Decreto-Lei 203/97
de 8 de Agosto
A reavaliação do projecto de gás natural na sua concepção originária, eminentemente litoral, tem vindo a ser desenvolvida com a conclusão do traçado da rede fundamental, prevista pelo anterior governo.
A nova fase de desenvolvimento do projecto para o interior do País, para atender ao imperativo de equilibrar as condições oferecidas aos cidadãos e às empresas, em todo o território, implica alterações ao quadro jurídico estabelecido.
O enquadramento legislativo consiste, no essencial, num regime de importação, transporte e fornecimento em alta pressão e de distribuição regional em redes de baixa pressão, configurado no Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 274-A/93, de 4 de Agosto.
A extensão da rede de alta pressão pode ter concretização legislativa através de portaria, como dispõe o n.º 4 da base II do anexo ao Decreto-Lei 274-C/93, de 4 de Agosto, que define as bases de concessão do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural, e na cláusula 49.ª do contrato de concessão, celebrado entre o Estado e a TRANSGÁS, Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A.
A definição das áreas geográficas de cada concessão de distribuição em baixa pressão, pela enumeração dos respectivos concelhos, foi objecto do Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases de concessão de exploração e construção das respectivas infra-estruturas de redes de distribuição regional de gás natural.
Na fase actual do projecto estão já apuradas as condições técnico-económicas de sustentabilidade compatíveis com o contrato de concessão para dois novos segmentos de rede de alta pressão.
Imperioso se torna definir novas áreas de concessão para distribuição de gás natural em baixa pressão, mantendo as características definitórias de serviço público e de concurso público, mas flexibilizando, de ora em diante, a extensão das áreas de concessão por resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Novas concessões
1 - A aprovação de novas concessões, em regime de serviço público, de redes de distribuição regional de gás natural (GN) e construção das respectivas infra-estruturas é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, que define a natureza e o âmbito das mesmas, sob proposta do Ministro da Economia.
2 - Para a criação de novas concessões, as entidades de direito público ou privado de reconhecida idoneidade e vocacionadas para o efeito podem promover junto do Ministro da Economia o início do respectivo procedimento.
3 - A adjudicação das concessões da exploração do serviço público a que se referem os números anteriores é feita mediante concurso público.
Artigo 2.º
Extensão das concessões existentes
A extensão das áreas geográficas respeitantes às redes de distribuição regional de GN, inicialmente definidas pelo Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia, com base no pedido da concessionária respectiva e após serem ouvidas as concessionárias com áreas de concessão confinantes àquela para que seja pretendida a concessão.
Artigo 3.º
Requerimento inicial
1 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º, a iniciativa das entidades de direito público ou privado e das concessionárias processa-se mediante requerimento dirigido ao Ministro da Economia, do qual consta:
a) A identificação dos requerentes;
b) A identificação da área de distribuição a concessionar, com exclusão das áreas que se encontrem aprovadas;
c) Um estudo prévio de engenharia do sistema de distribuição a implantar, incluindo memória descritiva e justificativa e peças desenhadas adequadas à análise de viabilidade do projecto;
d) Uma indicação dos pólos de consumo a abastecer, justificando os valores indicados e especificando:
1) O número de consumidores a servir nos sectores doméstico e comercial;
2) As datas de entrada em serviço de cada pólo de consumo;
3) A evolução dos volumes que se prevê vender nos 15 anos imediatamente a seguir à data de apresentação do requerimento;
e) Um estudo de viabilidade económico-financeira da concessão, que especifique, nomeadamente:
1) Os preços de venda e de aquisição de GN utilizado nos cálculos;
2) Os montantes de investimento em infra-estruturas e fundo de maneio;
3) Os custos operacionais utilizados no cálculo, incluindo, designadamente, os custos de operação e manutenção da rede de distribuição, os custos com o pessoal, os custos da estrutura de gestão e administrativa e os custos com seguros e cauções;
4) A estrutura do capital previsto para a concessionária, indicando as fontes de financiamento previstas e as respectivas taxas de remuneração previsionais;
f) A estratégia de desenvolvimento do mercado, explicitando se a proposta prevê a disponibilidade imediata de GN ou de GN liquefeito, ou se é prevista uma fase de penetração através de gases de substituição, indicando o período em que decorrerá essa fase de penetração e anexando, sempre que necessário, declaração da concessionária de importação de GN e seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão confirmando que concorda com a alteração do contrato de concessão, por forma a viabilizar o fornecimento de GN até à área a concessionar, nas datas previstas.
2 - Para análise do requerimento previsto no número anterior podem ser solicitados esclarecimentos ou qualquer outro tipo de informações suplementares aos requerentes.
Artigo 4.º
A base XXI do anexo I ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Base XXI
[...]
1 - A concessionária, bem como os seus sócios, poderão participar no capital social de outras concessionárias de fornecimento de GN, não podendo, porém, a participação total conferir uma posição dominante nesse capital social.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o caso em que o accionista em causa seja o Estado, directa ou indirectamente, através de empresa de que detenha o controlo.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 23 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.