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Decreto-lei 274-B/93, de 4 de Agosto

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Sumário

DEFINE O REGIME JURÍDICO DO PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRECTO A QUE DEVERA OBEDECER A ADJUDICAÇÃO DA CONCESSAO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DA IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 274-B/93
de 4 de Agosto
O presente diploma estabelece o regime a que deve obedecer o procedimento de ajuste directo a que se refere o Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 274-A/93, tendo em vista a adjudicação e a celebração do contrato de concessão da exploração do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.

O procedimento do ajuste directo vem permitir fazer face à urgência imperiosa na satisfação do interesse público nacional em causa, constituindo uma solução acolhida pelos ordenamentos jurídicos comunitário e nacional, na linha do previsto, nomeadamente, nas Directivas n.os 77/62/CEE , 80/767/CEE , 88/295/CEE e 90/531/CEE , e do Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro.

Atende-se, assim, à importância estratégica para o País da concretização deste projecto, à urgência na satisfação da necessidade pública a que se impõe responder, agora agravada pelo tempo despendido no gorado procedimento anterior, à especificidade técnica do serviço a prestar e, bem assim, à reconhecida situação especial do aprovisionamento do gás natural.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma define o regime jurídico do procedimento de ajuste directo a que deverá obedecer a adjudicação da concessão da exploração do serviço público da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.

Artigo 2.º
Ajuste directo
1 - O ajuste directo visa a escolha do adjudicatário da concessão, de modo a garantir a prestação do serviço público a que a mesma respeita de forma adequada, regular, contínua e equitativa para os consumidores.

2 - O procedimento do ajuste directo para adjudicação da concessão é da competência do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 3.º
Caderno de encargos
1 - O ajuste directo terá por base um caderno de encargos aprovado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

2 - O caderno de encargos é o documento que contém o conjunto de elementos que caracterizam o projecto de serviço público objecto da concessão, designadamente nos seus aspectos técnico, financeiro, de planeamento, de recursos humanos e de impacte ambiental.

Artigo 4.º
Comissão de avaliação
1 - O Ministro da Indústria e Energia designará, até à data da expedição dos convites a que se refere o artigo seguinte, uma comissão de avaliação, adiante designada por Comissão, composta, no mínimo, por três membros, sendo um deles o presidente.

2 - Compete à Comissão:
a) Presidir ao procedimento de ajuste directo e resolver todas as dúvidas que o mesmo venha a suscitar às entidades convidadas;

b) Prestar os esclarecimentos necessários à compreensão do caderno de encargos e documentos complementares;

c) Apreciar e decidir eventuais reclamações;
d) Receber as propostas, proceder à sua análise e avaliação e elaborar o relatório a que se refere o artigo 13.º

Artigo 5.º
Convite para a apresentação de propostas
1 - O procedimento do ajuste directo inicia-se com o convite do Ministro da Indústria e Energia a empresas para que apresentem propostas referentes à adjudicação da concessão.

2 - O convite deverá indicar:
a) Os diplomas legais que autorizam e disciplinam o ajuste directo e o que aprova as bases da concessão;

b) O objecto da concessão;
c) As especificações relativas às cauções exigidas;
d) O local e prazo limite da entrega da proposta;
e) O prazo de validade exigido para a proposta;
f) A composição da Comissão e o respectivo domicílio oficial;
g) Os requisitos normais a que eventualmente tenha de obedecer a proposta e a sua instrução.

3 - Com o convite será remetido o caderno de encargos.
Artigo 6.º
Esclarecimento de dúvidas
1 - Durante os primeiros três dias subsequentes à data da recepção do convite, podem os interessados solicitar à Comissão, por escrito, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos remetidos.

2 - Os esclarecimentos serão prestados, igualmente por escrito, dentro dos dois dias seguintes à data da recepção do pedido.

3 - A falta de resposta da Comissão aos pedidos de esclarecimento dentro do prazo estabelecido no número anterior tem como consequência a prorrogação, por período correspondente ao atraso, do prazo para apresentação da proposta, desde que requerida pelo interessado.

