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Decreto-lei 274-C/93, de 4 de Agosto

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Sumário

APROVA AS BASES DA CONCESSAO DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO, ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. A CONCESSAO REGE-SE PELO PRESENTE DIPLOMA, PELO DECRETO LEI NUMERO 274-B/93, DE 4 DE AGOSTO E PELO DECRETO LEI NUMERO 374/89, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 274-A/93, DE 4 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 274-C/93
de 4 de Agosto
O presente diploma define as bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, permitindo a celebração do respectivo contrato.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas as bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º A concessão rege-se pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei 274-B/93, de 4 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 274-A/93, de 4 de Agosto.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 285/90, de 18 de Setembro.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.

CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
BASE I
Objecto da concessão
1 - O contrato de concessão tem por objecto a concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.

2 - Inclui-se no objecto da concessão:
a) O aprovisionamento de gás natural, no estado gasoso (GN) ou líquido (GNL), e a sua colocação em território nacional;

b) As actividades de recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação de GNL;

c) O transporte, armazenagem e fornecimento de GN em alta pressão.
3 - O aprovisionamento pressupõe que a concessionária assegure a aquisição de gás natural, no estado gasoso ou líquido, e o seu transporte até ao território nacional, respectivamente, através da ligação do gasoduto a redes de transporte situadas em países terceiros ou por via marítima.

4 - Precedendo autorização do Ministro da Indústria e Energia, dada caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão ou dos clientes ou, ainda, na possibilidade de melhor aproveitamento dos meios e produtos da concessão, desde que essas actividades não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço.

BASE II
Âmbito da concessão
1 - A concessionária obriga-se a fornecer GN às entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural e aos grandes consumidores directos, em conformidade com os respectivos contratos de fornecimento.

2 - São considerados grandes consumidores directos as entidades que consumam, anualmente, quantidades de GN superiores a 2000000 m3 (normais).

3 - A concessão abrange o fornecimento de GN às entidades referidas no n.º 1 que operem na área dos municípios constantes da portaria referida no n.º 4, adiante designada por área inicial da concessão.

4 - A área da concessão é definida por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

5 - Mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia e contrato celebrado caso a caso, a concessionária pode fornecer GN a consumidores individualizados existentes em áreas não abrangidas pela concessão.

BASE III
Construção e instalação da rede de alta pressão
1 - Constitui atribuição da concessionária a construção e instalação do gasoduto e demais infra-estruturas e equipamentos necessários à implantação da rede de transporte de GN em alta pressão, bem como a respectiva manutenção e reparação.

2 - Constitui ainda atribuição da concessionária a construção de um ou mais terminais de GNL e a instalação dos respectivos equipamentos, bem como a sua manutenção e reparação.

3 - A atribuição a que se refere o n.º 1 é de prossecução obrigatória e imediata.

4 - A prossecução da atribuição a que se refere o n.º 2 só se torna obrigatória após prévia notificação do Ministro da Indústria e Energia justificada por razões de interesse público.

5 - A concessionária deve prestar uma caução de montante equivalente de 20 milhões de contos como garantia da boa e oportuna execução e implantação da rede de transporte em alta pressão.

6 - A caução a que se refere o número anterior poderá ser reduzida proporcionalmente ao valor dos trabalhos a executar, por uma ou mais vezes, mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia, quando for verificado pela Direcção-Geral de Energia que o valor estimado da rede de transporte a construir é inferior ao garantido pela caução, excluídos os terminais.

BASE IV
Prazo de concessão
1 - A concessão terá a duração de 35 anos contados da data da assinatura do respectivo contrato.

2 - No cômputo do prazo da concessão não se contam os atrasos na implantação de infra-estruturas devidos a:

a) Casos de força maior;
b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que contrariem a lei ou o contrato de concessão;

c) Suspensões da construção determinadas pelo concedente, por razões de interesse público e que não sejam devidas a incumprimento da lei ou do contrato por parte da concessionária;

d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas atendíveis pelo Ministro da Indústria e Energia.

