Decreto-Lei 333/91
de 6 de Setembro
O Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases de concessão de exploração, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição regional de gás natural, estabeleceu, no seu artigo 4.º, a atribuição à GDP - Gás de Portugal, S. A., com dispensa de concurso público, da concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa.
Em conformidade, previu o mencionado diploma que as alterações às aludidas bases de concessão que se configurassem necessárias em função da especificidade resultante da existência da actual rede de distribuição de gás de cidade de Lisboa e do estabelecimento de um regime conducente à sua reconversão para consumo de gás natural seriam aprovadas por decreto-lei.
É o que ora se faz, dando-se, desta forma, integral cumprimento à necessidade de prévia aprovação das bases de exploração das quatro grandes redes regionais de distribuição de gás natural, definidas pelo Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, relativamente à celebração dos correspondentes contratos de concessão.
São ainda introduzidos ajustamentos na redacção da base XXIX anexa ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, com vista à melhor harmonização do seu conteúdo com os princípios que devem nortear o exercício das actividades de distribuição de gás natural no nosso país.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Para efeitos da concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa, são aprovadas, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, as alterações, constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, às bases de concessão de exploração, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, das redes de distribuição regional de gás natural.
2 - Enquanto o objecto social da GDP - Gás de Portugal, S. A., compreender actividades diversas da exploração da concessão, deverá a sociedade manter permanentemente actualizado o inventário do património afecto à concessão.
Artigo 2.º
Contrato de concessão
1 - Logo após a entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Energia iniciará, com a colaboração da concessionária, a elaboração da minuta do contrato de concessão, em conformidade com as bases referidas no artigo 1.º, a qual deverá estar concluída e aprovada pelo Ministro da Indústria e Energia no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrada em vigor deste diploma.
2 - Um duplicado da minuta será entregue à concessionária para assinatura, a qual se deverá verificar no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da entrega.
3 - Assinada a minuta do contrato de concessão pela concessionária, a Direcção-Geral de Energia notificá-la-á do dia, hora e local da outorga do contrato de concessão.
Artigo 3.º
Celebração do contrato
1 - Outorgará no contrato, em representação do Estado, o Ministro da Indústria e Energia, assistindo ao acto o procurador-geral da República ou um seu representante.
2 - Na data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se já celebrado o contrato de seguro previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 32/91, de 16 de Janeiro, e, bem assim, constituídas as cauções previstas nas bases de concessão anexas ao presente diploma.
Artigo 4.º
Transmissão da concessão
A base XXIX integrada no anexo I ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, que dele faz parte integrante, passa a ter a seguinte redacção:
Base XXIX
[...]
1 - ...
2 - Para os efeitos do número antecedente, considera-se ainda como transmissão da concessão a alienação de acções do capital social da concessionária quando daí resulte alteração substancial das condições técnicas, económicas e financeiras que conduziram à outorga da concessão.
3 - No caso de subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo ao Decreto-Lei 333/91, de 6 de Setembro
Alterações, para efeitos de concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa, às bases de exploração, em regime de serviço público, de redes de distribuição regional de gás natural, que constituem o anexo I ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Exploração
SECÇÃO I
Objecto, âmbito, regime e prazo
Base I
Objecto
1 - A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa, a construção das respectivas infra-estruturas e a conversão e expansão progressiva, para gás natural (GN), da actual rede de distribuição de gás de cidade, nos termos das presentes bases e demais legislação aplicável.
2 - O contrato de concessão é celebrado nos termos dos Decretos-Leis 374/89, de 25 de Outubro e 33/91, de 16 de Janeiro, e das presentes bases.
3 - A atribuição da concessão determina a obrigação para a concessionária da construção das infra-estruturas necessárias à exploração, nos termos das presentes bases e demais legislação aplicável.
Base II
Âmbito da concessão
1 - O exercício da concessão compreende o fornecimento de GN ou dos seus gases de substituição (SNG) aos consumidores domésticos, comerciais e industriais da área geográfica definida no anexo n.º 5 ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, conforme o estipulado nos respectivos contratos de fornecimento, exceptuados os grandes consumidores directos definidos no n.º 4 da base II aprovada pelo Decreto-lei 285/90, de 18 de Setembro.
