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Resolução do Conselho de Ministros 61/93, de 18 de Outubro

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Sumário

Confirma a adjudicação ao consórcio de GDP/EDP/CGD/SET-GÁS/LUSITANIAGÁS/PORTGÁS/(TRANSGÁSda concessão da exploração do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, nos termos do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado posteriormente pelos Decretos-Leis 274-A/93, de 4 de Agosto e 274-B/93 e 274-C/93, ambos da referida data.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/93
Tendo em conta o procedimento previsto no Decreto-Lei 274-B/93, de 4 de Agosto, o Ministro da Indústria e Energia dirigiu convite à sociedade GDP - Gás de Portugal, S. A., para apresentar uma proposta, em seu nome ou em nome de um consórcio que para o efeito viesse a constituir, referente à adjudicação da concessão da exploração do serviço público da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, nos termos do caderno de encargos que lhe foi apresentado e das bases anexas ao Decreto-Lei 274-C/93, também de 4 de Agosto.

A GDP - Gás de Portugal, S. A., optou por constituir um consórcio com a EDP - Electricidade de Portugal, S. A., Caixa Geral de Depósitos, S. A., SETGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., LUSITANIAGÁS, Companhia de Gás do Centro, S. A., e PORTGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., e apresentou em devido tempo uma proposta que foi apreciada por uma comissão de avaliação presidida pelo director-geral de Energia, constituída pelos Prof. Doutores Amado da Silva e Sucena Paiva e assessorada por reputados especialistas nacionais e estrangeiros.

Tendo procedido à análise da proposta, a comissão de avaliação considerou, por unanimidade, em relatório fundamentado, que a mesma satisfazia os objectivos previstos no caderno de encargos quanto à prestação do serviço público em causa de forma adequada, regular, contínua e equitativa para os consumidores e dava garantias quanto à capacidade técnica, de gestão e saber fazer no domínio em causa e quanto à idoneidade financeira dos respectivos proponentes, pelo que propôs ao Ministro da Indústria e Energia que lhes fosse adjudicada a concessão, sem prejuízo da introdução no contrato de determinadas condições que foram sugeridas.

O Ministro da Indústria e Energia adjudicou provisoriamente a concessão ao referido consórcio, liderado pela GDP - Gás de Portugal, S. A., e, depois de negociado e acordado o clausulado do contrato, nos termos sugeridos pela comissão de avaliação, propôs ao Conselho de Ministros a confirmação da adjudicação da concessão.

Tendo em atenção a proposta do Ministro da Indústria e Energia, a adjudicação provisória por este efectuada e a minuta acordada do contrato de concessão;

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição:
O Conselho de Ministros resolveu confirmar a adjudicação ao Consórcio de GDP/EDP/CGD/SETGÁS/LUSITANIAGÁS/PORTGÁS (TRANSGÁS) da concessão da exploração do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, nos termos do Decreto-Lei 364/89, de 25 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei 274-A/93, de 4 de Agosto, e ainda do Decreto-Lei 274-B/93 e das bases anexas ao Decreto-Lei 274-C/93, ambos também da mesma data.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Decreto-Lei 364/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Agrega o porto da Baleeira à Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-A/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 374/89, DE 25 DE OUTUBRO (APROVA O REGIME DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO E GÁS NATURAL, DA RECEPÇÃO, ARMAZENAGEM E TRATAMENTO DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO, DA PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL E DOS SEUS GASES DE SUBSTITUIÇÃO E DO SEU TRANSPORTE E DISTRIBUICAO), NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÃO E FORMA DE EXERCÍCIO, REGIME DA CONCESSAO E REGULAMENTAÇÃO. O PRESENTE DECRETO LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-B/93 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O REGIME JURÍDICO DO PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRECTO A QUE DEVERA OBEDECER A ADJUDICAÇÃO DA CONCESSAO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DA IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-C/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS BASES DA CONCESSAO DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO, ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. A CONCESSAO REGE-SE PELO PRESENTE DIPLOMA, PELO DECRETO LEI NUMERO 274-B/93, DE 4 DE AGOSTO E PELO DECRETO LEI NUMERO 374/89, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 274-A/93, DE 4 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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