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Decreto-lei 284/90, de 18 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regulamento do concurso para adjudicação da construção e concessão da exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

Texto do documento

Decreto-Lei 284/90

de 18 de Setembro

Com vista ao lançamento do concurso para adjudicação da construção e concessão da exploração do terminal de GNL e gasoduto, que continua o processo de introdução do gás natural no nosso país, iniciado com a publicação do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, há necessidade de estabelecer a regulamentação do referido concurso, o que ora se faz, em simultâneo com o diploma que aprova as respectivas bases.

Na sua elaboração, seguiu-se a estrutura do diploma das empreitadas de obras públicas, com as adaptações que se mostraram necessárias à especificidade deste concurso.

Dos elementos que servem de base ao concurso, exclui-se o projecto, dado que este se incorpora na proposta, sendo pois da responsabilidade e iniciativa dos concorrentes.

A leitura das propostas, no acto público do concurso, prevê-se que seja impraticável. Na verdade, ao contrário do que acontece em concursos de empreitadas, a proposta não se limitará, como normalmente ali acontece, à indicação de um preço, antes compreendendo um certo número de elementos escritos e desenhados, cuja leitura seria naturalmente morosa e difícil.

Daí que se preveja a possibilidade de substituição da leitura das propostas (em voz alta por um dos elementos do júri) pela faculdade de exame delas pelos concorrentes, com o que de igual modo se assegura o seu conhecimento público no local e tempo próprios e, pois, a transparência no processo.

Fazem-se, em consequência, alguns ajustamentos processuais na sequência dos vários actos em que se decompõe esta fase do concurso.

Por fim, assinale-se que o adjudicatário do concurso e a concessionária são entidades distintas, consignando-se a obrigação para aquele de constituir uma sociedade anónima que outorgará no contrato de concessão, o que resulta da obrigação legal, que se consigna, de da sociedade concessionária fazer parte o Estado com uma comparticipação de 10% no capital social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Preliminares

SECÇÃO I

Do caderno de encargos e do programa do concurso

Artigo 1.º

Objecto do concurso

1 - O presente diploma aplica-se ao concurso público para adjudicação da concessão de exploração do terminal de GNL e gasoduto nos termos do Decreto-Lei 285/90, de 18 de Setembro, e construção das respectivas infra-estruturas.

2 - A realização do concurso decorrerá na dependência do Ministro da Indústria e Energia, o qual poderá delegar esta competência no director-geral de Energia.

Artigo 2.º

Elementos que servem de base ao concurso

1 - O concurso terá por base um caderno de encargos e um programa de concurso.

2 - O caderno de encargos e o programa do concurso estarão patentes, para consulta pelos interessados, na sede da Direcção-Geral de Energia, em Lisboa, desde a data da publicação do anúncio no Diário da República, até à antevéspera do dia do acto público do concurso.

3 - Os interessados poderão solicitar que lhes sejam fornecidas cópias devidamente autenticadas dos elementos patenteados, mediante pagamento, o qual constitui receita da Direcção-Geral de Energia.

Artigo 3.º

Caderno de encargos

O caderno de encargos e o documento que contém o conjunto de elementos técnicos, financeiros, relativos a planeamento, a meios humanos e ambientais, ordenados numericamente, com base nos quais os concorrentes elaborarão as suas propostas.

Artigo 4.º

Programa do concurso

O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especificará:

a) As condições estabelecidas neste diploma para a admissão dos concorrentes e apresentação das propostas;

b) Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os elementos a apresentar pelos concorrentes e as peças, com indicação da respectiva ordem, de que devam ser acompanhados;

c) A admissão da apresentação de propostas alternativas e os condicionamentos delas;

d) A apresentação do planeamento geral e as prescrições a que o mesmo deve obedecer;

e) Os critérios de apreciação das propostas para efeitos de adjudicação;

f) Quaisquer disposições especiais não previstas neste diploma nem contrárias ao que nele se preceitua relativas ao acto público do concurso;

g) A entidade que preside ao concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações, e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patenteadas em concurso.

