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Decreto-lei 285/90, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova as bases da concessão de exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

Texto do documento

Decreto-Lei 285/90

de 18 de Setembro

Com a publicação do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, iniciou-se o processo de introdução do gás natural no nosso país, o qual constitui um valioso meio de diversificação energética e um factor importante de desenvolvimento e progresso das regiões que serve.

A implementação de um projecto da natureza do referido assume, como tal, um inequívoco interesse público.

No supramencionado diploma, o Governo consagrou o regime de serviço público como o adequado ao exercício das actividades de aprovisionamento, recepção e regasificação de gás natural liquefeito e, bem assim, de transporte e distribuição de gás natural, mediante a atribuição de concessões precedidas de concurso público.

Nestes termos, são aprovadas pelo presente diploma as bases da concessão para o exercício das actividades de aprovisionamento, recepção e regasificação de gás natural liquefeito e de transporte de gás natural entre Setúbal e Braga, o que constitui etapa decisiva no processo de implementação de mais uma alternativa energética no País.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e gasoduto, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º Fica o Ministro da Indústria e Energia autorizado a determinar a abertura do concurso público para a adjudicação da concessão referida no artigo 1.º Art. 3.º A concessão rege-se pelo presente diploma, pelo que regulamenta o respectivo processo de concurso, e pelo Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 6 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, do

terminal de gás natural liquefeito e gasoduto (anexas ao Decreto-Lei n.º

285/90, de 18 de Setembro).

CAPÍTULO I Exploração

SECÇÃO I

Objecto, âmbito, regime e prazo

Base I

Objecto

1 - A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, de um terminal de recepção e regasificação de gás natural liquefeito (GNL) e de um gasoduto de transporte em alta pressão de gás natural (GN) entre Setúbal e Braga, designados abreviadamente por «Terminal de GNL» e «Gasoduto» tendo em vista o abastecimento de GN nas áreas adiante definidas, nos termos das presentes bases e demais legislação aplicável.

2 - No objecto da concessão incluem-se, nomeadamente:

a) O aprovisionamento, a recepção, a armazenagem, a regasificação e o tratamento de GNL;

b) O transporte e a eventual armazenagem de GN e dos seus gases de substituição (SNG);

c) A manutenção e a reparação das instalações do terminal do GNL e gasoduto.

3 - Não se considerará alterado o projecto da concessão pelo facto de o aprovisionamento deixar de ser feito exclusivamente pela concessionária, nos termos estabelecidos no contrato a partir da proposta vencedora do respectivo concurso, ou por disposição legal decorrente das políticas energéticas aprovadas pela Comunidade Económica Europeia e aplicáveis ao Estado Português.

4 - A atribuição da concessão é feita por contrato a celebrar nos termos prescritos no Decreto-Lei 284/90, de 18 de Setembro, o qual deverá prever a alteração das condições de aprovisionamento previstas no número anterior.

5 - A atribuição da concessão determina a obrigação para a concessionária da construção das infra-estruturas necessárias à exploração, nos termos do presente diploma e do Decreto-Lei 284/90, de 18 de Setembro.

Base II

Âmbito da concessão

1 - O exercício da concessão compreende o fornecimento de GN às entidades concessionárias das redes de distribuição regional e aos grandes consumidores directos, nas áreas abrangidas pela concessão e conforme o estipulado nos respectivos contratos de fornecimento.

2 - A concessão abrange as áreas constantes do anexo I às presentes bases, sem prejuízo da sua eventual expansão a novas áreas, nos termos que venham a ser acordados com o Estado.

3 - Cabe à concessionária, segundo planeamento a acordar com as respectivas concessionárias das redes de distribuição regional, a construção das antenas e correspondentes postos de redução de pressão até ao limite urbano das seguintes cidades:

Setúbal;

Almada;

Lisboa;

Torres Vedras;

Caldas da Rainha;

Leiria;

Marinha Grande;

Figueira da Foz;

Coimbra;

Aveiro;

Vila Nova de Gaia;

Porto;

Braga.

4 - Consideram-se grandes consumidores directos:

a) As entidades titulares dos direitos de construção e exploração de centrais termoeléctricas de ciclo combinado a GN nas áreas abrangidos pela concessão;

b) Aqueles que consumam quantidades de GN superiores a 2 milhões de normais metros cúbicos por ano.

