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Decreto-lei 235/86, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e só será aplicável as obras postas a concurso posteriormente a essa data, sem prejuízo de aplicação às empreitadas em curso das disposições do capítulo VII, sobre contencioso dos contratos.

Texto do documento

Decreto-Lei 235/86

de 18 de Agosto

Decorridos dezassete anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, tornou-se evidente a desactualização de algumas das suas disposições, facto que, aliado à necessidade de introduzir na ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das directivas da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente da 71/304/CEE e da 71/305/CEE, levou a que se tenha optado por uma reformulação global do regime jurídico do contrato de empreitada de obras públicas, aproveitando ainda para reunir num só diploma toda a legislação avulsa posterior a 1969.

No sentido de fornecer à indústria do sector das obras públicas um enquadramento jurídico moderno e adequado à realidade, pretende-se com o novo regime, onde se contemplaram as disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/86, de 3 de Março, a consagração dos seguintes princípios:

Reformulação das normas relativas aos prazos e regras de publicidade dos concursos;

Eliminação de discriminações em razão da nacionalidade e da preferência pela utilização de materiais de origem nacional;

Garantia da maior isenção das partes, definindo situações de impedimento e sanções para actuações que ponham em causa o funcionamento da concorrência;

Eliminação da exigência de caução provisória, passando, em seu lugar, a exigir-se, em sede própria, um maior rigor no controle das condições de acesso e permanência na actividade;

Adopção do critério da proposta mais vantajosa como critério normal de adjudicação, prevendo-se, conjunturalmente, a possibilidade de recurso a um critério que vise proteger o dono da obra contra as baixas artificiais de praça;

Resolução das dúvidas de interpretação suscitadas, na vigência do regime anterior, pelos preceitos relativos à prova do pagamento da contribuição industrial e à contagem do prazo de mora nos atrasos dos pagamentos;

Obrigatoriedade da tentativa de conciliação antes do recurso à via contenciosa para dirimir os conflitos emergentes;

Obrigatoriedade de revisão de preços por alteração das circunstâncias nos contratos de empreitada de obras públicas, possibilitando-se, contudo, o afastamento do regime legal em casos especiais;

Acesso dos concorrentes preteridos ao relatório da comissão de apreciação das propostas, com vista a tornar mais transparente o processo de escolha da proposta preferida.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos regimes de empreitadas de obras públicas

SECÇÃO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação da lei)

1 - O presente diploma aplica-se às empreitadas destinadas à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis que, no território nacional, corram total ou parcialmente por conta do Estado, de associação pública ou de instituto público.

2 - As normas do presente diploma aplicam-se às autarquias locais em tudo quanto não se encontrar previsto em legislação especial.

3 - A aplicação deste diploma às empresas públicas, bem como a empresas de economia mista ou concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas, depende de portaria do ministro competente.

Artigo 2.º

(Partes do contrato)

1 - As partes do contrato de empreitada de obras públicas são o dono da obra e o empreiteiro.

2 - O dono da obra é a pessoa colectiva que manda executá-la ou, no caso de obras executadas em comparticipação, aquela a que pertença os bens ou que ficará a administrá-los.

3 - Sempre que no presente diploma se faça referência a decisões e deliberações do dono da obra, entender-se-á que serão tomadas pelo órgão que, segundo as leis ou estatutos por que a pessoa colectiva se rege, for competente para o efeito ou, no caso de omissão da lei ou de estatutos, pelo órgão superior de administração.

Artigo 3.º

(Impedimentos)

1 - Sem prejuízo da aplicação de outras limitações legais, regulamentares ou estatutárias, não é permitida a funcionários, agentes ou outros titulares de cargos públicos a intervenção, a qualquer título, directa ou indirecta, na adjudicação ou na fiscalização da execução de uma empreitada se tiverem interesse pessoal ou por interposta pessoa singular ou colectiva numa das empresas concorrentes ou em empresa por ela participada, sua sócia ou fornecedora.

2 - Presume-se a existência de interesse:

a) Se houver parentesco ou afinidade em linha recta ou em linha colateral até ao 3.º grau entre o funcionário, agente ou titular de um cargo público e um dos concorrentes ou qualquer outra pessoa que exerça, por conta deste, um cargo de direcção ou de gestão;

b) Se o funcionário, agente ou titular de um cargo público for, pessoalmente ou por interposta pessoa singular ou colectiva, proprietário, comproprietário ou sócio de uma das empresas concorrentes ou exercer, de direito ou de facto, pessoalmente ou por interposta pessoa singular ou colectiva, um poder de direcção ou de gestão.

3 - Sempre que um funcionário, agente ou titular de um cargo público possua, directamente ou por interposta pessoa singular ou colectiva, uma ou mais acções ou quotas de uma das empresas concorrentes, tem a obrigação de o comunicar superiormente, logo após a manifestação de vontade da empresa considerada no sentido da participação no concurso.

4 - Os funcionários, agentes e titulares de cargos públicos que se encontrem numa das situações descritas no n.º 2 deste artigo têm o dever de escusar-se a intervir na adjudicação ou na fiscalização da execução da empreitada.

5 - Qualquer empresa concorrente pode deduzir a suspeição correspondente a uma das situações descritas no n.º 2 deste artigo.

Artigo 4.º

(Concorrência)

1 - São proibidos todos os actos, convenções ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência, devendo ser rejeitadas as propostas e candidaturas apresentadas como sua consequência.

2 - Se de um acto, convenção ou acordo lesivos da concorrência tiver resultado a adjudicação de uma empreitada, poderá ser suspensa a sua execução, a menos que a autoridade competente decida fundamentadamente de outro modo, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 212.º 3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 deverá ser comunicada pelo dono da obra à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais de Construção Civil.

Artigo 5.º

(Fiscalização)

1 - O dono da obra designará, por si ou com acordo das entidades comparticipantes, um fiscal da obra para fiscalizar a execução dos trabalhos.

2 - O empreiteiro que não possa residir no local da obra deverá designar um representante que aí tenha residência permanente com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos.

3 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis a resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.

4 - Das decisões do fiscal da obra proferidas sobre reclamações do empreiteiro ou seu representante caberá sempre recurso hierárquico para o órgão de que ele depender, mas sem efeito suspensivo.

Artigo 6.º

(Tipos de empreitada)

1 - O modo de retribuição do empreiteiro, nas empreitadas de obras públicas, pode ser estipulado:

a) Por preço global;

b) Por série de preços;

c) Por percentagem.

2 - É licito na mesma empreitada adoptar diversos modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalhos.

3 - A empreitada pode ser total ou parcial e, salvo convenção em contrário, implica a subministração pelo empreiteiro dos materiais a empregar.

4 - As empreitadas exclusivamente de mão-de-obra denominam-se tarefas e regem-se por legislação especial.

SECÇÃO II

Da empreitada por preço global

Artigo 7.º

(Conceito)

Diz-se por preço global a empreitada cuja remuneração é fixada adiantadamente numa soma certa, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato.

Artigo 8.º

(Obras que podem ser feitas por preço global)

Só poderão ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar, com pequena probabilidade de erro, a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar e os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.

Artigo 9.º

(Objecto da empreitada)

O dono da obra definirá, com a maior precisão, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar, e apresentará mapa de medições de trabalhos, tão próximas quanto possível das quantidades a executar, no qual assentará a análise e o ordenamento por custos globais das propostas dos concorrentes à empreitada.

Artigo 10.º

(Apresentação de projecto base pelos concorrentes)

1 - Quando se trate de obras cuja complexidade técnica e elevada especialização o justifique, o dono da obra posta a concurso deverá definir em documento, de nível não inferior a programa base e com suficiente precisão, os objectivos que deseje atingir, especificando os aspectos que considere vinculativos, deixando aos concorrentes a apresentação do projecto base.

2 - Escolhido no concurso um projecto base, servirá este para a elaboração do projecto de execução, que, depois de aprovado, ficará a obrigar as duas partes.

3 - O dono da obra poderá fixar no programa do concurso o valor dos prémios a atribuir aos autores dos projectos base melhor classificados, respeitando estritamente a ordem de classificação estabelecida pelo júri, sendo possível a sua não atribuição, total ou parcial, se os trabalhos forem considerados não satisfatórios.

Artigo 11.º

(Variantes ao projecto)

1 - O dono da obra posta a concurso pode autorizar, mediante declaração expressa nesse sentido constante do respectivo programa, que os concorrentes apresentem variantes ao projecto ou a parte dele e com o mesmo grau de desenvolvimento, sem prejuízo de o concorrente dever também apresentar a proposta para a execução da empreitada, tal como posta a concurso.

2 - A variante aprovada substitui, para todos os efeitos, o projecto do dono da obra na parte respectiva.

Artigo 12.º

(Elementos e método de cálculo dos projectos base e variantes)

1 - Os projectos-base e as variantes da autoria do empreiteiro deverão conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, podendo sempre o dono da obra exigir quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o dono da obra não poderá, desde que a proposta seja compatível com as condições do concurso, rejeitá-la pelo facto de ter sido baseada em método de cálculo diferente dos que são utilizados no País.

Artigo 13.º

(Reclamações quanto a erros e omissões do projecto)

1 - No prazo de 90 dias ou no que for para o efeito estabelecido no caderno de encargos, mas não inferior a 30 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro poderá reclamar:

a) Contra erros ou omissões do projecto relativos à natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade;

b) Contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões do mapa de medições, por se verificarem divergências entre este e o que resulta das restantes peças do projecto.

2 - Depois de findo o prazo estabelecido no número anterior, admitir-se-ão ainda reclamações com fundamento em erros ou omissões do projecto, desde que, arguindo o erro ou omissão nos dez dias subsequentes ao da verificação, o empreiteiro demonstre que lhe era impossível descobri-lo mais cedo.

3 - Na reclamação prevista nos dois números anteriores, indicará o empreiteiro o valor que atribuiu aos trabalhos a mais ou a menos resultantes da rectificação dos erros ou omissões arguidos.

4 - O dono da obra deverá pronunciar-se sobre as reclamações do empreiteiro no prazo de 60 dias, contado da data da sua apresentação.

5 - Se o dono da obra verificar, em qualquer altura da execução dela, que houve erros ou omissões no projecto devidos a causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, deverá notificar dos mesmos o empreiteiro, indicando o valor que lhes atribui.

6 - Sobre a interpretação e valor dados pelo dono da obra aos erros ou omissões a que alude o número anterior pode o empreiteiro reclamar no prazo de dez dias.

Artigo 14.º

(Rectificações de erros ou omissões do projecto)

1 - Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto, o respectivo valor será acrescido ou deduzido ao preço da adjudicação.

2 - No caso de o projecto base ou variante ter sido da sua autoria, o empreiteiro suportará os danos resultantes de erros ou omissões do projecto ou dos mapas de medições, excepto se os erros ou omissões resultarem de deficiências dos dados fornecidos pelo dono da obra.

Artigo 15.º

(Valor das alterações do projecto)

A importância dos trabalhos a mais ou a menos que resultar de alterações ao projecto será respectivamente adicionada à importância primitiva da empreitada ou dela diminuída.

Artigo 16.º

(Pagamentos)

1 - O pagamento do preço da empreitada poderá efectuar-se em prestações periódicas fixas ou em prestações variáveis, em função das quantidades de trabalho periodicamente executadas.

2 - Quando o pagamento haja de fazer-se em prestações fixas, o contrato fixará os seus valores, as datas dos seus vencimentos e a sua compatibilização com o plano de trabalhos aprovado.

3 - Nos casos do número anterior, a correcção que o preço sofrer por virtude de rectificações ou alterações ao projecto será dividida pelas prestações que se vencerem posteriormente ao respectivo apuramento, salvo estipulação em contrário.

4 - Se o pagamento houver de fazer-se de acordo com as quantidades de trabalho periodicamente executadas, realizar-se-á por medições e com base nos preços unitários contratuais, mas apenas até à concorrência do preço da empreitada.

5 - Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda um saldo a favor do empreiteiro, ser-lhe-á pago com a última liquidação.

SECÇÃO III

Da empreitada por série de preços

Artigo 17.º

(Conceito)

A empreitada é estipulada por série de preços, quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.

Artigo 18.º

(Objecto da empreitada)

1 - O contrato terá sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respectivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie.

2 - Se nos elementos do projecto ou no caderno de encargos existirem omissões quanto à qualidade dos materiais, o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregados em obras da mesma categoria.

Artigo 19.º

(Trabalhos não previstos)

Os trabalhos cuja espécie ou quantidade não houverem sido incluídos na previsão que serve de base ao contrato serão executados pelo empreiteiro como trabalhos a mais.

Artigo 20.º

(Projecto ou variante do empreiteiro)

1 - Quando a adjudicação de uma empreitada resulte de projecto base apresentado pelo empreiteiro, competirá a este a elaboração do projecto de execução, nos mesmos termos dos estabelecidos para a empreitada por preço global.

2 - O projecto de execução objecto de uma empreitada poderá ser alterado de acordo com variantes propostas pelo empreiteiro nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.

3 - O concorrente apresentará com o projecto base ou variante a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e a respectiva lista de preços unitários.

4 - Os trabalhos correspondentes ao projecto ou variantes serão executados em regime de preço global, se o empreiteiro o propuser e o dono da obra aceitar, apresentando o empreiteiro, em tal hipótese, um plano de pagamentos do preço global e calculando-se este pela aplicação dos preços unitários às quantidades previstas.

Artigo 21.º

(Calculo dos pagamentos)

Periodicamente proceder-se-á à medição dos trabalhos executados de cada espécie para o efeito de pagamento das quantidades apuradas, às quais serão aplicados os preços unitários.

SECÇÃO IV

Disposições comuns às empreitadas por preço global e por série de

preços

Artigo 22.º

(Especificações técnicas)

1 - Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução no caderno de encargos de uma empreitada de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada ou de processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas.

2 - É, designadamente, proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos ou de uma origem ou produção determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indicações quando acompanhadas da menção «ou equivalente», sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados.

Artigo 23.º

(Lista de preços unitários)

Os concorrentes apresentarão com as suas propostas as listas de preços unitários que lhes hajam servido de base.

Artigo 24.º

(Encargos do empreiteiro)

Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o fornecimento dos aparelhos, ferramentas, utensílios e andaimes indispensáveis à boa execução da obra.

Artigo 25.º

(Trabalhos acessórios)

1 - O empreiteiro tem obrigação, salvo estipulação em contrário, de realizar à sua custa todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, a execução da obra implique como preparatórios ou acessórios.

2 - Constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos seguintes trabalhos:

a) A construção do estaleiro da obra;

b) Os necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;

c) O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar;

d) A construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.

Artigo 26.º

(Servidões e ocupação de prédios particulares)

Será de conta do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões, ou pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias a execução dos trabalhos adjudicados e efectuadas nos termos da lei.

Artigo 27.º

(Execução de trabalhos a mais)

1 - O empreiteiro é obrigado a executar trabalhos a mais ou de espécie diversa dos previstos no contrato, desde que se destinem à realização da mesma empreitada, lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições.

2 - A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de dez dias após a recepção da ordem, e a fiscalização verifique, que não possui o equipamento indispensável para a sua execução.

3 - O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução.

4 - Do projecto de alteração não poderão constar, a não ser que outra coisa haja sido anteriormente estipulada, preços diferentes dos contratuais ou dos já acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições.

5 - Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou não se faça projecto, deverá a ordem de execução conter, além da discriminação dos trabalhos a executar, os preços unitários daqueles para que não existam ainda preços contratuais ou acordados por escrito.

6 - Havendo acordo entre as partes, poderão os trabalhos ser executados em regime de percentagem.

7 - A ordem de execução deverá ser averbada ao contrato como suplemento deste, oficiosamente ou a requerimento do empreiteiro.

Artigo 28.º

(Supressão de trabalhos)

Fora dos casos previstos no artigo anterior, o empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato, desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem por escrito e que da ordem constem especificamente os trabalhos suprimidos.

Artigo 29.º

(Inutilização de trabalhos já executados)

Se das alterações impostas resultar inutilização de trabalhos já feitos de harmonia com o contrato ou com ordens recebidas, não serão eles deduzidos do montante da empreitada e terá, ainda, o empreiteiro direito à importância despendida com as demolições a que houver procedido.

Artigo 30.º

(Fixação de novos preços)

1 - O empreiteiro poderá reclamar contra os novos preços constantes do projecto de alteração ou dos indicados na ordem de execução, apresentando simultaneamente a sua lista de preços no prazo de vinte dias, a contar, respectivamente, da data de recepção do projecto ou da data da ordem.

2 - Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique, poderá o empreiteiro pedir a prorrogação do prazo referido no número anterior por período que, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, não poderá ser superior a vinte dias.

3 - O fiscal da obra decidirá a reclamação em 30 dias, implicando a falta de decisão tempestiva a aceitação dos preços da lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o fiscal da obra lhe comunicar fundamentadamente que carece de maior lapso de tempo para se pronunciar e para o que disporá, nesse caso, de mais vinte dias.

4 - Enquanto não houver acordos sobre todos ou alguns preços, ou não estiverem estes fixados por arbitragem nos termos do n.º 8, ou judicialmente, os trabalhos respectivos liquidar-se-ão, logo que medidos, com base nos preços unitários constantes do projecto de alteração ou da ordem de execução.

5 - Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados os preços definitivos, serão pagas ao empreiteiro as diferenças porventura existentes a seu favor relativas aos trabalhos já realizados.

6 - Se do projecto ou da ordem de execução não constarem os preços unitários, apresentará o empreiteiro a sua lista, no prazo estabelecido no n.º 1, e por ela se liquidarão os trabalhos medidos até serem fixados os preços definitivos.

7 - À decisão do dono da obra sobre a lista de preços do empreiteiro, apresentada nos termos do número anterior, aplicar-se-á o disposto no n.º 3, devendo as diferenças que se apurarem relativamente aos trabalhos já medidos e pagos, entre os preços da lista e os que vierem a ser a final fixados, ser compensadas, pagando ou recebendo o empreiteiro, consoante couber.