SECÇÃO II

Do anúncio do concurso

Artigo 5.º

Anúncio do concurso

1 - A concessão será posta a concurso mediante publicação de anúncio no Diário da República.

2 - Para além da publicação mencionada no número anterior, o anúncio do concurso será objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e em pelo menos dois jornais diários de grande expansão nacional.

3 - O texto do anúncio indicará:

a) O diploma que autoriza a abertura do concurso e o despacho que o determina;

b) O objecto da concessão e, bem assim, as indicações necessária e suficientes para que os candidatos possam apresentar propostas adequadas;

c) O endereço do serviço e o local e horas em que poderão ser examinados o caderno de encargos, o programa do concurso, os eventuais documentos complementares e demais elementos patenteados para efeitos de elaboração das propostas, e ser obtidas as respectivas cópias autenticadas, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento da importância correspondente;

d) A natureza jurídica das entidades que poderão ser admitidas a concurso;

e) As condições técnicas e financeiras exigidas aos concorrentes;

f) As especificações relativas às cauções exigidas;

g) O local e prazo limite da entrega das propostas e, bem assim, a língua em que as mesmas deverão ser redigidas;

h) O prazo de validade das propostas;

i) O local, dia e hora da realização do acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo;

j) Os critérios de apreciação das propostas para efeitos de adjudicação;

l) A data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.º

Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos

patenteados

1 - Durante os primeiros 45 dias subsequentes à data da abertura do concurso podem os interessados solicitar, por escrito, à entidade para o efeito indicada no programa do concurso, esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados.

2 - Os esclarecimentos serão prestados, igualmente por escrito, dentro dos 30 dias seguintes à data da recepção do pedido.

3 - Dos esclarecimentos prestados será anexada uma cópia às peças patentes em concurso e enviada outra cópia a todos os interessados que tenham solicitado as cópias referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior.

4 - Das cópias dos esclarecimentos serão sempre expurgadas as referências ao interessado que formulou o respectivo pedido.

5 - A falta de resposta aos pedidos de esclarecimentos, pela entidade referida no n.º 1, dentro do prazo estabelecido, poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado.

SECÇÃO III

Dos prazos de concurso

Artigo 7.º

Prazo de apresentação das propostas

As propostas dos concorrentes, e respectivos documentos, devem ser apresentadas até à data fixada no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.

Artigo 8.º

Data do acto público do concurso

O acto público do concurso será fixado para o segundo dia útil seguinte à data limite para a apresentação das propostas, às 10 horas.

SECÇÃO IV

Dos concorrentes

Artigo 9.º

Condições de habilitação

1 - Podem concorrer, individualmente ou agrupadas de acordo com o que seja preceituado no anúncio nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, as empresas estabelecidas em qualquer Estado membro da Comunidade Económica Europeia.

2 - Entende-se por empresas estabelecidas em qualquer estado membro da Comunidade Económica Europeia as empresas que nele possuam estabelecimento estável e que revistam uma das formas societárias admitidas pelo ordenamento jurídico desse Estado.

3 - Os concorrentes devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Experiência técnica e de gestão no domínio das operações incluídas no objecto da concessão;

b) Capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes da concessão.

SECÇÃO V

Da proposta

Artigo 10.º

Proposta e sua redacção

1 - Na proposta o concorrente manifestará a vontade de contratar e indicará as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2 - As propostas deverão ser redigidas em língua portuguesa e ser acompanhadas de oito cópias e ainda de duas traduções em língua inglesa, prevalecendo sempre o original sobre as traduções.

3 - As cópias e traduções serão apresentadas em separado do original e devidamente identificadas com relação à proposta a que respeitam.

4 - Os diversos aspectos concretos a considerar pelos concorrentes na elaboração das suas propostas e, bem assim, a ordem segundo a qual deverão ser apresentados, constarão dos elementos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º 5 - As propostas não poderão envolver a derrogação de qualquer das disposições das bases da concessão aprovadas pelo Decreto-Lei 285/90, de 18 de Setembro.