5 - A concessionária, precedendo autorização do Ministro da Indústria e Energia concedida caso a caso, poderá fornecer GN a entidades situadas fora das áreas abrangidos pela concessão em termos negociados caso a caso.

6 - A concessionária poderá negociar com os consumidores referidos na alínea b) do n.º 4 a comparticipação nas despesas de construção das antenas de ligação ao Gasoduto.

7 - A concessionária poderá exercer actividades complementares das que constituem o objecto da concessão, mediante autorização do Governo.

Base III

Regime da concessão

1 - A actividade que constitui o objecto da concessão é exercida em regime de exclusivo.

2 - O regime de exclusivo, no que diz respeito ao aprovisionamento, não exclui a possibilidade, prevista no n.º 3 da base I, de utilização das infra-estruturas, mediante o pagamento de um preço, por importação directa de gás pelas entidades referidas no n.º 1 da base II, nas condições definidas no contrato ou impostas por lei.

Base IV

Prazo

1 - A concessão durará pelo prazo de 35 anos contados da data da celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo dispendido com a construção das infra-estruturas.

2 - O prazo referido no n.º 1 pode ser alterado nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro.

3 - Não contará no cômputo do prazo o atraso na construção das infra-estruturas por casos de força maior ou por outras razões julgadas atendíveis pelo Governo.

4 - A concessão poderá ser renovada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do citado Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro.

SECÇÃO II

Infra-estruturas

Base V

Caracterização das infra-estruturas

As infra-estruturas relativas à exploração compreendem:

a) O Terminal de GNL, situado na península da Mitrena, Município de Setúbal, integrado pelas instalações de recepção de GNL transportado por via marítima e sua armazenagem, regasificação e tratamento;

b) O Gasoduto, integrado pelo conjunto de todas as tubagens, respectivas antenas, estações de compressão e equipamentos de controlo, regulação e medida, necessários à operação do sistema de transporte de GN em alta pressão, a montante dos postos de redução de pressão de 1.ª classe nos quais se concretiza o fornecimento de GN aos consumidores referidos na base II.

Base VI

Dimensionamento das infra-estruturas

A concessionária dimensionará as infra-estruturas tendo em conta as condições exigíveis à satisfação dos consumos nas áreas abrangidas pela concessão, com consideração da expansão previsional do mercado de gás.

SECÇÃO II

Disposições genéricas

Base VII

Realização dos projectos

1 - Compete à concessionária realizar os estudos e projectos de engenharia necessários à definição detalhada de todos os aspectos técnicos relativos à realização do empreendimento.

2 - Os custos resultantes do eventual recurso à utilização de tecnologias, direitos e serviços de terceiros serão integralmente suportados pela concessionária.

Base VIII

Financiamento do empreendimento

A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do contrato celebrado nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 284/90, de 18 de Setembro.

Base IX

Prestação de dados

A concessionária fornecerá prontamente ao Estado os elementos necessários à resposta adequada a quaisquer solicitações da CEE no âmbito do projecto em que se enquadra a presente concessão.

Base X

Características do gás

1 - O gás a enviar à rede de transporte em alta pressão deve pertencer à 2.ª família, ser intermutável com o da rede europeia de GN e apresentar um índice de Wobbe compreendido entre 43,4MJ/m3 e 52,4MJ/m3, calculado, nas condições de referência, em relação ao poder calorífico inferior.

2 - O Ministro da Indústria e Energia estabelecerá, por portaria, sob proposta da concessionária, as características do gás, designadamente:

a) O poder calorífico superior;

b) O poder calorífico inferior;

c) O índice de Wobbe;

d) O índice de combustão;

e) A densidade;

f) O cheiro;

g) A toxicidade;

h) A corrosão.

3 - Em qualquer circunstância, a máxima variação admissível, para menos, do poder calorífico superior em termos mensais será de 2% do valor fixado como base, não podendo a sua variação instantânea ultrapassar (mais ou menos) 5%.

4 - O gás fornecido deve satisfazer as seguintes condições:

a) Teor em ácido não superior a 1,5 mg por metro cúbico normal;

b) Teor em amoníaco não superior a 15 mg por metro cúbico normal;

c) Teor em monóxido de carbono, em qualquer momento, inferior a 3,5% (em volume);

d) Ser odorizado por forma que qualquer fuga possa ser detectada com facilidade quando exista uma mistura (gás/ar) cuja composição volumétrica seja um quinto da correspondente ao limite inferior da inflamabilidade;

e) Manter um grau de humidade adequado à obtenção de uma estanquidade perfeita quando nas tubagens existam juntas sensíveis à humidade.