8 - Nos casos a que se refere este artigo, não havendo acordo sobre quaisquer preços, poderá qualquer das partes recorrer a arbitragem por três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

Artigo 31.º

(Alterações propostas pelo empreiteiro)

1 - Em qualquer momento da realização dos trabalhos, poderá o empreiteiro propor ao dono da obra variantes ou alterações ao projecto relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas.

2 - Tais variantes ou alterações obedecerão ao que ficou disposto sobre os projectos ou variantes apresentadas pelo empreiteiro, mas o dono da obra poderá ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou os preços unitários propostos pelo empreiteiro ou com este chegue a acordo sobre os mesmos.

3 - Se da variante aprovada resultar economia sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro terá direito a metade do respectivo valor.

Artigo 32.º

(Direito de rescisão por parte do empreiteiro)

1 - Quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos, resultantes de ordem dada pelo dono da obra para execução de outros, da supressão parcial de alguns, da rectificação de erros e omissões do projecto ou de alterações neste introduzidas, atingir o quinto do preço da adjudicação, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.

2 - O empreiteiro tem também o direito de rescisão sempre que da variante ou alteração ao projecto provindas do dono da obra resulte substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente, embora destinados ao mesmo fim, desde que o valor dos trabalhos substituídos represente um quarto, pelo menos, do valor total da empreitada.

3 - O facto de o empreiteiro não exercer o direito de rescisão com base em qualquer alteração, ordem ou rectificação não o impede de exercer tal direito a propósito de alterações, ordens ou rectificações subsequentes.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se compensados os trabalhos a menos com trabalhos a mais, salvo se estes últimos não se destinarem à realização da empreitada que é objecto do contrato.

Artigo 33.º

(Prazo do exercício do direito de rescisão)

O direito de rescisão deverá ser exercido no prazo improrrogável de 30 dias, que se contarão:

a) Da data em que o empreiteiro seja notificado da decisão do dono da obra sobre a reclamação quanto a erros e omissões do projecto ou do 60.º dia posterior ao da apresentação dessa reclamação, no caso de o dono da obra não se haver, entretanto, pronunciado sobre ela;

b) Da data da recepção da ordem escrita para a execução ou supressão de trabalhos, desde que essa ordem seja acompanhada do projecto, se for caso disso, ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir;

c) Da data da recepção do projecto ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir, quando tal data não coincidir com a da ordem;

d) Da data da recepção da comunicação escrita em que o dono da obra se pronuncie sobre a lista de preços apresentada pelo empreiteiro.

Artigo 34.º

(Cálculo do valor dos trabalhos para efeito de rescisão)

1 - Para o cálculo do valor dos trabalhos a mais ou a menos considerar-se-ão os preços fixados no contrato, os posteriormente acordados ou arbitrados e os resultantes das cominações estatuídas no artigo 30.º, conforme os que forem aplicáveis.

2 - Se, quanto a alguns preços ainda não fixados, existir desacordo, aplicar-se-ão os seguintes:

a) Nos casos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, os indicados pelo empreiteiro, se o dono da obra não se pronunciar sobre a reclamação no prazo de 60 dias, e os indicados pelo dono da obra se, na hipótese contrária, este os fixar;

b) Nos casos do n.º 5 do artigo 13.º, não havendo reclamação do empreiteiro, os indicados pelo dono da obra;

c) Os do projecto de alteração, se este existir e os contiver;

d) Os da ordem, nos casos do n.º 5 do artigo 27.º, se igualmente contiver os preços em causa;

e) Os da decisão do dono da obra prevista no n.º 7 do artigo 30.º, nas hipóteses contempladas naquele número.

3 - O empreiteiro poderá também, para cálculo do valor dos trabalhos, basear-se nos preços que propôs, quando sobre eles exista desacordo.

Artigo 35.º

(Exercício do direito de rescisão)

1 - Verificando-se todas as condições de que depende a existência do direito de rescisão, este exercer-se-á mediante requerimento do empreiteiro, acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com exacta discriminação dos preços unitários que lhe serviram de base.

2 - Recebido o requerimento, o dono da obra procederá à imediata medição dos trabalhos efectuados e tomará em seguida posse da obra.

Artigo 36.º

(Correcção de preços)

1 - Quando a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 180 dias sobre a data da apresentação da proposta, por causas não imputáveis ao adjudicatário, poderá este, antes de assinar o contrato, requerer que se proceda à correcção do preço ou preços respectivos, com base em fórmula que as partes para o efeito acordarão entre si ou, na falta de acordo, por aplicação da fórmula tipo prevista na legislação especial sobre revisão de preços, considerando-se como revisível a totalidade de cada um dos preços a actualizar.

2 - No caso de não ser admitida a correcção, o adjudicatário poderá desistir da empreitada.

Artigo 37.º

(Indemnização por redução do valor total dos trabalhos)

1 - Sempre que, em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de previsão, ou de supressão de trabalhos nos termos do artigo 28.º, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato, terá direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada.

2 - A indemnização será liquidada na conta final.

Artigo 38.º

(Esgotos e demolições)

Quaisquer esgotos ou demolições de obras que houver necessidade de fazer e que não tenham sido previstos no contrato serão sempre executados pelo empreiteiro em regime de percentagem.

Artigo 39.º

(Responsabilidade por erros de execução)

1 - O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer quando o projecto não fixe as normas a observar, quer quando sejam diferentes dos aprovados.

2 - A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra ou que tenham obtido a concordância expressa deste.

Artigo 40.º

(Responsabilidade por erros de concepção da obra)

1 - Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.

2 - Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões.

Artigo 41.º

(Efeitos da responsabilidade)

A responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores traduz-se em serem de conta do responsável as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como a indemnização pelos prejuízos sofridos pela outra parte ou por terceiros.

SECÇÃO V

Da empreitada por percentagem

Artigo 42.º

(Conceito)

Diz-se empreitada por percentagem o contrato pelo qual o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.

Artigo 43.º

(Custo dos trabalhos)

1 - O custo dos trabalhos será o que resultar da soma dos dispêndios correspondentes a materiais, pessoal, direcção técnica, estaleiros, transportes, seguros, encargos inerentes ao pessoal, depreciação e reparação de instalações, de utensílios e de máquinas, e a tudo o mais necessário para a execução dos trabalhos, desde que tais dispêndios sejam feitos de acordo com o dono da obra, nos termos estabelecidos no caderno de encargos.

2 - Não se inclui no custo qualquer encargo puramente administrativo.

Artigo 44.º

(Encargos administrativos e lucros)

A percentagem para cobertura dos encargos administrativos e remuneração do empreiteiro será a que, para cada caso, se fixar no contrato de empreitada.

Artigo 45.º

(Trabalhos a mais ou a menos)

Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 28.º, 32.º a 35.º e 37.º, mas nos casos do n.º 1 do artigo 32.º o empreiteiro só terá direito a rescisão quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos atingir um quarto do valor dos que foram objecto do contrato.

Artigo 46.º

(Pagamentos)

1 - Salvo estipulação em contrário, os pagamentos serão feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo empreiteiro, correspondente ao custo dos trabalhos executados durante o mês anterior, acrescido da percentagem a que se refere o artigo 44.º 2 - A factura discriminará todas as parcelas que se incluem no custo dos trabalhos e será acompanhada dos documentos justificativos necessários.

3 - Os pagamentos sofrerão o desconto para garantia nos termos gerais.

Artigo 47.º

(Regime subsidiário)

Serão aplicáveis subsidiariamente a este contrato, e em particular à responsabilidade pela concepção e execução da obra, as disposições respeitantes às outras modalidades de empreitada que não forem incompatíveis com a sua natureza específica.

CAPÍTULO II

Da formação do contrato

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

(Formação e forma do contrato)

1 - A celebração do contrato de empreitada de obras públicas será precedida de concurso público ou de concurso limitado, salvo nos casos em que a lei permita o ajuste directo ou a dispensa de concurso e esta seja decidida pela entidade competente.

2 - O contrato será sempre reduzido a escrito, entendendo-se, quando a lei dispense todas as formalidades na sua celebração, que pode ser aprovado por documentos particulares.

Artigo 49.º

(Concurso público)

O concurso diz-se público quando possam apresentar proposta todas as empresas que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei.

Artigo 50.º

(Concurso limitado)

Diz-se limitado o concurso em que só podem apresentar proposta as empresas para o efeito convidadas pelo dono da obra.

Artigo 51.º

(Modalidades de concurso limitado)

1 - O concurso limitado pode ser realizado com ou sem apresentação de candidaturas.

2 - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, as empresas a convidar para a apresentação da proposta, em número não inferior a três, serão escolhidas pelo dono da obra, de acordo com o conhecimento e experiência que delas tenha.

3 - No concurso limitado com apresentação de candidaturas, todas as empresas que preencham as condições técnicas, económicas ou outras definidas no anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 111.º podem solicitar a sua participação, convidando o dono da obra, de entre as que forem admitidas, as que considere mais qualificadas para apresentar proposta destinada à execução da obra.

4 - A modalidade de concurso limitado prevista no n.º 2 deste artigo só poderá aplicar-se a obras cujo valor não exceda o limite até ao qual, em face da legislação respectiva, é licito ao dono da obra optar pelo concurso limitado independentemente de autorização especial, sendo obrigatória, em todos os demais casos, a modalidade referida no n.º 3.

Artigo 52.º

(Ajuste directo)

A empreitada é celebrada por ajuste directo quando o empreiteiro é escolhido independentemente de concurso

Artigo 53.º

(Reclamação por preterição de formalidades do concurso)

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do concurso ou outra ilegalidade, no prazo de dez dias, contados da data em que do facto devesse ter conhecimento.

2 - A reclamação será apresentada à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.

3 - Deferida a reclamação, que não tem efeito suspensivo, a autoridade sanará o vício arguido, devendo anular as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne necessário.

Artigo 54.º

(Recurso hierárquico)

1 - Se a reclamação a que o artigo anterior se refere for indeferida e a autoridade estiver subordinada a superior hierárquico, caberá recurso hierárquico do indeferimento, no prazo de dez dias, a contar da notificação deste ao reclamante.

2 - Presume-se indeferida a reclamação, se o reclamante não for notificado da resolução sobre ela tomada dentro dos 30 dias seguintes à sua apresentação.

3 - O recurso hierárquico não produz efeito suspensivo.

Artigo 55.º

(Recurso contencioso)

1 - Do acto que resolva a final o concurso cabe recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos gerais de direito.

2 - No recurso contencioso poderão ser discutidos os vícios contra os quais se haja reclamado e recorrido hierarquicamente sem êxito, desde que a sua verificação fosse susceptível de influir na decisão do concurso.

Artigo 56.º

(Prova da entrega de requerimentos)

1 - Os requerimentos em que sejam formuladas reclamações ou interpostos recursos hierárquicos serão apresentados com uma cópia ou fotocópia.

2 - A cópia ou a fotocópia será devolvida ao apresentante depois de nela exarado recibo com a data da apresentação e a rubrica autenticada por carimbo ou selo branco da entidade ou serviço a que haja sido apresentada.

3 - Equivale à apresentação prevista nos números anteriores o envio do requerimento pelo correio, sob registo com aviso de recepção, efectuado até ao último dia útil imediatamente anterior ao do termo do respectivo prazo.

Artigo 57.º

(Notificações)

1 - As notificações no processo do concurso serão sempre feitas pelo correio, sob registo com aviso de recepção.

2 - Da notificação constará com suficiente precisão o acto ou resolução a que respeita, de modo que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.

Artigo 58.º

(Publicação dos actos)

1 - Sempre que a lei exija a publicação de algum acto, entende-se que será feita na 3.ª série do Diário da República.

2 - Far-se-á também a publicação num jornal da região onde deva ser executada a obra, quando o haja; havendo mais de um, deverá a publicação fazer se num dos de maior expansão habitualmente lidos para esse efeito.

3 - Proceder-se-á ainda às publicações exigidas por acordos internacionais em que Portugal seja parte, nomeadamente sempre que o valor das obras seja igual ou superior ao estabelecido para efeito de aplicação das directivas da Comunidade Económica Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, à publicação do aviso de abertura do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

SECÇÃO II

Do concurso público

SUBSECÇÃO I

Do projecto, do caderno de encargos e do programa do concurso

Artigo 59.º

(Elementos que servem de base ao concurso)

1 - O concurso terá por base um projecto, um caderno de encargos e um programa de concurso, emanados do dono da obra.

2 - O projecto, o caderno de encargos e o programa do concurso devem estar patentes nos serviços respectivos, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

3 - Os interessados poderão solicitar que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra cópias devidamente autenticadas dos elementos patenteados.

4 - Quando o projecto base deva ser elaborado pelo empreiteiro, o projecto de execução e o caderno de encargos serão substituídos pelos elementos escritos e desenhados necessários para definir com exactidão o fim e as características fundamentais da obra posta a concurso.

Artigo 60.º

(Peças do projecto)

1 - As peças do projecto a patentear no concurso serão as suficientes para definir a obra, incluindo a sua localização, o volume dos trabalhos, o valor para efeitos do concurso, a natureza do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos.

2 - Das peças escritas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, os seguintes:

a) Memória ou nota descritiva;

b) Mapa de medições contendo a previsão da quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;

c) Programa de trabalhos, quando tiver carácter vinculante.

3 - Das peças desenhadas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, a planta de localização, as plantas, alçados, cortes e pormenores indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra e ainda, quando existirem, a planta de sondagens e os perfis geológicos.

4 - Se não for patenteado estudo geológico do terreno, serão obrigatoriamente definidas pelo dono da obra as características do terreno previstas para efeitos do concurso.

5 - As peças do projecto patenteadas no concurso serão expressamente enumeradas no caderno de encargos.

6 - O valor para efeitos de concurso nas empreitadas por preço global é o preço base do concurso; nos restantes tipos de contrato é o custo provável dos trabalhos, estimado sobre as medições do projecto.

Artigo 61.º

(Caderno de encargos)

1 - O caderno de encargos é o documento que contém, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas gerais e especiais a incluir no contrato a celebrar.

2 - Havendo cadernos de encargos tipo, devidamente aprovados para a categoria do contrato posto a concurso, deverá o caderno de encargos conformar-se com o tipo legal, apenas com as cláusulas especiais indicadas para o caso e com as alterações nas cláusulas gerais permitidas pela própria fórmula ou que sejam aprovadas pela autoridade que haja firmado ou referendado o acto pelo qual se tornou obrigatória a fórmula típica.

3 - Em casos especiais, poderá o caderno de encargos prever a concessão ao empreiteiro de prémios pecuniários pela qualidade invulgar de execução da obra ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução dos trabalhos, contanto que, em conjunto, não excedam 10% do valor da obra.

Artigo 62.º

(Programa do concurso)

1 - O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especificará:

a) As condições estabelecidas neste diploma para a admissão dos concorrentes e apresentação das propostas;

b) Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os projectos ou variantes apresentados pelos concorrentes e as peças de que devem ser acompanhados;

c) Se é ou não admitida a apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos e quais as cláusulas deste que, na hipótese afirmativa, não podem ser alteradas;

d) Se o concorrente deve ou não apresentar programa de trabalhos e as prescrições a que o mesmo deve obedecer;

e) Os critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada, com indicação, por ordem decrescente, da importância que se lhes atribui;

f) Quaisquer disposições especiais não previstas neste diploma nem contrárias ao que nele se preceitua relativas ao acto público do concurso;

g) A entidade que preside ao concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações, e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patentadas em concurso, nos termos do artigo 64.º 2 - Na falta de qualquer das especificações a que se refere a alínea c) do número anterior, concluir-se-á pela não admissibilidade da apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos.

SUBSECÇÃO II

Do anúncio do concurso

Artigo 63.º

(Anúncio do concurso)

1 - A obra será posta a concurso mediante a publicação de anúncio.

2 - O anúncio do concurso indicará:

a) A entidade que põe a obra a concurso e a designação e endereço do serviço por onde corre o respectivo processo;

b) A designação da empreitada, o local de execução da obra, a natureza e extensão dos trabalhos e as características gerais da obra; se a empreitada estiver dividida em partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas; no caso de, além da execução da obra, o concurso incluir a apresentação de projecto pelos concorrentes, as indicações necessárias e suficientes para que estes compreendam o objecto da empreitada e possam apresentar propostas adequadas à sua realização;

c) O preço base do concurso, quando declarado, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;

d) O endereço do serviço e o local e horas em que poderão ser examinados o projecto, o caderno de encargos, o programa do concurso e documentos complementares, ou os elementos patenteados para efeitos de apresentação do projecto base, e obtidas as cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento das importâncias eventualmente devidas pelo seu fornecimento;

e) A natureza e classificação do alvará ou alvarás de empreiteiro de obras públicas indispensáveis para a admissão dos concorrentes;

f) Quando for o caso, as condições económicas e técnicas requeridas dos concorrentes;

g) As especificações relativas a cauções ou quaisquer outras garantias eventualmente exigidas, qualquer que seja a respectiva forma;

h) A data e hora limites de apresentação das propostas, o endereço do serviço a que devem ser dirigidas e a língua ou línguas em que devam redigir-se;

i) O prazo de validade das propostas;

j) A modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que venha eventualmente a ser adjudicada a empreitada;

l) As modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e bem assim as eventuais disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam ou somente estas;

m) O local, dia e hora em que terá lugar o acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo;

n) O tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.º;

o) O prazo de execução da obra, quando imposto;

p) Os critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada;

q) Se for o caso, a data de envio do anúncio para publicação, em cumprimento de acordos internacionais, nomeadamente quando decorrente das directivas da Comunidade Económica Europeia sobre coordenação dos processos de concurso para adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Artigo 64.º

(Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos

patenteados)

1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestados, por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa de concurso até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.

