Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/93
Tendo em conta o procedimento previsto no Decreto-Lei 274-B/93, de 4 de Agosto, o Ministro da Indústria e Energia dirigiu convite à sociedade GDP - Gás de Portugal, S. A., para apresentar uma proposta, em seu nome ou em nome de um consórcio que para o efeito viesse a constituir, referente à adjudicação da concessão da exploração do serviço público da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, nos termos do caderno de encargos que lhe foi apresentado e das bases anexas ao Decreto-Lei 274-C/93, também de 4 de Agosto.
A GDP - Gás de Portugal, S. A., optou por constituir um consórcio com a EDP - Electricidade de Portugal, S. A., Caixa Geral de Depósitos, S. A., SETGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., LUSITANIAGÁS, Companhia de Gás do Centro, S. A., e PORTGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., e apresentou em devido tempo uma proposta que foi apreciada por uma comissão de avaliação presidida pelo director-geral de Energia, constituída pelos Prof. Doutores Amado da Silva e Sucena Paiva e assessorada por reputados especialistas nacionais e estrangeiros.
Tendo procedido à análise da proposta, a comissão de avaliação considerou, por unanimidade, em relatório fundamentado, que a mesma satisfazia os objectivos previstos no caderno de encargos quanto à prestação do serviço público em causa de forma adequada, regular, contínua e equitativa para os consumidores e dava garantias quanto à capacidade técnica, de gestão e saber fazer no domínio em causa e quanto à idoneidade financeira dos respectivos proponentes, pelo que propôs ao Ministro da Indústria e Energia que lhes fosse adjudicada a concessão, sem prejuízo da introdução no contrato de determinadas condições que foram sugeridas.
O Ministro da Indústria e Energia adjudicou provisoriamente a concessão ao referido consórcio, liderado pela GDP - Gás de Portugal, S. A., e, depois de negociado e acordado o clausulado do contrato, nos termos sugeridos pela comissão de avaliação, propôs ao Conselho de Ministros a confirmação da adjudicação da concessão.
Tendo em atenção a proposta do Ministro da Indústria e Energia, a adjudicação provisória por este efectuada e a minuta acordada do contrato de concessão;
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição:
O Conselho de Ministros resolveu confirmar a adjudicação ao Consórcio de GDP/EDP/CGD/SETGÁS/LUSITANIAGÁS/PORTGÁS (TRANSGÁS) da concessão da exploração do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, nos termos do Decreto-Lei 364/89, de 25 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei 274-A/93, de 4 de Agosto, e ainda do Decreto-Lei 274-B/93 e das bases anexas ao Decreto-Lei 274-C/93, ambos também da mesma data.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.