3 - A concessionária deve notificar o concedente, através da Direcção-Geral de Energia, de quaisquer factos que ocorram, e que, nos termos do número anterior, sejam susceptíveis de suspender o prazo da concessão.

BASE V
Serviço público
1 - A concessionária deve desempenhar as actividades concedidas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço e adoptar, para o efeito, os melhores meios geralmente utilizados na indústria do gás.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade e continuidade do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar, nomeadamente por via regulamentar, as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual, desde que a concessionária, neste último caso, não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão financeira.

BASE VI
Princípios aplicáveis às relações com os clientes
1 - A concessionária não pode recusar o fornecimento ou acréscimos de fornecimento de GN aos clientes referidos na base II que satisfaçam as condições legais e os regulamentos aplicáveis, devendo, no caso de a procura exceder a sua capacidade de resposta imediata, dar preferência no fornecimento às concessionárias de distribuição regional, aos grandes consumidores directos por ela já anteriormente abastecidos e a novos grandes consumidores directos, por esta ordem.

2 - A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento entre os clientes que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares, tais como os respeitantes a prazo, lugar ou interruptibilidade próprios de cada um dos contratos de fornecimento ou de circunstâncias técnicas como a pressão e os diagramas de carga, diários ou anuais.

BASE VII
Exclusivo
1 - As actividades de transporte e fornecimento de GN em alta pressão referidas na alínea c) do n.º 2 da base I são exclusivo da concessionária, assegurando o concedente o seu não exercício por parte de terceiros na área de concessão.

2 - O regime definido no número anterior pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela Comunidade Europeia e aplicável ao Estado Português, podendo designadamente permitir a terceiros a utilização da rede de transporte.

CAPÍTULO II
Dos bens e meios afectos à concessão
BASE VIII
Bens e meios afectos à concessão
1 - Consideram-se afectos à concessão os seguintes bens que constituem a rede de alta pressão:

a) O gasoduto, integrado pelo conjunto de todas as tubagens, respectivas antenas, estações de compressão e equipamentos de controlo, regulação e medida necessários à operação do sistema de transporte de GN em alta pressão e os postos de redução de pressão de 1.ª classe nos quais se concretiza o fornecimento aos clientes referidos na base II;

b) O terminal ou terminais de recepção de GNL e as instalações de armazenagem, regaseificação e tratamento;

c) As cavernas de armazenagem subterrânea de GN.
2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior e as respectivas servidões;

b) Outros bens móveis ou imóveis utilizados no desempenho das actividades concedidas;

c) Os fundos consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente de lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;

d) As situações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento de GN ou GNL e de fornecimento de GN e ainda os direitos de transporte através de redes situadas em países terceiros ou por via marítima.

3 - A concessionária elaborará um inventário do património afecto à concessão, que manterá actualizado e à disposição do concedente.

4 - No inventário a que se refere o número anterior mencionar-se-ão os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

5 - Os bens e direitos tornados desnecessários às actividades concedidas serão abatidos ao inventário da concessão mediante prévio pedido de autorização da concessionária ao concedente, através da Direcção-Geral de Energia, que se considera deferida se este não se opuser no prazo de 15 dias.

BASE IX
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão, durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.

CAPÍTULO III
Das obrigações, da responsabilidade e da fiscalização da concessionária
BASE X
Projectos
1 - Constitui obrigação da concessionária a concepção e elaboração dos estudos e projectos necessários à definição detalhada de todas as características técnicas relativas à construção e instalação da rede de alta pressão definida na base III, nos termos previstos no Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, e demais legislação aplicável.

2 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica qualquer responsabilidade para este derivada de erros de concepção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

3 - A concessionária fica obrigada a fornecer ao concedente, através da Direcção-Geral de Energia, todos os elementos relativos à concessão que este entenda dever solicitar-lhe, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comunidade Europeia no âmbito da concessão.

BASE XI
Prazos de execução
1 - A concessionária deverá observar na implantação da rede de transporte de GN em alta pressão os prazos de execução que vierem a ser fixados no contrato de concessão.

2 - Os prazos de construção do terminal ou terminais de GNL, da instalação dos respectivos equipamentos e da sua ligação à rede de transporte em alta pressão, nos termos do n.º 2 e do n.º 4 da base III, devem ser fixados em adicional ao contrato de concessão.

BASE XII
Fornecimento às redes de distribuição regional
1 - Cabe à concessionária e constitui seu encargo, segundo planeamento a acordar com as concessionárias das redes de distribuição regional, a construção das antenas, incluindo postos de redução de pressão, até ao limite urbano das cidades de Setúbal, Almada, Lisboa, Torres Vedras, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Figueira da Foz, Coimbra, Aveiro, Vila Nova de Gaia, Porto e Braga.

2 - Na falta de acordo da concessionária, o Ministro da Indústria e Energia pode exigir, de acordo com o interesse público, a extensão da rede de transporte e a construção de antenas até outras cidades ou quaisquer outras localidades situadas na área da concessão.

3 - A concessionária poderá negociar com os grandes consumidores directos a participação destes nas despesas da sua ligação à rede de transporte.

BASE XIII
Normas gerais sobre operações de levantamento de terrenos ou pavimentos
1 - No caso de levantamento de pavimentos ou de terrenos, públicos ou privados, a concessionária obriga-se a proceder à reposição dos mesmos, bem como à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

2 - Na situação prevista no número anterior, a concessionária contactará as demais entidades utilizadoras desse solo ou subsolo com vista à harmonização dos respectivos trabalhos, de modo que a reposição dos pavimentos ou terrenos se realize através de uma única operação, desde que isso seja viável e não afecte o cumprimento de prazos e obrigações a que estiver sujeita.

BASE XIV
Direitos de propriedade industrial
1 - A concessionária deverá respeitar, no exercício da sua actividade, as normas relativas à tutela e salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, sendo da sua exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua violação.

2 - Os custos resultantes do eventual recurso à utilização de tecnologias, direitos exclusivos e saber fazer de terceiros na construção e exploração da concessão serão integralmente suportados pela concessionária.

BASE XV
Financiamento
1 - A concessionária deve promover o financiamento adequado ao objecto da concessão.

2 - Para efeitos do número anterior, os accionistas deverão cometer à concessionária fundos próprios que, por período a definir no contrato de concessão, não poderão ser, no final de cada ano, inferiores a 25% do investimento total acumulado em activos fixos no final desse mesmo ano.

3 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, um esquema financeiro que será definido no contrato de concessão.

BASE XVI
Instituição de centros de formação
1 - A concessionária deve contribuir para a constituição e funcionamento em Portugal de um centro de estudos especialmente dedicado às tecnologias da utilização do gás natural (GN e GNL) destinado à investigação e à formação de pessoal.

2 - O centro de estudos poderá funcionar em associação ou participação com outros centros de investigação ou de formação com objectivos idênticos.

BASE XVII
Fiscalização
1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, cabe à Direcção-Geral de Energia a fiscalização de todos os aspectos da concessão que se insiram no seu âmbito de competência, nomeadamente o cumprimento da lei e do respectivo contrato.

2 - Para efeitos do número anterior, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações e equipamentos.

3 - No exercício da actividade de fiscalização nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadoras fica coberto por um seguro de acidentes pessoais de montante a fixar pela Direcção-Geral de Energia, actualizável, anualmente, em 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - Compete à concessionária constituir o seguro a que se refere o número anterior e suportar os respectivos encargos.