2 - A falta de prestação dos esclarecimentos pela entidade referida no número anterior dentro do prazo estabelecido poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado.

3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.

SUBSECÇÃO III

Dos prazos de concurso

Artigo 65.º

(Apresentação das propostas)

As propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.

Artigo 66.º

(Prazo de apresentação)

1 - O dono da obra fixará no anúncio o prazo razoável para a apresentação das propostas, de harmonia com o volume e a complexidade da obra.

2 - Havendo preço base, o prazo do concurso não poderá ser inferior a 30 dias nas empreitadas de valor inferior ao montante que determina a aplicabilidade das directivas comunitárias em vigor e a 45 dias nas que tenham valor igual ou superior, podendo ir até 120 dias.

3 - Quando não existir preço base, o dono da obra atenderá ao valor provável dos trabalhos a adjudicar para o efeito de observar os limites fixados no número anterior.

4 - O prazo conta-se a partir do dia seguinte ao da publica do anúncio no Diário da República.

Artigo 67.º

(Acto público do concurso)

1 - O acto público do concurso deverá, em regra, ser fixado para o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.

2 - Se, por motivo justificado, não for possível realizar o acto público do concurso na data fixada no anúncio, o dono da obra publicará aviso a fixar a data da realização, mas nunca depois de 30 dias decorridos sobre o termo do prazo de apresentação das propostas.

SUBSECÇÃO IV

Dos concorrentes

Artigo 68.º

(Alvarás)

1 - Só serão admitidas como concorrentes as empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas da natureza indicada no anúncio e no programa do concurso e da classe correspondente ao valor da proposta.

2 - A titularidade do alvará prova-se pela indicação na proposta do respectivo número, natureza e classe e, no caso de ser exigida, pela exibição dele no prazo de 48 horas a contar da correspondente notificação.

Artigo 69.º

(Obras para que não seja exigido alvará)

1 - Quando o valor da empreitada não imponha posse de alvará, poderá ser exigida no programa do concurso declaração do concorrente da qual conste o equipamento e pessoal de que dispõe para a execução da obra.

2 - Porém, sempre que a natureza especializada da obra o justifique, poderá o dono da obra exigir no anúncio e no programa do concurso, como condição de admissão, a titularidade do alvará correspondente.

Artigo 70.º

(Concorrentes estrangeiros)

1 - Quando as características da obra o justificarem, poderão ser admitidas ao concurso, mediante despacho conjunto do ministro competente e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, empresas especializadas estrangeiras não titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas.

2 - Os concorrentes referidos no número anterior deverão apresentar no concurso, além dos documentos exigidos no respectivo programa de que não sejam dispensados, os seguintes.

a) Declaração em que mencionem especificamente o equipamento de que dispõem para a execução da obra e o pessoal especializado que contam empregar;

b) Documento comprovativo da sua capacidade financeira para executar a obra;

c) Declaração, feita por forma autêntica no país onde residam ou tenham sede, de que se submetem à legislação portuguesa e ao foro do tribunal português que for competente, com renúncia a qualquer outro.

SUBSECÇÃO V

Da proposta

Artigo 71.º

(Conceito e redacção da proposta)

1 - A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta ao dono da obra a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2 - A proposta deve ser sempre redigida na língua ou línguas indicadas no anúncio do concurso.

Artigo 72.º

(Documentos que instruem a proposta)

1 - A proposta será instruída com os seguintes documentos:

a) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio, ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;

b) Programa de trabalhos e plano de pagamentos, elaborados de acordo com as prescrições do programa do concurso e acompanhados de memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;

c) Lista dos preços unitários que servem de base à proposta;

d) Nota justificativa do preço proposto, tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 93.º;

e) Documento comprovativo do último pagamento da contribuição industrial e, sempre que este não respeite ao ano mais recente, documentação justificativa do não pagamento posterior, elaborada ou confirmada pela repartição de finanças competente;

f) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

g) Documentos que forem exigidos no programa do concurso, incluindo, para os casos em que não seja exgível, alvará ou, quando o concorrente seja estrangeiro, os demais mencionados na lei.

2 - Quando os documentos não estiverem redigidos em língua portuguesa, serão acompanhados de tradução legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

3 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsas declarações e o concorrente será excluído do concurso ou, se a obra já lhe houver sido adjudicada, ficará a adjudicação sem efeito.

4 - Na memória que acompanha o programa de trabalhos o concorrente especificará os aspectos técnicos que considera essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria, por conseguinte, a ineficácia dela.

Artigo 73.º

(Esclarecimento da proposta)

Os concorrentes poderão, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas propostas e não se destinem à publicidade, não devendo, todavia, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a proposta nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.

Artigo 74.º

(Proposta simples na empreitada por preço global)

Na empreitada por preço global a proposta será elaborada em conformidade com o modelo n.º 1 anexo a este diploma.

Artigo 75.º

(Proposta simples na empreitada por série de preços)

1 - Na proposta de empreitada por série de preços utilizarão os concorrentes o modelo n.º 2 anexo ao presente diploma.

2 - Nesta proposta de empreitada, atendendo à apresentação da lista de preços unitários, o preço total será o que resultar da soma dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes do mapa de medições, e nesse sentido se considerará corrigido o preço total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.

Artigo 76.º

(Proposta condicionada)

1 - Diz-se condicionada a proposta que envolva alterações de cláusulas do caderno de encargos.

2 - Sempre que, de acordo com o programa do concurso, o concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, adoptará o modelo n.º 3 anexo a este diploma, devendo indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais na mesma incluídas que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.

Artigo 77.º

(Proposta com projecto ou variante)

1 - As propostas relativas a projecto ou variante da autoria do concorrente serão elaboradas de acordo com o modelo que for aplicável, segundo o disposto nos artigos anteriores e o que se estipular no programa do concurso e no caderno de encargos.

2 - As propostas relativas a variante ao projecto posto a concurso deverão ser elaboradas obedecendo a sistematização idêntica à da proposta base e em termos que permitam a sua fácil comparação com esta, nomeadamente no que respeita à natureza e volume dos trabalhos previstos, ao programa, meios e processos de execução adoptados, aos preços unitários e totais oferecidos e às condições que divirjam das do caderno de encargos ou de outros documentos do processo de concurso.

Artigo 78.º

(Indicação do preço total)

1 - O preço total da proposta, que não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado, deve sempre ser indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.

2 - A proposta mencionará expressamente a não inclusão do imposto sobre o valor acrescentado e que ao preço total acresce aquele imposto à taxa legal em vigor.

Artigo 79.º

(Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos)

1 - A proposta será encerrada, juntamente com os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 72.º e o plano de pagamentos, em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, acompanhado de um outro, nas mesmas condições, contendo os restantes documentos exigidos no n.º 1 do referido preceito e de outros quaisquer que no caso especial sejam exigidos por lei.

2 - O concorrente encerrará os dois sobrescritos num terceiro, também lacrado, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente, e que se denominará «sobrescrito exterior».

3 - No rosto do primeiro dos sobrescritos referidos no n.º 1 escrever-se-á a palavra «Proposta» e no segundo a palavra «Documentos», indicando-se em ambos o nome do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso.

4 - No rosto do sobrescrito referido no n.º 2 escrever-se-á, depois do endereço:

«Proposta para o concurso que se realiza em ..., da empreitada ...» 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável à proposta com projecto base do concorrente, com variantes ao projecto e aos restantes documentos que a acompanham, os quais têm de ser devidamente identificados.

Artigo 80.º

(Não admissão da proposta)

A proposta não será considerada:

a) Se o concorrente não for titular do alvará ou alvarás exigidos no programa do concurso ou aqueles se encontrarem suspensos;

b) Se não for redigida em língua portuguesa ou acompanhada dos documentos exigidos, também em língua portuguesa, ou, no caso de o não serem, com tradução devidamente legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a respectiva prevalência;

c) Se faltar algum elemento essencial dos incluídos no modelo aplicável;

d) Se, tratando-se de proposta condicionada, contiver alterações de cláusulas do caderno de encargos em relação às quais o programa do concurso não admita modificações;

e) Se a proposta ou qualquer dos documentos cuja apresentação seja obrigatória tiverem sido recebidos pelo dono da obra depois do termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

SUBSECÇÃO VI

Do acto público do concurso

Artigo 81.º

(Da comissão e da acta do concurso)

1 - O acto público do concurso decorre perante uma comissão composta de, pelo menos, três membros, designados pelo dono da obra e dos quais um servirá de presidente.

2 - Os Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixarão por portaria o valor das empreitadas acima do qual será necessária a assistência ao acto público do concurso do procurador-geral da República ou de um seu representante.

3 - De tudo o que ocorrer no acto do concurso será lavrada acta por um funcionário designado para servir de secretário da comissão, a qual será subscrita por este e assinada pelo presidente.

Artigo 82.º

(Leitura do anúncio do concurso e dos esclarecimentos publicados e

lista dos concorrentes)

1 - O acto inicia-se pela leitura do anúncio do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados pelo dono da obra sobre a interpretação do projecto e caderno de encargos, declarando-se as datas em que foram publicados.

2 - Em seguida, elaborar-se-á, pela ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.

Artigo 83.º

(Reclamação e interrupção do acto do concurso)

1 - Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar sempre que:

a) Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;

b) Não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;

c) Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou a outros concorrentes;

d) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;

e) Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos deste diploma.

2 - Se for formulada reclamação por não inclusão na lista dos concorrentes, proceder-se-á do seguinte modo:

a) O presidente da comissão interromperá a sessão para averiguar do destino que teve o sobrescrito contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;

b) Se se apurar que o sobrescrito foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixará ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar 2.ª via da sua proposta e dos documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deverá ter lugar a continuação do acto público do concurso;

c) Se antes da reabertura do concurso for encontrado o sobrescrito do reclamante, juntar-se-á ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;

d) Se vier a apurar-se que o reclamante reclamou sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a 2.ª via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente será excluído e será feita participação à Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil, para efeito de cassação dos alvarás de que for titular.

Artigo 84.º

(Abertura dos sobrescritos)

1 - Proceder-se-á, em seguida, à abertura dos sobrescritos exteriores, pela ordem da sua entrada nos serviços do dono da obra, extraindo de cada um os dois sobrescritos que devem conter.

2 - Pela mesma ordem se fará imediatamente a abertura dos sobrescritos que contenham exteriormente a indicação «Documentos».

Artigo 85.º

(Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes)

1 - Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão.

2 - Serão excluídos os concorrentes cujos documentos estejam abrangidos pelas alíneas b) a e) do artigo 80.º 3 - Anotar-se-á na lista dos concorrentes a exclusão daqueles que a comissão tenha deliberado não admitir.

4 - Se os documentos estiverem selados, mas com deficiência de selo, ou alguma assinatura não estiver reconhecida, devendo-o estar, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem e prosseguirá nas operações do concurso, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de dois dias úteis, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.

5 - Se contra as deliberações tomadas for deduzida qualquer reclamação, a comissão decidi-lo-á imediatamente.

6 - Sempre que os concorrentes devam apresentar projecto base ou quando a grande importância ou complexidade da obra o justifique, o anúncio do concurso deverá prescrever que, abertos os sobrescritos dos documentos, rubricados pela comissão e relacionados na acta, seja suspenso o acto público por prazo razoável que permita o estudo dos documentos.

7 - Durante esse prazo, os sobrescritos das propostas ficarão confiados à Procuradoria-Geral da República e, decorrido o mesmo, prosseguirá o acto público, começando por se indicar os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão, seguindo-se os demais trâmites legais.

Artigo 86.º

(Abertura das propostas)

1 - Procede-se, em seguida, à abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos e pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.

2 - Lidas as propostas, a comissão procederá ao seu exame formal, que poderá ocorrer em sessão secreta e, decidirá se as admite ou não, atento o disposto no artigo 80.º 3 - Da decisão que admite uma proposta pode qualquer outro interessado reclamar.

4 - As propostas bem como os elementos originais juntos pelos concorrentes serão rubricados por todos os membros da comissão.

5 - A comissão fixará um prazo durante o qual os concorrentes ou seus representantes podem examinar qualquer proposta e os respectivos documentos.

Artigo 87.º

(Registo das exclusões e admissões)

Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão de qualquer proposta e das razões que a fundamentaram, do preço total constante de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

Artigo 88.º

(Encerramento da sessão)

Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão mandará proceder à leitura da acta, decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas e dará em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 89.º

(Reclamações)

Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso serão exaradas na acta.

Artigo 90.º

(Deliberações da comissão)

1 - As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

2 - A comissão poderá, quando considere necessário, reunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.

3 - As deliberações que se tomem sobre reclamações serão sempre fundamentadas e exaradas na acta.

4 - Se algum dos membros da comissão tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e poderá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.

Artigo 91.º

(Recurso hierárquico)

1 - Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o dono da obra, no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.

2 - No prazo de dez dias, o recorrente apresentará, no serviço por onde correr o processo do concurso, as alegações do recurso.

3 - O recurso presume-se indeferido se não for decidido, pela entidade competente, no prazo de vinte dias, contados da data da entrega das alegações, não podendo proceder-se à adjudicação antes da decisão ou do decurso desse prazo.

4 - Se o recurso for atendido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anular-se-á o concurso.

SUBSECÇÃO VII

Da adjudicação

Artigo 92.º

(Prazo de validade da proposta)

1 - Decorrido o prazo de 90 dias, contados da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.

2 - Se as propostas deverem ser acompanhadas de projecto base, poderá o dono da obra fixar no programa do concurso maior prazo de validade das propostas.

3 - O prazo a que se referem os números anteriores considerar-se-á prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes que nada requeiram em contrário, mas nunca por mais de 60 dias.

Artigo 93.º

(Critério de adjudicação)

1 - O critério no qual se baseia a adjudicação será o da proposta mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis, designadamente o preço, o prazo de execução, o custo de utilização, a rendibilidade, o valor técnico e, se for caso disso, quaisquer outros que assumam especial interesse público geral ou local.

2 - No programa e no anúncio do concurso deverão ser mencionados todos os factores cuja ponderação está prevista.

3 - A adjudicação poderá ser feita a proposta de preço anormalmente baixo, desde que da nota referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º resulte a justificação desse preço por virtude da originalidade de projecto da autoria do concorrente, da economia do processo de construção ou das soluções técnicas adoptadas ou de condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente disponha para a execução dos trabalhos.

4 - A decisão de rejeitar propostas com base no seu valor anormalmente baixo deve ser sempre fundamentada.

5 - Em situações conjunturais em que os critérios estabelecidos nos números anteriores se revelem inadequados ou insuficientes para obstar ao aviltamento de preços e à consequente degradação da indústria, pode o Governo determinar, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações por um período que fixará e que não excederá doze meses, a adopção de um critério excepcional de adjudicação, nos termos do número seguinte.

6 - Na vigência da portaria a que se refere o número anterior não serão consideradas para efeitos de adjudicação, salvo verificando-se o disposto no n.º 3, as propostas que ofereçam preço total inferior em mais de 15% à média aritmética do valor das propostas apresentadas no concurso, não entrando para o cálculo dessa média, excepto se o número de propostas admitidas for igual ou inferior a cinco, a proposta de mais elevado e a de mais baixo preço.

Artigo 94.º

(Alteração da proposta, projecto ou variante)

Quando se trate de um concurso com propostas condicionadas ou projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, o dono da obra poderá acordar com o proponente escolhido alterações na proposta, projecto ou variante, sem realização de novo concurso, desde que daí não resulte apropriação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante apresentados por outro concorrente.

Artigo 95.º

(Direito de não adjudicação)

O dono da obra pode decidir não adjudicar a empreitada:

a) Quando resolva adiar a execução da obra pelo prazo mínimo de um ano;

b) Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso;

c) Quando, tratando-se de propostas condicionadas, ou de projectos ou variantes da autoria do empreiteiro, as condições oferecidas e os projectos ou variantes lhe não convenham;

d) Quando, por grave circunstância superveniente, tenha de proceder-se à revisão e alteração do projecto posto a concurso;

e) Quando haja forte presunção de conluio entre os concorrentes, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;

f) Quando todas as propostas ofereçam preço total anormalmente baixo e as respectivas notas justificativas não sejam tidas como esclarecedoras.

Artigo 96.º

(Minuta do contrato)

1 - A minuta do contrato será remetida antes da adjudicação ao concorrente cuja proposta haja sido preferida, para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias úteis.

2 - Se, no prazo referido, não se pronunciar, considerar-se-á aprovada a minuta.

Artigo 97.º

(Reclamações contra a minuta)

1 - São admissíveis reclamações contra a minuta do contrato sempre que dela resultem obrigações que contrariem ou se não contenham nas peças escritas e desenhadas patentes no concurso, na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito ao dono da obra.

2 - No prazo máximo de dez dias, a entidade que receber a reclamação comunicará ao concorrente o que houver decidido sobre ela, entendendo-se que a defere se não se pronunciar no referido prazo.

3 - Da decisão proferida não haverá recurso, mas, se a reclamação não for aceite total ou parcialmente, o concorrente ficará desobrigado de contratar, desde que, no prazo de três dias, contados da data em que tome conhecimento da decisão do dono da obra, comunique a este que desiste da empreitada.

Artigo 98.º

(Conceito e notificação da adjudicação)

1 - A adjudicação é a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente preferido.

2 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe logo que preste, no prazo de oito dias, a caução que for devida e cujo valor expressamente se indicará.

3 - A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes, logo que se comprove a prestação da caução, sendo-lhes, simultaneamente, indicados o prazo, local e horas em que se encontra disponível para consulta pública o relatório justificativo da decisão tomada, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas.

4 - Nas empreitadas de valor superior ao definido por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações será enviado aos concorrentes preteridos, juntamente com a comunicação da adjudicação, a acta do acto público do concurso e o relatório a que se refere o número anterior.