Artigo 11.º

Documentos de habilitação

1 - As propostas serão instruídas com os seguintes documentos:

a) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique a denominação ou firma, a sede, o número do cartão de pessoa colectiva ou documento equivalente, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade ou entidades concorrentes, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social ou documento equivalente, uma entidade, com domicílio em Portugal e poderes de representação do concorrente, caso se não trate deste último, à qual serão feitas todas as comunicações relativas a actos do concurso;

b) Declaração, com assinatura reconhecida, de acordo com a qual o concorrente se compromete a respeitar, na elaboração da proposta, a legislação portuguesa aplicável e a legislação comunitária que vincule o Estado Português;

c) Declaração, feita por forma autêntica no país onde o concorrente resida ou tenha sede, de que se submete ao foro do tribunal português que for competente, com renúncia a qualquer outro;

d) Curriculum da actividade do concorrente ou, no caso de agrupamento, de todas as entidades que o constituem;

e) Relatórios, balanços e contas, parecer do conselho fiscal ou equivalente, relatório de uma empresa de auditores ou certificação legal de contas, tudo relativo aos últimos cinco anos de actividade do concorrente ou, no caso de agrupamento, de todas as entidades que o constituem;

f) Título comprovativo da constituição de caução no valor de 1000000000$00, destinada à garantia da manutenção do vínculo assumido com a apresentação da proposta e das obrigações inerentes ao concurso.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 6 do artigo 29.º, os concorrentes só serão desobrigados da caução prestada após a celebração do contrato a que se refere o artigo 36.º 3 - Os documentos a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do número anterior, quando não redigidos em língua portuguesa, deverão ser acompanhados das respectivas traduções, devidamente autenticadas.

4 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções legais aplicáveis e o concorrente será excluído do concurso ou, se a concessão já lhe ouver sido adjudicada, ficará a adjudicação sem efeito.

Artigo 12.º

Propostas alternativas

Com a proposta base, poderão os concorrentes apresentar, em separado, uma outra, nos mesmos termos, mas sem necessidade de repetição dos documentos.

Artigo 13.º

Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos

1 - As propostas, por um lado, e os documentos referidos no artigo 11.º, por outro, serão encerrados em sobrescritos separados, opacos, fechados e lacrados, no rosto dos quais serão escritos os nomes dos proponentes, juntamente com as palavras «Proposta», ou, sendo caso disso, «Proposta base» e «Proposta alternativa», e «Documentos», encerrando-se tais sobrescritos em um outro, também lacrado, no rosto do qual serão escritos:

a) A frase «Concurso para a concessão de exploração, em regime de serviço público, do terminal de GNL e gasoduto e construção das infra-estruturas relativas à exploração»;

b) O nome do concorrente.

2 - Quaisquer eventuais rasuras ou emendas nas propostas ou nos documentos deverão estar devidamente identificadas e autenticadas.

3 - Os sobrescritos serão entregues em mão na sede da Direcção-Geral de Energia, em Lisboa, contra recibo.

Artigo 14.º

Não admissão da proposta

As propostas não serão consideradas:

a) Se não estiverem redigidas em língua portuguesa;

b) Se houver divergências entre o original e as cópias ou traduções;

c) Se a proposta ou qualquer dos documentos cuja apresentação seja obrigatória tiverem sido recebidos depois do termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

CAPÍTULO II

Acto público

Artigo 15.º

Da comissão e da acta do concurso

1 - O acto público do concurso decorrerá na sede da Direcção-Geral de Energia, em Lisboa, perante uma comissão de avaliação composta por cinco membros, quatro dos quais a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e do Ambiente e Recursos Naturais, e presidida pelo director-geral de Energia.

2 - Assistirá ao acto público o Procurador-Geral da República ou um seu representante.