Base XI

Título

1 - A concessionária detém a propriedade das infra-estruturas necessárias a prestação do serviço público concedido até ao termo do prazo da concessão.

2 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do Governo, onerar, por qualquer forma, a concessão ou qualquer dos bens e direitos que a integram.

Base XII

Fiscalização

1 - O Estado poderá, através da Direcção-Geral de Energia, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal da fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas da concessão e fica coberto por seguro a constituir pela concessionária.

Base XIII

Regime de preços

1 - Os preços de venda do GN a praticar pela concessionária ficam submetidos ao regime especial estabelecido nos números seguintes.

2 - Os preços serão definidos com base numa fórmula do tipo binómio com um termo fixo, função do tipo de consumidor e das condições de consumo de GN, e um termo variável, proporcional às quantidades de GN efectivamente consumidas.

3 - Os preços a praticar para o GN fornecido pela concessionária às entidades concessionárias de redes de distribuição regional serão negociados entre elas, a partir dos coeficientes constantes quer da proposta por aquela apresentada, quer das propostas apresentadas por estas concessionárias, e aprovados pelo Ministro da Indústria e Energia.

4 - Os preços a praticar para o GN fornecido pela concessionária as entidades electroprodutoras serão negociados a partir dos coeficientes constantes da proposta apresentada pela concessionária e das contrapropostas por aquelas formuladas.

5 - No caso de as partes não chegarem a acordo na formação do preço nos termos dos números anteriores, o director-geral de Energia diligenciará pela obtenção de um acordo e, no caso de o não conseguir, submeterá a matéria ao Ministro da Indústria e Energia, que fixará o preço por portaria.

6 - Os preços a praticar para GN fornecido pela concessionária aos consumidores referidos na alínea b) do n.º 4 da base II serão negociados directamente entre a concessionária e os seus clientes.

7 - O preço, bem como as suas ulteriores alterações, pela utilização das infra-estruturas por importadores directos de gás, previstas nas presentes bases, será negociado entre a concessionária e o importador e apresentado ao director-geral de Energia, o qual, em caso de desacordo ou de o preço proposto se afastar sensivelmente dos preços correntes praticados pela concessionária, submeterá a matéria ao Ministro da Indústria e Energia para fixação do preço ou homologará o preço proposto se tais circunstâncias se não verificarem.

Base XIV

Revisão dos preços

1 - Os preços serão revistos de acordo com um mecanismo que contemplará:

a) Relativamente ao termo fixo:

I) Uma periodicidade não inferior a um ano;

II) A variação oficial do índice de preços no consumidor (IPC);

b) Relativamente ao termo variável:

I) Uma periodicidade trimestral;

II) A variação dos preços dos principais combustíveis alternativos;

III) A variação do preço do GNL CIF Setúbal.

2 - Os princípios estabelecidos no número anterior não se aplicarão aos preços de venda à entidades electroprodutoras, sendo, neste caso, o mecanismo de revisão acordado entre as partes envolvidas.

3 - As revisões dos preços de venda, bem como os elementos justificativos para eventuais alterações, devem ser previamente comunicados à Direcção-Geral de Energia, reservando-se a esta a faculdade de se opor a essas alterações se os não considerar justificados perante os elementos de que dispõe.

Base XV

Suspensão de fornecimentos

Em caso de mora nos pagamentos pelos consumidores que se prolongue para além de 60 dias, poderá a concessionária suspender o respectivo fornecimento até que se encontre pago o débito correspondente.

Base XVI

Responsabilidade civil

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão são utilizadas no exclusivo interesse da concessionária.

2 - A responsabilidade referida no número anterior, bem como a imputável à concessionária por factos ilícitos, deverão estar cobertas por seguro de montante aprovado pelo director-geral de Energia.

SECÇÃO IV

Direitos da concessionária

SUBSECÇÃO I

Direitos

Base XVII

Utilização do domínio público

A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, com respeito da legislação aplicável.

Base XVIII

Servidões e expropriações

A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias a implantação e exploração das infra-estruturas, nos termos do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, e da demais legislação aplicável.

Base XIX

Gestão das instalações

1 - Compete exclusivamente à concessionária a gestão de todas as infra-estruturas necessárias à prestação do serviço público concedido.

