Portaria 995/92, de 22 de Outubro
-
Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
-
Fonte: Diário da República n.º 244/1992, Série I-B de 1992-10-22.
-
Data:
1992-10-22
-
Secções desta página::
Adopta o critério excepcional de adjudicação aos concursos de empreitadas de obras públicas, abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.
Portaria 995/92
de 22 de Outubro
A política económica do Governo teve um efeito muito positivo no sector da construção civil e obras públicas, estando na origem do aumento significativo das obras públicas adjudicadas nos últimos anos.
O crescente dinamismo do sector atraiu um grande número de novas empresas, levando, como é evidente, ao aumento da concorrência e ao consequente aparecimento de desvios aos princípios da leal concorrência, designadamente o aviltamento dos preços praticados por certas empresas.
Na medida em que continuam a verificar-se os pressupostos que levaram à publicação da Portaria 854/91, de 20 de Agosto, entendeu-se ser de determinar a adopção do critério excepcional de adjudicação consagrado no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, por um novo período de 12 meses.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 93.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Nos concursos de empreitadas de obras públicas abertos ao abrigo do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, é obrigatoriamente adoptado o critério excepcional de adjudicação definido no n.º 6 do artigo 93.º do referido diploma, sem prejuízo de, cumulativamente, serem estabelecidos outros critérios nos respectivos programas de concurso.
2.º A presente portaria é aplicável aos concursos cujos anúncios forem publicados entre o dia da sua entrada em vigor e o dia 31 de Agosto de 1993.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1992.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/22/plain-46033.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/46033.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-08-18 -
Decreto-Lei
235/86 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)
-
1991-08-20 -
Portaria
854/91 -
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
ESTABELECE QUE NO PERIODO DE 12 MESES SEJA OBRIGATORIAMENTE ADOPTADO O CRITÉRIO EXCEPCIONAL DE ADJUDICAÇÃO AOS CONCURSOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS ABERTOS AO ABRIGO DO DECRETO LEI NUMERO 235/86, DE 18 DE AGOSTO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1991.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1992-10-31 -
Declaração de Rectificação
188/92 -
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 995/92 DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE ADOPTA O CRITÉRIO EXCEPCIONAL DE ADJUDICAÇÃO AOS CONCURSOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, ABERTOS AO ABRIGO DO DECRETO LEI NUMERO 235/86, DE 18 DE AGOSTO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 244, DE 22 DE OUTUBRO DE 1992.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/46033/portaria-995-92-de-22-de-outubro