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Resolução do Conselho de Ministros 199/97, de 20 de Novembro

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Sumário

Aprova a criação da concessão da rede de distribuição regional de gás natural da região Centro Interior.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/97

Foi recentemente publicado o Decreto-Lei 203/97, de 8 de Agosto, que estabelece o novo regime para aprovação de novas concessões de distribuição regional de gás natural e extensão das existentes.

O novo regime veio permitir a entidades de direito público ou privado de reconhecida idoneidade e vocacionadas para o efeito promover junto do Ministro da Economia o início do respectivo procedimento para a criação de novas concessões, sendo o requerimento instruído com um conjunto de elementos justificativos.

Na sequência deste novo regime, a GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A., requereu ao Ministro da Economia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 3.º do citado diploma, a criação da concessão de distribuição regional de gás natural da região Centro Interior, integrando a área geográfica dos distritos de Castelo Branco, Guarda, Viseu e Coimbra, excluindo as áreas que já se encontram concessionadas.

O requerimento foi instruído com os elementos e est dos previstos no mencionado artigo 3.º O pedido foi analisado pela Direcção-Geral de Energia, tendo-se concluído pela relevância sócio-económica e viabilidade na criação da concessão referida.

De facto, a criação desta concessão representa uma nova fase do desenvolvimento do projecto de gás natural, constituindo um imperativo equilibrador das condições oferecidas aos cidadãos e às empresas daquela região.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 203/97, de 8 de Agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar a criação da concessão, em regime de serviço público, da rede de distribuição regional de gás natural da região Centro Interior.

2 - A concessão ora aprovada integra a área geográfica correspondente aos distritos de Castelo Branco, Guarda, Viseu e Coimbra, com exclusão das áreas já concessionadas.

3 - A concessão integra o estabelecimento das respectivas infra-estruturas e a exploração das mesmas nos termos das bases anexas ao Decreto-Lei 333/91, de 16 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho.

4 - A atribuição da concessão será feita na sequência de concurso público, a realizar nos termos do Decreto-Lei 32/91, de 16 de Janeiro.

5 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, o Ministro da Economia deverá, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, determinar a abertura do concurso público no prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Outubro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/20/plain-87901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-16 - Decreto-Lei 32/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regulamento dos concursos públicos para adjudicação das concessões de exploração das redes de distribuição regional de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-16 - Decreto-Lei 33/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as bases de concessão, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 333/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS BASES DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL NA REGIÃO DE LISBOA. ALTERA, PARA EFEITOS DE CONCESSAO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL DE LISBOA, AS BASES DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL, QUE CONSTITUIEM O ANEXO I DO DECRETO LEI NUMERO 33/91, DE 16 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 183/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REVE O REGIME LEGAL DOS CONTRATOS DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL E DA IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO. ALTERA AS BASES DO ANEXO I AO DECRETO LEI 33/91, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVOU AS BASES DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL E AS BASES ANEXAS AO DECRETO LEI 333/91, DE 6 DE SETEMBRO, QUE APROVOU AS BASES DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DA GÁS NATURAL N (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Decreto-Lei 203/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime para aprovação de novas concessões e a extensão das concessões de exploração existentes, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição regional de gás natural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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