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Resolução do Conselho de Ministros 138/97, de 21 de Agosto

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização do Paião, no município da Figueira da Foz, cujo Regulamento e planta de zonamento, se publicam em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/97
A Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou, em 30 de Novembro de 1995, em 22 de Julho de 1996 e em 26 de Fevereiro de 1997, o Plano de Urbanização do Paião, no município da Figueira da Foz.

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O município da Figueira da Foz dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94, de 28 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 139, de 18 de Junho de 1994.

Uma vez que o Plano de Urbanização do Paião introduz alterações àquele instrumento de planeamento, por não coincidir totalmente com a área urbana prevista na planta de ordenamento do Plano Director Municipal da Figueira da Foz e por extravasar o índice líquido aplicável às áreas dos lotes, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do seu Regulamento, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano de Urbanização do Paião, no município da Figueira da Foz, cujo Regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.


REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO PAIÃO
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 - O Regulamento do Plano de Urbanização (PU) do Paião tem por objectivo definir a organização para o meio urbano, estabelecendo regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo da área urbana do Paião, delimitada na planta de zonamento.

2 - As disposições do Regulamento são aplicáveis na totalidade da área definida pelo perímetro urbano para o aglomerado do Paião, de acordo com a planta de zonamento.

Artigo 2.º
Composição e utilização
1 - Fazem parte integrante do PU do Paião, para além do presente Regulamento:
a) Planta de zonamento, à escala de 1:2000, delimitando categoria de espaços em função do uso dominante, estabelecendo unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão e indicando os respectivos parâmetros urbanísticos;

b) Planta de condicionantes, à escala de 1:2000, assinalando:
Reserva Agrícola Nacional;
Reserva Ecológica Nacional;
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
c) Outros elementos:
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Planta de enquadramento à escala de 1:25000;
Planta da rede viária existente e proposta;
Planta das infra-estruturas de águas e saneamento.
2 - Para efeitos de aplicação do Regulamento deverão ser sempre utilizados complementarmente os elementos referidos no n.º 1 deste artigo. Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade deverão ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de zonamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

Artigo 3.º
Vinculação
As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e de promoção de iniciativas privada ou cooperativa.

Artigo 4.º
Vigência
O Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, sendo o período de vigência o resultante da aplicação do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 5.º
Complementaridade
1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação em vigor aplicável ao território do município.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações produzidos nos termos habilitantes deste Regulamento não prejudicam os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades em matéria da sua competência, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Parcela» - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento;

«Lote» - área de terreno, marginada por arruamento público, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

«Densidade habitacional» - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;

«Densidade média habitacional» - número médio de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de operação de loteamento;

«Superfície de pavimento» - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:

Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
«Superfície de ocupação» - área, medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas.

«Índice de ocupação» - igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total da parcela ou lote;

«Índice de utilização bruto» - quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. A sua superfície total inclui metade dos arruamentos que o marginam;

«Índice de utilização líquido» - igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote:

«Índice volumétrico» - igual ao quociente do volume de construção pela área da parcela ou lote;

«Superfície impermeabilizada» - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;

«Linha marginal» - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público;
«Plano marginal» - plano vertical que passa pela linha marginal;
«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso;

«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

«Obras de construção» - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

«Obras de reconstrução» - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;

«Obras de alteração» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;

«Obras de ampliação» - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;

«Plataforma da estrada» - inclui as faixas de rodagem e as bermas;
«Unidade de exploração hoteleira» - compreende os estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis - apartamentos e hospedarias;

«Rede pública de águas» - captação, tratamento, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;

«Rede pública de esgotos» - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos e industriais, com exploração e gestão por entidade pública;

«Rede privada de esgotos» - rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;

«Sistema simplificado de esgotos» - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptíveis de lamas, de utilidade colectiva;

«Sistema autónomo» - drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada.

TÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 7.º
Âmbito e objectivos
1 - Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas e delimitadas nas plantas de condicionantes:

a) Protecção a rodovias;
b) Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;
c) Protecção a redes de drenagem e tratamento de águas residuais;
d) Protecção a infra-estruturas projectadas e programadas;
e) Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;
f) Protecção a escolas.
2 - As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior têm com objectivo:

a) O enquadramento do património cultural e ambiental;
b) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
c) A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
Artigo 8.º
Protecção a rodovias
1 - A rede rodoviária integrada na área urbana está incluída na rede secundária do concelho, tal como esta é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do PDM.

2 - A rede secundária é constituída por rede estruturante e rede colectora.
Da rede estruturante fazem parte:
EN 109;
EN 341;
EM 626.
A rede colectora é constituída pelas restantes estradas e caminhos municipais.
3 - Para a rede rodoviária secundária são definidas faixas non aedificandi com as seguintes larguras:

a) Para a rede estruturante, 5 m, 8 m ou 50 m, para cada lado do eixo da estrada, consoante se trate de vedações, de construções para fins habitacionais ou de construções para instalações, como fornos, forjas, fábricas ou outras que possam causar dano, estorvo ou perigo quer à via quer ao trânsito;

b) Para a rede colectora, 5 m, 6 m ou 30 m para cada lado do eixo da via, consoante se trate de vedações, de construções para fins habitacionais ou de construções para instalações, como fornos, forjas, fábricas ou outras que possam causar dano, estorvo ou perigo quer à via quer ao trânsito.

4 - Os planos de pormenor que venham a ser elaborados deverão classificar as vias urbanas em rede primária, vias de distribuição local e vias de acesso local, ficando a respectiva construção ou rectificação sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Rede primária:
Largura mínima da faixa de rodagem: 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 10,5 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
b) Vias de distribuição local:
Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m, com excepção das vias nos espaços urbanizáveis para fins industriais, onde a largura mínima será de 7 m;

Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
c) Vias de acesso local:
Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;
Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias;

d) Para a determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínimas de 3 m e máxima de 3,5 m;

e) Dados os condicionamentos existentes que dificultam a utilização das larguras desejáveis, é de admitir a utilização das larguras mínimas das faixas de rodagem, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias;

f) De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados os passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, mas nunca inferior a 2 m.

5 - As vias sujeitas a rectificação deverão respeitar as características estabelecidas no presente artigo para a respectiva classificação.

6 - É obrigatória a consulta à JAE sempre que se pretender realizar qualquer intervenção que possa colidir com estradas nacionais, nomeadamente a execução de aterros ou escavações nas suas proximidades e ou alteração na drenagem.

Artigo 9.º
Captações e redes de adução e distribuição de água
Na vizinhança das captações e redes de adução e distribuição de água, serão observados os seguintes condicionamentos:

a) Interditas, num raio/faixa de 100 m à volta dos furos/galerias de captação de água, instalações ou ocupações que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos e similares ou congéneres. Em caso de terrenos muito permeáveis, a distância referida poderá ser superior (máxima de 200 m), de acordo com a regulamentação específica (NP-836);

b) Interdita a execução de construções numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectiva área de ampliação, definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento do Plano Director Municipal;

c) Interdita a execução de construções numa faixa de 1,5 m, medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras - distribuidoras e de 1 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras;

d) A plantação de árvores numa faixa até 2 m, medida para cada um dos lados das condutas, está sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal, para além dos preceitos legais específicos a cumprir.

Artigo 10.º
Redes de drenagem de esgotos
Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários;

b) É interdita a construção numa faixa de 100 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes e respectiva área de implantação;

c) Os limites das estações de tratamento ou de outras instalações de depuramento de efluentes deverão possuir uma faixa arborizada de protecção com um mínimo de 5 m de largura.

