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Resolução do Conselho de Ministros 146/98, de 19 de Dezembro

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Sumário

Adjudica ao consórcio BEIRA-GÁS a concessão de exploração, em exclusivo e regime de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural do Centro Interior e construção das respectivas infra-estruturas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/98
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/97, de 24 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 269, de 20 de Novembro de 1997, criou, ao abrigo do Decreto-Lei 203/97, de 8 de Agosto, a concessão de distribuição regional de gás natural do Centro Interior.

O concurso para adjudicação dessa concessão foi lançado em 23 de Janeiro de 1998, tendo, posteriormente, sido seleccionada a proposta apresentada pela BEIRAGÁS, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/98, de 17 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 8 de Outubro de 1998.

Na sequência dessa resolução e após elaboração da minuta do respectivo contrato de concessão em colaboração com o concorrente seleccionado, o Ministro da Economia, cumprido o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 32/91, de 16 de Janeiro, propôs ao Conselho de Ministros, nos termos estabelecidos no artigo 30.º do mesmo decreto-lei, a adjudicação àquele consórcio da concessão de exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural do Centro Interior.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Adjudicar, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 32/91, de 16 de Janeiro, ao consórcio BEIRAGÁS, a concessão de exploração, em exclusivo e regime de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural (GN) do Centro Interior e construção das respectivas infra-estruturas.

2 - Fixar o prazo de 180 dias para celebração do respectivo contrato de concessão com aquela sociedade que suceder ao respectivo consórcio, a constituir nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 32/91, de 16 de Janeiro.

3 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, autorizar o Ministro da Economia a celebrar, desde já, o contrato de concessão, caso haja acordo nesse caso, a produção dos respectivos efeitos ficar sujeita ao preenchimento cumulativo das condições previstas na lei e na minuta do contrato de concessão que foi aprovada, estabelecendo-se para este efeito o prazo de 180 dias.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-16 - Decreto-Lei 32/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regulamento dos concursos públicos para adjudicação das concessões de exploração das redes de distribuição regional de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Decreto-Lei 203/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime para aprovação de novas concessões e a extensão das concessões de exploração existentes, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição regional de gás natural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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