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Resolução do Conselho de Ministros 50/92, de 31 de Dezembro

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Sumário

Prorroga, com determinadas condições, o prazo a que se referem o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/92, de 9 de Janeiro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/92, de 9 de Julho (assinatura do contrato de concessão da exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural e de construção das respectivas infra-estruturas).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/92
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/92, de 9 de Julho, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1992 o prazo concedido ao consórcio GDF-GDP-RUHRGAS-TOTAL-Quintas & Quintas-FAF para assinatura do contrato de concessão da exploração, em regime de serviço público, do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN), nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 284/90, de 18 de Setembro.

Solicitou o consórcio uma nova prorrogação do referido prazo por quatro meses, adiantando que, embora tenha dado passos importantes na satisfação dos requisitos necessários à referida assinatura, não lhe foi ainda possível concretizar algumas das condições necessárias à celebração do referido contrato de concessão, nomeadamente no que se refere à prestação das cauções previstas na Lei de Bases e ao financiamento do projecto.

Importa, porém, assinalar que com esta pretendida prorrogação se leva ao extremo limite a compatibilização de datas entre a entrada em serviço do projecto de gás natural e as necessidades de aumento de capacidade de produção eléctrica a satisfazer pela central eléctrica de ciclo combinado da Tapada do Outeiro alimentada a gás natural, razão por que se entende que o seu deferimento deve ser condicionado de forma a garantir que se possa considerar precludida a celebração do contrato de concessão se e logo que aqueles objectivos do consórcio não possam ser obtidos em tempo útil.

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Prorrogar até 30 de Abril de 1993, ao abrigo do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 284/90, de 18 de Setembro, sem prejuízo do integral acatamento das condições prévias da assinatura do respectivo contrato de concessão, o prazo concedido ao consórcio GDF-GDP-RUHRGAS-TOTAL-Quintas & Quintas-FAF na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/92, de 9 de Janeiro, prazo este anteriormente já prorrogado até 31 de Dezembro de 1992 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/92, de 9 de Julho, nos termos e condições seguintes:

a) Assinatura de um acordo entre a NATGÁS e a EDP sobre os princípios que serão reflectidos no contrato de fornecimento de gás (GSA) a celebrar entre a NATGÁS e a entidade responsável pela construção e exploração da central eléctrica de ciclo combinado da Tapada do Outeiro, acordo este a assinar no prazo de oito dias contado a partir da entrada em vigor da presente resolução;

b) Apresentação regular ao Ministério da Indústria e Energia, durante o prazo de prorrogação, de uma análise quinzenal da situação do projecto, incluindo investimentos previstos, adjudicações efectuadas e mapa de comprometimento de fundos;

c) Entrega da primeira análise até 31 de Janeiro de 1993, a qual deverá incluir o plano de adjudicações e o mapa de comprometimento de fundos até ao final do prazo de prorrogação concedida;

d) Apresentação, juntamente com a primeira análise acima referida, de um cronograma do projecto cobrindo todo o período que decorrer até à data prevista de entrada em funcionamento das instalações;

e) Realização pelos sócios da NATGÁS da totalidade do capital social actual (3000000 de contos) até 31 de Janeiro de 1993, não podendo a parte correspondente à realização da participação do Estado, em caso algum, ser utilizada pela sociedade senão depois de assinado o respectivo contrato de concessão;

f) Deliberação de um aumento de capital por entradas em dinheiro na referida sociedade, por forma que o mesmo fique a ser, no final de Fevereiro de 1993, de 6000000 de contos e, bem assim, subscrição e realização integral daquele aumento até à mesma data, por todos os sócios, com excepção do Estado;

g) Entrega pela NATGÁS ao Estado, até 31 de Janeiro de 1993, de documento em que se comprometa a facultar-lhe gratuitamente, através da Direcção-Geral de Energia e com vista à sua utilização para fins de interesse público, todos os estudos, projectos, relatórios e demais documentos relativos às infra-estruturas físicas do projecto que tenham sido elaborados até ao termo da prorrogação de prazo concedida pela presente resolução, incluindo tudo o que respeitar a direitos de passagem e a autorizações diversas necessárias à implementação das mesmas;

h) Entrega ao Estado até 31 de Janeiro de 1993, pela NATGÁS e pelos seus accionistas, de documento pelo qual assumam o compromisso de, por qualquer forma, não inviabilizar que as quantidades e demais condições de fornecimento de gás contratadas, em Dezembro último, com a empresa argelina Sonatrach fiquem afectas ao projecto português do gás natural.

2 - A Direcção-Geral de Energia poderá, no caso de não ser assinado o contrato de concessão por facto imputável ao adjudicatário, utilizar os elementos e os documentos referidos na alínea g) do n.º 1, nomeadamente sob a forma de reprodução dos mesmos, e respeitando, em qualquer caso, a legislação relativa à protecção dos direitos de propriedade industrial.

3 - No caso de não ser cumprida a condição estabelecida na alínea a) do n.º 1, considera-se terminada, na data nela fixada, a prorrogação de prazo ora concedida.

4 - O não cumprimento de qualquer das condições previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 será apreciado pelo Ministro da Indústria e Energia, o qual poderá, em função das consequências resultantes de tal incumprimento para o projecto português do gás natural, propor ao Conselho de Ministros a cessação da prorrogação de prazo concedida.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 deve ser entendido sem prejuízo da reversão a favor do Estado da caução de 1000000 de contos prestada ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 284/90, de 18 de Setembro.

6 - O prazo para assinatura do contrato de concessão não será prorrogado para além da data referida no corpo do n.º 1.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Decreto-Lei 284/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regulamento do concurso para adjudicação da construção e concessão da exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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