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Decreto-lei 274-A/93, de 4 de Agosto

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 374/89, DE 25 DE OUTUBRO (APROVA O REGIME DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO E GÁS NATURAL, DA RECEPÇÃO, ARMAZENAGEM E TRATAMENTO DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO, DA PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL E DOS SEUS GASES DE SUBSTITUIÇÃO E DO SEU TRANSPORTE E DISTRIBUICAO), NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÃO E FORMA DE EXERCÍCIO, REGIME DA CONCESSAO E REGULAMENTAÇÃO. O PRESENTE DECRETO LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 274-A/93

de 4 de Agosto

A introdução do gás natural em Portugal constitui uma opção clara do Governo, definida há já alguns anos, correspondendo a um interesse público nacional de reconhecida importância estratégica.

Com esta finalidade, foram aprovados os diplomas necessários, de cujo regime constava a natureza de serviço público das actividades relativas ao gás natural e o seu exercício mediante concessão, precedida de concurso público.

Embora do concurso público para adjudicação da concessão da exploração do terminal de gás natural no estado líquido e do gasoduto, nos termos do Decreto-Lei n.° 284/90, de 18 de Setembro, tenha resultado uma decisão de adjudicação, não foi possível, imprevisivelmente e apesar de sucessivas prorrogações do respectivo prazo, concretizar a celebração do contrato de concessão, conforme consta, em especial, da Resolução do Conselho de Ministros n.° 14/93, de 6 de Março.

Não obstante as referidas vicissitudes e as dificuldades por elas provocadas, torna-se imperioso assegurar a concretização deste projecto de interesse nacional, pelo que se entende necessário redefinir o regime jurídico respectivo e estabelecer um procedimento que, respeitando os princípios fundamentais dos ordenamentos jurídicos comunitário e nacional, permita corresponder à urgência, agora mais premente, que lhe é reconhecida.

Neste sentido, o presente decreto-lei prevê o recurso à figura do ajuste directo para a atribuição da concessão da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de gás natural em alta pressão, em termos a definir em diploma próprio, procedimento que se afigura mais adequado à celeridade exigida.

Trata-se de um procedimento que não é novo e que tem acolhimento em directivas comunitárias, designadamente nas Directivas números 77/62/CEE, 80/767/CEE, 88/295/CEE e 90/531/CEE, e na legislação nacional, de que se destaca o Decreto-Lei n.° 24/92, de 25 de Fevereiro.

Manteve-se sem alterações o regime previsto para as concessões da distribuição de gás natural em baixa pressão através das redes regionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 6.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Âmbito

1 - O presente diploma define o regime da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, bem como o da sua distribuição e fornecimento através das redes regionais de baixa pressão.

2 - As redes de gás natural são constituídas por todas as infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades respectivas.

3 - A importação referida no n.° 1 compreende o aprovisionamento de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, e a sua colocação no território nacional.

4 - O transporte e o fornecimento de gás natural através da rede de alta pressão abrangem ainda as actividades de recepção, armazenagem, tratamento e eventual regaseificação.

5 - A distribuição e o fornecimento de gás natural através das redes regionais de baixa pressão abrangem ainda as actividades de recepção e armazenagem.

6 - Compreende-se também, no âmbito do presente diploma, a produção e fornecimento supletivos de gases de substituição do gás natural, incluindo a importação das respectivas matérias-primas.

Artigo 2.°

Definição e forma de exercício

As actividades abrangidas pelo presente diploma são exercidas, em regime de serviço público e de exclusivo, por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas, mediante concessão.

Artigo 4.°

Atribuição das concessões

É da competência do Conselho de Ministros a atribuição das concessões aprovadas para a exploração dos serviços de:

a) Importação de gás natural e seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão;

b) Distribuição e fornecimento de gás natural através das redes regionais de baixa pressão.

Artigo 6.°

Concurso público e ajuste directo

1 - A adjudicação das concessões a que se refere o presente diploma é precedida de ajuste directo ou de concurso público.

2 - A adjudicação da concessão da exploração do serviço público a que se refere a alínea a) do artigo 4.° é feita mediante ajuste directo.

3 - A adjudicação das concessões da exploração do serviço público a que se refere a alínea b) do artigo 4.° é feita mediante concurso público.

4 - O ajuste directo e o concurso público a que se referem os números anteriores são realizados por determinação do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 18.°

[...]

Serão objecto de regulamentação autónoma:

a) Os regimes do ajuste directo e do concurso público para atribuição das concessões;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) O regime jurídico da constituição de servidões relativas ao gás natural;

e) A criação e a definição do regime jurídico de uma comissão com atribuições de regulamentação e de acompanhamento dos mercados do gás natural e das respectivas actividades.

Art. 2.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 3 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Agosto de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/04/plain-52576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52576.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-C/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS BASES DA CONCESSAO DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO, ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. A CONCESSAO REGE-SE PELO PRESENTE DIPLOMA, PELO DECRETO LEI NUMERO 274-B/93, DE 4 DE AGOSTO E PELO DECRETO LEI NUMERO 374/89, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 274-A/93, DE 4 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-B/93 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O REGIME JURÍDICO DO PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRECTO A QUE DEVERA OBEDECER A ADJUDICAÇÃO DA CONCESSAO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DA IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-18 - Resolução do Conselho de Ministros 61/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Confirma a adjudicação ao consórcio de GDP/EDP/CGD/SET-GÁS/LUSITANIAGÁS/PORTGÁS/(TRANSGÁSda concessão da exploração do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, nos termos do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado posteriormente pelos Decretos-Leis 274-A/93, de 4 de Agosto e 274-B/93 e 274-C/93, ambos da referida data.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 10/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Bombarral, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui de ratificação o nº. 3 do artigo 63º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Decreto-Lei 203/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime para aprovação de novas concessões e a extensão das concessões de exploração existentes, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição regional de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 138/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização do Paião, no município da Figueira da Foz, cujo Regulamento e planta de zonamento, se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-08 - Decreto-Lei 8/2000 - Ministério da Economia

    Aprova a importação e transporte de gás natural liquefeito e estabelece o regime de licença para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas não abrangidas pela concessão de distribuição regional, alterando a redacção do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro e republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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