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Portaria 995/92, de 22 de Outubro

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Sumário

Adopta o critério excepcional de adjudicação aos concursos de empreitadas de obras públicas, abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 995/92

de 22 de Outubro

A política económica do Governo teve um efeito muito positivo no sector da construção civil e obras públicas, estando na origem do aumento significativo das obras públicas adjudicadas nos últimos anos.

O crescente dinamismo do sector atraiu um grande número de novas empresas, levando, como é evidente, ao aumento da concorrência e ao consequente aparecimento de desvios aos princípios da leal concorrência, designadamente o aviltamento dos preços praticados por certas empresas.

Na medida em que continuam a verificar-se os pressupostos que levaram à publicação da Portaria 854/91, de 20 de Agosto, entendeu-se ser de determinar a adopção do critério excepcional de adjudicação consagrado no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, por um novo período de 12 meses.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 93.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Nos concursos de empreitadas de obras públicas abertos ao abrigo do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, é obrigatoriamente adoptado o critério excepcional de adjudicação definido no n.º 6 do artigo 93.º do referido diploma, sem prejuízo de, cumulativamente, serem estabelecidos outros critérios nos respectivos programas de concurso.

2.º A presente portaria é aplicável aos concursos cujos anúncios forem publicados entre o dia da sua entrada em vigor e o dia 31 de Agosto de 1993.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1992.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 30 de Setembro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/22/plain-46033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Portaria 854/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE QUE NO PERIODO DE 12 MESES SEJA OBRIGATORIAMENTE ADOPTADO O CRITÉRIO EXCEPCIONAL DE ADJUDICAÇÃO AOS CONCURSOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS ABERTOS AO ABRIGO DO DECRETO LEI NUMERO 235/86, DE 18 DE AGOSTO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1991.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Declaração de Rectificação 188/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 995/92 DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE ADOPTA O CRITÉRIO EXCEPCIONAL DE ADJUDICAÇÃO AOS CONCURSOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, ABERTOS AO ABRIGO DO DECRETO LEI NUMERO 235/86, DE 18 DE AGOSTO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 244, DE 22 DE OUTUBRO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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