Artigo 11.º
Protecção a linhas de transporte e distribuição de electricidade
1 - Linhas eléctricas de alta tensão e redes de distribuição de baixa tensão:
1.1 - Condições gerais de estabelecimento das linhas. - As linhas serão estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais, não devendo perturbar a livre e regular circulação nas vias públicas ou particulares, nem afectar a segurança do caminho de ferro, prejudicar outras linhas de energia ou de telecomunicação ou causar danos às canalizações de água, gás ou outras.

1.2 - Respeito de outros direitos. - No estabelecimento e exploração das linhas deverá respeitar-se, na medida do possível, o património cultural, estético e científico da paisagem, em especial quando tiver valor histórico, ecológico, paisagístico ou arquitectónico, e causar-lhe, bem como aos terrenos e outras propriedades afectadas, o menor dano, procurando reduzir ao mínimo as perturbações nos diversos serviços, tanto de interesse público como particular.

No estabelecimento e exploração das linhas deverão ainda ser respeitados os direitos estabelecidos pelas servidões administrativas.

2 - Condicionamentos ao estabelecimento de linhas de rede de distribuição em baixa tensão:

a) A distância dos condutores aos edifícios, vias públicas ou quaisquer locais frequentados pelo público é a que consta do artigo 29.º do regulamento aprovado pela Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro;

b) Os apoios das linhas não podem ser fixados a edifícios que não estejam exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, com excepção das linhas de 2.ª classe;

c) Os apoios das linhas de 2.ª classe podem fixar-se em edifícios de carácter industrial mediante o consentimento da entidade proprietária;

d) É interdito o estabelecimento de linhas aéreas sobre recintos escolares;
e) Na proximidade de locais destinados ao armazenamento e manipulação de produtos explosivos, as linhas aéreas têm de ser estabelecidas a distâncias não inferiores às seguintes:

(ver documento original)
f) Junto a instalações destinadas ao armazenamento e ao tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos não será permitido o estabelecimento de linhas aéreas a distâncias, em projecção horizontal, inferiores às consideradas perigosas para aquelas instalações;

g) Junto a instalações do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 274-A/93, de 4 de Agosto, não será permitido o estabelecimento de linhas aéreas a distâncias inferiores às consideradas perigosas para aquelas instalações;

h) Os cabos subterrâneos serão estabelecidos ao longo dos arruamentos e, sempre que possível, nos passeios. Quando houver travessias, cruzamentos e vizinhanças nos arruamentos, deverão respeitar-se as disposições do capítulo XI do Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro;

i) Os quadros de armário das redes de distribuição subterrâneas deverão ser instalados nos passeios das vias públicas de forma a não perturbarem a regular circulação dos veículos e das pessoas.

Artigo 12.º
Infra-estruturas projectadas ou programadas
1 - As áreas e faixas de protecção a infra-estruturas projectadas ou programadas são as constantes da planta de zonamento.

2 - É interdita a construção nas áreas e faixas de reserva destinadas à implantação das infra-estruturas projectadas ou programadas sem o parecer prévio favorável da entidade responsável pela execução das referidas infra-estruturas, dando-se cumprimento aos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do PDM.

TÍTULO III
Do uso dos solos
Artigo 13.º
Classes de espaços
1 - O território dentro do perímetro urbano classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de zonamento:

a) Estrutura verde;
b) Espaços urbanos:
Espaço urbano consolidado (U1);
Espaço urbano a completar (U2);
c) Espaços urbanizáveis:
Espaço urbanizável (UZ1);
Espaço urbanizável (UZ2);
d) Espaços para equipamentos;
e) Espaço para feira.
2 - Os ajustamentos de limites dos espaços referidos no número anterior só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno, sendo admissível, quando necessário, uma variação de 10 m para um ou outro lado do traçado constante da planta de zonamento.

CAPÍTULO I
Da estrutura verde
Artigo 14.º
Objectivo
A estrutura verde tem como objectivo a preservação do meio ambiente e do coberto vegetal.