2 - A gestão das instalações deverá ser realizada com observância das melhores condições de segurança, tendo em vista a garantia do seu eficiente funcionamento e o abastecimento contínuo da área geográfica abrangida pela concessão.

Base XX

Incumprimento pelo concedente

A violação pelo concedente das obrigações decorrentes do presente contrato de concessão conferirá à concessionária direito a indemnização e rescisão.

SUBSECÇÃO II

Limitações ao exercício de direitos

Base XXI

Aprovisionamento

O Governo, pelo Conselho de Ministros, reserva-se o direito de, mediante justa indemnização à concessionária pelos prejuízos que lhe cause, impor condicionantes em matéria de aprovisionamento por razões de interesse nacional.

Base XXII

Participação da concessionária no capital das entidades concessionárias

de redes de distribuição regional

A concessionária, bem como os seus sócios, poderão participar no capital social de qualquer das entidades concessionárias das redes de distribuição regional atribuídas por concurso, não podendo, porém, a participação total exceder 24% nem conferir nunca uma posição dominante nesse capital social.

Base XXIII

Transmissão da concessão

1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do Governo, transmitir, por qualquer forma, ou subconceder a concessão.

2 - Considera-se, para os efeitos desta base, como transmissão da concessão a alienação de acções vetada pelo administrador nomeado pelo Estado quando dela resulte alteração substancial das condições técnicas, económicas e financeiras que conduziram à outorga da concessão.

SECÇÃO V

Obrigações da concessionária

Base XXIV

Caução

1 - Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão deverá a concessionária prestar uma caução, que compreenderá duas partes:

a) Um montante fixo de 1000000000$00;

b) Um montante variável, devido a partir do início da exploração, correspondente a 1% do valor do imobilizado bruto da sociedade concessionária.

2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais haverá recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do director-geral de Energia.

3 - Na hipótese contemplada no número anterior, a concessionária, caso tenha prestado a caução por depósito, deverá repor a importância utilizada, no prazo de um mês contado da data da utilização.

4 - A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.

Base XXV

Manutenção das infra-estruturas

1 - A concessionária obriga-se a manter, a expensas suas e durante todo o prazo de vigência da concessão, as infra-estruturas necessárias à exploração em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, efectuando, para tanto, as necessárias reparações e renovações, por forma que as mesmas possam reverter para o Estado, no termo da concessão, em adequadas condições de funcionamento.

2 - Para ocorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária afectará uma parte dos lucros anuais a constituição de um fundo de conservação e renovação das infra-estruturas, em termos que serão definidos no contrato de concessão a partir da proposta apresentada no respectivo concurso.

3 - Mediante prévia autorização do Ministro da Indústria e Energia, poderá o fundo ser investido em novas aquisições ou ter outra aplicação reputada útil para o objecto da concessão.

Base XXVI

Reserva estratégica

1 - A concessionária obriga-se a manter armazenado permanentemente em território nacional, como reserva estratégica, um quantitativo de GN, ou o equivalente em GNL, igual a 20 vezes o consumo médio diário nas áreas abrangidas pela concessão no ano anterior.

2 - O Governo, mediante justa indemnização à concessionária, poderá exigir-lhe a constituição de uma reserva estratégica quantitativamente superior à referida no número anterior.

Base XXVII

Informações sobre quantidades e preços

1 - A concessionária deverá enviar trimestralmente ao director-geral de Energia os elementos estatísticos referentes a quantidades e preços do gás que tiver adquirido no trimestre anterior.

2 - Até ao fim dos meses de Junho e Dezembro de cada ano civil, a concessionária deverá enviar ao mesmo departamento uma previsão das quantidades e preços do gás que irá adquirir no semestre seguinte.

Base XXVIII

Direitos privativos de propriedade industrial

A concessionária deverá respeitar, no exercício da sua actividade, as normas nacionais e internacionais relativas à tutela e salvaguarda dos direitos privativos de propriedade industrial, sendo da sua exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da violação desses preceitos.

Base XXIX

Instituição de centros de formação

A concessionária instituirá em Portugal centros de formação especialmente dedicados às tecnologias de liquefacção, armazenagem, transporte e utilização final do GN, destinados à investigação e à formação de pessoal.

