Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/92
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/91, de 11 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 19 de Julho de 1991, a qual seleccionou e hierarquizou as propostas e concorrentes, o Ministro da Indústria e Energia, cumprido o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 284/90, de 18 de Setembro, e aprovada a minuta pelo concorrente preferido, o consórcio GDF-GDP-RUHRGAS-Total-FAF-Quintas & Quintas, propôs ao Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do citado decreto-lei, a adjudicação àquele consórcio da concessão da exploração, em regime de serviço público, do Terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL) e Gasoduto de Gás Natural (GN) e construção das infra-estruturas relativas à exploração.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Adjudicar, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 284/90, de 18 de Setembro, ao consórcio GDF-GDP-RUHRGAS-Total-FAF-Quintas & Quintas, a concessão da exploração, em regime de serviço público, do Terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL) e Gasoduto de Gás Natural (GN), bem como a construção das infra-estruturas relativas à exploração.
2 - Fixar, nos termos do referido artigo 30.º, o prazo de 180 dias para a celebração do respectivo contrato de concessão com uma sociedade anónima a constituir nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 284/90, de 18 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.