Artigo 15.º
Âmbito e usos
1 - A estrutura verde é constituída pelas áreas assinaladas na planta de zonamento e destina-se a garantir o equilíbrio ambiental urbano e a fruição, por parte da população, de zonas de lazer.

2 - Não são permitidas edificações à excepção de mobiliário urbano e de equipamentos de apoio de pequena dimensão, como quiosques e postos de venda.

Artigo 16.º
Actividades interditas
Na estrutura verde é interdito:
O loteamento urbano;
A expansão ou abertura de novas explorações de inertes;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

A prática de campismo ou caravanismo;
A colocação de painéis publicitários de carácter permanente.
CAPÍTULO II
Dos espaços urbanos
Artigo 17.º
Âmbito e usos
1 - Os espaços urbanos, delimitados na planta de zonamento, são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

2 - Os espaços urbanos destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outras funções, como actividades terciárias, indústria ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.

Artigo 18.º
Indústria nos espaços urbanos - indústrias,armazéns e oficinas de reparação automóvel

1 - Os estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso a data de entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, terão a possibilidade de proceder às alterações e ou ampliações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como obter a respectiva certidão de localização, após a análise, caso a caso, pelas entidades competentes e de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Qualquer indústria à excepção das de classe C ou D, armazéns e oficinas de reparação automóvel, localizados em espaços urbanos ou urbanizáveis, desde que licenciados à data de publicação do presente Regulamento só poderão alterar o seu equipamento produtivo e proceder a alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
b) Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
c) Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
d) Obter os pareceres positivos da Comissão de Coordenação da Região do Centro, da Direcção Regional da Indústria e Energia do Centro e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, caso se trate de mudança da classe C para a B e quando solicitados pela autarquia, podendo neste caso as entidades consultadas solicitar os elementos considerados necessários para a emissão do parecer.

3 - Os estabelecimentos industriais existentes à data de publicação do presente Regulamento que pretendem legalizar-se só o poderão fazer nas seguintes condições:

a) Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
b) Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
c) Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
d) Obter os pareceres positivos da Câmara Municipal, da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro.

4 - É permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional e vizinhos, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, na Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, e na Declaração de Rectificação 144-A/93, de 18 de Agosto, e de armazéns e oficinas de reparação automóvel, desde que cumpridos os condicionalismos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

§ único. As condições de incompatibilidade referidas na alínea a) do número anterior consideram-se existentes quando:

1) Dêem lugar a ruídos, vibrações, fumos, resíduos, cheiros que gerem incómodos e ou criem condições de insalubridade;

2) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;

3) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
5 - É interdita a armazenagem de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços urbanos envolventes.

6 - Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, na Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, e na Declaração de Rectificação 144-A/93, de 18 de Agosto, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.

7 - No processo de licenciamento de construções a que se referem os n.os 2, 3 e 6 do presente artigo é obrigatória a obtenção de parecer favorável da JAE, desde que se situe em área da sua jurisdição.

Artigo 19.º
Espaços urbanos - espaço urbano consolidado (U1) e espaço urbano a completar (U2)

1 - A construção nos espaços urbanos fica sujeita às seguintes regras:
1.1 - É permitido o loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Densidade mínima: 20 fogos/ha;
Densidade máxima: 40 fogos/ha;
Índice máximo de utilização bruto: =< 0,5;
Tipologia: banda, isolada ou geminada;
Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar de estacionamento por 75 m2 de área bruta de construção de serviços e equipamentos, um lugar de estacionamento por 100 m2 de área bruta de construção de comércio e um lugar de estacionamento por 120 m2 de área bruta de construção de habitação;

Infra-estruturas:
Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública, logo que construída.

1.2 - É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor, destinada à habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Frente mínima da parcela: 7 m.
A Câmara Municipal poderá autorizar edificações em parcelas com frentes mínimas inferiores, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

1.2.1 - A edificação destinar-se predominantemente a uso habitacional;
1.2.2 - Existência de razões ponderosas (ausência de alternativa viável para construir e ou preenchimento de espaços intersticiais), como tal reconhecidas pela edilidade, que justifiquem uma eventual decisão favorável;

1.2.3 - O lote ou parcela em causa situar-se numa faixa de edifícios com tipologia em banda contínua.

