A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 61/93, de 18 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Confirma a adjudicação ao consórcio de GDP/EDP/CGD/SET-GÁS/LUSITANIAGÁS/PORTGÁS/(TRANSGÁSda concessão da exploração do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, nos termos do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado posteriormente pelos Decretos-Leis 274-A/93, de 4 de Agosto e 274-B/93 e 274-C/93, ambos da referida data.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/93
Tendo em conta o procedimento previsto no Decreto-Lei 274-B/93, de 4 de Agosto, o Ministro da Indústria e Energia dirigiu convite à sociedade GDP - Gás de Portugal, S. A., para apresentar uma proposta, em seu nome ou em nome de um consórcio que para o efeito viesse a constituir, referente à adjudicação da concessão da exploração do serviço público da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, nos termos do caderno de encargos que lhe foi apresentado e das bases anexas ao Decreto-Lei 274-C/93, também de 4 de Agosto.

A GDP - Gás de Portugal, S. A., optou por constituir um consórcio com a EDP - Electricidade de Portugal, S. A., Caixa Geral de Depósitos, S. A., SETGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., LUSITANIAGÁS, Companhia de Gás do Centro, S. A., e PORTGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., e apresentou em devido tempo uma proposta que foi apreciada por uma comissão de avaliação presidida pelo director-geral de Energia, constituída pelos Prof. Doutores Amado da Silva e Sucena Paiva e assessorada por reputados especialistas nacionais e estrangeiros.

Tendo procedido à análise da proposta, a comissão de avaliação considerou, por unanimidade, em relatório fundamentado, que a mesma satisfazia os objectivos previstos no caderno de encargos quanto à prestação do serviço público em causa de forma adequada, regular, contínua e equitativa para os consumidores e dava garantias quanto à capacidade técnica, de gestão e saber fazer no domínio em causa e quanto à idoneidade financeira dos respectivos proponentes, pelo que propôs ao Ministro da Indústria e Energia que lhes fosse adjudicada a concessão, sem prejuízo da introdução no contrato de determinadas condições que foram sugeridas.

O Ministro da Indústria e Energia adjudicou provisoriamente a concessão ao referido consórcio, liderado pela GDP - Gás de Portugal, S. A., e, depois de negociado e acordado o clausulado do contrato, nos termos sugeridos pela comissão de avaliação, propôs ao Conselho de Ministros a confirmação da adjudicação da concessão.

Tendo em atenção a proposta do Ministro da Indústria e Energia, a adjudicação provisória por este efectuada e a minuta acordada do contrato de concessão;

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição:
O Conselho de Ministros resolveu confirmar a adjudicação ao Consórcio de GDP/EDP/CGD/SETGÁS/LUSITANIAGÁS/PORTGÁS (TRANSGÁS) da concessão da exploração do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, nos termos do Decreto-Lei 364/89, de 25 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei 274-A/93, de 4 de Agosto, e ainda do Decreto-Lei 274-B/93 e das bases anexas ao Decreto-Lei 274-C/93, ambos também da mesma data.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Decreto-Lei 364/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Agrega o porto da Baleeira à Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-A/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 374/89, DE 25 DE OUTUBRO (APROVA O REGIME DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO E GÁS NATURAL, DA RECEPÇÃO, ARMAZENAGEM E TRATAMENTO DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO, DA PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL E DOS SEUS GASES DE SUBSTITUIÇÃO E DO SEU TRANSPORTE E DISTRIBUICAO), NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÃO E FORMA DE EXERCÍCIO, REGIME DA CONCESSAO E REGULAMENTAÇÃO. O PRESENTE DECRETO LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-B/93 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O REGIME JURÍDICO DO PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRECTO A QUE DEVERA OBEDECER A ADJUDICAÇÃO DA CONCESSAO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DA IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-C/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS BASES DA CONCESSAO DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO, ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. A CONCESSAO REGE-SE PELO PRESENTE DIPLOMA, PELO DECRETO LEI NUMERO 274-B/93, DE 4 DE AGOSTO E PELO DECRETO LEI NUMERO 374/89, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 274-A/93, DE 4 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda