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Portaria 405/96, de 22 de Agosto

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Sumário

Estabelece as disposições a que deve obedecer o trânsito de gás natural entre grandes redes de transporte de alta pressão.

Texto do documento

Portaria 405/96
de 22 de Agosto
O trânsito de gás natural entre as grandes redes constitui um dos instrumentos da política comunitária para a realização do mercado interno da energia.

No quadro desta política, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 91/296/CEE , de 29 de Outubro, relativa ao trânsito de gás natural entre as grandes redes.

Originariamente, Portugal não era destinatário desta directiva, uma vez que o projecto de introdução de gás natural no nosso país não previa a ligação do gasoduto de alta pressão com a rede de gasodutos de outro país.

Com a reformulação do projecto de introdução do gás natural em Portugal, que prevê a ligação do gasoduto de alta pressão com a rede espanhola, e com o início da sua exploração prevista para Janeiro de 1997, o normativo da referida directiva passou a ter objecto efectivo para o nosso país.

Deste modo, atenta a filosofia subjacente à referida directiva, importa proceder à sua transposição para o direito nacional.

As disposições constantes desta directiva relacionam-se directamente com a forma da prestação do serviço público subjacente à concessão de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.

De acordo com o n.º 2 da base V das bases da concessão de serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, anexa ao Decreto-Lei 274-C/93, de 4 de Agosto, o Estado concedente pode, com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, bem como a sua conformação com a política energética aprovada pela Comunidade Europeia aplicável ao Estado Português, estabelecer por via regulamentar as condições da sua exploração.

Resultante da conjugação das disposições que enformam as bases II, V e VII da concessão, a regulamentação referida inscreve-se na esfera das competências do Ministro da Economia.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as disposições a que deve obedecer o trânsito de gás natural entre grandes redes de transporte de alta pressão, procedendo à transposição da Directiva n.º 91/296/CEE , de 31 de Maio, actualizada pela Directiva n.º 94/49/CE , de 11 de Novembro.

2.º
Âmbito
Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente portaria a concessionária do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, bem como as entidades similares de outros Estados membros da União Europeia que se encontrem listadas em anexo, o qual faz parte integrante da presente portaria.

3.º
Definição
Para efeitos deste diploma, e sem prejuízo de acordos específicos celebrados entre a Comunidade e países terceiros, considera-se trânsito de gás natural entre grandes redes qualquer operação de transporte de gás natural que:

a) Seja efectuado pela entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente portaria;

b) Contribua para o bom funcionamento das interligações europeias de alta pressão;

c) Tenha origem ou destino final numa rede de transporte de gás natural em alta pressão situada no território da Comunidade;

d) Implique a passagem de, pelo menos, uma fronteira intracomunitária.
4.º
Celebração de contratos relativos ao trânsito de gás natural
1 - Os contratos relativos ao trânsito de gás natural entre as grandes redes são celebrados pela concessionária do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão com qualquer das restantes entidades listadas no anexo a que se refere o n.º 2.

2 - As cláusulas contratuais devem obedecer às seguintes condições:
a) Serem equitativas e sem discriminações;
b) Não conterem disposições abusivas nem restrições injustificadas;
c) Não fazerem perigar a segurança do abastecimento e a qualidade de serviço;
d) Terem em conta as capacidades de reserva de armazenamento e a exploração mais eficiente do sistema nacional de transporte de gás natural.

5.º
Comunicações
1 - A concessionária do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão deve comunicar à Comissão da Comunidade e à Direcção-Geral de Energia a ocorrência das seguintes situações:

a) Qualquer pedido de trânsito de gás natural entre a sua rede e outra grande rede de transporte de alta pressão situada no território da Comunidade a que corresponda um contrato de venda de gás natural com duração mínima de um ano;

b) A celebração de um contrato de trânsito de gás natural;
c) As razões pelas quais, decorridos 12 meses a contar da data da comunicação de um pedido de trânsito, as negociações não conduziram à celebração do respectivo contrato.

2 - As comunicações a que se refere o número anterior devem ser efectuadas no prazo de 60 dias a contar da ocorrência das situações referidas.

6.º
Sanções
O incumprimento das disposições estabelecidas no número anterior são consideradas incumprimento do contrato de concessão por parte da concessionária do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, sendo-lhe aplicáveis as sanções para o efeito estabelecidas no respectivo contrato de concessão.

Ministério da Economia.
Assinada em 31 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.


ANEXO
Lista das entidades a que se refere o n.º 2.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-C/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS BASES DA CONCESSAO DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO, ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. A CONCESSAO REGE-SE PELO PRESENTE DIPLOMA, PELO DECRETO LEI NUMERO 274-B/93, DE 4 DE AGOSTO E PELO DECRETO LEI NUMERO 374/89, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 274-A/93, DE 4 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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