessão, mediante a rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Interrupção prolongada da exploração do serviço por facto imputável à concessionária, sem prejuízo do disposto na base XXVIII;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados nos termos da base XIII;

f) Falência da concessionária, podendo, nesse caso, o concedente autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do contrato de concessão;

g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;

h) Violação grave das cláusulas do respectivo contrato.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o Estado, pelo Ministro da Indústria e Energia, aceite como justificados.

3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o concedente não rescindirá a concessão sem previamente avisar a concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.

4 - A rescisão da concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

5 - Em caso de rescisão, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização.

Base XXXI

Termo do prazo de concessão

1 - No termo da concessão, as infra-estruturas revertem para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos, salvo aqueles que o Governo tenha autorizado, e o concessionário terá direito a indemnização nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro.

2 - O Estado entrará na posse dos respectivos bens, sem dependência de qualquer outra formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados também os representantes da concessionária.

Base XXXII

Resgate da concessão

1 - O Estado poderá resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 25 anos a partir da data de início do respectivo prazo, mediante aviso feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, seis meses de antecedência.

2 - Decorrido o período de três meses sobre o aviso do resgate, o Estado assumirá todos os direitos e deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data desse aviso, incluindo os tomados com o pessoal contratado para o efeito, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária durante o período do aviso, desde que tenham sido autorizados pelo Governo.

3 - A assunção de deveres pelo Estado será feita sem prejuízo de direito de regresso pelas obrigações contraídas pela concessionária que exorbitem da gestão normal da concessão.

4 - Pelo resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização não superior ao valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações, com base em critérios de amortização geralmente aceites, bem como ao valor contabilístico de outros activos por ela custeados e afectos à concessão, com referência ao último balanço aprovado.

5 - Não serão contabilizados, para efeitos de aplicação da indemnização do resgate, os bens e direitos que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados.

6 - O crédito previsto no n.º 3 compensar-se-á com as dívidas por multas contratuais e reparação de prejuízos.

CAPÍTULO II

Construção das infra-estruturas

Base XXXIII

Responsabilidade pela construção

1 - Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária o projecto e construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão.

2 - A concessionária responde perante o Estado pelos eventuais defeitos da construção e dos equipamentos.

Base XXXIV

Aprovação dos projectos

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas exigem aprovação prévia do Ministro da Indústria e Energia, para verificação da sua conformidade quer com os compromissos assumidos pela concessionária no contrato de concessão quer com as políticas regionais e locais, de defesa nacional, de segurança das populações e do ambiente, e com as disposições legais aplicáveis.

2 - Os projectos deverão ser elaborados com respeito das normas, códigos e mais regulamentação vigentes em Portugal.

Base XXXV

Integração das infra-estruturas na concessão

As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos previstos na base anterior.

Base XXXVI

Implantação das infra-estruturas

A construção das infra-estruturas compreende a aquisição, por via negocial ou por expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação, de harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro.

Base XXXVII

Regras a observar na construção

1 - A concessionária assegurará que os trabalhos sejam efectuados nos prazos fixados.

2 - A concessionária deverá respeitar, nas obras que execute directamente ou que adjudique a terceiros, os princípios de não discriminação em razão da nacionalidade vigentes em Portugal.

3 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará trimestralmente ao Ministro da Indústria e Energia um relatório sobre o estado de avanço das obras.

Base XXXVIII

Fundos comunitários

O Governo disponibilizará à concessionária fundos FEDER, enquadrados no Programa PROTEDE, concedidos pela Comunidade Económica Europeia, para a cobertura parcial, até Dezembro de 1993 do montante dos investimentos necessários à construção das redes de distribuição de GN.

Base XXXIX

Caução

1 - Para cumprimento das obrigações relativas à construção das infra-estruturas a que se obrigue no contrato de concessão, a concessionária prestará, em simultâneo com a prevista na base XXII, uma caução de montante correspondente ao valor total estimado da construção.

2 - A caução prevista no número anterior será reduzida anualmente pelo valor correspondente à obra executada no ano anterior, após verificação pela Direcção-Geral de Energia.

Base XL

Sanções referentes a construção das Infra-estruturas

1 - São aplicáveis ao incumprimento das obrigações relativas à construção as sanções previstas nas bases XXVII, XXVIII e XXX.