Artigo 99.º

(Ineficácia da adjudicação)

Se o adjudicatário não prestar em tempo a caução e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, a adjudicação considerar-se-á desde logo sem efeito e o facto será comunicado pelo dono da obra, para os fins convenientes, à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais e Construção Civil.

SUBSECÇÃO VIII

Da caução

Artigo 100.º

(Função da caução)

1 - O adjudicatário garantirá por caução o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato de empreitada.

2 - O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o empreiteiro não pague nem conteste no prazo legal as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.

Artigo 101.º

(Valor da caução)

A caução será de valor correspondente a 5% do preço total da adjudicação, no caso de não ser de outro modo estipulado no caderno de encargos.

Artigo 102.º

(Modo da prestação da caução)

1 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro caução, conforme escolha do adjudicatário.

2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectuar-se-á na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade indicada no anúncio do concurso, devendo ser especificado o fim a que se destina.

3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.

4 - O caderno de encargos conterá sempre o modelo para elaboração das guias referentes à caução que venha a ser prestada por depósito de dinheiro ou títulos.

5 - Se o adjudicatário pretender prestar a caução mediante garantia bancária apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure até ao limite do valor da caução o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que a garantia respeita.

6 - Tratando-se de seguro caução, o adjudicatário apresentará apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que o seguro respeita.

7 - Das condições da apólice de seguro caução não poderá, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do dono da obra, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.

8 - Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão da conta do adjudicatário.

SUBSECÇÃO IX

Do contrato

Artigo 103.º

(Prazo para celebração do contrato)

1 - O contrato deverá ser celebrado no prazo de 30 dias, contados da data da prestação da caução.

2 - O dono da obra comunicará ao adjudicatário, por ofício e com a antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.

3 - O adjudicatário perderá a favor do dono da obra a caução prestada, considerando-se, desde logo, a adjudicação sem efeito, se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante.

4 - Sempre que, nos termos do número anterior, a falta do adjudicatário não for devidamente justificada, o dono da obra comunica-la-á à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais da Construção Civil.

5 - Se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 1, poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-la posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução.

Artigo 104.º

(Minutas dos contratos)

1 - As minutas dos contratos estão sujeitas à aprovação da entidade competente para autorizar a respectiva despesa, com o objectivo de verificar:

a) Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou despacho que autorizaram a sua celebração e a despesa dele resultante;

b) Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;

c) Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.

2 - Os contratos serão lavrados segundo modelos aprovados por portaria do Ministro das Finanças, podendo, no entanto, a entidade que autorizou a respectiva despesa dispensar a obediência aos modelos legais nos casos em que se verifiquem circunstâncias peculiares que justifiquem a elaboração de minuta especial.

3 - Quando, pela complexidade das estipulações, for julgado conveniente, poderá o ministro respectivo autorizar que a minuta seja elaborada por notário, ao qual serão pagos os emolumentos correspondentes à prestação do respectivo serviço.

Artigo 105.º

(Elementos integrados no contrato)

Para todos os efeitos deste diploma, consideram-se integrados no contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou implicitamente contrariado, o projecto, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso, e bem assim todas as outras peças que no título contratual se refiram.

Artigo 106.º

(Cláusulas contratuais)

1 - O contrato deverá conter:

a) A identificação da entidade outorgante por parte do Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, com a menção do despacho que autorizou a celebração do contrato e do que aprovou a minuta e conferiu poderes ao representante;

b) A identificação do empreiteiro, com a menção do despacho de adjudicação, se o houver, bem como da dispensa de concurso, se tiver sido dada;

c) A especificação da obra que for objecto da empreitada;

d) O valor da adjudicação, a identificação da lista contratual dos preços unitários e, ainda, o encargo total resultante do contrato, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato e, no caso de se prolongar por mais de um ano, a disposição legal que o tiver autorizado, salvo quando resultar da execução de plano plurianual legalmente aprovado ou quando os seus encargos não excederem o limite anual fixado e o prazo de execução de três anos;

e) O teor das condições da proposta, sempre que se trate de proposta condicionada;

f) O prazo de execução da obra, com as datas previstas para os respectivos início e termo;

g) As garantias oferecidas à execução do contrato;

h) As condições vinculativas do programa de trabalhos;

i) A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento e de revisão de preços.

2 - Se faltarem no contrato as especificações exigidas nas alíneas e) e h) do número anterior, considerar-se-ão para todos os efeitos integradas nele as condições da proposta do adjudicatário e as condições vinculativas da memória descritiva e justificativa do programa de trabalho, salvo se o contrato expressamente as excluir ou alterar.

3 - O contrato que não contiver as especificações referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, bem como as das alíneas f) e i), se estas não constarem do caderno de encargos, será nulo e de nenhum efeito.

Artigo 107.º

(Formalidades dos contratos)

1 - Os contratos em que seja outorgante o Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira constarão de documento autêntico oficial exarado ou registado em livros do ministério ou da entidade ou serviço interessado, servindo de oficial público o funcionário designado nas respectivas leis orgânicas ou estatutos, ou, no silêncio destas, designado por despacho ministerial.

2 - Após a assinatura do contrato, o empreiteiro receberá duas cópias autênticas do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.

3 - As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato serão de conta do empreiteiro.

4 - No livro em que estiver registado ou exarado o contrato serão averbados os suplementos e contratos adicionais que posteriormente venham a modificá-lo e que deverão ser celebrados pela mesma forma.

5 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando se trate de despesas provenientes de revisão de preços.

Artigo 108.º

(Representação na outorga de contrato escrito)

1 - A representação do Estado ou outra entidade pública na outorga dos contratos cabe ao órgão competente para autorizar as despesas ou ao funcionário em quem ele delegar tal poder.

2 - Nos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira cuja gestão esteja confiada a um órgão colegial ou a um conselho administrativo, a respectiva representação pertencerá ao presidente desse órgão ou do conselho administrativo, seja qual for o valor da despesa autorizada e a entidade a quem pertencer a competência para autorizar.

3 - Qualquer delegação de poderes para efeito de outorga em representação do Estado ou outra entidade pública será conferida no despacho que aprovar a minuta.

Artigo 109.º

(Formalidades subsequentes)

1 - As minutas sujeitas à aprovação do Conselho de Ministros serão, depois de aprovadas, submetidas ao visto do Tribunal de Contas e, em seguida, registadas na competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Nos outros casos, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, o instrumento do contrato celebrado será submetido ao visto do Tribunal de Contas e, seguidamente, registado na competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - São dispensados de registo na competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as minutas e os contratos que hajam sido celebrados por outras entidades públicas e por organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira.

SECÇÃO III

Do concurso limitado

Artigo 110.º

(Regime legal do concurso)

O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.

Artigo 111.º

(Abertura do concurso)

1 - Os concursos limitados com apresentação de candidaturas, a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º, serão abertos mediante anúncio de que deverão constar:

a) Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), e), j), l), n), o), p) e q) do n.º 2 do artigo 63.º;

b) As condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que os interessados devam preencher para se candidatarem ao concurso;

c) As informações que devam conter os pedidos de participação, sob a forma de documento ou de declarações posteriormente confirmáveis, relativos à situação dos candidatos e ao preenchimento das condições referidas na alínea anterior;

d) O prazo para a recepção dos pedidos de participação, o endereço para onde devam ser remetidos e a língua ou línguas em que devam redigir-se;

e) O prazo do qual serão enviados os convites do dono da obra aos candidatos seleccionados para a apresentação de propostas;

f) Se for caso disso, em virtude do volume ou especialidade da obra ou do nível das qualificações exigidas para as candidaturas, a data, hora e local da sessão pública que se resolva efectuar para a abertura dos pedidos de participação.

2 - Os convites para apresentação de propostas a que se refere a alínea e) do n.º 1 serão enviados simultaneamente a todos os interessados e deverão obrigatoriamente:

a) Referir o anúncio do concurso;

b) Fornecer as informações mencionadas nas alíneas d), g), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 63.º;

c) Indicar os documentos e informações a juntar eventualmente pelos concorrentes às suas propostas, seja para comprovação das declarações previstas na alínea c) do n.º 1, seja como complemento ou para esclarecimento das informações e documentos ali exigidos.

3 - Nos concursos limitados sem apresentação de candidaturas, a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º, observar-se-ão as seguintes regras especiais:

a) O anúncio do concurso será substituído por comunicação, mediante circular, às empresas convidadas, com todas as informações exigidas no n.º 2 do artigo 63.º e que sejam aplicáveis;

b) A publicação dos esclarecimentos prestados pelo dono da obra nos termos do artigo 64.º será igualmente substituída pela respectiva comunicação, também através de circular, às mesmas empresas.

Artigo 112.º

(Prazos)

1 - O prazo para a recepção dos pedidos de participação a que refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior não poderá ser inferior a 21 dias.

2 - O prazo de apresentação das propostas será fixado pelo dono da obra, não podendo, no entanto, ser inferior a 21 dias.

3 - Em caso de urgência, poderão adoptar-se as seguintes regras especiais:

a) Os prazos referidos nos números anteriores podem ser reduzidos para doze dias;

b) Os pedidos de participação e os convites para apresentação das propostas poderão ser efectuados por carta, telegrama, telex ou telefone, dependendo, todavia, da sua imediata confirmação por carta a validade dos que sejam feitos por telegrama, telex ou telefone.

Artigo 113.º

(Acto público do concurso)

No acto público do concurso será feita a leitura do anúncio e do convite, ou da circular enviada aos concorrentes, consoante os casos.

Artigo 114.º

(Critério de adjudicação)

1 - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, quando se trate de propostas não condicionadas, a adjudicação será obrigatoriamente feita à proposta de mais baixo preço.

2 - No concurso limitado com apresentação de candidaturas, e bem assim quando se trate de propostas condicionadas no concurso limitado sem apresentação de candidaturas, a adjudicação far-se-á nos termos estabelecidos para o concurso público.

3 - É extensivo ao concurso limitado o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 93.º do presente diploma.

SECÇÃO IV

Do ajuste directo

Artigo 115.º

(Modo de celebração)

O contrato celebrar-se-á nos termos estabelecidos para os contratos precedidos de concurso.

SECÇÃO V

Disposições relativas à empreitada por percentagem

Artigo 116.º

(Formação do contrato)

A formação do contrato de empreitada por percentagem rege-se pelo disposto nas secções anteriores, em tudo quanto não contrarie a sua natureza e o estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 117.º

(Conteúdo do contrato)

1 - O título contratual deverá conter:

a) A identificação da entidade outorgante por parte do Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, bem como a identificação do empreiteiro;

b) A especificação dos trabalhos que constituem objecto do contrato, com referência ao respectivo projecto, quando exista;

c) A menção do diploma ou do acto que haja autorizado a adjudicação, quando tal autorização seja legalmente necessária;

d) O valor máximo dos trabalhos a realizar;

e) O prazo dentro do qual os trabalhos deverão ficar concluídos;

f) As percentagens para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro;

g) As percentagens para depreciação de utensílios e de máquinas e as quantias destinadas a instalação de estaleiros;

h) As estipulações especiais sobre forma de pagamento, se a elas houver lugar.

2 - O contrato será nulo quando não contiver as especificações indicadas nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 1.

CAPÍTULO III

Da execução da empreitada

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 118.º

(Notificações relativas à execução da empreitada)

1 - As notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal serão sempre feitas por escrito, assinadas pelo fiscal da obra, ao empreiteiro ou seu representante.

2 - A notificação será feita mediante entrega do texto da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro ou representante um dos exemplares com recibo.

3 - No caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar o recibo, o fiscal da obra lavrará auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele assinem, e considerará feita a notificação.

Artigo 119.º

(Ausência do local da obra do empreiteiro ou seu representante)

O empreiteiro ou o seu representante não poderá ausentar-se do local dos trabalhos sem o comunicar ao fiscal da obra, deixando um substituto aceite pelo dono da obra.

Artigo 120.º

(Polícia do local dos trabalhos)

1 - O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e boa ordem no local dos trabalhos e a retirar destes, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que haja desrespeitado os agentes do dono da obra, provoque indisciplina ou seja menos probo no desempenho dos seus deveres.

2 - A ordem deverá ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

Artigo 121.º

(Actos para que seja exigida a presença do empreiteiro)

1 - O empreiteiro ou o seu representante acompanhará os representantes do dono da obra nas visitas de inspecção aos trabalhos, quando para tal seja convocado, e bem assim em todos os actos em que a sua presença for exigida.

2 - Sempre que, nos termos do presente diploma ou do contrato, da diligência efectuada deva lavrar-se auto, será ele assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, ficando um duplicado na posse deste.

3 - Se o empreiteiro ou seu representante se recusar a assinar o auto, nele se fará menção disso e da razão do facto, o que será confirmado por duas testemunhas, que também o assinarão.

4 - A infracção do disposto neste artigo e no antecedente será punida com a multa contratual de 10000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Artigo 122.º

(Salários mínimos)

1 - O empreiteiro é obrigado a pagar ao pessoal empregado na obra salários não inferiores à tabela de salários mínimos que estiver em vigor.

2 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deve estar afixada, por forma bem visível, no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização.

3 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiros estiver sujeito será também obrigatória para os seus tarefeiros e subempreiteiros.

Artigo 123.º

(Pagamento de salários)

1 - O empreiteiro comunicará ao dono da obra a periodicidade em que efectuará o pagamento ao pessoal empregado na obra.

2 - Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.

Artigo 124.º

(Seguro)

1 - O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal lhe for exigido pelo fiscal da obra.

2 - O dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra.

3 - A faculdade prevista no número anterior poderá ser extensiva ao seguro de projecto, caso este seja da responsabilidade do empreiteiro.

Artigo 125.º

(Publicidade)

O empreiteiro não poderá fazer ou consentir no local dos trabalhos qualquer espécie de publicidade sem autorização do fiscal da obra.

Artigo 126.º

(Morte, interdição ou falência do empreiteiro)

1 - Se, depois de assinado o contrato, o empreiteiro falecer ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou declarado em estado de falência, verificar-se-á a caducidade do contrato.

2 - O dono da obra poderá aceitar, se lhe convier, que os herdeiros do empreiteiro falecido tomem sobre si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem, para o efeito, nos termos legais.

3 - Quando o empreiteiro se apresente ao tribunal para a declaração de falência e haja acordo de credores, poderá o dono da obra consentir que o contrato continue com a sociedade formada pelos credores, quando estes o requeiram e as obras não tenham sofrido, entretanto, interrupção.

4 - Verificada a caducidade do contrato, proceder-se-á à medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos preços unitários respectivos, se existirem, ou, no caso contrário, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou judicialmente, observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, precedendo inquérito administrativo.

5 - Por virtude da caducidade, os herdeiros ou credores terão direito à seguinte indemnização:

a) 5% do valor dos trabalhos não efectuados, se a morte ou falência ocorrer durante a execução do contrato;

b) Se a morte ou falência ocorrer antes do início dos trabalhos, o valor correspondente às despesas comprovadamente feitas para execução do contrato de que os futuros executantes possam tirar proveito e que não sejam cobertas pela aquisição dos estaleiros, equipamento e materiais a que se refere o n.º 7.

6 - Não haverá lugar a qualquer indemnização:

a) Se a falência for julgada culposa ou fraudulenta;

b) Se se provar que a impossibilidade de solver os compromissos existia já à data da apresentação da proposta no concurso;

c) Se os herdeiros ou credores do empreiteiro se não habilitarem a tomar sobre si o encargo do cumprimento do contrato.

7 - O destino dos estaleiros, equipamentos e materiais existentes na obra ou a esta destinados regular-se-á pelas normas aplicáveis no caso da rescisão do contrato pelo empreiteiro.

8 - As quantias que, nos termos dos números anteriores, a final se apurar serem devidas à herança ou à massa falida serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, para serem pagas a quem se mostrar com direito.

Artigo 127.º

(Trespasse da empreitada)

1 - O empreiteiro não poderá traspassar a empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra.

2 - O dono da obra não poderá, sem a concordância do empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem.

3 - Se o empreiteiro traspassar a empreitada sem observância do disposto no n.º 1 poderá o dono da obra rescindir o contrato.

4 - Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no n.º 2, terá o empreiteiro direito a rescindir o contrato.

SECÇÃO II

Da consignação da obra

Artigo 128.º

(Conceito e efeitos da consignação da obra)

Chama-se consignação da obra ao acto pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução.

Artigo 129.º

(Prazo para a execução da obra e sua prorrogação)

1 - O prazo fixado no contrato para a execução da obra começa a contar-se da data da consignação.

2 - Sempre que, por imposição do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro, haja lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado, a requerimento do empreiteiro, na proporção do valor desses trabalhos relativamente ao valor da empreitada.

3 - Nos casos a que se refere o artigo 30.º, terá o empreiteiro direito a uma prorrogação adicional do prazo de conclusão da obra, por período igual ao decorrido para a fixação ou acordo sobre os novos preços.

Artigo 130.º

(Prazo da consignação)

1 - No prazo máximo de 30 dias, contados da data da assinatura do contrato, far-se-á a consignação da obra, comunicando-se ao empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção, o dia, hora e lugar em que deve apresentar-se.

2 - Quando o empreiteiro não compareça no dia fixado e não haja justificado a falta, ser-lhe-á marcado pela entidade que deve proceder à consignação um prazo improrrogável para se apresentar e, se no decurso dele não comparecer, caducará o contrato, respondendo civilmente o empreiteiro pela diferença entre o valor da empreitada no contrato caduco e aquele por que a obra vier a ser de novo adjudicada, com perda de caução e consequente comunicação, para os fins convenientes, à Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais de Construção Civil.

3 - Se, dentro do prazo referido no n.º 1, não estiverem ainda na posse do dono da obra todos os terrenos necessários para a execução dos trabalhos, far-se-á a consignação logo que essa posse seja adquirida.