BASE XVIII
Responsabilidade civil
1 - Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

2 - O montante do seguro de responsabilidade civil por danos materiais e corporais causados pela concessionária a terceiros, emergentes de facto ilícito ou referidos no número anterior, deverá ser anualmente actualizado em função do seu valor mínimo obrigatório a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro.

3 - A concessionária deve apresentar à Direcção-Geral de Energia os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.

CAPÍTULO IV
Dos direitos e prerrogativas da concessionária
BASE XIX
Utilização do domínio público
1 - Na implantação da rede de alta pressão, a que se referem as bases III e VIII, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado, incluindo os do domínio público, nas condições legais mais favoráveis.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais do Estado resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho ministerial expresso, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

BASE XX
Expropriações e servidões
As expropriações e as servidões a realizar no âmbito da concessão resultam da aprovação dos respectivos projectos pelo Ministro ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou subsequente, nos termos da lei aplicável, correndo por conta da concessionária as indemnizações a que derem lugar.

BASE XXI
Regulamentos de exploração e fornecimento
1 - A concessionária poderá elaborar regulamentos de exploração e fornecimento de acordo com as regras geralmente seguidas na indústria do gás que sejam compatíveis com a lei e regulamentos do Governo, em matéria de:

a) Segurança da exploração da rede de alta pressão;
b) Requisitos técnicos e de segurança da ligação à rede de alta pressão das redes dos respectivos clientes;

c) Cláusulas dos contratos tipo de fornecimento, nomeadamente as que respeitem a garantias de consumos mínimos e condições de take or pay, de indexação e de revisão de preços, de custeio ou participação no custeio de obras e equipamentos necessários ao fornecimento, de caução de consumos e de interrupção e retoma do fornecimento.

2 - Os regulamentos elaborados pela concessionária devem ser remetidos, antes da sua entrada em vigor, ao director-geral de Energia, que pode opor-se fundadamente, no prazo de 30 dias, à aplicação total ou parcial das respectivas disposições.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrada em vigor dos regulamentos depende ainda da sua publicação na 3.ª série do Diário da República, que será promovida pela concessionária, a expensas suas.

CAPÍTULO V
Do aprovisionamento, armazenagem, transporte e fornecimento de gás natural
BASE XXII
Aprovisionamento de gás natural
1 - A concessionária deve aprovisionar-se de GN e GNL nas melhores condições de preço e de modo a assegurar o seu fornecimento regular, contínuo e adequado às necessidades dos seus clientes.

2 - A concessionária deve enviar trimestralmente à Direcção-Geral de Energia os elementos estatísticos referentes a quantidades e preços do gás natural que tiver adquirido no trimestre anterior.

3 - Até ao fim dos meses de Junho e de Dezembro de cada ano civil, deve a concessionária enviar à Direcção-Geral de Energia uma previsão das quantidades e preços de GN e GNL que irá adquirir no semestre seguinte.

4 - A concessionária deve assegurar as quantidades de GN e GNL necessárias ao permanente e adequado abastecimento da rede de acordo com as condições e exigências do mercado e à manutenção da reserva mencionada na base XXIV.

5 - Se, por motivos de interesse nacional, o concedente impuser condicionantes em matéria de aprovisionamento da concessionária, esta terá direito a ser indemnizada do prejuízo decorrente.

BASE XXIII
Armazenagem
A armazenagem necessária à exploração do serviço da concessão inclui:
a) Cavernas para armazenagem subterrânea de GN;
b) Reservatórios de armazenagem de GNL;
c) Armazenagem de GN no sistema, designado por line pack.
BASE XXIV
Reserva estratégica
1 - A concessionária deve manter armazenado permanentemente, como reserva estratégica, um volume de GN, ou o equivalente em GNL, igual a 20 vezes a média diária de consumos verificados no ano anterior, com a correcção que resultar da existência de consumos interruptíveis e considerando uma capacidade máxima de produção de energia eléctrica a gás de 900 MW.

2 - Até ao termo do primeiro ano de exploração, a reserva estratégica ir-se-á constituindo progressivamente na proporção de 1/18 das quantidades de GN que forem sendo recebidas.

3 - Sempre que houver lugar à utilização da reserva estratégica, compete ao Estado definir o regime da respectiva utilização.

4 - O concedente, mediante justa indemnização, poderá exigir à concessionária a constituição de uma reserva estratégica superior à referida nos números anteriores.

BASE XXV
Características do gás natural
1 - O GN a enviar à rede de transporte em alta pressão deve pertencer à 2.ª família, grupo H, ser intermutável com o da rede europeia e apresentar um índice de Wobbe compreendido entre 48,1 MJ/m3 e 58,0 MJ/m3, calculado nas condições de referência (1013 mb: 0ºC), em relação ao poder calorífico superior.

2 - O Ministro estabelecerá, por portaria, sob proposta da concessionária, as características do gás, designadamente:

a) O poder calorífico superior (poder calorífico superior de referência);
b) A densidade;
c) O índice de Wobbe relativo ao poder calorífico superior de referência e à densidade.

3 - O GN fornecido deve satisfazer as seguintes condições:
a) Ser não corrosivo;
b) Ser odorizado por forma que o cheiro a gás possa ser detectado para concentrações de GN no ar iguais a um quinto do limite inferior de inflamabilidade da mistura gás/ar;

c) Conter, instantaneamente, menos de 15 mg de sulfureto de hidrogénio por metro cúbico (n), não ultrapassando este 12 mg/m3 (n), durante oito horas consecutivas, nem 7 mg/m3 (n), em oito dias;

d) Conter instantaneamente menos de 150 mg/m3 (n) de enxofre total;
e) Ter um ponto de orvalho relativo à água inferior a - 5ºC à pressão máxima de serviço.

4 - A concessionária incluirá no documento de facturação todos os elementos informativos necessários ao cálculo da importância facturada, nomeadamente:

a) O volume facturado;
b) O poder calorífico superior médio real correspondente ao período da facturação;

c) Os coeficientes de correcção aplicados.
BASE XXVI
Ligação dos clientes à rede de alta pressão
1 - A ligação da rede dos clientes aos postos de redução de pressão da concessionária faz-se nas condições regulamentarmente previstas.

2 - A concessionária pode recusar a ligação de clientes à sua rede sempre que as instalações e equipamentos de recepção daqueles não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.

3 - A concessionária pode impor aos clientes, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, reparação ou adaptação dos respectivos sistemas de ligação à sua rede.

BASE XXVII
Concessionárias das redes de distribuição regional e grandes consumidores directos

1 - Sem prejuízo do disposto na base XXIX, o regime aplicável aos fornecimentos de GN, pela concessionária, às entidades concessionárias das redes de distribuição regional será o que resultar do que entre elas vier a ser acordado, expresso nos correspondentes contratos de fornecimento.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos fornecimentos de GN pela concessionária aos grandes consumidores directos.

BASE XXVIII
Interrupção de fornecimento por acto da concessionária
1 - A concessionária pode interromper unilateralmente o fornecimento de GN aos clientes nos seguintes casos:

a) Falta de pagamento das quantias devidas pela ligação e pelo fornecimento de GN decorridos 60 dias após a data de vencimento da respectiva factura;

b) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de queima e de ligação à rede que ponha em causa a segurança ou a regularidade do abastecimento;

c) Incumprimento grave dos regulamentos da concessionária ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;

d) Abastecimento de GN noutras fontes ou cedência a terceiros de gás fornecido, quando não estejam previstos na lei ou no respectivo contrato.

2 - A retoma do serviço interrompido pressupõe o pagamento de uma taxa, que será fixada no respectivo contrato de fornecimento.

BASE XXIX
Regime de fixação e de revisão de preços
1 - O regime de fixação e de revisão dos preços de venda de GN a praticar pela concessionária será definido no contrato de concessão, tendo em conta as diferenças de tipologia dos fornecimentos a efectuar pela concessionária aos diversos clientes e os princípios constantes da Recomendação do Conselho n.º 83/230/CEE .