Artigo 7.º
Requisitos das empresas a convidar
1 - Podem ser convidadas empresas estabelecidas em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia especialmente vocacionadas para o exercício das actividades compreendidas no objecto da concessão.

2 - Entende-se por empresas estabelecidas em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia as que num deles possuam estabelecimento estável e que revistam uma das formas societárias admitidas pelo ordenamento jurídico desse Estado.

3 - A formulação de convite a uma sociedade não impede que esta apresente uma proposta em nome de um consórcio de que faça parte e que inclua sociedades não convidadas.

Artigo 8.º
Proposta e sua redacção
1 - O proponente manifestará a vontade de contratar e indicará as condições em que se dispõe a fazê-lo, devendo, para o efeito, respeitar o disposto no presente diploma e no caderno de encargos.

2 - O proponente deverá ainda explicitar e justificar a sua capacidade técnica, de gestão e saber fazer no domínio das operações incluídas no objecto da concessão, bem como a sua idoneidade financeira para cumprir as obrigações respectivas.

3 - A proposta deverá ser redigida em língua portuguesa e apresentada em triplicado.

4 - Quaisquer rasuras ou emendas na proposta ou nos documentos que a instruam deverão ser devidamente ressalvadas.

Artigo 9.º
Instrução da proposta
1 - A proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Declaração, com termo de autenticação notarial, em que o proponente indique, relativamente à sociedade ou, no caso de consórcio, às sociedades que o integram, a denominação ou firma, a sede, o número do cartão de pessoa colectiva ou de documento equivalente, o registo da matrícula e os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigarem os subscritores da proposta;

b) Declaração, com termo de autenticação notarial, em que o proponente se submete ao foro dos tribunais portugueses com renúncia a qualquer outro;

c) Documento comprovativo da inexistência de dívidas à segurança social;
d) Relatórios, balanços e contas, estas devidamente auditadas, relativos aos últimos três exercícios da actividade da sociedade ou, sendo o caso, das sociedades que integram o consórcio;

e) Título comprovativo da constituição de caução no valor de 1000000000$00, destinada à garantia da manutenção do vínculo assumido com a apresentação da proposta e das obrigações inerentes à celebração do contrato de concessão;

f) Título constitutivo do consórcio, se for o caso.
2 - O proponente a quem vier a ser adjudicada a concessão só será desobrigado da caução a que se refere a alínea e) do número anterior após a celebração do contrato de concessão.

3 - Os documentos a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 1, quando não estiverem redigidos em língua portuguesa, deverão ser acompanhados das respectivas traduções, devidamente autenticadas.

Artigo 10.º
Prazo, modo e local de apresentação da proposta
1 - A proposta e respectivos documentos instrutores devem ser apresentados até à data fixada para o efeito no respectivo convite, sob pena de não ser admitida, salvo nos casos de justificação do atraso, e aceite pela Comissão.

2 - A proposta deve ser entregue com protocolo no local indicado no convite.
Artigo 11.º
Rejeição liminar
A proposta será liminarmente rejeitada:
a) Se não estiver redigida em língua portuguesa;
b) Se não for instruída com os documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 12.º
Análise e avaliação das propostas
1 - A análise e avaliação das propostas deverá ser realizada num período não superior a 10 dias após a data limite fixada para a sua apresentação.

2 - Até ao 6.º dia anterior ao termo do prazo para análise da proposta, a Comissão poderá convidar o proponente para, no prazo de quarenta e oito horas contadas da notificação desse convite, proceder à apresentação de elementos cuja falta prejudique a compreensão da proposta.

3 - Na avaliação das propostas, a Comissão deve atender, designadamente, à sua conformidade com o caderno de encargos e com os objectivos e garantias previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma.

4 - Sendo a proposta apresentada por um consórcio, deve ainda atender à idoneidade e capacidade das sociedades não convidadas que o integram, tendo em vista o objecto da concessão.