2 - O incumprimento não justificado dos prazos de construção assumidos em função do contrato de concessão será penalizado, em alternativa ou cumulativamente com a sanção prevista no n.º 1 da base XXVII, com a multa diária de 1000000$00, para cuja aplicação é igualmente competente o director-geral de Energia.

3 - A multa diária a que se refere o número anterior poderá ser suspensa pelo Ministro da Indústria e Energia se do desenvolvimento posterior dos trabalhos puder concluir-se da recuperação sensível do atraso que deu lugar à punição.

CAPÍTULO III

Contencioso

Base XLI

Arbitragem

Nos litígios derivados do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem.

Anexo II ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro

Área geográfica abrangida pela Rede de Distribuição Regional de Gás

Natural do Norte

A área geográfica compreende os concelhos seguintes:

Barcelos;

Braga;

Caminha;

Esposende;

Felgueiras;

Gondomar;

Guimarães;

Lousada;

Maia;

Matosinhos;

Paços de Ferreira;

Paredes;

Paredes de Coura;

Penafiel;

Ponte de Lima;

Porto;

Póvoa de Varzim;

Santo Tirso;

Valença;

Valongo;

Viana do Castelo;

Vila do Conde;

Vila Nova de Cerveira;

Vila Nova de Famalicão;

Vila Nova de Gaia;

Vila Verde.

Anexo III ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro

Área geográfica abrangida pela Rede de Distribuição Regional de Gás

Natural do Centro

A área geográfica compreende os concelhos seguintes:

Águeda;

Albergaria-a-Velha;

Alcobaça;

Anadia;

Arouca;

Aveiro;

Batalha;

Bombarral;

Caldas da Rainha;

Cantanhede;

Castelo de Paiva;

Coimbra;

Condeixa-a-Nova;

Espinho;

Estarreja;

Figueira da Foz;

Ílhavo;

Leiria;

Marinha Grande;

Mealhada;

Mira;

Montemor-o-Velho;

Murtosa;

Nazaré;

Óbidos;

Oliveira de Azeméis;

Oliveira do Bairro;

Ovar;

Peniche;

Pombal;

Porto de Mós;

Rio Maior;

Santa Maria da Feira;

São João da Madeira;

Sever do Vouga;

Soure;

Vagos;

Vale de Cambra.

Anexo IV ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro

Área geográfica abrangida pela Rede de Distribuição Regional de Gás

Natural do Sul

A área geográfica compreende os concelhos seguintes:

Alcochete;

Almada;

Barreiro;

Benavente;

Moita;

Montijo;

Palmela;

Seixal;

Sesimbra;

Setúbal.

Anexo V ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro

Área geográfica abrangida pela Rede da distribuição Regional de Gás

Natural de Lisboa

A área geográfica compreende os concelhos seguintes:

Alenquer;

Amadora;

Arruda dos Vinhos;

Azambuja;

Cadaval;

Cascais;

Lisboa;

Loures;

Lourinhã;

Mafra;

Oeiras;

Sintra;

Sobral de Monte Agraço;

Torres Vedras;

Vila Franca de Xira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/16/plain-24986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Decreto-Lei 285/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as bases da concessão de exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

  • Tem documento Em vigor 1991-01-16 - Decreto-Lei 32/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regulamento dos concursos públicos para adjudicação das concessões de exploração das redes de distribuição regional de gás natural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-16 - Decreto-Lei 32/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regulamento dos concursos públicos para adjudicação das concessões de exploração das redes de distribuição regional de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-30 - Decreto-Lei 160/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os Decretos-Leis n.os 32/91 e 33/91, de 16 de Janeiro, relativos às redes de distribuição de gás natural .

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 333/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS BASES DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL NA REGIÃO DE LISBOA. ALTERA, PARA EFEITOS DE CONCESSAO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL DE LISBOA, AS BASES DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL, QUE CONSTITUIEM O ANEXO I DO DECRETO LEI NUMERO 33/91, DE 16 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Decreto-Lei 203/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime para aprovação de novas concessões e a extensão das concessões de exploração existentes, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição regional de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 200/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a criação da concessão da rede de distribuição regional de gás natural do Vale do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 199/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a criação da concessão da rede de distribuição regional de gás natural da região Centro Interior.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-27 - Decreto-Lei 14/2001 - Ministério da Economia

    Transpõe a Directiva 98/30/CE (EUR-Lex), de 22 de Junho, relativa às regras comuns para a liberalização do mercado de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Portaria 5/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através da Exploração de Redes Locais Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

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