2 - Os preços a praticar pela concessionária, nos termos do número anterior, serão homologados pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos que vierem a ser definidos no contrato de concessão.

CAPÍTULO VI
Das garantias do cumprimento do contrato de concessão
BASE XXX
Caução do cumprimento do contrato
1 - Para garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deverá, antes da sua assinatura, prestar caução no valor de 1 milhão de contos.

2 - A caução referida no número anterior será reforçada, aquando do início da actividade de exploração da rede de alta pressão, por um montante variável correspondente a 1% do valor do imobilizado bruto da concessionária.

3 - A diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos, implica para a concessionária a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado da data da utilização.

4 - A caução referida no n.º 1 só poderá ser levantada pela concessionária após um ano sobre a data de extinção do contrato de concessão, por acordo ou pelo decurso do respectivo prazo.

5 - A caução prevista nesta base, bem como outras que a concessionária esteja obrigada a constituir a favor do concedente, podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou garantia bancária autónoma, cujo texto deve ser previamente aprovado pela Direcção-Geral de Energia.

BASE XXXI
Participação da concessionária no capital social de outras sociedades
1 - A concessionária pode, em conformidade com a lei comercial, associar-se ou adquirir partes no capital de outras sociedades, com a restrição prevista no número seguinte.

2 - A concessionária, bem como os seus sócios, poderão participar no capital social de qualquer das concessionárias das redes de distribuição regional, não podendo, porém, tal participação conferir-lhe por qualquer forma uma posição dominante.

BASE XXXII
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - A violação do contrato de concessão pela concessionária fá-la incorrer, nos termos da lei, em responsabilidade perante o concedente.

2 - Cessa a responsabilidade da concessionária sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, nomeadamente guerra ou insurreição, catástrofe natural, acidente grave, resvalamento de terreno afectando a construção ou exploração objecto da concessão, ficando a cargo da concessionária apresentar a prova do carácter externo e, para um operador prudente, irresistível, do respectivo facto.

3 - A concessionária deverá informar a Direcção-Geral de Energia, o mais rapidamente possível, da ocorrência de qualquer facto previsto no número anterior por telefone, telex ou telecópia, confirmado por carta registada com aviso de recepção, com indicação das medidas essenciais que se propõe tomar para fazer face à situação criada, devendo tomar imediatamente aquelas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.

BASE XXXIII
Multas contratuais
1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato da concessão poderá a concessionária ser punida, sem prejuízo do seu direito de defesa por escrito, com multa de 5000000$00 a 100000000$00, variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede e de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das suas consequências.

2 - Os limites das multas referidos no número anterior serão actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - É da competência do director-geral de Energia a aplicação das multas previstas nesta base.

4 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base XXX precedendo despacho ministerial, sob proposta do director-geral de Energia.

5 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.

BASE XXXIV
Incumprimento dos prazos de execução da rede de transporte
1 - O incumprimento não justificado dos prazos de execução a que ser refere a base XI será penalizado com uma multa por cada dia de atraso até 10000000$00, a fixar no contrato de concessão.

2 - É da competência do director-geral de Energia considerar justificados os atrasos eventualmente verificados, bem como a aplicação da sanção referida no número anterior.

3 - A multa a que se refere o n.º 1 terá natureza adstritiva, ficando a sua execução suspensa até que, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, se decida não ter havido recuperação sensível do atraso que deu lugar à sua aplicação.

BASE XXXV
Sequestro
1 - O concedente, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, poderá tomar conta da concessão quando os trabalhos paralisarem ou existirem atrasos superiores a três meses nos prazos de implantação da rede de transporte e de construção do terminal ou terminais a que se refere a base XI e ainda quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade do serviço.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará todos os encargos que do exercício da concessão resultarem para o concedente, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, poderá o Ministro da Indústria e Energia determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, poderá o Ministro da Indústria e Energia ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

CAPÍTULO VII
Da alteração e extinção do contrato de concessão
BASE XXXVI
Alteração do contrato de concessão
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base II e no n.º 2 da base V, as cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo, desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.

