Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/97
Foi recentemente publicado o Decreto-Lei 203/97, de 8 de Agosto, que estabelece o novo regime para aprovação de novas concessões de distribuição regional de gás natural e extensão das existentes.
O novo regime veio permitir a entidades de direito público ou privado de reconhecida idoneidade e vocacionadas para o efeito promover junto do Ministro da Economia o início do respectivo procedimento para a criação de novas concessões, sendo o requerimento instruído com um conjunto de elementos justificativos.
Na sequência deste novo regime, a GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A., requereu ao Ministro da Economia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 3.º do citado diploma, a criação da concessão de distribuição regional de gás natural do Vale do Tejo, integrando a área geográfica dos distritos de Leiria, Santarém e Portalegre, excluindo as áreas que já se encontram concessionadas.
O requerimento foi instruído com os elementos e estudos previstos no mencionado artigo 3.º
O pedido foi analisado pela Direcção-Geral de Energia, tendo-se concluído pela relevância sócio-económica e viabilidade na criação da concessão referida.
De facto, a criação desta concessão representa uma nova fase do desenvolvimento do projecto de gás natural, constituindo um imperativo equilibrador das condições oferecidas aos cidadãos e às empresas daquela região.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 203/97, de 8 de Agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar a criação da concessão, em regime de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural do Vale do Tejo.
2 - A concessão ora aprovada integra a área geográfica correspondente aos distritos de Leiria, Santarém e Portalegre, com exclusão das áreas já concessionadas.
3 - A concessão integra o estabelecimento das respectivas infra-estruturas e a exploração das mesmas nos termos das bases anexas ao Decreto-Lei 333/91, de 16 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho.
4 - A atribuição da concessão será feita na sequência de concurso público, a realizar nos termos do Decreto-Lei 32/91, de 16 de Janeiro.
5 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, o Ministro da Economia deverá, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, determinar a abertura do concurso público no prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Outubro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.