Artigo 131.º

(Consignações parciais)

1 - Nos casos em que, pela extensão e importância da obra, as operações de consignação demandem muito tempo ou não possam efectuar-se logo na totalidade por qualquer outra circunstância, poderá o dono da obra proceder a consignações parciais, começando pelos terrenos que, com base nas peças escritas ou desenhadas, permitam o início dos trabalhos, desde que esteja assegurada a posse dos restantes elementos em tempo que garanta a não interrupção da empreitada e o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

2 - Se se realizarem consignações parciais, a data do início da execução da obra é a da primeira consignação parcial, desde que a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças escritas e desenhadas não determine qualquer interrupção da obra ou não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

3 - Se, no caso do número anterior, a falta de oportuna entrega de terrenos determinar qualquer interrupção da obra ou prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, considera-se iniciada a obra na data da última consignação parcial, podendo, no entanto, o prazo ser alterado, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, em correspondência com os volumes de trabalho a realizar a partir dessa data.

Artigo 132.º

(Retardamento da consignação)

1 - O empreiteiro pode rescindir o contrato:

a) Se não for feita consignação no prazo de seis meses, contados da data em que deveria efectuar-se;

b) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de seis meses, seguidos ou interpolados.

2 - Todo o retardamento das consignações de que resulte interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos e que não seja imputável ao empreiteiro dá a este o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto.

3 - Se, nos casos dos dois números anteriores, o retardamento da consignação for devido a caso imprevisto ou de força maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.

Artigo 133.º

(Auto da consignação)

1 - Da consignação será lavrado auto, no qual se fará referência ao contrato e se mencionarão:

a) As modificações que, em relação ao projecto, se tenham dado no local em que os trabalhos hão-de ser executados e que possam influir no seu custo;

b) As operações executadas, tais como restabelecimento de traçados, implantações de obras e colocação de referências;

c) Os terrenos e construções de que se dê posse ao empreiteiro;

d) Quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que no momento forem entregues ao empreiteiro;

e) As reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados pelo delegado do dono da obra.

2 - O auto da consignação será lavrado em duplicado e assinado pelo delegado do dono da obra que fizer a consignação e pelo empreiteiro ou representante deste.

3 - Nos casos de consignação parcial lavrar-se-ão tantos autos quantas as consignações.

Artigo 134.º

(Modificação das condições locais e suspensão da consignação)

1 - Quando se verifiquem, entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou os dados que serviram de base à sua elaboração, diferenças que possam determinar a necessidade de um projecto de alteração, a consignação será suspensa salvo se se verificarem as condições estabelecidas para a realização de consignações parciais que nesse caso poderão ter lugar quanto às zonas da obra que não sejam afectadas pelo projecto de alteração.

2 - A consignação suspensa só poderá prosseguir depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projecto.

Artigo 135.º

(Reclamação do empreiteiro)

1 - O empreiteiro deverá fazer exarar as suas reclamações no próprio auto de consignação, podendo, porém, limitar-se a enunciar o seu objecto e a reservar o direito de apresentar por escrito exposição fundamentada dentro do prazo de dez dias.

2 - Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no número anterior, tomar-se-ão como definitivos os resultados do auto, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de reclamar contra erros ou omissões do projecto, se for caso disso.

3 - A reclamação exarada ou enunciada no auto será decidida pelo dono da obra no prazo de vinte dias, a contar da data do auto ou da entrega da exposição, conforme os casos, e com essa decisão terá o empreiteiro de conformar-se para o efeito de prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo de poder impugná-la pelos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor.

4 - Atendida pelo dono da obra a reclamação, ou se a mesma não for decidida no prazo fixado no número anterior, considerar-se-á como não efectuada a consignação na parte em relação à qual deveria ter sido suspensa.

Artigo 136.º

(Indemnização)

1 - Se, no caso de o empreiteiro querer usar o direito de rescisão por retardamento ou em seguimento de suspensão da consignação, esse direito lhe for negado pelo dono da obra e posteriormente se verificar, pelos meios competentes, que tal negação era ilegítima, deverá o dono da obra indemnizá-lo dos danos resultantes do facto de não haver podido exercer o seu direito oportunamente.

2 - A indemnização limitar-se-á às perdas e danos emergentes do cumprimento do contrato que não derivem de originária insuficiência dos preços unitários da proposta ou dos erros desta, e só será devida quando o empreiteiro, na reclamação formulada no auto de consignação, tenha manifestado expressamente a sua vontade de rescindir o contrato, especificando o fundamento legal.

SECÇÃO II

Do plano de trabalhos

Artigo 137.º

(Objecto e aprovação do plano de trabalhos)

1 - O plano de trabalhos, que se destina à fixação da ordem, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, incluirá, necessariamente, o respectivo plano de pagamentos com a previsão do escalonamento e periodicidade dos pagamentos a efectuar durante o prazo contratual.

2 - No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no contrato e que não poderá exceder 90 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro apresentará ao fiscal da obra, para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos.

3 - O dono da obra pronunciar-se-á sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 30 dias, podendo introduzir fundamentadamente as modificações que considere convenientes, mas não lhe sendo todavia permitido, salvo acordo prévio com o empreiteiro, alterá-lo nos pontos que hajam constituído condição essencial de validade da proposta do empreiteiro.

4 - Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deverá conformar a execução da obra.

Artigo 138.º

(Modificação do plano de trabalhos)

1 - O dono da obra poderá alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.

2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

Artigo 139.º

(Atraso no cumprimento do plano de trabalho)

1 - Se o empreiteiro, injustificadamente, retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo resultante do contrato, o fiscal da obra poderá notificá-lo para apresentar, nos quinze dias seguintes, o plano dos diversos trabalhos que em cada um dos meses seguintes conta executar, com indicação dos meios de que se vai servir.

2 - Se o empreiteiro não cumprir a notificação prevista no número anterior, ou se a resposta for dada em termos pouco precisos ou insatisfatórios, o fiscal da obra, quando devidamente autorizado, elaborará novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade, e notificá-lo-á ao empreiteiro.

3 - Nos casos do número anterior, será concedido ao empreiteiro prazo suficiente para proceder ao reajustamento ou à organização dos estaleiros necessários à execução do plano notificado.

4 - Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos por si próprio apresentado ou que lhe haja sido notificado nos termos dos números antecedentes, poderá o dono da obra requerer a posse administrativa das obras, bem como dos materiais, edificações, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos nela existentes, encarregando pessoa idónea da gerência e administração da empreitada por conta do empreiteiro e procedendo aos inventários, medições e avaliações necessários.

5 - Cumprido o que se dispõe no número anterior, a empreitada continuará assim administrada até à conclusão dos trabalhos, ou será posta de novo em praça em qualquer altura da sua execução, conforme for mais conveniente aos interesses do dono da obra.

6 - Em ambos os casos de que trata o número antecedente, qualquer excesso de despesa ou aumento de preços que se verifique correrá por conta das somas que se deverem ao empreiteiro e pelas forças do depósito de garantia, sem prejuízo do direito que ao dono da obra assiste de se fazer pagar mediante todos os bens daquele, se as referidas quantias forem insuficientes.

7 - Se da administração por terceiro ou da nova praça resultar qualquer economia, pertencerá esta ao dono da obra e nunca ao empreiteiro, ao qual serão, todavia, neste caso, restituídos o depósito de garantia e as quantias retidas, logo que, decorridos os prazos de garantia, a obra se encontre em condições de ser definitivamente recebida, tendo ainda o empreiteiro direito a ser pago, na medida em que a economia obtida o permita, das importâncias correspondentes à amortização do seu equipamento durante o período em que foi utilizado depois da posse administrativa ou do valor do aluguer estabelecido para a utilização desse equipamento pelo novo empreiteiro.

8 - No caso previsto no n.º 4 deste artigo poderá também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão pura e simples do contrato, com perda para o empreiteiro do depósito de garantia e das quantias retidas.

SECÇÃO IV

Da execução dos trabalhos

Artigo 140.º

(Data do início dos trabalhos)

1 - Os trabalhos serão iniciados na data fixada no respectivo plano.

2 - O dono da obra poderá consentir que os trabalhos sejam iniciados em data posterior quando o empreiteiro alegue e prove razões justificativas do atraso.

3 - Caso o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano, nem obtenha adiamento, o dono da obra poderá rescindir o contrato, a não ser que opte pela aplicação da multa contratual por cada dia de atraso, correspondente a 1(por mil) do valor de adjudicação, se outro montante não estiver estabelecido no caderno de encargos.

4 - No caso de ser rescindido o contrato serão aplicáveis as normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de consignação.

Artigo 141.º

(Elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos)

1 - Nenhum elemento da obra será começado sem que ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, perfis, alçados, cortes, cotas de referência e demais indicações necessárias para perfeita identificação e execução da obra de acordo com o projecto ou suas alterações e para a exacta medição dos trabalhos, quando estes devam ser pagos por medições.

2 - Serão demolidos e reconstruídos pelo empreiteiro, à sua custa, sempre que isso lhe seja ordenado por escrito, todos os trabalhos que tenham sido realizados com infracção do disposto no n.º 1 deste artigo ou executados em desconformidade com os elementos nele referidos.

Artigo 142.º

(Demora na entrega dos elementos necessários para a execução e

medição dos trabalhos)

Se a demora na entrega dos elementos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior implicar a suspensão ou interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, proceder-se-á segundo o disposto para os casos de suspensão dos trabalhos pelo dono da obra.

Artigo 143.º

(Objectos de arte e antiguidades)

1 - Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas e quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas escavações ou demolições serão entregues pelo empreiteiro ao fiscal da obra, por auto de onde conste especificamente o objecto da entrega.

2 - Quando a extracção ou a desmontagem dos objectos envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunicará o achado ao fiscal da obra e suspenderá a execução da obra até receber as instruções necessárias.

3 - O descaminho ou a destruição de objectos compreendidos entre os mencionados neste artigo serão participados pelo fiscal da obra ao agente do Ministério Público da comarca para competente procedimento criminal.

4 - De todos os achados dará o dono da obra conhecimento ao departamento governamental que integra os serviços culturais e de protecção do património.

SECÇÃO V

Dos materiais

Artigo 144.º

(Especificações)

1 - Todos os materiais que se empregarem nas obras terão a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas no respectivo projecto, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas no caderno de encargos.

2 - Sempre que o empreiteiro julgue que as características dos materiais fixadas no projecto ou no caderno de encargos não são tecnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, comunicará o facto ao fiscal da obra e fará uma proposta fundamentada de alteração, a qual será acompanhada de todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo em que o dono da obra deve pronunciar-se.

3 - Se o dono da obra não se pronunciar sobre a proposta no prazo nela indicado e não ordenar por escrito a suspensão dos respectivos trabalhos, utilizará o empreiteiro os materiais previstos no projecto ou no caderno de encargos.

4 - Sempre que o projecto, o caderno de encargos ou o contrato não fixem as características dos materiais, será o empreiteiro livre de decidir como melhor entender, respeitando, no entanto, as respectivas normas oficiais em vigor e as características habituais em obras análogas.

5 - Qualquer especificação do projecto ou cláusula do caderno de encargos ou do contrato em que se estabeleça que incumbirá ao dono da obra ou ao seu fiscal a fixação das características técnicas dos materiais será nula.

6 - O aumento ou diminuição de encargos resultante de alteração das características técnicas dos materiais será, respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada.

Artigo 145.º

(Exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros e semelhantes)

1 - Os materiais a aplicar na obra, provenientes da exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes, serão, em regra, extraídos nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e, quando tal exploração não for especificamente imposta, noutros que mereçam a preferência do empreiteiro, sendo, neste caso, a aplicação dos materiais precedida de aprovação do fiscal da obra.

2 - Se o empreiteiro aceitar a extracção dos materiais nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e se, durante a execução da obra e por exigência desta, for necessário que passe a explorar todos ou alguns deles em lugares diferentes, proceder-se-á à rectificação dos custos dos trabalhos onde esses materiais são aplicados, aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução de encargos consequentes da transferência dos locais de extracção.

3 - Quando a extracção dos materiais for feita em locais escolhidos pelo empreiteiro, a sua transferência não determinará qualquer alteração do custo dos trabalhos, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono ou pelo fiscal da obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto ou no caderno de encargos.

4 - Para rectificação do custo dos trabalhos seguir-se-á o disposto relativamente às alterações do projecto.

Artigo 146.º

(Expropriações)

1 - Quando no projecto, no caderno de encargos ou no contrato se não fixarem pedreiras, saibreiras ou areeiros de onde o empreiteiro possa extrair os materiais precisos para a construção, poderá requerer a expropriação por utilidade pública urgente e utilizar os meios legais para as explorar à sua custa em prédios particulares, mediante justa indemnização e reparando todos os prejuízos a que der causa pela extracção, transporte e depósito de materiais, devendo, neste caso, apresentar, quando lhe seja exigido pelo dono da obra ou seus agentes, os contratos ou ajustes que, para aquele efeito, tiver celebrado com os proprietários.

2 - Enquanto durarem os trabalhos da empreitada, os terrenos por onde haja de fazer-se o conveniente acesso aos locais de exploração de pedreiras, saibreiras ou areeiros ficam sujeitos ao regime legal de servidão temporária.

Artigo 147.º

(Novos locais de exploração)

Se, durante a execução dos trabalhos, o dono da obra, por motivos alheios a esta, tiver necessidade ou conveniência de aplicar materiais provenientes de locais diversos dos fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, ou dos escolhidos pelo empreiteiro, poderá ordená-lo, desde que proceda à rectificação do custo dos trabalhos onde esses materiais sejam aplicados.

Artigo 148.º

(Materiais pertencentes ao dono da obra ou provenientes de outras

obras ou demolições)

1 - Se o dono da obra julgar conveniente empregar nela materiais que lhe pertençam ou provenientes de demolições ou de outras obras, será o empreiteiro obrigado a fazê-lo, descontando-se, se for caso disso, no preço da empreitada o respectivo custo ou rectificando-se o preço dos trabalhos em que devam utilizar-se, seguindo-se para o efeito, no que for aplicável, o disposto no artigo 30.º 2 - O disposto no número anterior não será aplicável se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos, ou na medida em que o tiver feito.

Artigo 149.º

(Aprovação de materiais)

1 - Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos materiais a aplicar com as estabelecidas no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, o empreiteiro submeterá os materiais à aprovação do fiscal da obra.

2 - Em qualquer momento poderá o empreiteiro solicitar a aprovação referida, a qual se considera concedida se o fiscal da obra se não pronunciar nos dez dias subsequentes, a não ser que os ensaios exijam período mais largo, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

3 - O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras de materiais que forem solicitadas pelo fiscal da obra.

4 - A colheita e a remessa das amostras far-se-ão de acordo com as normas oficiais em vigor ou com outras que porventura sejam impostas pelo contrato.

5 - O caderno de encargos da empreitada deverá especificar os ensaios cujo custo de realização deva ser suportado pelo empreiteiro, entendendo-se, em caso de omissão, que os encargos com a realização dos ensaios são da conta do dono da obra.

Artigo 150.º

(Reclamação contra a aprovação de materiais)

1 - Se for negada a aprovação e o empreiteiro entender que deveria ter sido concedida, por os materiais satisfazerem as condições do contrato, poderá pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao fiscal da obra a sua reclamação fundamentada, no prazo de cinco dias.

2 - Considerar-se-á deferida a reclamação se o fiscal da obra se não pronunciar sobre ela nos cinco dias subsequentes, a não ser que exijam período mais largo quaisquer novos ensaios a realizar, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

3 - Em caso de indeferimento pelo fiscal da obra, cabe recurso hierárquico, para instrução do qual se poderá proceder a novos ensaios.

4 - O empreiteiro terá direito a ser indemnizado pelo prejuízo sofrido e pelo aumento de encargos resultante da obtenção e aplicação de outros materiais quando, pelos meios competentes, venha a final a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.

5 - Os encargos com os novos ensaios a que a reclamação do empreiteiro dê origem impenderão sobre a parte que decair.

Artigo 151.º

(Efeitos da aprovação dos materiais)

1 - Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.

2 - No acto da aprovação dos materiais poderá o empreiteiro exigir que se colham amostras de qualquer deles.

3 - Se a modificação da qualidade dos materiais for devida a circunstâncias imputáveis a culpa do empreiteiro, deverá este substituí-los à sua custa, mas, se for devida a caso de força maior, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado pelo dono da obra dos prejuízos sofridos com a substituição.

Artigo 152.º

(Aplicação dos materiais)

Os materiais devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas do contrato, seguindo-se, na falta de tais especificações, as normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo fiscal da obra.

Artigo 153.º

(Substituição de materiais)

1 - Serão rejeitados, removidos para fora da zona dos trabalhos e substituídos por outros com os necessários requisitos os materiais que:

a) Sejam diferentes dos aprovados;

b) Não hajam sido aplicados em conformidade com as especificações técnicas do contrato ou, na falta destas, com as normas ou processos a observar e que não possam ser utilizados de novo.

2 - As demolições e a remoção e substituição dos materiais serão de conta do empreiteiro.

3 - Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas no n.º 1 poderá pedir a colheita de amostras e reclamar.

Artigo 154.º

(Depósito de materiais não destinados à obra)

O empreiteiro não poderá depositar nos estaleiros, sem autorização do fiscal da obra, materiais ou equipamento que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.

Artigo 155.º

(Remoção de materiais)

1 - Se o empreiteiro não retirar dos estaleiros, em prazo que o fiscal da obra fixará de acordo com as circunstâncias, os materiais definitivamente reprovados ou rejeitados e os materiais ou equipamento que não respeitem à obras, poderá o fiscal fazê-los transportar para onde mais lhe convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro.

2 - Depois de terminada a obra, o empreiteiro é obrigado a remover do local, no prazo fixado pelo caderno de encargos, os restos dos materiais, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a execução dos trabalhos, e, se o não fizer, o dono da obra mandará proceder à remoção, à custa do empreiteiro.