2 - As cláusulas do contrato de concessão podem ainda ser alteradas por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela Comunidade Europeia e aplicáveis ao Estado Português.

BASE XXXVII
Extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo da concessão.

2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado da rede de alta pressão e outros bens e meios referidos na base VIII, sem prejuízo do seu direito de regresso pelas obrigações assumidas pela concessionária que sejam estranhas às actividades da concessão ou hajam sido contraídas em contradição com a lei ou o contrato de concessão.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário do Ministro da Indústria e Energia.

4 - A tomada de posse da concessão pelo Estado será precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pela Direcção-Geral de Energia, a que assistirão representantes da concessionária.

BASE XXXVIII
Rescisão do contrato por incumprimento
1 - O Ministro da Indústria e Energia poderá rescindir o contrato quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;
b) Interrupção prolongada da exploração do serviço por facto imputável à concessionária, sem prejuízo do disposto na base XXXV;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;
f) Falência da concessionária;
g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;
h) Violação grave das cláusulas do respectivo contrato, designadamente o atraso na execução da implantação da rede de transporte nos termos a fixar no contrato de concessão;

i) Recusa da reconstituição atempada da caução nos termos do n.º 3 da base XXX.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concedente, pelo Ministro da Indústria e Energia, aceite como justificados.

3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o concedente não rescindirá a concessão sem previamente avisar a concessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.

4 - No caso de pretender rescindir o contrato, designadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o concedente deverá ainda notificar os principais credores conhecidos da concessionária para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.

5 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem qualquer indemnização.

6 - A concessionária poderá rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumprimento das obrigações do concedente, designadamente das decorrentes do n.º 3 da base V, se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício das actividades concedidas, salvo caso de força maior.

7 - A rescisão do contrato produzirá os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada com aviso de recepção.

8 - A rescisão prevista no n.º 6 determina igualmente a reversão para o concedente de todos os bens e meios afectos à concessão, sem prejuízo do direito da concessionária a ser ressarcida dos prejuízos que lhe forem causados.

BASE XXXIX
Resgate da concessão
1 - O Estado poderá resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam, pelo menos, 25 anos sobre a data de início do respectivo prazo, mediante aviso feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de aviso de resgate, o Estado assumirá todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária durante o período do aviso, desde que tenham sido autorizados pelo Ministro da Indústria e Energia.

3 - A assunção de obrigações por parte do Estado será feita sem prejuízo do direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

4 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização calculada pela média ponderada do valor contabilístico auditado dos bens afectos à concessão, referidos à data do resgate, e do valor de eventuais lucros cessantes.

5 - Para efeitos de cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação, será determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.

BASE XL
Decurso do prazo da concessão
Cessando a concessão pelo decurso do respectivo prazo, o concedente pagará à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico auditado dos bens afectos à concessão, com referência ao último balanço aprovado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base anterior.

BASE XLI
Indemnização da concessionária
Não se conformando a concessionária com o valor da indemnização prevista, quer no n.º 4 da base XXXIX, quer na base anterior, será a questão decidida por árbitros, tendo a concessionária direito à contagem de juros sobre a indemnização que vier a ser reconhedida como devida desde a data da extinção da concessão.

BASE XLII
Procedimentos a tomar quando do termo da concessão
1 - O concedente reserva-se a faculdade de tomar, nos últimos 24 meses do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da actual concessionária para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.

2 - Se, no termo da concessão, o concedente ainda não tiver tomado decisão quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, poderá acordar com a concessionária que esta continue a prestá-lo até ao limite máximo de um ano, mediante prestação de serviços ou qualquer outro tipo contratual.