3 - Cada proponente poderá designar um máximo de três elementos que o representem no acto.

4 - De tudo o que ocorrer até ao encerramento do acto do concurso será lavrada acta por um funcionário designado pelo presidente para servir de secretário da comissão, devendo aquela ser subscrita por ele e assinada pelo

presidente.

Artigo 16.º

Deliberações da comissão

1 - As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

2 - A comissão poderá, quando considere necessário, reunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.

3 - As deliberações que se tomem sobre reclamações serão sempre fundamentadas e exaradas na acta.

4 - Se algum dos membros da comissão tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e poderá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.

Artigo 17.º

Recurso hierárquico

1 - Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o Ministro da Indústria e Energia, no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.

2 - No prazo de 10 dias o recorrente apresentará na Direcção-Geral de Energia as alegações do recurso.

3 - O recurso presume-se rejeitado se não for decidido no prazo de 20 dias, contados da data de entrega das alegações, não podendo proceder-se à adjudicação da concessão antes da decisão ou do decurso desse prazo.

4 - Se o recurso for atendido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não for possível, anular-se-á o concurso.

Artigo 18.º

Leitura do anúncio do concurso, dos esclarecimentos prestados e da

lista dos proponentes

1 - O acto iniciar-se-á pela leitura do anúncio do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados sobre a interpretação do programa do concurso e do caderno de encargos, mencionando-se as datas em que foram enviadas as comunicações com a prestação dos esclarecimentos.

2 - Em seguida, elaborar-se-á, de acordo com a ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.

Artigo 19.º

Reclamação e interrupção do acto do concurso

1 - Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar sempre que:

a) Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;

b) Não haja sido comunicado qualquer pedido de esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;

c) Não tenha sido comunicado e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou outros concorrentes;

d) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo comprovativo da oportuna entrega das suas propostas;

e) Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos deste diploma.

2 - Se for formulada reclamação por não inclusão na lista dos concorrentes, proceder-se-á do seguinte modo:

a) O presidente da comissão interromperá a sessão para averiguar do destino que teve o sobrescrito contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;

b) Se se apurar que o sobrescrito foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixará ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar segunda via da sua proposta e dos documentos exigidos e avisará todos os concorrentes da data e hora em que deverá ter lugar a continuação do acto público do concurso;

c) Se antes da reabertura do concurso for encontrado o sobrescrito do reclamante, juntar-se-á ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;

d) Se vier a apurar-se que o reclamante reclamou sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a segunda via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente será excluído.

Artigo 20.º

Abertura dos sobrescritos

1 - Proceder-se-á, em seguida, à abertura dos sobrescritos exteriores, pela ordem da sua entrada na Direcção-Geral de Energia, extraindo de cada um os dois sobrescritos que deve conter.

2 - Pela mesma ordem se fará imediatamente a abertura dos sobrescritos que contenham exteriormente a indicação «Documentos».

Artigo 21.º

Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes

1 - Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão.

2 - Serão excluídos os concorrentes cujos documentos não estejam em conformidade com o disposto no artigo 11.º 3 - Das exclusões poderão ser apresentadas reclamações, que serão imediatamente decididas pela comissão.

4 - Anotar-se-á na lista dos concorrentes a exclusão daqueles que a comissão tenha deliberado não admitir.

5 - Se os documentos contiverem deficiências formais que não afectem a substância deles, tais como insuficiência de selo quando devam estar selados, ou falta de reconhecimento de assinaturas, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem e prosseguirá nas operações do concurso, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de cinco dias úteis, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.

6 - Se contra as deliberações tomadas for deduzida qualquer reclamação, a comissão decidi-la-á imediatamente.

7 - O anúncio do concurso deverá prescrever que, abertos os sobrescritos dos documentos relacionados na acta e rubricados pela comissão os referidos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 11.º, será suspenso o acto público por prazo que permita o estudo deles.