SECÇÃO VI

Sanções

Base XXX

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de 5000000$00 a 100000000$00, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e de terceiros e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência do director-geral de Energia a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites das multas referidos no n.º 1 serão actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, publicado no Boletim do Instituto Nacional de Estatística.

5 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação serão levantadas da caução a que se refere a base XXIV.

6 - O pagamento das multas previstas na presente base não isenta a concessionária da responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil em

que incorrer.

Base XXXI

Sequestro

1 - O Estado poderá tomar conta da exploração do serviço concedido quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento, susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não puderem ser cobertos pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o Governo poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

SECÇÃO VII

Modificação e extinção da concessão

Base XXXII

Efeitos da subconcessão

No caso de subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXIII

Rescisão do contrato

1 - O Ministro da Indústria e Energia poderá dar por finda a concessão, mediante a rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Interrupção prolongada da exploração do serviço por facto imputável à concessionária, sem prejuízo do disposto na base XXXI;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;

f) Falência da concessionária, podendo, nesse caso, o concedente autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do contrato de concessão;

g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;

h) Violação grave das cláusulas do respectivo contrato.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o Estado, pelo Ministro da Indústria e Energia, aceite como justificados.

3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o concedente não rescindirá a concessão sem previamente avisar a concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.

4 - A rescisão da concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

5 - Em caso de rescisão, bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização.

Base XXXIV

Termo do prazo de concessão

1 - No termo da concessão, as infra-estruturas revertem para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos, salvo aqueles que o Governo tenha autorizado, e o concessionário terá direito a indemnização nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro.

2 - O Estado entrará na posse dos respectivos bens, sem dependência de qualquer outra formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados também os representantes da concessionária.

Base XXXV

Resgate da concessão

1 - O Estado poderá resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 25 anos a partir da data de início do respectivo prazo, mediante aviso feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, seis meses de antecedência.

2 - Decorrido o período de três meses sobre o aviso do resgate, o Estado assumirá todos os direitos e deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data desse aviso, incluindo os tomados com o pessoal contratado para o efeito, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária durante o período do aviso, desde que tenham sido autorizados pelo Governo.

3 - A assunção de deveres pelo Estado será feita sem prejuízo de direito de regresso pelas obrigações contraídas pela concessionária que exorbitam da gestão normal da concessão.

4 - Pelo resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização não superior ao valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações, com base em critérios de amortização geralmente aceites, bem como ao valor contabilístico de outros activos por ela custeados e afectos à concessão, com referência ao último balanço aprovado.

5 - Não serão contabilizados, para efeitos de aplicação da indemnização do resgate, os bens e direitos que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados.

6 - O crédito previsto no n.º 3 compensar-se-á com as dívidas por multas contratuais e reparação de prejuízos.

CAPÍTULO II

Construção das infra-estruturas

Base XXXVI

Responsabilidade pela construção

1 - Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária o projecto e construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão.

2 - A concessionária responde, perante o Estado, pelos eventuais defeitos da construção e dos equipamentos.

Base XXXVII

Aprovação dos projectos

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas exigem aprovação prévia do Ministro da Indústria e Energia, para verificação da sua conformidade quer com os compromissos assumidos pela concessionária no contrato de concessão, quer com as políticas de abastecimento energético, de defesa nacional, de segurança das populações e do ambiente e com as disposições legais aplicáveis.

2 - Os projectos deverão ser elaborados com respeito das normas, códigos e mais regulamentação vigentes em Portugal.

Base XXXVIII

Integração das infra-estruturas na concessão

As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos previstos na base anterior.

Base XXXIX

Implantação das infra-estruturas

1 - A construção das infra-estruturas compreende a aquisição, por via negocial ou por expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação, de harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro.

2 - Os bens dominiais necessários à implantação do Terminal de GNL serão disponibilizados pelo Estado à concessionária.

Base XL

Regras a observar na construção

1 - A concessionária assegurará que os trabalhos sejam efectuados nos prazos fixados.

2 - A concessionária deverá respeitar, nas obras que execute directamente ou que adjudique a terceiros, os princípios de não discriminação em razão da nacionalidade vigentes em Portugal.

3 - Durante toda a fase de construção do Terminal de GNL e Gasoduto, a concessionária enviará trimestralmente ao Ministro da Indústria e Energia um relatório sobre o estado de avanço das obras.