Artigo 13.º
Relatório
Concluída a análise e avaliação das propostas, a Comissão elaborará, nos três dias seguintes, um relatório que concluirá fundamentadamente com a formulação de uma proposta de adjudicação ou de não adjudicação da concessão, de acordo com o interesse público.

Artigo 14.º
Adjudicação
1 - O relatório a que se refere o artigo anterior será imediatamente apresentado ao Ministro da Indústria e Energia, que decidirá sobre a adjudicação ou não adjudicação da concessão.

2 - A decisão do Ministro da Indústria e Energia sobre a adjudicação da concessão é provisória, devendo ser confirmada pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 15.º
Minuta do contrato
1 - Decidida a adjudicação provisória, o Ministro da Indústria e Energia enviará a minuta do contrato de concessão ao adjudicatário para negociação e aprovação no prazo de cinco dias a contar da data da sua recepção.

2 - Compete à Comissão presidir à negociação do clausulado do contrato, devendo submeter todas as alterações da minuta à aprovação do Ministro da Indústria e Energia.

3 - Obtido o acordo quanto à minuta do contrato, o Ministro da Indústria e Energia proporá ao Conselho de Ministros a confirmação da adjudicação.

Artigo 16.º
Notificações
1 - A resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 3 do artigo anterior será notificada, independentemente da sua publicação, ao adjudicatário.

2 - A notificação é feita pela Direcção-Geral de Energia e deve mencionar o prazo fixado pelo Ministro da Indústria e Energia para a celebração do contrato de concessão.

Artigo 17.º
Sociedade concessionária
1 - O contrato de concessão será celebrado com uma sociedade com as seguintes características:

a) Adopção do tipo sociedade anónima;
b) Sede e administração em Portugal;
c) Capital social inicial não inferior a 5000000000$00.
2 - Participarão obrigatoriamente no capital social da sociedade o Estado e o adjudicatário, podendo ainda eventualmente participar, mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia, outras sociedades propostas pelo adjudicatário.

3 - Fica reservado à participação do Estado, representado pela Direcção-Geral do Tesouro ou por sociedade gestora de participações sociais de que o Estado seja accionista, até 10% do capital social inicial da sociedade.

4 - No caso de a concessão ser adjudicada a um consórcio, participarão no capital social da sociedade todas as sociedades que o integram, de acordo com o respectivo título constitutivo, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

5 - Os estatutos da sociedade deverão consignar obrigatoriamente o seguinte:
a) A administração e gestão competem a um conselho de administração, que poderá delegar a gestão corrente numa comissão executiva;

b) O Estado pode designar um administrador que será membro da comissão executiva;

c) As acções correspondentes à participação do Estado no capital social são privilegiadas, concedendo direito de veto quanto às deliberações sobre alterações do pacto social e, bem assim, quanto à transmissão de acções ou direitos de subscrição em virtude de aumento de capital.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as restrições previstas na alínea c) do número anterior não são aplicáveis à transmissão de acções para:

a) Pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha uma participação superior a 50% do capital social com direito de voto;

b) Pessoas colectivas que detenham, directa ou indirectamente, mais de 50% do capital social com direito de voto do accionista transmitente;

c) Pessoas colectivas que sejam exclusivamente participadas ou constituam associação de dois ou mais accionistas transmitentes.

7 - A não aplicação das restrições a que se refere o número anterior fica condicionada a que o ou os transmitentes sejam solidariamente responsáveis com os adquirentes pelo cumprimento de todas as obrigações que para eles resultem do contrato de sociedade, sendo que, no caso da alínea c) do número anterior, a responsabilidade é partilhada na proporção das acções transmitidas.

8 - A sociedade a que se refere este artigo poderá ser constituída com menos de cinco accionistas.

9 - Com a celebração do contrato de concessão transfere-se para a concessionária o complexo de direitos e obrigações assumidos pelo adjudicatário.