8 - Durante esse prazo, os sobrescritos das propostas ficarão confiados à Procuradoria-Geral da República e, decorrido aquele, prosseguirá o acto público, começando por se indicar os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão, seguindo-se os demais trâmites.

Artigo 22.º

Abertura das propostas

1 - Proceder-se-á em seguida à abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos, pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista, devendo os originais delas ser rubricados por todos os elementos da comissão e as cópias e traduções por dois membros dela.

2 - As propostas serão lidas ou, se tal se mostrar impraticável ou inconveniente face à extensão ou complexidade delas, serão examinadas pelos concorrentes no prazo que seja julgado suficiente.

3 - Os concorrentes terão o direito de examinar também os documentos, o que será feito juntamente com o exame das propostas se a ele houver lugar.

4 - Decorrido o prazo, a comissão procederá ao exame formal das propostas, que poderá ocorrer em sessão secreta, e deliberará se as admite face ao disposto no artigo 14.º 5 - Da decisão sobre a admissão das propostas pode qualquer concorrente reclamar.

Artigo 23.º

Registo das exclusões e admissões

Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão de qualquer proposta, das razões que a fundamentaram e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

Artigo 24.º

Encerramento do acto público

Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a comissão mandará proceder à leitura da acta e decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando, em seguida, por findo o acto público do concurso.

Artigo 25.º

Menção das reclamações na acta

Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso serão exaradas na acta.

Artigo 26.º

Análise das propostas

1 - A análise das propostas deverá ser realizada, após a data do encerramento do acto público, num período não superior a 120 dias.

2 - Até ao 30.º dia anterior ao termo final do prazo para análise das propostas, a comissão poderá convidar qualquer concorrente para, no prazo de 15 dias contados da notificação desse convite, proceder à apresentação de elementos cuja falta prejudique a compreensão da proposta, salvo se dessa apresentação puder resultar alteração dos termos essenciais da mesma.

CAPÍTULO III

Selecção, adjudicação e celebração do contrato de concessão

Artigo 27.º

Selecção

1 - A comissão referida no artigo 15.º do presente diploma seleccionará as propostas apresentadas, hierarquizando-as de acordo com a melhor garantia da satisfação do interesse público, constituindo factores de preferência os seguintes:

a) Nível técnico-económico do projecto do empreendimento;

b) Grau de satisfação dos requisitos financeiros do concurso;

c) Soluções encontradas para garantir o aprovisionamento de gás;

d) Planeamento da execução do empreendimento e, em especial, a data prevista para a entrada em funcionamento do terminal de GNL e gasoduto;

e) Medidas propostas para minimizar os eventuais impactes negativos gerados pelo empreendimento;

f) Limite temporal proposto para o exclusivo de aprovisionamento pela concessionária às redes de distribuição regional e aos grandes consumidores.

2 - A ordem da indicação dos factores de preferência constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa deles.

3 - Imediatamente após a elaboração da lista de selecção e hierarquização mencionadas no número anterior, será a mesma prontamente enviada ao Ministro da Indústria e Energia, podendo a comissão propor, desde logo, a não adjudicação da concessão a qualquer dos concorrentes se, após a ponderação dos factores referidos no n.º 1, não considerar nenhuma das propostas satisfatória para o interesse público.

4 - O Ministro da Indústria e Energia submeterá ao Conselho de Ministros a lista de selecção e, se tiver sido formulada, a proposta referida no número anterior.

5 - O Conselho de Ministros poderá, em caso de concordância com a proposta referida no n.º 3, deliberar a anulação do concurso.

6 - Se não houver razões para a anulação do concurso, o Conselho de Ministros deliberará a selecção e hierarquização das propostas com a indicação dos respectivos concorrentes, sendo o concorrente apresentante da proposta melhor classificada designado, nos artigos seguintes, como concorrente preferido.

Artigo 28.º

Notificação

Independentemente da sua publicação, a resolução tomada nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo anterior será notificada aos concorrentes pela comissão.