SECÇÃO VI

Da fiscalização

Artigo 156.º

(Agentes da fiscalização)

1 - A execução dos trabalhos será fiscalizada pelos agentes do dono da obra que este para tal efeito designe.

2 - Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais agentes, o dono da obra designará um deles para a chefiar, como fiscal da obra, e, sendo um só, a este caberão tais funções.

3 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos de legislação especial, incumba a outras entidades, devendo essa fiscalização ser, porém, exercida de modo que:

a) Seja dado prévio conhecimento ao fiscal da obra da efectivação de qualquer diligência no local de trabalho;

b) Sejam, imediatamente e por escrito, comunicadas ao fiscal da obra todas as ordens dadas e as notificações feitas ao empreiteiro que possam influir no normal desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 157.º

(Função da fiscalização)

À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor e, designadamente:

a) Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;

b) Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;

c) Aprovar os materiais a aplicar;

d) Vigiar os processos de execução;

e) Verificar as características dimensionais da obra;

f) Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;

g) Verificar a observância dos prazos estabelecidos;

h) Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;

i) Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;

j) Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios estabelecidos no respectivo plano;

l) Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação das propostas pelo empreiteiro;

m) Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre as circunstâncias que, não havendo sido previstas no projecto, confiram a terceiro direito a indemnização e informar das consequências contratuais e legais desses factos;

n) Resolver, sempre que sejam da sua competência, todas as questões que surjam ou lhe sejam postas pelo empreiteiro e providenciar no que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução e segurança da obra e facilidade das medições;

o) Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e fazê-las cumprir;

p) Praticar todos os demais actos previstos em outros preceitos deste diploma.

Artigo 158.º

(Função da fiscalização nas empreitadas por percentagem)

Quando se trate de trabalhos realizados por percentagem, a fiscalização, além de promover o necessário para que a obra se execute com perfeição e dentro da maior economia possível, deve:

a) Acompanhar todos os processos de aquisição de materiais e tomar as providências que sobre os mesmos se mostrem aconselháveis ou se tornem necessárias, designadamente sugerindo ou ordenando a consulta e a aquisição a empresas que possam oferecer melhores condições de fornecimento, quer em qualidade quer em preço;

b) Vigiar todos os processos de execução, sugerindo ou ordenando, neste caso com a necessária justificação, a adopção dos que conduzam a maior perfeição ou economia;

c) Visar todos os documentos de despesa, quer de materiais, quer de jornais;

d) Velar pelo conveniente acondicionamento dos materiais e pela sua guarda e aplicação;

e) Verificar toda a contabilidade da obra, impondo a efectivação dos registos que considere necessários.

Artigo 159.º

(Modos de actuação da fiscalização)

1 - Para realização das suas atribuições, a fiscalização dará ao empreiteiro ordens, far-lhe-á avisos e notificações, procederá às verificações e medições e praticará todos os demais actos necessários.

2 - Os actos referidos no número anterior só poderão provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito.

3 - A fiscalização deverá processar-se sempre de modo a não perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem anular a iniciativa e correlativa responsabilidade do empreiteiro.

Artigo 160.º

(Reclamação contra ordens recebidas)

1 - Se o empreiteiro reputar ilegal, contrária ao contrato ou perturbadora dos trabalhos qualquer ordem recebida, deverá apresentar ao fiscal da obra, no prazo de cinco dias, a sua reclamação, em cujo duplicado será passado recibo.

2 - Se a ordem não tiver sido da autoria do fiscal da obra, encaminhará este imediatamente a reclamação para a entidade competente, pedindo as necessárias instruções.

3 - O fiscal da obra notificará a decisão tomada ao empreiteiro, no prazo de 30 dias, equivalendo o seu silêncio ao deferimento da reclamação.

4 - Em casos de urgência ou de perigo iminente, poderá o fiscal da obra confirmar por escrito a ordem de que penda reclamação, exigindo o seu imediato cumprimento.

5 - Nos casos do número anterior, e bem assim quando a reclamação for indeferida, será o empreiteiro obrigado a cumprir prontamente a ordem, ficando, porém, liberto de toda a responsabilidade civil ou criminal que desse cumprimento resultar e tendo direito a ser indemnizado do prejuízo e do aumento de encargos que suporte, se vier a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.

Artigo 161.º

(Falta de cumprimento da ordem)

1 - Se o empreiteiro não cumprir ordem legal, dimanada do fiscal da obra, dada por escrito sobre matéria relativa à execução, nos termos contratuais, da empreitada, e não houver sido absolutamente impedido de o fazer por caso de força maior, assistirá ao dono da obra o direito de, se assim o entender, rescindir o contrato por culpa do empreiteiro.

2 - Se o dono da obra não rescindir o contrato, ficará o empreiteiro responsável pelos danos emergentes da desobediência.

SECÇÃO VII

Da suspensão dos trabalhos

Artigo 162.º

(Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro)

1 - O empreiteiro poderá sempre suspender a execução dos trabalhos por dez dias.

2 - O empreiteiro poderá suspender a execução dos trabalhos por mais de dez dias, se tal houver sido previsto no plano em vigor ou resulte:

a) De ordem ou autorização do dono da obra ou seus agentes ou de facto que lhes seja imputável;

b) De caso de força maior;

c) De falta de pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos ou quaisquer outras quantias devidas por força do contrato, quando hajam decorrido três meses sobre a data do vencimento;

d) De impossibilidade de prossecução dos trabalhos por falta de fornecimento de elementos técnicos;

e) De disposição do presente diploma.

3 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deverá ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante notificação judicial ou carta registada, com menção expressa da alínea invocada.

Artigo 163.º

(Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra)

1 - Sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias, e bem assim quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte.

2 - No caso de qualquer demora na suspensão envolver perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse público, a fiscalização poderá ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando desde logo do facto o dono da obra.

Artigo 164.º

(Autos de suspensão)

1 - Tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinam, a decisão superior que a autorizou ou as razões de perigo iminente ou prejuízo grave que conduziram a proceder sem autorização, os trabalhos que abrange e o prazo de duração previsto.

2 - O empreiteiro, ou seu representante, terá o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses.

3 - O auto de suspensão será lavrado em duplicado e assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou representante deste.

4 - Se o empreiteiro, ou seu representante, se recusar a assinar o auto proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 121.º

Artigo 165.º

(Suspensão por tempo indeterminado)

Sempre que, por facto que não seja imputável ao empreiteiro, este for notificado da suspensão ou paralisação dos trabalhos, sem que da notificação ou do auto de suspensão conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi rescindido por conveniência do dono da obra.

Artigo 166.º

(Rescisão em caso de suspensão)

1 - O dono da obra tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão pelo empreiteiro não houver respeitado o disposto no artigo 162.º 2 - O empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver:

a) Por período superior a um quinto do prazo estabelecido para a execução da empreitada, quando resulte de caso de força maior;

b) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior.

3 - Verificando-se a hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.

4 - Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 2, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes.

Artigo 167.º

(Suspensão parcial)

Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes.

Artigo 168.º

(Suspensão por facto imputável ao empreiteiro)

1 - Quando a suspensão ordenada pelo dono da obra resulte de facto por este imputado ao empreiteiro, tal se mencionará no auto, podendo o empreiteiro reclamar por escrito e no prazo de dez dias contra essa imputação.

2 - O dono da obra pronunciar-se-á sobre a reclamação nos 30 dias subsequentes.

3 - Se o dono da obra não se pronunciar sobre a reclamação no prazo a que se refere o número anterior ou se afinal se apurar que o facto imputado ao empreiteiro não é causa justificativa da suspensão, proceder-se-á segundo o disposto para a suspensão por facto não imputável ao empreiteiro.

4 - Apurando-se que a suspensão é imputável ao empreiteiro, continuará este obrigado ao cumprimento dos prazos contratuais, qualquer que seja o período de suspensão necessariamente derivado do facto dele, assistindo ao dono da obra o direito de rescisão; porém, se o dono da obra mantiver a suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do dito facto, o tempo de suspensão excedente será tratado como provocado por facto não imputável ao empreiteiro.

Artigo 169.º

(Recomeço dos trabalhos)

Nos casos de suspensão temporária, os trabalhos serão recomeçados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo para o efeito notificar-se por escrito o empreiteiro.

Artigo 170.º

(Natureza dos trabalhos)

As disposições anteriores não serão aplicáveis quando a suspensão derivar da própria natureza dos trabalhos previstos.

Artigo 171.º

(Prorrogação do prazo contratual)

1 - Sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados, por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos.

2 - Nos casos de falta de pagamento em que o empreiteiro não recorra a suspensão dos trabalhos nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 162.º, nem opte pelo exercício do direito de rescisão que lhe assista, os prazos contratuais consideram-se automaticamente prorrogados por período correspondente à proporção do valor dos pagamentos em atraso relativamente ao valor da empreitada.

SECÇÃO VIII

Do não cumprimento e da revisão do contrato

Artigo 172.º

(Caso de força maior)

1 - Cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável.

2 - Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser seguros pelo empreiteiro nos termos do contrato.

3 - Considera-se caso de força maior o facto de terceiro por que o empreiteiro não seja responsável e para o qual não haja contribuído, e bem assim qualquer outro facto natural ou situação, imprevisível ou inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do empreiteiro, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais e quaisquer outros eventos que afectem os trabalhos da empreitada.

Artigo 173.º

(Maior onerosidade)

1 - Se o dono da obra ou os seus agentes praticarem ou derem causa a facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.

2 - No caso de os danos provados excederem um sexto do valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato.

Artigo 174.º

(Verificação do facto impeditivo)

1 - Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, o empreiteiro deverá, nos cinco dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos.

2 - Logo que o empreiteiro apresente o seu requerimento, procederá a fiscalização, com assistência dele ou do seu representante, à verificação da ocorrência, lavrando-se auto do qual constem:

a) As causas do facto ou acidente;

b) O estado das coisas depois do facto ou acidente e no que difere do estado anterior;

c) Se tinham sido observadas as regras da arte e as prescrições da fiscalização;

d) Se foi omitida alguma cautela que, segundo as regras normais da prudência e experiência, o empreiteiro devesse ter tomado para prevenir ou diminuir os efeitos de força maior;

e) Se os trabalhos têm que ser suspensos, no todo ou em parte, definitiva ou temporariamente, especificando-se, no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável em que a interrupção se verificará;

f) O valor provável do dano sofrido;

g) Qualquer outra menção que se julgue de interesse ou que o empreiteiro ou o seu representante peça que se consigne.

3 - O empreiteiro, ou o seu representante, poderá, imediatamente no auto ou nos dez dias subsequentes, formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando os danos a reparar e o montante destes, se for possível determiná-los desde logo, e impugnando, se quiser, o conteúdo do auto.

4 - Recebido o requerimento do empreiteiro, será ele remetido com o auto e devidamente informado pela fiscalização ao dono da obra, que notificará a sua decisão ao empreiteiro no prazo de 30 dias.

5 - O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias, será seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado com o fundamento da prática de factos que dificultem ou onerem a execução da empreitada.

6 - Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos previstos neste artigo, não poderá mais evocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior o houver também impedido de requerer oportunamente o apuramento dos factos.

7 - Se a fiscalização não proceder à verificação da ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo, poderá o empreiteiro ou seu representante proceder a ela, lavrando o auto em duplicado, com a presença de duas testemunhas, e remetendo o original desde logo ao dono da obra.

Artigo 175.º

(Revisão por alteração das circunstâncias)

1 - Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, segundo as regras da prudência e da boa-fé, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.

2 - O preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, as quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável.

3 - Se nas datas dos autos de medição, ou nas de apresentação dos mapas a que se refere o n.º 1 do artigo 184.º, ainda não forem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços dos trabalhos executados, o dono da obra deverá proceder ao pagamento provisório com base no respectivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos.

4 - Nos casos do número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês da execução dos trabalhos ou da época para tal prevista no plano de trabalhos, o dono da obra procederá imediatamente ao cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo na situação de trabalhos que se seguir a diferença apurada.

5 - Quando circunstâncias especiais relacionadas com a natureza das obras ou a duração das empreitadas e fornecimentos de obras o justifiquem, poderá o Governo determinar, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que não seja aplicável, por um certo período, o regime previsto neste artigo.

Artigo 176.º

(Defeitos de execução da obra)

1 - Quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos de execução ou que nela não foram observadas as condições do contrato, lavrará auto a verificar o facto e notificará o empreiteiro, entregando-lhe um duplicado do auto para, dentro de prazo razoável, que lhe será simultaneamente indicado, eliminar os defeitos ou suprir os vícios da obra.

2 - Se for de presumir a existência dos referidos defeitos, mas não puderem ser comprovados por simples observação, o dono da obra poderá, quer durante a execução dos trabalhos, quer depois da conclusão dos mesmos, mas dentro do prazo de garantia, ordenar as demolições necessárias, a fim de apurar se ocorrem ou não tais deficiências, lavrando-se em seguida auto nos termos do número anterior.

3 - Serão de conta do empreiteiro os encargos de demolição e reconstrução se se apurar existirem os presumíveis defeitos; serão de conta do dono da obra no caso contrário.

4 - Dos autos e notificações referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo pode o empreiteiro reclamar e, se os trabalhos de demolição e reconstrução forem de apreciável valor ou puderem atrasar a execução do plano, poderá requerer que a presunção da existência dos defeitos seja confirmada por uma vistoria feita por três peritos, um de sua nomeação, outro indicado pelo dono da obra e o terceiro designado pelo director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 177.º

(Multa por violação dos prazos contratuais)

1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos:

a) 1(por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo;

b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5(por mil), até atingir o máximo de 5(por mil), sem, contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação.

2 - Se o empreiteiro não cumprir prazos parciais vinculativos, quando existam, ser-lhe-á aplicada multa contratual de percentagem igual a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso.

3 - A requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, as multas contratuais poderão ser reduzidas a montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra, e anuladas, quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro do prazo global do contrato.

4 - Nos casos de recepção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere o n.º 1 serão aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos.

5 - A aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de dez dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.

CAPÍTULO IV

Dos pagamentos

SECÇÃO I

Do pagamento por medição

Artigo 178.º

(Periodicidade e formalidades da medição)

1 - Sempre que deva proceder-se à medição dos trabalhos efectuados, realizar-se-á esta mensalmente, salvo estipulação em contrário.

2 - As medições devem ser feitas com a assistência do empreiteiro ou seu representante e delas se lavrará auto, no qual os interessados poderão fazer exarar tudo o que reputarem conveniente, bem como a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos de escavação.

3 - Os métodos e critérios a adoptar para realização das medições serão obrigatoriamente estabelecidos no caderno de encargos e, em caso de alterações que dêem lugar à fixação de novos preços, nos termos do artigo 30.º, os novos critérios de medição que porventura se tornem necessários deverão ser desde logo definidos aquando dessa fixação.

4 - Se o dono da obra não proceder tempestivamente à medição dos trabalhos efectuados, aplicar-se-á o disposto no artigo 184.º

Artigo 179.º

(Objecto da medição)

Far-se-á medição dos trabalhos executados, ainda quando não se considerem previstos no projecto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.

Artigo 180.º

(Erros de medição)

1 - Se em qualquer altura da empreitada se reconhecer que houve erros ou faltas em algum ou alguns dos autos de medição anteriormente lavrados, deverá fazer-se a devida correcção no auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso ambas as partes estejam de acordo quanto ao objecto e quantidades a corrigir.

2 - Quando os erros ou faltas tiverem sido alegados, por escrito, pelo empreiteiro, mas não forem reconhecidos pela fiscalização, poderá aquele apresentar reclamação.

3 - Quando os erros ou faltas forem alegados pela fiscalização, mas não forem reconhecidos pelo empreiteiro, far-se-á a correcção no auto de medição seguinte, podendo o empreiteiro reclamar dela.

Artigo 181.º

(Da situação de trabalhos)

1 - Feita a medição, elaborar-se-á a respectiva conta corrente, com especificação das quantidades de trabalho apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este.

2 - A conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro.

3 - Quando se verifique que em qualquer destes documentos existe algum vício ou erro, o empreiteiro deverá formular a correspondente reserva ao assiná-los.

Artigo 182.º

(Reclamação do empreiteiro)

1 - Sempre que o empreiteiro tenha formulado reservas no auto de medição ou que lhe haja sido negado o reconhecimento dos erros ou faltas que invocou relativos a autos elaborados anteriormente ou tenham sido considerados outros que ele não reconheça, ou, ainda, haja formulado reservas nos documentos que instruem as situações de trabalhos, deverá apresentar, nos dez dias subsequentes, reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito.

2 - Se, no prazo fixado no número anterior, o empreiteiro não apresentar reclamação, entender-se-á que se conforma com as medições dos autos e os resultados dos documentos que instruem a situação dos trabalhos.

3 - Apresentada a reclamação, considerar-se-á a mesma deferida se o dono da obra não se pronunciar sobre ela no prazo de 30 dias, a não ser que haja de proceder-se a ensaios laboratoriais, exame ou verificações que demandem maior lapso de tempo, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

4 - As despesas com a realização de medições especiais para julgamento de reclamações do empreiteiro serão suportadas por este, caso se reconheça que as medições impugnadas estavam certas.

Artigo 183.º

(Liquidação e pagamento)

1 - Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos, promover-se-á a liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito de pagamento.

2 - Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, mencionar-se-á o facto, mediante nota explicativa inserta na respectiva conta corrente.

3 - Logo que sejam resolvidas as reclamações deduzidas, proceder-se-á à rectificação da conta corrente, liquidando-se ao empreiteiro a importância apurada a seu favor.

4 - Se o julgamento das reclamações conduzir ao reconhecimento de que houve pagamento de quantias não devidas, deduzir-se-á no primeiro pagamento a efectuar, ou no depósito de garantia, se a reclamação respeitar ao último pagamento, a importância que se reconheça ter sido paga a mais.

