Portaria 140/91
de 18 de Fevereiro
O Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime do serviço público de aprovisionamento, recepção, armazenagem, regasificação e tratamento de gás natural liquefeito (GNL) e de transporte, eventual armazenagem e distribuição de gás natural (GN) e dos seus gases de substituição (SNG), estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 5.º, a obrigatoriedade da celebração, pelas entidades concessionárias, de um seguro de responsabilidade civil, com vista à cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
Pelo n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma, foi expressamente remetida para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual da garantia daquele seguro.
A enunciação da referida obrigação viria a ser retomada pelo legislador, no que concerne à concessão de exploração do terminal de GNL e do gasoduto de GN, na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 284/90, de 18 de Setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, e da alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º e do artigo 32.º do Decreto-Lei 284/90, de 18 de Setembro, o valor mínimo da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pela entidade concessionária da exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural e construção das respectivas infra-estruturas, seja, para o ano civil de 1991, de 5000000000$00.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 25 de Janeiro de 1991.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.