Parâmetros:
Índice de utilização líquido: 0,8, aplicável à área total do lote;
Tipologia: banda, isolada ou geminada;
Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

Infra-estruturas:
Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública, logo que construída;

Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio, serviços e equipamentos e um por fogo;

Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
1.3 - O índice volumétrico máximo permitido ficará condicionado à cércea dos edifícios confinantes, não podendo, contudo, exceder o máximo de três pisos.

2 - Quando se trate de equipamentos de interesse público e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal da Figueira da Foz o índice de utilização líquido poderá alcançar o valor máximo de 1,7.

3 - Os planos de pormenor não poderão ultrapassar o índice de utilização bruto de 0,6.

4 - É permitida a construção de anexos, desde que respeitados os seguintes parâmetros:

A área de implantação do anexo não poderá exceder 6% da área do lote;
Pé-direito máximo: < 2,4 m;
Volumetria máxima: um piso.
5 - Admite-se a alteração, recuperação, renovação ou ampliação dos edifícios existentes desde que sejam garantidas as boas condições de habitabilidade e salubridade.

Nos casos de ampliação, a construção não deverá ultrapassar o índice de utilização líquido de 0,8, salvaguardando a excepção referida no n.º 1.2 e no n.º 2, respeitante aos equipamentos.

No dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento dever-se-ão respeitar os parâmetros do n.º 1.2 do n.º 1 do presente artigo, excepto nos casos em que não for tecnicamente viável, cabendo à Câmara Municipal a definição dos parâmetros a aplicar.

Constituem excepção ao atrás mencionado os edifícios cujo estado de conservação ou de resistência estrutural não admitam recuperação económica e tecnicamente viável e seja respeitada a legislação em vigor.

CAPÍTULO III
Dos espaços urbanizáveis
Artigo 20.º
Âmbito, objectivo e parâmetros urbanísticos
1 - Os espaços urbanizáveis são assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designam-se por áreas de expansão.

2 - Os condicionamentos estabelecidos nos artigos seguintes para os espaços urbanizáveis têm como objectivo ordenar a expansão das áreas urbanas, criando áreas residenciais dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, fixando-se normas urbanísticas que contabilizem os investimentos nas infra-estruturas e equipamentos a construir.

3 - Nos espaços urbanizáveis de expansão a construção deverá em regra ser precedida de plano de pormenor ou operação de loteamento, com uma área mínima de 5000 m2, que garantam a estruturação urbanística da zona.

Em situações de zonas interiores do quarteirão com área inferior a 5000 m2, os estudos atrás referidos deverão incluir a envolvente, em termos de reestruturação do tecido urbano existente.

4 - As operações de loteamento e planos de pormenor ficam sujeitos às seguintes regras:

Índice de utilização bruto:
UZ1: 0,3 < ic =< 0,4;
UZ2: =< 0,5;
Densidade máxima:
UZ1: 30 fogos/ha;
UZ2: 40 fogos/ha;
Número máximo de pisos:
UZ1: 2 pisos;
UZ2: 3 pisos;
Infra-estruturas:
Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública, logo que construída;

Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar de estacionamento por 75 m2 de área bruta de construção de serviços e equipamentos, um lugar de estacionamento por 100 m2 de área bruta de construção de comércio e um lugar de estacionamento por 120 m2 de área bruta de construção de habitação.

5 - É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como alteração do existente, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Índice de utilização líquido: 0,8;
Volumetria máxima: de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos para a zona onde se integra o lote ou parcela, nunca excedendo o máximo de três pisos;

Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio, serviços e equipamentos e um por fogo;

Infra-estruturas:
Água e electricidade: obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública, logo que construída;

Acesso pavimentado com características de arruamento urbano.
6 - Quando se trate de equipamentos de interesse público e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, o índice de utilização líquido poderá alcançar o valor máximo de 1,7.

7 - Admite-se a alteração, recuperação, renovação ou ampliação dos edifícios existentes, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.

8 - É permitida a construção de anexos, desde que respeitados os seguintes parâmetros:

A área de implantação do anexo não poderá exceder 6% da área do lote;
Pé-direito máximo: 2,2 m;
Volumetria máxima: um piso.
Artigo 21.º
Indústrias e oficinas de reparação automóvel nos espaços urbanizáveis de expansão

Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, na Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, e na Declaração de Rectificação 144-A/93, de 18 de Agosto, oficinas de reparação automóvel, desde que cumpridos os condicionalismos descritos nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º
Critérios de dimensionamento nos espaços urbanizáveis
1 - As parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos terão a área resultante da aplicação dos seguintes índices:

a) Áreas de arruamentos e de estacionamento, de acordo com o definido no artigo 8.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do presente Regulamento;

b) Áreas verdes públicas e para equipamento desportivo, sendo de 10 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento;

c) Áreas para equipamentos colectivos, sendo de 10 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento.

2 - Na ausência de normas específicas e de carácter imperativo consagradas no presente Plano, o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a equipamentos colectivos adaptar-se-á às normas para a programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do MPAT.

3 - Para as infra-estruturas desportivas deverá ser acautelada uma quota global de 4 m2 de superfície desportiva útil por habitante, que será repartida segundo os critérios de programação de dimensionamento e de localização contidos nas normas referidas no número anterior.

CAPÍTULO IV
Dos espaços de equipamentos
Artigo 23.º
Localização
1 - A instalação de equipamentos previstos far-se-á nas áreas indicadas como reserva para equipamento ou como equipamentos a reestruturar.

2 - Os índices de utilização líquido poderão ultrapassar os previstos para as diferentes categorias de espaços desde que o projecto seja de relevante interesse público e como tal reconhecido pela Câmara Municipal, desde que não exceda o valor de 1,7 e se enquadre harmoniosamente na envolvente.

CAPÍTULO V
Dos espaços para feira
Artigo 24.º
Âmbito e objectivo
1 - O espaço designado como área para recinto de feira destina-se a estruturar, de forma organizada, a actividade que hoje se processa ao longo da Rua de 25 de Abril.

2 - Este espaço deverá ser objecto de um estudo sectorial que defina rigorosamente, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Coberto vegetal e respectivos alinhamentos;
b) Instalações de apoio a feirantes e público;
c) Estudo de bancas e respectivas protecções e cobertos.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Regime transitório
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal da Figueira da Foz depois da publicação do despacho ratificativo do Governo no Diário da República.

2 - Os processos pendentes na Câmara Municipal da Figueira da Foz à data da entrada em vigor do presente Plano serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais tomadas sobre os mesmos, respeitando os direitos adquiridos, mas obviando distorções graves à implementação do Plano.

3 - Um ano após a entrada em vigor do Plano, os processos pendentes referidos no número anterior são obrigatoriamente apreciados e decididos de acordo com o presente Plano de Urbanização.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-A/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 374/89, DE 25 DE OUTUBRO (APROVA O REGIME DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO E GÁS NATURAL, DA RECEPÇÃO, ARMAZENAGEM E TRATAMENTO DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO, DA PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL E DOS SEUS GASES DE SUBSTITUIÇÃO E DO SEU TRANSPORTE E DISTRIBUICAO), NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÃO E FORMA DE EXERCÍCIO, REGIME DA CONCESSAO E REGULAMENTAÇÃO. O PRESENTE DECRETO LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Declaração de Rectificação 144-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 744-B/93, DOS MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE APROVA A TABELA DE CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITOS DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 193 (SEGUNDO SUPLEMENTO), DE 18 DE AGOSTO DE 1993, PROCEDENDO A SUA PUBLICAÇÃO INTEGRAL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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