Base XLI

Fundos comunitários

O Governo disponibilizará à concessionária fundos FEDER, enquadrados no Programa REGEN, concedidos pela Comunidade Económica Europeia, para a cobertura parcial, até Dezembro de 1993, do montante dos investimentos necessários à construção do Terminal de GNL e Gasoduto.

Base XLII

Caução

1 - Para cumprimento das obrigações relativas à construção do Terminal de GNL e Gasoduto, a concessionária prestará, em simultâneo com a prevista na base XXIV, uma caução de montante correspondente ao valor total estimado da construção.

2 - A caução prevista no número anterior será reduzida anualmente pelo valor correspondente à obra executada no ano anterior, após verificação pela Direcção-Geral de Energia.

Base XLIII

Sanções

1 - São aplicáveis ao incumprimento das obrigações relativas à construção as sanções previstas nas bases XXX, XXXI e XXXIII.

2 - O incumprimento não justificado dos prazos de construção assumidos em função do contrato de concessão será penalizado, em alternativa ou cumulativamente com a sanção prevista no n.º 1 da base XXX, com a multa diária de 5000000$00.

3 - A multa diária a que se refere o número anterior poderá ser suspensa pelo Ministro da Indústria e Energia se do desenvolvimento posterior dos trabalhos puder concluir-se da recuperação sensível do atraso que deu lugar à punição.

CAPÍTULO III

Contencioso

Base XLIV

Arbitragem

Nos litígios derivados do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem.

ANEXO I

Alcobaça.

Alenquer.

Amadora.

Arruda dos Vinhos.

Azambuja.

Bombarral.

Cadaval.

Caldas da Rainha.

Cascais.

Lisboa.

Loures.

Lourinhã.

Mafra.

Nazaré.

Oeiras.

Óbidos.

Peniche.

Rio Maior.

Sintra.

Sobral de Monte Agraço.

Torres Vedras.

Vila Franca de Xira.

Alcochete.

Almada.

Barreiro.

Benavente.

Moita.

Montijo.

Palmela.

Seixal.

Sesimbra.

Setúbal.

Barcelos.

Braga.

Caminha.

Espinho.

Esposende.

Felgueiras.

Gondomar.

Guimarães.

Lousada.

Maia.

Matosinhos.

Paços de Ferreira.

Paredes.

Paredes de Coura.

Penafiel.

Ponte de Lima.

Porto.

Póvoa de Varzim.

Santo Tirso.

Valença.

Valongo.

Viana do Castelo.

Vila do Conde.

Vila Nova de Cerveira.

Vila Nova de Famalicão.

Vila Nova de Gaia.

Vila Verde.

Águeda.

Albergaria-a-Velha.

Anadia.

Arouca.

Aveiro.

Batalha.

Cantanhede.

Castelo de Paiva.

Coimbra.

Condeixa-a-Nova.

Estarreja.

Figueira da Foz.

Ílhavo.

Leiria.

Marinha Grande.

Mealhada.

Mira.

Montemor-o-Velho.

Murtosa.

Oliveira de Azeméis.

Oliveira do Bairro.

Ovar.

Pombal.

Porto de Mós.

Santa Maria da Feira.

São João da Madeira.

Sever do Vouga.

Soure.

Vagos.

Vale de Cambra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/18/plain-21348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Decreto-Lei 284/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regulamento do concurso para adjudicação da construção e concessão da exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Decreto-Lei 284/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regulamento do concurso para adjudicação da construção e concessão da exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

  • Não tem documento Em vigor 1990-12-31 - DECLARAÇÃO DD3060 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Lei 285/90 de 18 de Setembro, que aprova as Bases de Concessão de Exploração do Terminal de Gás natural Liquefeito e do Gasoduto do Gás Natural.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-16 - Decreto-Lei 33/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as bases de concessão, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 219/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera a lista de municípios abrangidos pela rede de distribuição de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 333/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS BASES DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL NA REGIÃO DE LISBOA. ALTERA, PARA EFEITOS DE CONCESSAO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL DE LISBOA, AS BASES DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL, QUE CONSTITUIEM O ANEXO I DO DECRETO LEI NUMERO 33/91, DE 16 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-C/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS BASES DA CONCESSAO DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO, ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. A CONCESSAO REGE-SE PELO PRESENTE DIPLOMA, PELO DECRETO LEI NUMERO 274-B/93, DE 4 DE AGOSTO E PELO DECRETO LEI NUMERO 374/89, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 274-A/93, DE 4 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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