2 - Mediante acordo com a concessionária do terminal de gás natural liquefeito e gasoduto, a concessionária poderá abastecer os grandes consumidores directos.
3 - À concessionária cumpre ainda a manutenção do fornecimento de gás de cidade, ou dos seus gases substitutos, aos consumidores domésticos, comerciais e industriais, conforme o estipulado nos respectivos contratos de fornecimento, até ao possível e oportuno abastecimento destes consumidores com GN ou SNG.
4 - A concessionária poderá exercer actividades complementares das que constituem o objecto da concessão, mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia.
Base III
Regime da concessão
...
Base IV
Prazo
1 - O termo da concessão atribuída segundo o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei 33/91, de 16 de Janeiro, verificar-se-á logo que se encontrem decorridos 35 anos sobre a data da celebração do respectivo contrato, aí se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas.
2 - No prazo referido no número anterior será considerado também o tempo despendido com a conversão e expansão para GN da actual rede de distribuição de gás de cidade.
3 - Não contarão no cômputo do prazo os atrasos na construção das infra-estruturas ou na realização da conversão e expansão da rede de gás de cidade em caso de força maior ou por outras razões julgadas atendíveis pelo Governo.
4 - ...
SECÇÃO II
Infra-estruturas
Base V
Caracterização das infra-estruturas
As infra-estruturas relativas à exploração compreendem:
a) A rede de distribuição de GN, integrada pelo conjunto de todas as tubagens, respectivas antenas, estações de compressão e equipamentos de controlo, regulação e medida necessários à operação do sistema a jusante dos postos de redução de pressão de 1.ª classe;
b) As instalações para eventual armazenagem de GN ou SNG;
c) As instalações afectas ao abastecimento de gás de cidade enquanto necessárias ao abastecimento dos consumidores e até que este passe a ser feito por instalações de GN ou SNG.
Base VI
Dimensionamento das infra-estruturas
...
SECÇÃO III
Disposições genéricas
Base VII
Realização dos projectos
...
Base VIII
Financiamento do empreendimento
A concessionária adoptará e executará, tanto na construção, reconversão e expansão das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do contrato de concessão.
Base IX
Prestação de dados
...
Base X
Características do gás
1 - A concessionária deverá enviar à rede o gás recebido da transportadora, conforme a base X aprovada pelo Decreto-Lei 285/90, de 18 de Setembro.
2 - Relativamente à rede de gás de cidade, a concessionária fica dispensada do cumprimento da obrigação referida no número anterior enquanto se mantiver o fornecimento de gás de cidade nos termos previstos no n.º 3 da base II.
Base XI
Títulos
1 - ...
2 - ...
3 - As instalações desafectadas da concessão nas condições referidas na alínea c) da base V são da propriedade e de livre disposição da GDP - Gás de Portugal, S. A.
Base XII
Fiscalização
...
Base XIII
Regime de preços
1 - Os preços de venda do GN ou SNG a praticar pela concessionária ficam submetidos ao regime especial estabelecido nos números seguintes.
2 - Os preços de venda do gás a praticar pela concessionária serão definidos com base numa fórmula do tipo binómio, com um termo fixo, função do tipo de consumidor e das condições de consumo do gás, e um termo variável, proporcional às quantidades efectivamente consumidas.
3 - Os preços de compra do gás fornecido pela transportadora à concessionária são negociados entre si, a partir dos coeficientes constantes de cada uma das suas propostas, e aprovados por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
4 - Os preços a praticar para o gás fornecido pela concessionária aos grandes consumidores directos, nas condições previstas no n.º 2 da base II, são negociados directamente entre as partes, devendo, na falta de acordo, ser a questão submetida aos directores-gerais de Energia e de Concorrência e Preços, os quais diligenciarão pela obtenção do mesmo e, no caso de o não conseguirem, submeterão a matéria aos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, que fixarão o preço por portaria conjunta.
5 - Os preços a praticar para o gás fornecido pela concessionária aos consumidores domésticos, comerciais e industriais não abrangidos pelo número anterior são determinados a partir dos valores constantes da proposta por esta apresentada e aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
6 - Os preços de venda do gás de cidade ou dos seus gases substitutos a praticar pela concessionária ficam submetidos ao regime legal que lhes seja aplicável.
