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Portaria 854/91, de 20 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE QUE NO PERIODO DE 12 MESES SEJA OBRIGATORIAMENTE ADOPTADO O CRITÉRIO EXCEPCIONAL DE ADJUDICAÇÃO AOS CONCURSOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS ABERTOS AO ABRIGO DO DECRETO LEI NUMERO 235/86, DE 18 DE AGOSTO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1991.

Texto do documento

Portaria 854/91
de 20 de Agosto
A política económica global do Governo teve um eleito particularmente positivo no sector da construção civil e obras públicas, com especial incidência no aumento significativo, nos últimos anos, das obras públicas adjudicadas, o que fez atrair ao sector grande número de novas empresas.

Contudo, este incremento empresarial, sendo, globalmente, factor positivo, por amplamente demonstrativo da animação económica do País, veio provocar desvios à estabilidade concorrencial. Com efeito, têm-se verificado graves distorções entre os valores de adjudicação e os efectivos custos das obras públicas, com o consequente aviltamento de preços praticados por algumas empresas através da apresentação em concursos públicos de preços marginais ou mesmo abaixo do custo.

Esta situação, que consubstancia uma manifesta violação dos mais elementares princípios da concorrência, pode originar graves prejuízos económicos e financeiros às empresas de construção, pondo em causa interesses vitais de um sector com grande peso na economia nacional.

Considerando que o Governo tem ao seu dispor um mecanismo legal de excepção consagrado no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, tendente a obviar aos inconvenientes mencionados por forma a garantir e manter a estabilidade no sector:

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 93.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º No período de 12 meses contados a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, nos concursos de empreitadas de obras públicas abertos ao abrigo do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, é obrigatoriamente adoptado o critério excepcional de adjudicação definido no n.º 6 do artigo 93.º do referido diploma, sem prejuízo de, cumulativamente, serem estabelecidos outros critérios nos respectivos programas de concurso.

2.º A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Setembro de 1991.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Julho de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Portaria 995/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adopta o critério excepcional de adjudicação aos concursos de empreitadas de obras públicas, abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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