Artigo 184.º

(Situações provisórias)

1 - Quando a distância, o difícil acesso ou a multiplicidade das frentes, a própria natureza dos trabalhos ou outras circunstâncias impossibilitarem eventualmente a realização da medição mensal, e bem assim quando a fiscalização, por qualquer motivo, a deixe de fazer, apresentará o empreiteiro, até ao fim do mês seguinte, um mapa dos trabalhos efectuados no mês anterior, com os documentos respectivos.

2 - Apresentado o mapa e visado pela fiscalização só para o efeito de comprovar a verificação de alguma das condições que nos termos do número anterior justifiquem o procedimento, será considerado como situação provisória de trabalhos e proceder-se-á como se de situação de trabalhos se tratasse.

3 - O visto a que se refere o número anterior deverá ser produzido no prazo de cinco dias úteis, decorridos os quais o mapa se considerará visado para todos os efeitos.

4 - A exactidão das quantidades inscritas nos mapas será verificada no primeiro auto de medição que se efectuar, com base no qual se procederá às rectificações a que houver lugar.

5 - Se o empreiteiro dolosamente inscrever no seu mapa trabalhos não efectuados sujeitar-se-á às penas de burla, aplicáveis em função do valor dos trabalhos dolosamente inscritos, e o facto será comunicado à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais de Construção Civil.

Artigo 185.º

(Situação final)

1 - Ao assinar a conta corrente e demais documentos relativos à última situação de trabalhos deverá o empreiteiro declarar, por escrito, se mantém ou não as reclamações que tenha apresentado no decurso da empreitada e que ainda não se encontrem definitivamente resolvidas.

2 - Entender-se-á que o empreiteiro mantém as reclamações de que não declare expressamente desistir.

SECÇÃO II

Do pagamento em prestações

Artigo 186.º

(Pagamento em prestações fixas)

1 - Quando o pagamento houver de ser feito em prestações fixas, o empreiteiro apresentará, para o obter, um mapa que defina o estado de adiantamento dos trabalhos em relação às previsões do plano em vigor, o qual será verificado pela fiscalização, no prazo de cinco dias úteis, lavrando-se auto da respectiva diligência.

2 - Na falta de cumprimento das formalidades previstas na parte final do número anterior, o mapa apresentado pelo empreiteiro produzirá de imediato todos os seus efeitos.

Artigo 187.º

(Pagamento em prestações variáveis)

Quando o pagamento houver de ser feito em prestações variáveis em função das quantidades de trabalho executadas, observar-se-á, em tudo quanto for aplicável, o regime de medição dos trabalhos nas empreitadas por séries de preços.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 188.º

(Desconto para garantia)

1 - Das importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais serão deduzidos para garantia do contrato, em reforço da caução prestada, 5%, salvo se outra percentagem se fixar no caderno de encargos, no qual também poderá estabelecer-se um limite máximo para importância de garantia.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos pagamentos respeitantes a trabalhos a mais e à revisão de preços, sendo, no entanto, a percentagem a deduzir a que corresponder à soma das fixadas para a caução e seus reforços.

3 - As importâncias deduzidas serão imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos.

4 - O desconto pode ser substituído por depósito de títulos ou por garantia bancária ou seguro caução, nos mesmos termos que a caução.

Artigo 189.º

(Prazos de pagamento)

1 - Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra deverá proceder ao pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 60 dias, contados, consoante os casos:

a) Das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 178.º;

b) Das datas de apresentação dos mapas de trabalhos previstos no artigo 184.º;

c) Das datas em que os acertos sejam decididos;

d) Das datas das situações de trabalhos a que respeitem, tratando-se das revisões provisórias a que se refere o n.º 3 do artigo 175.º;

e) Das datas da publicação no Diário da República dos indicadores económicos em que se baseiem, para as revisões definitivas mencionadas no n.º 4 do artigo 175.º 2 - Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se refere o número anterior, entender-se-á que serão de 60 dias.

Artigo 190.º

(Mora no pagamento)

1 - Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 1%, tomando para o efeito o tempo decorrido desde o dia seguinte ao da expiração do referido prazo até ao dia fixado na notificação do pagamento.

2 - Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de seis meses, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.

3 - Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação de trabalhos de revisão de preços ou num mapa de trabalhos, o pagamento será efectuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.

4 - Quando as somas pagas forem inferiores àquelas que, finalmente, sejam devidas ao empreiteiro, este terá direito aos juros de mora calculados sobre a diferença e nos termos do n.º 1 do presente artigo.

5 - O pagamento dos juros previstos neste artigo deverá efectuar-se até 30 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.

Artigo 191.º

(Adiantamentos ao empreiteiro)

1 - O dono da obra pode fazer ao empreiteiro adiantamentos pelos materiais postos ao pé da obra e aprovados.

2 - Se no contrato se não estatuir outra coisa, o adiantamento não excederá dois terços do valor dos materiais, no estado em que se encontrarem, valor que será determinado pela série de preços simples do projecto, se nele existirem, ou, no caso contrário, comprovado pela fiscalização.

3 - Nos mesmos termos poderá o dono da obra conceder ao empreiteiro adiantamentos com base no equipamento posto na obra e cuja utilização ou aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos.

4 - Nos casos do n.º 3, o valor do equipamento será o aprovado pela fiscalização e o adiantamento não excederá 50% desse valor.

5 - Poderá, ainda, mediante pedido fundamentado e prestação de garantia bancária incondicional ser facultado ao empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra necessário para aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preço, bem como de equipamento cuja utilização ou aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos aprovado.

6 - O valor global dos adiantamentos feitos com base nos n.os 3 e 5 não poderá exceder 50% da parte do preço da obra ainda por receber.

Artigo 192.º

(Reembolso dos adiantamentos)

1 - O reembolso dos adiantamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior far-se-á à medida que os materiais forem sendo aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos contratuais.

2 - Seja qual for a situação da obra em relação ao plano de trabalhos aprovado, os adiantamentos concedidos nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo anterior deverão ser gradualmente reembolsados, mediante dedução nos pagamentos previstos no plano de pagamentos, sendo as quantias a deduzir calculadas com base na fórmula:

V(índice ri) = (V(índice a)/V(índice t)) x V(índice pi) em que:

V(índice ri) - é o valor de cada reembolso;

V(índice a) - é o valor de adiantamento;

V(índice t) - é o valor dos trabalhos por realizar à data da concessão do adiantamento;

V(índice pi) - é o valor previsto no plano de pagamentos aprovado para cada uma das situações em que se processa o reembolso.

Artigo 193.º

(Garantia dos adiantamentos)

1 - O dono da obra gozará de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos, não podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou retirá-los do local dos trabalhos sem prévio consentimento escrito daquele.

2 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 191.º, a garantia bancária prestada será extinta na parte em que o adiantamento deva considerar-se suficientemente assegurado pelo privilégio, logo que os materiais e equipamentos entrem na posse do empreiteiro.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e à medida que for sendo reembolsado o adiantamento, o dono da obra deverá libertar a parte correspondente da garantia prestada.

CAPÍTULO V

Da recepção e liquidação da obra

SECÇÃO I

Da recepção provisória

Artigo 194.º

(Vistoria)

1 - Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.

2 - A vistoria será feita por representantes do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se auto por todos assinado.

3 - O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e, se este não comparecer nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção de duas testemunhas idóneas, notificando-se de imediato ao empreiteiro o conteúdo do auto, para os efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo seguinte.

4 - Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 30 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.

Artigo 195.º

(Deficiências de execução)

1 - Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não recepção e a notificação ao empreiteiro para, em prazo razoável que logo será designado, proceder às modificações ou reparações necessárias.

2 - Pode o dono da obra fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida.

3 - Contra o conteúdo do auto e a notificação feita pode o empreiteiro reclamar, no próprio auto ou nos 10 dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 30 dias.

4 - Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça nos prazos marcados as modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da obra o direito de as mandar efectuar de conta do empreiteiro, debitando a este as importâncias despendidas.

5 - Cumprida a notificação prevista no n.º 1, proceder-se-á a nova vistoria, para o efeito de recepção provisória.

Artigo 196.º

(Recepção provisória)

1 - Verificando-se, pela vistoria realizada, que a obra está, no seu todo ou em parte, em condições de ser recebida, isso mesmo será declarado no auto, considerando-se efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência apontada nos termos do artigo anterior e contando-se desde então, para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato.

2 - O empreiteiro poderá deduzir reclamações relativamente a qualquer facto ou circunstância consignados no auto, exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos 10 dias subsequentes.

3 - O dono da obra deverá pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 30 dias, salvo se, tornando-se indispensável a realização de quaisquer ensaios, carecer de maior lapso de tempo para a decidir, caso em que deverá comunicar o facto ao empreiteiro fixando desde logo o período adicional de que necessita e que não será superior ao requerido para a realização e apreciação de tais ensaios.

4 - A falta de decisão do dono da obra, dentro dos prazos resultantes do número anterior, implica o deferimento da reclamação.

SECÇÃO II

Da liquidação da empreitada

Artigo 197.º

(Elaboração da conta)

1 - Em seguida à recepção provisória, proceder-se-á, no prazo de 60 dias, à elaboração da conta da empreitada.

2 - Os trabalhos e valores relativamente aos quais existam reclamações pendentes serão liquidados à medida que aquelas forem sendo definitivamente decididas.

Artigo 198.º

(Elementos da conta)

A conta da empreitada constará dos seguintes elementos:

a) Uma conta corrente à qual serão levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou eventuais acertos, das reclamações já decididas e dos prémios vencidos;

b) Um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos do que os previstos no contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;

c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais haja reclamações, ainda não decididas, do empreiteiro, com expressa referência ao mapa do número anterior, sempre que daquele também constem.

Artigo 199.º

(Notificação da conta ao empreiteiro)

1 - Elaborada a conta, será enviada uma cópia ao empreiteiro e este notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, a assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada.

2 - Ao empreiteiro será facultado o exame dos documentos necessários à apreciação da conta.

3 - Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no no n.º 1, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes, que haja declarado expressamente manter.

4 - Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita, com os efeitos estabelecidos no número anterior.

5 - Na sua reclamação, o empreiteiro não poderá:

a) Fazer novas reclamações sobre medições;

b) Fazer novas reclamações sobre verbas que constituam mera e fiel reprodução das contas das medições ou das reclamações já decididas;

c) Ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas.

6 - Sobre a reclamação do empreiteiro deverá o dono da obra pronunciar-se no prazo de 60 dias.

SECÇÃO III

Do inquérito administrativo

Artigo 200.º

(Comunicações aos presidentes das câmaras)

No prazo de 60 dias, contados da recepção provisória, o dono da obra oficiará aos presidentes das câmaras municipais dos concelhos em que os trabalhos foram executados, participando-lhes a sua conclusão e indicando o serviço, e respectiva sede, encarregado da liquidação.

Artigo 201.º

(Publicação de éditos)

1 - Os presidentes das câmaras, recebida aquela comunicação, mandarão afixar nos lugares do estilo éditos de 20 dias, chamando todos os interessados para, até 10 dias depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na secretaria municipal, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações por falta de pagamento de salários e materiais, ou de indemnizações a que se julgam com direito, e bem assim do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros.

2 - A afixação pode ser substituída por duas publicações feitas, com uma semana de intervalo, num jornal local com expansão no concelho, contando-se o prazo de 10 dias para a apresentação de reclamações, a partir da data da segunda publicação.

3 - Não serão consideradas as reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido nos éditos.

Artigo 202.º

(Processos das reclamações)

1 - Findo o prazo para a respectiva apresentação, os presidentes das câmara municipais enviarão, dentro de 10 dias, ao serviço que estiver encarregado da liquidação as reclamações recebidas.

2 - O serviço liquidatário notificará, por carta registada com aviso de recepção, o empreiteiro e as instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa para, no prazo de 20 dias, contestarem as reclamações recebidas, com a cominação de, não o fazendo, serem havidas por aceites e deferidas.

3 - Havendo contestação, dela será dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 30 dias, seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada, nos 15 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto.

SECÇÃO IV

Do prazo de garantia

Artigo 203.º

(Duração do prazo)

1 - O prazo de garantia deverá ser estabelecido no caderno de encargos, tendo em atenção a natureza dos trabalhos.

2 - No silêncio do caderno de encargos, o prazo de garantia é de dois anos.

SECÇÃO V

Da recepção definitiva

Artigo 204.º

(Vistoria)

1 - Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria das obras de toda a empreitada.

2 - Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva.

3 - Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.

Artigo 205.º

(Deficiências de execução)

1 - Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o representante do dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória.

2 - A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso.

SECÇÃO VI

Da restituição dos depósitos de garantia e quantias retidas da extinção

da caução e das liquidações eventuais

Artigo 206.º

(Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução)

1 - Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

2 - Poderão estabelecer-se no caderno de encargos condições diversas das previstas no número anterior desde que a restituição das quantias retidas e a extinção da caução prestada se não operem nem antes da recepção provisória nem para além da recepção definitiva.

3 - A demora superior a 30 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução dá ao empreiteiro o direito de exigir do dono da obra juro das respectivas importâncias calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao da expiração do referido prazo e com base nas seguintes taxas:

a) A taxa básica de desconto do Banco de Portugal adicionada de 1% tratando-se de quantias retidas, ou de caução prestada por depósito em dinheiro;

b) As taxas máximas fixadas pelo Banco de Portugal para as garantias bancárias de prazo idêntico ao da demora que se verifique, acrescida de 1% tratando-se de caução prestada por depósito de títulos ou mediante garantia bancária ou seguro caução.

4 - No caso de recepção definitiva parcial, o disposto nos números anteriores será cumprido e aplicar-se-á proporcionalmente ao valor dos trabalhos recebidos.

5 - No caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 188.º, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros que este tiver entretanto vencido.

Artigo 207.º

(Dedução de quantias reclamadas no inquérito administrativo)

1 - Quando no inquérito administrativo tiver havido reclamações, o montante a restituir ao empreiteiro dos depósitos de garantia, das importâncias eventualmente ainda em dívida e da caução será diminuído do valor das quantias reclamadas e que o empreiteiro não pode haver, entretanto, satisfeito.

2 - O valor deduzido nos termos do número anterior terá as seguintes aplicações:

a) As importâncias correspondentes a reclamações confessadas, expressa ou tacitamente, pelo empreiteiro e pelas instituições garantes serão directamente pagas aos reclamantes;

b) As importâncias correspondentes a reclamações contestadas pelo empreiteiro ou pelas instituições garantes serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do juiz do tribunal por onde esteja a correr o processo respectivo, quando os reclamantes provem que este foi proposto no prazo de 30 dias após a data em que receberam a comunicação da existência da contestação.

3 - Nos casos da alínea a) do n.º 2, convocar-se-ão os interessados, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, receberem as importâncias a que tiverem direito.

4 - O empreiteiro ou a instituição que a ele se haja substituído terá direito a ser imediatamente embolsado das quantias que não houverem sido tempestivamente recebidas nos termos do n.º 3 e, bem assim, a requerer o levantamento da parte do depósito correspondente a quantias reclamadas, mas não exigidas judicialmente, no prazo de 30 dias, contados da comunicação feita aos reclamantes, de ter havido contestação às suas reclamações, salvo se estes provarem não o terem feito por impossibilidade legal.

Artigo 208.º

(Pagamento dos trabalhos posteriores à recepção provisória)

Se, posteriormente à recepção provisória, o empreiteiro executar trabalhos que lhe devam ser pagos, aplicar-se-á, para pagamentos parciais, o disposto quanto a pagamentos por medição e para a liquidação final deles, a fazer logo em seguida à recepção definitiva, o estabelecido para a liquidação da empreitada.

Artigo 209.º

(Deduções a fazer)

Se, por qualquer razão legal ou contratualmente prevista, houver de fazer-se alguma dedução nos depósitos de garantia, ou de exigir-se responsabilidade a satisfazer por aqueles ou pelos bens do empreiteiro, proceder-se-á à liquidação das quantias a deduzir ou do montante da responsabilidade.

SECÇÃO VII

Da liquidação e pagamento das multas e prémios contratuais

Artigo 210.º

(Da liquidação das multas e prémios)

1 - As multas contratuais aplicadas ao empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à recepção provisória serão descontados ou acrescidos no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir.

2 - As multas contratuais aplicadas e os prémios concedidos posteriormente à recepção provisória serão liquidados e pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos nesse período.

3 - Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha tido conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.

4 - Feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.

5 - O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só se pagará depois da recepção provisória.

CAPÍTULO VI

Da rescisão e da resolução convencional da empreitada

Artigo 211.º

(Efeitos da rescisão)

1 - Nos casos de rescisão de conveniência do dono da obra ou do exercício de direito do empreiteiro, será este indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra.

2 - Se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber desde logo, como única indemnização, a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados.

3 - Se a rescisão for decidida pelo dono da obra a título de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suportará inteiramente as respectivas consequências naturais e legais.

4 - A rescisão não produz, em regra efeito retroactivo.

5 - A falta de pagamento da indemnização prevista no n.º 2 dentro do prazo de 60 dias contados da data em que o seu montante se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito a juros de mora sobre a respectiva importância, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º

Artigo 212.º

(Rescisão pelo dono da obra)

1 - Pertencendo o direito de rescisão ao dono da obra, será o empreiteiro notificado da intenção do seu exercício, dando-se-lhe prazo não inferior a cinco dias úteis para contestar as razões apresentadas, salvo se houver abandonado a obra ou paralisado os trabalhos.

2 - Resolvida a rescisão, o dono da obra tomará logo, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, posse administrativa dos trabalhos.

Artigo 213.º

(Posse administrativa)

1 - Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra esteja autorizado a tomar posse administrativa dos trabalhos em curso, oficiará às câmaras municipais dos concelhos onde eles se situarem solicitando que nos oito dias seguintes à recepção do ofício seja empossado dos trabalhos e indicando desde logo a entidade a quem, em sua representação, deve ser notificada a data da posse.