Artigo 29.º

Minuta do contrato de concessão

1 - Logo após a notificação da resolução sobre a selecção e hierarquização dos concorrentes, a Direcção-Geral de Energia iniciará, com a colaboração do concorrente preferido, a elaboração da minuta do contrato de concessão, em conformidade com as respectivas bases e com a proposta vencedora.

2 - A elaboração da minuta mencionada no número anterior deverá estar concluída e aprovada pelo Ministro da Indústria e Energia no prazo máximo de 60 dias contados da notificação da selecção e hierarquização.

3 - Um duplicado da minuta será entregue ao concorrente preferido para assinatura, a qual se terá por verificada se aquele não a recusar expressamente no prazo de oito dias úteis, contados da data da entrega.

4 - O concorrente preferido poderá reclamar contra a minuta do contrato se dela resultarem obrigações que contrariem ou não estejam contidas na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito.

5 - No prazo de 15 dias, a contar da reclamação, o Ministro da Indústria e Energia comunicará ao concorrente preferido o que houver decidido sobre ela.

6 - Não sendo a reclamação aceite, total ou parcialmente, o concorrente preferido não ficará vinculado à celebração do contrato de concessão, desde que, no prazo de oito dias úteis, contados da data em que tome conhecimento da decisão, comunique que desiste da concessão, devendo, neste caso, ser-lhe restituída a caução.

7 - Verificada a hipótese referida no número anterior, o Conselho de Ministros seleccionará novo concorrente preferido.

Artigo 30.º

Adjudicação

1 - Aprovada a minuta pelo concorrente preferido, o Ministro da Indústria e Energia proporá ao Conselho de Ministros a adjudicação da concessão àquele concorrente.

2 - Em caso de adjudicação, o Conselho de Ministros fixará, para a celebração do contrato, um prazo não inferior a 60 dias nem superior a 180 dias, o qual poderá ser prorrogado.

3 - O contrato de concessão será celebrado com uma sociedade anónima.

4 - Na data da celebração do contrato de concessão deve, para além de constituída a sociedade anónima referida no número anterior, encontrar-se já:

a) Celebrado o contrato de seguro previsto no artigo 32.º;

b) Constituída a caução prevista nas bases da concessão a que se refere o presente diploma.

Artigo 31.º

Sociedade concessionária

1 - O contrato de concessão será celebrado com uma sociedade, adiante designada por «concessionária», da qual participarão, obrigatoriamente, o Estado, o adjudicatário e ou todas as empresas que tenham constituído o agrupamento, com as seguintes características:

a) Adopção do tipo sociedade anónima;

b) Sede e administração em Portugal;

c) Estrutura da administração e da fiscalização segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais;

d) Capital social não inferior, em cada ano civil e até ao termo final do contrato de concessão, a 25% do total dos investimentos acumulados em activos fixos, previstos até ao ano civil seguinte;

e) A consignação nos seus estatutos de que:

I) Ficará reservado à participação do Estado, representado pela Direcção-Geral do Tesouro, até 10% do capital social mencionado na alínea d);

II) Um vice-presidente do conselho de administração será um administrador nomeado por parte do Estado, pelo Governo, sob proposta do Ministro da Indústria e Energia;

III) As acções correspondentes à participação do Estado no capital social da concessionária são privilegiadas, concedendo direito de veto quanto às deliberações sobre alterações do pacto social e, bem assim, quanto à alienação de acções por qualquer dos sócios.

2 - A sociedade a que se refere o presente artigo poderá ser constituída com menos de cinco accionistas quando as entidades referidas no n.º 1 não atinjam tal número.

3 - Com a celebração do contrato de concessão transfere-se para a sociedade mencionada no número anterior o complexo de direitos e obrigações assumidos pelo adjudicatário em virtude da adjudicação.

Artigo 32.º

Seguro

A concessionária transferirá para uma companhia seguradora a responsabilidade civil decorrente de danos materiais e corporais causados a terceiros e ao ambiente, e resultantes tanto do exercício da actividade de construção como da exploração do terminal de GNL e gasoduto, de acordo com o Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável, devendo apresentar à Direcção-Geral de Energia os correspondentes documentos comprovativos.

