Decreto-Lei 195/90
de 18 de Junho
O reconhecimento dos ponderosos interesses públicos envolvidos no empreendimento do Centro Cultural de Belém recomenda que, apesar da forma societária dada à entidade encarregada da sua realização, os contratos de empreitadas e fornecimentos por esta celebrados fiquem sujeitos, no que respeita aos interesses da sua boa execução, ao regime legal aplicável às obras públicas do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. As obras do Centro Cultural de Belém regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e legislação complementar, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos, incluindo os que hajam sido já contratados, desde que nos respectivos títulos esteja prevista a aplicação subsidiária daquele regime legal ou expressa, por qualquer forma, a subordinação do contratante às exigências do interesse público da conclusão atempada da obra ou fornecimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.