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Portaria 83/87, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece que no período do doze meses contados a partir do mês seguinte ao 30.º dia da data da publicação da presente portaria, nos concursos de empreitadas de obras públicas abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, seja obrigatoriamente adoptado o critério excepcional de adjudicação definido no referido diploma.

Texto do documento

Portaria 83/87
de 7 de Fevereiro
1. Os graves problemas económicos e financeiros com que, nomeadamente a partir de 1983, o País se debateu não podiam deixar de traduzir-se numa forte contracção do mercado de empreitadas de construção civil e obras públicas. E as políticas de severa contenção monetária, creditícia e de investimento adoptadas até 1985 com vista à solução de tais problemas determinaram, naturalmente, um pronunciado agravamento desse fenómeno.

Assim, a indústria de construção, de tão decisiva importância no contexto de economia nacional, teve de suportar mais de três anos de crise acentuada.

2. Logicamente, com o esvaziamento acelerado das suas carteiras de contratos e a redução da sua facturação porventura para menos de metade da capacidade real das suas estruturas produtivas, a generalidade das empresas do sector experimentou dificuldades crescentes em solver os seus compromissos financeiros e, com os seus resultados de exploração profundamente afectados, foi-se descapitalizando rapidamente e aumentando, de forma em muitos casos incomportável, o seu endividamento, fechando-se, deste modo, um círculo vicioso de efeitos muitiplicadores evidentes no agravamento e perpetuação da crise.

3. Tal situação propiciou o desenvolvimento crescente de uma série perigosa de distorções, quer na estrutura e funcionamento do sector da construção em geral, quer no comportamento das empresas e no normal processamento da concorrência entre elas.

4. De entre essas distorções, uma das mais graves é a que respeita aos preços oferecidos nos concursos de empreitadas de obras públicas e particulares, os quais passaram, como regra, a situar-se em níveis de aviltamento absolutamente incompatíveis não apenas com os reais interesses das empresas que, em desespero de causa, os propõem, mas também, e principalmente, com os interesses, bem entendidos, dos donos das obras e, acima de tudo, com os interesses nacionais.

5. É, com efeito, incontroverso que, nestas condições, a aplicação da regra geral da adjudicação das empreitadas à proposta de valor mais baixo, levando a que os contratos se celebrem por preços largamente inferiores custo efectivo dos trabalhos, além de redundar em prejuízo óbvio para os empreiteiros e, através da ruína destes, na progressiva desagregação do sector, não serve os interesses das entidades adjudicantes, na medida em que põe em risco sério a perfeita e atempada execução das obras, e traduz-se ainda num desequilíbrio de prestações, com o consequente benefício de uma das partes à custa da outra, numa violação manifesta dos mais elementares princípios da concorrência e dos pressupostos a que devem obedecer relações contratuais desta natureza, nomeadamente quando nelas intervém o Estado e outras entidades do sector público.

6. Consciente desta situação, o Governo, através do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, previu a criação de mecanismos legais de excepção que, em épocas de desequilíbrio do mercado, pudessem obviar aos inconvenientes mencionados.

7. Com efeito, nos n.os 5 e 6 do artigo 93.º daquele diploma estabelece-se:
5 - Em situações conjunturais em que os critérios estabelecidos nos números anteriores se revelem inadequados ou insuficientes para obstar ao aviltamento de preços e à consequente degradação da indústria, pode o Governo determinar, mediante portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por um período que fixará e que não excederá doze meses, a adopção de um critério excepcional de adjudicação, nos termos do número seguinte.

6 - Na vigência da portaria a que se refere o número anterior não serão consideradas para efeitos de adjudicação, salvo verificando-se o disposto no n.º 3, as propostas que ofereçam preço total inferior em mais de 15% à média aritmética do valor das propostas apresentadas no concurso, não entrando para o cálculo dessa média, excepto se o número de propostas admitidas for igual ou inferior a cinco, a proposta de mais elevado e a de mais baixo preço.

8. Apesar de os efeitos da política económica global do Governo serem já francamente positivos no sector da construção civil e obras públicas, traduzindo-se numa retoma significativa da procura privada e pública, verifica-se que, por força de uma situação económico-financeira degradada, algumas empresas continuam a praticar uma política de preços marginais ou mesmo abaixo de custo por forma a obterem a rotação indispensável à sua manutenção no mercado, o que, necessariamente, em nada contribui para um relançamento sólido da indústria.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 93.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que no período de doze meses contados a partir do mês seguinte ao 30.º dia da data da publicação da presente portaria, nos concursos de empreitadas de obras públicas abertos ao abrigo do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, seja obrigatoriamente adoptado o critério excepcional de adjudicação definido no n.º 6 do artigo 93.º do referido diploma, sem prejuízo de, cumulativamente, serem estabelecidos outros critérios nos respectivos programas de concurso.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 7 de Janeiro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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