Artigo 33.º

Revogação da adjudicação

A adjudicação será revogada caso o adjudicatário não dê cumprimento às obrigações que lhe são fixadas no n.º 4 do artigo 30.º, salvo se o Governo considerar esse incumprimento como justificado, havendo então lugar à prorrogação do prazo prevista no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 34.º

Nova adjudicação, novo concurso

Revogada a adjudicação nos termos do artigo anterior, proceder-se-á à adjudicação a outro concorrente ou à abertura de novo concurso, conforme for determinado pelo Conselho de Ministros.

Artigo 35.º

Notificação para a celebração do contrato

Recebidos pela Direcção-Geral de Energia os documentos comprovativos da constituição da caução, da sociedade concessionária e do seguro, serão o adjudicatário e a concessionária notificados do dia, hora e local da outorga do contrato de concessão.

Artigo 36.º

Celebração do contrato

1 - O contrato será outorgado no prazo de oito dias após a notificação referida no artigo anterior.

2 - Outorgará no contrato, em representação do Estado, o Ministro da Indústria e Energia.

3 - Assistirá ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.

Artigo 37.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma e o não contrarie, serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e demais legislação complementar e, ainda, as do Decreto-Lei 285/90, de 18 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 6 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/18/plain-21346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Decreto-Lei 285/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as bases da concessão de exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Decreto-Lei 285/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as bases da concessão de exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - DECLARAÇÃO DD3068 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Lei 284/90 de 18 de Setembro, que estabelece o Regulamento do Concurso para Adjudicação da Construção e Concessão de Exploração do Terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL) e do Gasoduto de Gás Natural (GN).

  • Tem documento Em vigor 1991-01-16 - Decreto-Lei 32/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regulamento dos concursos públicos para adjudicação das concessões de exploração das redes de distribuição regional de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 140/91 - Ministério da Indústria e Energia

    FIXA O VALOR MÍNIMO DE GARANTIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A CELEBRAR PELA ENTIDADE CONCESSIONARIA DA EXPLORAÇÃO DO TERMINAL DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) E DO GASODUTO DE GÁS NATURAL (GN) E CONSTRUCAO DAS RESPECTIVAS INFRA-ESTRUTURAS PARA O ANO CIVIL DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-19 - Resolução do Conselho de Ministros 28/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    SELECCIONA E HIERARQUIZA AS PROPOSTAS APRESENTADAS NO CONCURSO PARA ADJUDICAÇÃO DA CONSTRUÇÃO E CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DO TERMINAL DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) E GASODUTO DE GÁS NATURAL (GN), CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 27 DO DECRETO LEI NUMERO 284/90, DE 18 DE SETEMBRO.

  • Não tem documento Em vigor 1992-01-09 - RESOLUÇÃO 2/92 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Adjudica ao consórcio GDF-GDP-RUHRGAS-Total-FAF-Quintas & Quintas a concessão da exploração, em regime de serviço público, do Terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL) e Gasoduto de Gás Natural (GN), bem como a construção das infra-estruturas relativas à exploração.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Resolução do Conselho de Ministros 24/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1992 O PRAZO REFERIDO NO NUMERO 2 DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 2/92, DE 9 DE JANEIRO, PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO TERMINAL DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO E DO GASODUTO DE GÁS NATURAL E DA CONSTRUÇÃO DAS RESPECTIVAS INFRA-ESTRUTURAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 50/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga, com determinadas condições, o prazo a que se referem o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/92, de 9 de Janeiro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/92, de 9 de Julho (assinatura do contrato de concessão da exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural e de construção das respectivas infra-estruturas).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-B/93 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O REGIME JURÍDICO DO PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRECTO A QUE DEVERA OBEDECER A ADJUDICAÇÃO DA CONCESSAO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DA IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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