2 - Havendo trabalhos em curso, da mesma obra, em diversos concelhos o dono da obra tomará as necessárias providências para que a posse seja conferida em dias sucessivos, fazendo guardar desde logo os locais para que deles não possam ser indevidamente desviados quaisquer bens do empreiteiro.

3 - Recebido o ofício, a câmara municipal marcará a data e mandará logo notificar o representante do dono da obra e do empreiteiro ou seu representante para comparecerem no lugar onde estiverem situados os estaleiros da obra ou onde se encontre material do empreiteiro.

4 - No dia fixado, comparecerão no local o representante do município e o representante do dono da obra e, esteja ou não presente o empreiteiro ou seu representante, logo o primeiro dará posse das obras, incluindo terrenos consignados ou ocupados, materiais, edificações próprias ou arrendadas, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos afectos à obra, inventariando-os em auto, que será lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade empossante e firmado por esta, pelo representante do dono da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, quando presente.

5 - Se algum dos presentes apresentar inventário recente, digno de crédito, será este conferido e apenso ao auto, com os aditamentos e correcções convenientes, dispensando-se nova inventariação.

6 - Quando o inventário não possa ficar concluído num só dia, a posse será logo conferida ao representante do dono da obra, prosseguindo a inventariação no dias seguintes.

7 - No auto poderá o empreiteiro, ou seu representante, formular reclamações, mas só quando considere indevidamente inventariada alguma coisa.

8 - Nos 30 dias seguintes ao encerramento do auto o dono da obra decidirá as reclamações, mandando ou não restituir as coisas inventariadas, presumindo-se na falta de decisão o indeferimento.

Artigo 214.º

(Prossecução dos trabalhos pelo dono da obra)

1 - O dono da obra poderá utilizar na execução dos trabalhos as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos de que tomou posse mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado em arbitragem ou judicialmente, o qual será depositado como garantia adicional das responsabilidades do empreiteiro.

2 - O empreiteiro poderá requerer que lhe sejam entregues as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos que o dono da obra não quiser utilizar nos termos do número anterior, prestando caução de valor equivalente ao do inventário por depósito de dinheiro ou títulos, fiança bancária, hipoteca ou penhor.

3 - Os materiais existentes na obra e sujeitos a deterioração terão o seguinte destino:

a) Se estiverem aprovados ou em condições de merecer aprovação, serão obrigatoriamente adquiridos pelo dono da obra pelo preço unitário respectivo, se existir, ou o de factura, no caso contrário, retendo-se, contudo, o seu valor como garantia adicional da responsabilidade do empreiteiro;

b) Se não estiverem nas condições do número anterior, poderão ser levantados pelo empreiteiro, que os removerá do local da obra no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de essa remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.

Artigo 215.º

(Processo de rescisão pelo empreiteiro)

1 - Nos casos em que no presente diploma seja reconhecido ao empreiteiro o direito de rescisão do contrato, o exercício desse direito terá lugar mediante requerimento, dirigido ao dono da obra nos 30 dias subsquentes à verificação do facto justificativo do direito, e no qual o pedido será fundamentado e instruído com os documentos que possam comprovar as razões invocadas.

2 - Em caso algum poderá o empreiteiro paralisar os trabalhos ou alterar o cumprimento do plano da empreitada em curso, devendo aguardar, para entrega da obra realizada, a resolução do requerimento.

3 - Se o requerimento for indeferido ou decorrerem vinte dias sem resolução, o empreiteiro poderá requerer ao tribunal administrativo do círculo competente que o dono seja notificado a tomar posse da obra e a aceitar a rescisão do contrato.

4 - Recebido o requerimento para efeitos do disposto no número anterior, o qual deverá ser instruído com cópia do requerimento da rescisão da empreitada e dos documentos que o acompanhavam, será imediatamente citado o dono da obra para, no prazo de dez dias, responder o que se lhe oferecer e se a resposta não for dada em tempo, ou contiver oposição ao pedido, o juiz poderá, tomando em consideração a natureza dos prejuízos que da prossecução dos trabalhos possam resultar para o empreiteiro, bem como os que da suspensão possam provir para o interesse público, autorizar a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro.

5 - Autorizada pelo juiz a suspensão dos trabalhos, o empreiteiro fica com direito a retirar da obra as máquinas, veículos, utensílios e materiais não afectos a qualquer garantia, devendo propor a competente acção de rescisão contra o dono da obra dentro do prazo de três meses.

Artigo 216.º

(Posse da obra consequente à rescisão pelo empreiteiro)

1 - Quando a rescisão for resultante do exercício de direito do empreiteiro, o dono da obra tomará posse desta e dos materiais, ferramentas, utensílios e edificações que lhe pertencerem, mediante auto de inventário dos bens, no qual figurarão as medições dos trabalhos executados.

2 - Nos casos previstos no número anterior o dono da obra é obrigado:

a) A comprar, pelos preços convencionados ou que resultarem de arbitragem ou decisão judicial, as máquinas, ferramentas, utensílios, edificações e estaleiros adquiridos e aprovados para a execução das obras e com os quais o empreiteiro não quiser ficar;

b) A comprar, pelo preço de factura, os materiais aprovados existentes na obra, e bem assim os que, embora se não achem ao pé da obra, se prove terem sido para ela adquiridos pelo empreiteiro, desde que reúnam as qualidades necessárias para poderem ser aceites e não excedam as quantidades precisas.

3 - O empreiteiro poderá sempre, se o preferir, ficar com todos ou alguns dos materiais e equipamentos referidos no número anterior, devendo, nesse caso, removê-los do local dos trabalhos no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de tal remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.

Artigo 217.º

(Resolução convencional do contrato)

1 - O dono da obra e o empreiteiro podem, por acordo e em qualquer momento, resolver o contrato.

2 - Os efeitos da resolução convencional do contrato serão fixados no acordo.

Artigo 218.º

(Liquidação final)

1 - Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato se procederá à liquidação final, reportada à data em que se verifiquem.

2 - Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se imediatamente com segurança, far-se-á a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante for tornado certo por acordo ou por decisão judicial ou arbitral.

3 - O saldo da liquidação será retido pelo dono da obra, como garantia, até se apurar a responsabilidade do empreiteiro.

Artigo 219.º

(Pagamento da indemnização devida ao dono da obra)

1 - Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo que esteja fixada a responsabilidade do empreiteiro será o montante respectivo deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidas, pagando-se-lhe o saldo, se existir.

2 - Se os depósitos, garantias e quantias devidas não chegarem para integral cobertura das responsabilidades do empreiteiro, poderá este ser executado nos bens e direitos que constituírem o seu património.

CAPÍTULO VII

Do contencioso dos contratos

Artigo 220.º

(Tribunais competentes)

1 - As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, que não sejam dirimidas por meios graciosos, poderão ser submetidas aos tribunais.

2 - Os tribunais competentes são os administrativos.

3 - Todavia, poderão as partes acordar em submeter o litígio a um tribunal arbitral.

Artigo 221.º

(Forma do processo)

1 - Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato.

2 - As acções serão propostas no tribunal administrativo do círculo competente.

Artigo 222.º

(Prazo de caducidade)

As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, dentro do prazo de 180 dias, contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.

Artigo 223.º

(Aceitação do acto)

1 - O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo dono da obra ou pelos seus agentes não se considera aceitação tácita da decisão acatada.

2 - Todavia, se dentro do prazo de dez dias a contar do conhecimento da decisão, o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão reputa-se aceite.

Artigo 224.º

(Matéria discutível)

O indeferimento de reclamações formuladas oportunamente pelo empreiteiro ao dono da obra não inibe o empreiteiro de discutir a matéria dessas reclamações, em acção para o efeito proposta, com observância do disposto nos artigos 222.º e 223.º

Artigo 225.º

(Tribunal arbitral)

1 - No caso de as partes optarem pelo recurso a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito.

2 - O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos termos gerais do direito processual civil, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade.

3 - Quando o valor do litígio não seja superior a 20000000$00, poderá ser designado um só árbitro.

Artigo 226.º

(Processo arbitral)

1 - O processo arbitral será simplificado nos seguintes termos:

a) Haverá unicamente dois articulados: a petição e a contestação;

b) Só poderão ser indicadas duas testemunhas por cada facto contido no questionário;

c) A discussão será escrita.

2 - Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, onde ficará arquivado, competindo ao presidente do Conselho Superior decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais judiciais para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetido ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.

Artigo 227.º

(Tentativa de conciliação)

1 - As acções a que se refere o artigo 221.º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extra-judicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele para o efeito designar.

2 - Os representantes das partes deverão ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada no domínio das questões relativas às empreitadas de obras públicas.

Artigo 228.º

(Processo da conciliação)

1 - O requerimento para a tentativa de reconciliação será apresentado em duplicado e dirigido ao presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, devendo conter, além da identificação do requerido, a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação.

2 - O requerido será notificado para, no prazo de dez dias, apresentar resposta escrita, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.

3 - A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 60 dias, contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de cinco dias úteis, os seus representantes para a comissão.

4 - Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis em relação à data designada para a tentativa de conciliação.

5 - A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.

6 - Na tentativa de conciliação, a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as pares tanto quanto possível justo e razoável.

7 - Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 229.º

(Acordo)

1 - Havendo conciliação, será lavrado auto, do qual constarão todos os termos e condições do acordo, que o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes imediatamente submeterá à homologação do Primeiro-Ministro ou de órgãos em que ele delegue tal poder.

2 - Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.

3 - Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.

Artigo 230.º

(Não conciliação)

Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 60 dias, contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente, para efeitos do disposto no artigo 227.º, cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.

Artigo 231.º

(Interrupção de prescrição e de caducidade)

O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 30 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 232.º

(Direito subsidiário)

Em tudo que não esteja especialmente previsto no presente diploma, recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 233.º

(Matéria regulamentar)

As disposições do presente diploma referentes ao processo do concurso, à selecção dos concorrentes em concurso limitado com apresentação de candidaturas, à consignação e ao programa e plano de trabalhos podem ser regulamentadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 234.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O regime deste diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos fornecimentos de obras públicas, entendendo-se como tal, os contratos em que uma das partes se obriga, em relação à outra, à entrega de materiais ou bens móveis que se destinem a ser incorporados ou a complementar uma obra pública, mediante um preço e em determinado prazo.

2 - No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, deverá o Governo providenciar no sentido de ouvir as empresas públicas, de economia mista ou concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas, acerca das adaptações a introduzir por diploma especial, de modo a adequar o regime deste decreto-lei à especificidade da sua actividade.

Artigo 235.º

(Legislação revogada)

São revogados o Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, o Decreto-Lei 232/80, de 16 de Julho, o artigo 3.º do Decreto-Lei 10/75, de 14 de Janeiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro.

Artigo 236.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e só será aplicável às obras postas a concurso posteriormente a essa data, sem prejuízo de aplicação às empreitadas em curso das disposições do capítulo VII, sobre contencioso dos contratos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Marques - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 29 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXOS

Modelo n.º 1

F ... (indicar nome, estado, profissão e morada ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número, natureza e classe (ver nota 1), depois de Ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, pelo preço global de ...$... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.

À quantia supra acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura ...

(nota 1) Quando exigido no programa do concurso.

Modelo n.º 2

F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número, natureza e classe (ver nota 1), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de ...$... (por extenso e por algarismos) que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, conforme a lista de preços unitários apensa a esta proposta e que dela faz parte integrante.

À quantia supra acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura ...

(nota 1) Quando exigido no programa do concurso.

Modelo n.º 3

F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número, natureza e classe (ver nota 1), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela importância de ...$... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, nas seguintes condições:

...

...

...

...

À importância supra acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais se declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura ...

(nota 1) Quando exigido no programa do concurso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/18/plain-3281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-14 - Decreto-Lei 10/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Actualiza os valores das classes de alvarás de empreiteiros de obras públicas e de industriais da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 278/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os valores do limite de isenção e das classes de alvarás.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Decreto-Lei 232/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 (processos de empreitadas de obras públicas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-09-30 - DECLARAÇÃO DD4608 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que altera o Regime Jurídico das Empreitadas e Fornecimento de Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Portaria 605-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os documentos a enviar aos concorrentes preteridos nos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Portaria 605-C/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Portaria 605-A/86 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina que o procurador-geral da República, ou um seu representante, deva assistir aos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas com preço base ou preço estimado superior ao valor limite superior de classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-11 - Portaria 742-A/86 - Ministério das Finanças

    Regulamenta os concursos públicos para fornecimento de refeições em 1987 nos refeitórios da Administração Pública destinados a funcionários.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-07 - Portaria 83/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece que no período do doze meses contados a partir do mês seguinte ao 30.º dia da data da publicação da presente portaria, nos concursos de empreitadas de obras públicas abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, seja obrigatoriamente adoptado o critério excepcional de adjudicação definido no referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Portaria 253/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Aplica à empresa pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) o regime jurídico de empreitadas de obras públicas regulado pelo Decreto-Lei 235/86 de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-09 - Decreto Legislativo Regional 8/87/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis n.os 235/86 e 348-A/86, respectivamente de 18 de Agosto e de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

  • Não tem documento Em vigor 1988-07-14 - RESOLUÇÃO 12/88/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    APROVA O ORÇAMENTO SUPLEMENTAR PARA O ANO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-14 - Resolução da Assembleia Regional 12/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o orçamento suplementar para o ano de 1988

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Decreto-Lei 151/89 - Ministério da Saúde

    Permite, excepcionalmente, a consignação dos empreendimentos para a construção, ampliação, remodelação, beneficiação e conservação de unidades de saúde, a seguir ao despacho de adjudicação.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-18 - Decreto-Lei 195/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Sujeita as obras do Centro Cultural de Belém ao regime constante do Decreto-Lei nº 235/86 de 18 de Agosto (regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas) no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-12 - Decreto-Lei 281/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica, a título excepcional, os procedimentos administrativos tendentes à adjudicação de um sublanço da Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL).

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Decreto-Lei 284/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regulamento do concurso para adjudicação da construção e concessão da exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

  • Tem documento Em vigor 1990-09-27 - Decreto-Lei 305/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dispensa de concurso público e limitado as obras a realizar no âmbito da reorganização do perfil transversal do tabuleiro da Ponte da Arrábida até ao limite de 150000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 320/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto (regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas).

  • Tem documento Em vigor 1990-11-10 - Decreto-Lei 358/90 - Ministério da Saúde

    Simplifica os procedimentos referentes à adjudicação de empreitadas de obras públicas para a construção, ampliação, remodelação, beneficiação e conservação de unidades de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 396/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-14 - Decreto-Lei 30/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    AAutoriza o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a título excepcional, a adjudicar todas as obras necessárias à reparação do molhe de abrigo da Baleeira, bem como as de defesa de emergência na ilha de Faro e na Praia da Vagueira (Vagos), por ajuste directo, com dispensa de concurso.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-16 - Decreto-Lei 32/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regulamento dos concursos públicos para adjudicação das concessões de exploração das redes de distribuição regional de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-05 - Decreto Legislativo Regional 2/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto Legislativo Regional 4/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 320/90, de 15 de Outubro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto (regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-15 - Decreto-Lei 150/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o programa de concurso e o caderno de encargos que regerão o cálculo dos valores definitivos devidos pela nacionalização ou expropriação de bens e imóveis efectuada no âmbito do processo de reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Portaria 854/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE QUE NO PERIODO DE 12 MESES SEJA OBRIGATORIAMENTE ADOPTADO O CRITÉRIO EXCEPCIONAL DE ADJUDICAÇÃO AOS CONCURSOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS ABERTOS AO ABRIGO DO DECRETO LEI NUMERO 235/86, DE 18 DE AGOSTO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-07 - Decreto-Lei 335/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL EM QUE SE PROCESSARA A CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE UMA MARINA DE RECREIO EM CASCAIS.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Decreto Legislativo Regional 1/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Declaração de Rectificação 39/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 1/92/M, DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, QUE APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1992, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 13 (SUPLEMENTO), DE 16 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Portaria 995/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adopta o critério excepcional de adjudicação aos concursos de empreitadas de obras públicas, abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-23 - Decreto-Lei 88/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONSTITUI A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S.A., SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, QUE PODERAO SER SUBSCRITOS PARA ALEM DO ESTADO, PELOS MUNICÍPIOS DE LISBOA E DE LOURES. A REFERIDA SOCIEDADE TEM POR OBJECTO A CONCEPCAO, EXECUÇÃO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E DESMANTELAMENTO DE EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998. APROVA OS ESTATUTOS DA SOCIEDADE, PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto Legislativo Regional 4/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Portaria 717/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO TIPO E O CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS A PRESENTE PORTARIA, PARA SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E PELOS MUNICÍPIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, O QUAL FOI CRIADO PELO DECRETO LEI 164/93, DE 7 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Portaria 767-B/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O CRITÉRIO EXCEPCIONAL DE ADJUDICAÇÃO NOS CONCURSOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, ABERTOS AO ABRIGO DO DECRETO LEI 235/86, DE 18 DE AGOSTO. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA E APLICÁVEL AOS CONCURSOS CUJOS ANÚNCIOS FOREM PUBLICADOS ENTRE O DIA DA SUA ENTRADA EM VIGOR E O DIA 30 DE ABRIL DE 1994. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-30 - Portaria 265-A/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga até ao dia 11 de Junho de 1994 o disposto na Portaria n.º 767-B/93, de 31 de Agosto (estabelece o critério excepcional de adjudicação nos concursos de empreitadas de obras públicas).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-16 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2010 - Tribunal de Contas

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido : no domínio do disposto, conjugadamente, nos artigos 73.º, n.º 1, alínea b), 92.º, n.º 3, e 94.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a falta de indicação, na lista de preços unitários, de um preço correspondente a um bem ou a uma actividade, deve ser ponderada caso a caso e só constitui a preterição de uma formalidade essencial, determinante da exclusão da respectiva proposta, quando, em função dos factores do critério de avaliação das propost (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

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