Portaria 2/2001
de 2 de Janeiro
O desenvolvimento das infra-estruturas de gás natural tem em vista o crescente acesso das populações e agentes económicos a esta forma de energia, que se traduz em importantes vantagens a diversos níveis: ambiental, segurança e diversificação energética, qualidade de vida dos cidadãos e competitividade das empresas.
A expansão da rede de gasodutos de alta pressão deve ser um procedimento continuado por forma a implementar os objectivos do Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro, nomeadamente o fornecimento, através da rede de alta pressão, às entidades distribuidoras, concessionárias ou licenciadas, bem como a consumidores directos.
Tendo em vista que as actividades previstas no parágrafo anterior sejam executadas no contexto da legislação existente, designadamente quanto aos direitos, garantias e obrigações que lhe sejam aplicáveis, importa rever a área da concessão definida na Portaria 327/98, de 1 de Junho.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 4 da base II das bases de concessão de serviço público de importação de gás natural e do seu fornecimento através da rede de alta pressão, anexas ao Decreto-Lei 274-C/93, de 4 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º A área geográfica de concessão de serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão é alargada a todos os municípios do continente.
2.º É revogada a Portaria 327/98, de 1 de Junho.
O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 7 de Dezembro de 2000.