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Portaria 658/2000, de 29 de Agosto

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Sumário

Fixa as características do gás natural a transportar através da rede de alta pressão e a distribuir.

Texto do documento

Portaria 658/2000

de 29 de Agosto

O n.º 2 da base XXV anexa ao Decreto-Lei 274-C/93, de 4 de Agosto, que aprovou as bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, remeteu para portaria do Ministro da Economia a fixação das características do gás natural, sob proposta da concessionária.

Ao abrigo da citada disposição, a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., na qualidade de titular da referida concessão, requereu ao Ministro da Economia a fixação das características do gás natural.

Na sequência deste pedido, foram igualmente ouvidas as concessionárias de distribuição regional de gás natural.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Único. As características do gás natural, a transportar através da rede de alta pressão e a distribuir, devem apresentar os seguintes valores:

a) Poder calorífico superior, calculado nas condições de referência, 1013 mbar e 0ºC = 42,00 MJ/m3 (n);

b) Densidade = 0,6500;

c) Índice de Wobbe, relativo ao poder calorífico superior, calculado nas condições de referência, 1013 mbar e 0ºC, e à densidade = 52,09/MJ/m3 (n).

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 26 de Julho de 2000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/29/plain-117977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-C/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS BASES DA CONCESSAO DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO, ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. A CONCESSAO REGE-SE PELO PRESENTE DIPLOMA, PELO DECRETO LEI NUMERO 274-B/93, DE 4 DE AGOSTO E PELO DECRETO LEI NUMERO 374/89, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 274-A/93, DE 4 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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