Base XIV
Revisão de preços
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 seguinte, os preços serão revistos de acordo com um mecanismo que contemplará:
a) Relativamente ao termo fixo:
I) Uma periodicidade não inferior a um ano;
II) A variação oficial do índice de preços no consumidor (IPC);
b) Relativamente ao termo variável:
I) Uma periodicidade trimestral;
II) A variação do preço de aquisição do gás pela concessionária.
2 - As revisões dos preços de venda, bem como os elementos justificativos para eventuais alterações, devem ser previamente comunicadas à Direcção-Geral de Energia, reservando-se a esta a faculdade de se opor a essas alterações se as não considerar justificadas perante os elementos de que dispõe.
3 - A revisão dos preços de venda do gás de cidade ou dos seus gases substitutos obedecerá ao estabelecido no regime legal aplicável.
Base XV
Suspensão de fornecimentos
...
Base XVI
Responsabilidade civil
1 - Para o disposto no artigo 509.º do Código Civil entende-se que as instalações integradas na concessão são utilizadas no exclusivo interesse da concessionária.
2 - ...
SECÇÃO IV
Direitos da concessionária
Base XVII
Utilização do domínio público
...
Base XVIII
Servidões e expropriações
...
Base XIX
Gestão das instalações
1 - ...
2 - ...
Base XX
Incumprimento pelo concedente
...
Base XXI
Participação da concessionária no capital de outras concessionárias
...
SECÇÃO V
Obrigações da concessionária
Base XXII
Caução
...
Base XXIII
Manutenção das infra-estruturas
1 - ...
2 - Para ocorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária afectará uma parte dos lucros anuais à constituição de um fundo de conservação e renovação das infra-estruturas, em termos que serão definidos no contrato de concessão.
3 - Não são computáveis, para efeitos do cumprimento da obrigação mencionada no número anterior, os lucros anuais decorrentes do exercício das actividades não abrangidas pela presente concessão.
4 - Mediante prévia autorização do Ministro da Indústria e Energia, poderá o fundo previsto no n.º 2 ser investido em novas aquisições ou ter outra aplicação reputada útil para o objecto da concessão.
Base XXIV
Informações sobre quantidades e preços
1 - A concessionária deverá enviar trimestralmente ao director-geral de Energia os elementos estatísticos referentes a quantidades e preços do gás que tiver adquirido ou produzido no trimestre anterior.
2 - Até ao fim dos meses de Junho e Dezembro de cada ano civil, a concessionária deverá enviar ao mesmo órgão uma previsão das quantidades e preços do gás que irá adquirir ou produzir no semestre seguinte.
Base XXV
Direitos privativos de propriedade industrial
...
Base XXVI
Centros de investigação e de formação
...
SECÇÃO VI
Sanções
Base XXVII
Multas contratuais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Base XXVIII
Sequestro
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
SECÇÃO VII
Modificação e extinção da concessão
Base XXIX
Transmissão da concessão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Base XXX
Rescisão do contrato
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Base XXXI
Termo do prazo de concessão
1 - ...
2 - ...
Base XXXII
Resgate da concessão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
CAPÍTULO II
Construção das infra-estruturas, conversão e expansão para GN da actual rede de distribuição de gás de cidade
Base XXXIII
Responsabilidade pela construção
1 - ...
2 - ...
Base XXXIV
Aprovação dos projectos
1 - ...
2 - ...
Base XXXV
Integração das infra-estruturas na concessão
...
Base XXXVI
Implantação das infra-estruturas
...
Base XXXVII
Regras a observar na construção
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Base XXXVIII
Fundos comunitários
O Governo disponibilizará à concessionária fundos FEDER, enquadradados no Programa PROTEDE, concedidos pela Comunidade Económica Europeia, para a cobertura parcial, até Dezembro de 1993, do montante dos investimentos necessários à construção das infra-estruturas referidas na base V.
Base XXXIX
Caução
1 - ...
2 - ...
Base XL
Sanções referentes à construção das infra-estruturas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
CAPÍTULO III
Contencioso
Base XLI
Arbitragem
...