Artigo 18.º
Seguro
A futura concessionária deve transferir para uma companhia seguradora a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e de danos materiais causados a terceiros, resultantes do exercício das actividades incluídas no objecto da concessão, devendo apresentar os correspondentes documentos comprovativos à Direcção-Geral de Energia.

Artigo 19.º
Revogação da adjudicação
1 - A adjudicação poderá ser revogada nos seguintes casos:
a) Quando o adjudicatário não aprove a minuta do contrato de concessão;
b) Quando o adjudicatário não preste as cauções previstas na minuta do contrato de concessão;

c) Quando o adjudicatário não apresente o contrato de seguro a que se refere o artigo anterior.

2 - Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deverão ser apresentados na Direcção-Geral de Energia até sete dias antes do termo do prazo fixado pelo Ministro da Indústria e Energia para a celebração do contrato de concessão.

Artigo 20.º
Nova adjudicação ou novo ajuste directo
Sendo revogada a adjudicação nos termos do artigo anterior, poderá o Ministro da Indústria e Energia propor ao Conselho de Ministros a adjudicação a outro proponente, quando exista, ou a realização de novo procedimento de ajuste directo.

Artigo 21.º
Notificação para a celebração do contrato
Recebidos pela Direcção-Geral de Energia os documentos referidos no n.º 2 do artigo 19.º e, bem assim, os documentos comprovativos da constituição da futura concessionária, será esta sociedade notificada do dia, hora e local da celebração do contrato de concessão, que deverá ter lugar nos cinco dias seguintes à data da referida recepção de documentos.

Artigo 22.º
Celebração do contrato
1 - O Ministro da Indústria e Energia outorgará no contrato, em representação do Estado.

2 - Assistirá ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.
3 - No caso de o contrato não ser celebrado no prazo fixado por causa não imputável à Administração, a confirmação da adjudicação poderá ser revogada nos termos referidos no artigo 19.º do presente diploma.

Artigo 23.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 284/90, de 18 de Setembro.
Artigo 24.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Decreto-Lei 284/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regulamento do concurso para adjudicação da construção e concessão da exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

  • Tem documento Em vigor 1992-02-25 - Decreto-Lei 24/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO COMPRA E VENDA DE COISAS MÓVEIS, ALUGUER, AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, CELEBRADOS POR PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS, DE ACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS CONSAGRADAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 77/62/CEE (EUR-Lex), 80/767/CEE (EUR-Lex) E 88/295/CEE (EUR-Lex) E PELA DECISÃO DO CONSELHO NUMERO 87/95/CEE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-A/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 374/89, DE 25 DE OUTUBRO (APROVA O REGIME DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO E GÁS NATURAL, DA RECEPÇÃO, ARMAZENAGEM E TRATAMENTO DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO, DA PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL E DOS SEUS GASES DE SUBSTITUIÇÃO E DO SEU TRANSPORTE E DISTRIBUICAO), NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÃO E FORMA DE EXERCÍCIO, REGIME DA CONCESSAO E REGULAMENTAÇÃO. O PRESENTE DECRETO LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-C/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS BASES DA CONCESSAO DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO, ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. A CONCESSAO REGE-SE PELO PRESENTE DIPLOMA, PELO DECRETO LEI NUMERO 274-B/93, DE 4 DE AGOSTO E PELO DECRETO LEI NUMERO 374/89, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 274-A/93, DE 4 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-18 - Resolução do Conselho de Ministros 61/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Confirma a adjudicação ao consórcio de GDP/EDP/CGD/SET-GÁS/LUSITANIAGÁS/PORTGÁS/(TRANSGÁSda concessão da exploração do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, nos termos do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado posteriormente pelos Decretos-Leis 274-A/93, de 4 de Agosto e 274-B/93 e 274-C/93, ambos da referida data.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-27 - Decreto-Lei 14/2001 - Ministério da Economia

    Transpõe a Directiva 98/30/CE (EUR-Lex), de 22 de Junho, relativa às regras comuns para a liberalização do mercado de gás natural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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