BASE XLIII
Transmissão e oneração da concessão
1 - Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e Energia, subconceder, onerar ou transmitir, por qualquer forma, a concessão.

2 - É equiparada à transmissão da concessão, a alienação de acções da concessionária contra o disposto nos respectivos estatutos.

3 - No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

4 - Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respectivas infra-estruturas, o Estado assumi-los-á desde que o Ministro da Indústria e Energia haja autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.

CAPÍTULO VIII
Da composição dos litígios
BASE XLIV
Litígios entre o concedente e a concessionária
O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão.

BASE XLV
Litígios entre a concessionária, clientes e terceiros
1 - A concessionária e os seus clientes podem celebrar convenções de arbitragem, nos termos fixados no n.º 1 da base anterior, para solução dos litígios emergentes dos respectivos contratos de fornecimento ou para superar as dificuldades na celebração de acordos de que dependa, nos termos da lei, das presentes bases ou do contrato de concessão, o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares.

2 - Os actos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o contrato de concessão lhe conferem essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para efeitos de recurso contencioso, ao respectivo conselho de administração.

3 - A responsabilidade contratual ou extracontratual da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.

CAPÍTULO IX
Disposições finais
BASE XLVI
Medidas de protecção
1 - Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deverá a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança da zona afectada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas ou ao corte de energia eléctrica.

2 - As medidas referidas devem ser imediatamente comunicadas à Direcção-Geral de Energia e às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Protecção Civil.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Decreto-Lei 285/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as bases da concessão de exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-A/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 374/89, DE 25 DE OUTUBRO (APROVA O REGIME DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO E GÁS NATURAL, DA RECEPÇÃO, ARMAZENAGEM E TRATAMENTO DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO, DA PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL E DOS SEUS GASES DE SUBSTITUIÇÃO E DO SEU TRANSPORTE E DISTRIBUICAO), NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÃO E FORMA DE EXERCÍCIO, REGIME DA CONCESSAO E REGULAMENTAÇÃO. O PRESENTE DECRETO LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-B/93 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O REGIME JURÍDICO DO PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRECTO A QUE DEVERA OBEDECER A ADJUDICAÇÃO DA CONCESSAO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DA IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-24 - Portaria 941-A/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA A ÁREA DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVÉS DA REDE DE ALTA PRESSÃO DEFINIDA PELO TERRITÓRIO DOS MUNICÍPIOS IDENTIFICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-18 - Resolução do Conselho de Ministros 61/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Confirma a adjudicação ao consórcio de GDP/EDP/CGD/SET-GÁS/LUSITANIAGÁS/PORTGÁS/(TRANSGÁSda concessão da exploração do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, nos termos do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado posteriormente pelos Decretos-Leis 274-A/93, de 4 de Agosto e 274-B/93 e 274-C/93, ambos da referida data.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-22 - Portaria 405/96 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições a que deve obedecer o trânsito de gás natural entre grandes redes de transporte de alta pressão.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Decreto-Lei 203/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime para aprovação de novas concessões e a extensão das concessões de exploração existentes, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição regional de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-01 - Portaria 327/98 - Ministério da Economia

    Aprova a nova área geográfica da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, constante do anexo à presente Portaria.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-12 - Portaria 1025/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Armazenagem Subterrânea de Gás Natural em Formações Salinas Naturais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-29 - Portaria 658/2000 - Ministério da Economia

    Fixa as características do gás natural a transportar através da rede de alta pressão e a distribuir.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-02 - Portaria 2/2001 - Ministério da Economia

    Alarga a todos os municípios do continente a área geográfica de concessão de serviço público de importação do gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-27 - Decreto-Lei 14/2001 - Ministério da Economia

    Transpõe a Directiva 98/30/CE (EUR-Lex), de 22 de Junho, relativa às regras comuns para a liberalização do mercado de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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